ESTADO DE SANTA CATARINATRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADOGabinete do Conselheiro Substituto Clóvis Mattos Balsini | |||
PROCESSO N. | PCP 06/00027511 | ||
UG/CLIENTE | PREFEITURA MUNICIPAL DE JUPIÁ | ||
RESPONSÁVEL | ADILSON VERZA - Prefeito Municipal em 2005 | ||
ASSUNTO | PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO REFERENTE EXERCÍCIO DE 2005 |
DO PODER LEGISLATIVO:
RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 2.000,11 (item B.2.3 do Relatório Técnico);
Pagamento de reuniões extraordinárias aos Vereadores, no montante de R$ 1.922,98, fora do período de recesso parlamentar, em desacordo com a Constituição Federal (item B.2.1 do Relatório Técnico).
DO PODER EXECUTIVO:
RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
Majoração dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 1.843,45 (item B.2.2 do Relatório Técnico).
RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução orçamentária, no valor de R$ 2.330,10, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64, artigo 85 (item B.1.1 do Relatório Técnico);
Balanço Financeiro demonstrado de forma irregular, evidenciando inconsistência contábil, em descumprimento ao disposto no art. 85 da Lei Federal nº 4.320/64 (item B.1.2 do Relatório Técnico);
Ausência de informação no sistema e-Sfinge, do desdobramento das despesas por elemento, impossibilitando a verificação das despesas realizadas nos elementos - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física e Pessoa Jurídica, em descumprimento ao art. 3º da Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional (item B.3.1 do Relatório Técnico).
A DMU, em sua análise, conclui que possa o Tribunal de Contas recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo das observações constantes do Relatório de análise das contas de 2005.
A Douta Procuradoria, conforme Parecer n. 3.063/2006 (fs. 621/4), manifesta-se por sugerir a APROVAÇÃO das referidas contas, por entender que o Balanço Geral do Município de Jupiá representa de forma adequada a posição financeira, orçamentária e patrimonial, assim como não há registro de fatos relevantes que possam compromenter os princípios fundamentais da contabilidade aplicado à administração pública, sugerindo ainda a instauração de procedimento adequado à verificação dos pagamentos irregulares de subsídios aos Agentes Políticos, do Executivo e Legislativo.
Considerando o cumprimento aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Considerando que as restrições apuradas pela Instrução, não comprometem o equilíbrio das Contas da Prefeitura Municipal de Jupiá, assim como não estão enquadradas entre àquelas de natureza gravíssima, relacionadas por este Tribunal.
Considerando que os resultados orçamentários e financeiros foram superavitários.
Considerando que o Munícipio aplicou o equivalente a 25,11% da Receita de Impostos em Eduçação, equivalente a R$ 910.097,97, cumprindo o disposto no art. 212 da Carta Magna.
Considerando que, ao aplicar 16,76% da Receita de Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, o Município cumpriu as disposições do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Considerando que os gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo restaram cumpridos.
Considerando a possível impropriedade na aplicação de Revisão Geral Anual concedida aos Agentes Políticos, em afronta às normas constitucionais.
Considerando mais o que dos autos consta, PROPONHO:
Gabinete, em 18 de setembro de 2006.
Clóvis Mattos Balsini
Conselheiro Substituto
Relator