ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete do Conselheiro Substituto Clóvis Mattos Balsini

PROCESSO N. PCP 06/00027511
UG/CLIENTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE JUPIÁ

RESPONSÁVEL

ADILSON VERZA - Prefeito Municipal em 2005

ASSUNTO PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO REFERENTE EXERCÍCIO DE 2005

DO PODER LEGISLATIVO:

RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 2.000,11 (item B.2.3 do Relatório Técnico);

Pagamento de reuniões extraordinárias aos Vereadores, no montante de R$ 1.922,98, fora do período de recesso parlamentar, em desacordo com a Constituição Federal (item B.2.1 do Relatório Técnico).

DO PODER EXECUTIVO:

RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

Majoração dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 1.843,45 (item B.2.2 do Relatório Técnico).

RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução orçamentária, no valor de R$ 2.330,10, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64, artigo 85 (item B.1.1 do Relatório Técnico);

Balanço Financeiro demonstrado de forma irregular, evidenciando inconsistência contábil, em descumprimento ao disposto no art. 85 da Lei Federal nº 4.320/64 (item B.1.2 do Relatório Técnico);

Ausência de informação no sistema e-Sfinge, do desdobramento das despesas por elemento, impossibilitando a verificação das despesas realizadas nos elementos - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física e Pessoa Jurídica, em descumprimento ao art. 3º da Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional (item B.3.1 do Relatório Técnico).

A DMU, em sua análise, conclui que possa o Tribunal de Contas recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo das observações constantes do Relatório de análise das contas de 2005.

A Douta Procuradoria, conforme Parecer n. 3.063/2006 (fs. 621/4), manifesta-se por sugerir a APROVAÇÃO das referidas contas, por entender que o Balanço Geral do Município de Jupiá representa de forma adequada a posição financeira, orçamentária e patrimonial, assim como não há registro de fatos relevantes que possam compromenter os princípios fundamentais da contabilidade aplicado à administração pública, sugerindo ainda a instauração de procedimento adequado à verificação dos pagamentos irregulares de subsídios aos Agentes Políticos, do Executivo e Legislativo.

VOTO DO RELATOR

Considerando o cumprimento aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Considerando que as restrições apuradas pela Instrução, não comprometem o equilíbrio das Contas da Prefeitura Municipal de Jupiá, assim como não estão enquadradas entre àquelas de natureza gravíssima, relacionadas por este Tribunal.

Considerando que os resultados orçamentários e financeiros foram superavitários.

Considerando que o Munícipio aplicou o equivalente a 25,11% da Receita de Impostos em Eduçação, equivalente a R$ 910.097,97, cumprindo o disposto no art. 212 da Carta Magna.

Considerando que, ao aplicar 16,76% da Receita de Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, o Município cumpriu as disposições do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Considerando que os gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo restaram cumpridos.

Considerando a possível impropriedade na aplicação de Revisão Geral Anual concedida aos Agentes Políticos, em afronta às normas constitucionais.

Considerando mais o que dos autos consta, PROPONHO:

Gabinete, em 18 de setembro de 2006.

Clóvis Mattos Balsini

Conselheiro Substituto

Relator