ESTADO DE SANTA CATARINATRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADOGabinete do Conselheiro Substituto Clóvis Mattos Balsini | |||
PROCESSO N. | PCP 06/00027864 | ||
UG/CLIENTE | PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAÇO DO TROMBUDO | ||
RESPONSÁVEL | JAIR JOSÉ FARIAS - Prefeito Municipal em 2005 | ||
ASSUNTO | PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO REFERENTE EXERCÍCIO DE 2005 |
DO PODER EXECUTIVO:
RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
Divergência de R$ 6.637,20, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial, Anexo 14 da Lei nº 4.320/64 e o apurado nas Variações Patrimoniais, Anexo 15, em desacordo com o disposto nos artigos 101, 104 e 105 da Lei nº 4.320/64 (item A.7.1);
Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da Execução Orçamentária, no valor de R$ 6.637,20, em desacordo com o previsto no artigo 85 da Lei nº 4.320/64 (item A.7.2 , do Relatório Técnico);
Divergência no valor de R$ 6.637,20 no saldo da conta Restos a Pagar, do Passivo Financeiro - Anexo 14 (item A.7.3 do Relatório Técnico).
RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:
Classificação da Receita "Cota-Parte do IPI sobre Exportação", junto aos Anexos 2 e 10 que compõem o Balanço Anual, como sendo oriunda das Transferências da União, em contraposição ao estabelecido no anexo II da Portaria STN 219, que identifica a referida Receita a título de Transferências dos Estados, sob a codificação específica n. 1722.01.04 (itemA.7.4).
A DMU, em sua análise, conclui que possa o Tribunal de Contas recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo das observações constantes do Relatório de análise das contas de 2005.
A Douta Procuradoria, conforme Parecer n. 3.582/2006 (fs. 261/3), manifesta-se por sugerir a APROVAÇÃO das referidas contas, por entender que o Balanço Geral do Município de Braço do Trombudo representa de forma adequada a posição financeira, orçamentária e patrimonial, assim como não há registro de fatos relevantes que possam compromenter os princípios fundamentais da contabilidade aplicado à administração pública.
Considerando o cumprimento aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Considerando que as restrições apuradas pela Instrução, não comprometem o equilíbrio das Contas da Prefeitura Municipal de Braço do Trombudo, assim como não estão enquadradas entre àquelas de natureza gravíssima, relacionadas por este Tribunal.
Considerando que os resultados orçamentários e financeiros foram superavitários.
Considerando que o Munícipio aplicou o equivalente a 28,91% da Receita de Impostos em Eduçação, equivalente a R$ 1.300.237,74, cumprindo o disposto no art. 212 da Carta Magna.
Considerando que, ao aplicar 18,62% da Receita de Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, o Município cumpriu as disposições do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Considerando que os gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo restaram cumpridos.
Considerando mais o que dos autos consta, PROPONHO:
Gabinete, em 18 de setembro de 2006.
Clóvis Mattos Balsini
Conselheiro Substituto
Relator