ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete do Conselheiro Substituto Clóvis Mattos Balsini

PROCESSO N. PCP 06/00033910
UG/CLIENTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE ATALANTA

RESPONSÁVEL

BRÁZ BILCK - Prefeito Municipal em 2005

ASSUNTO PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO REFERENTE EXERCÍCIO DE 2005

DO PODER EXECUTIVO:

RESTRIÇÃO DE ORDEM LEGAL:

Orçamento superestimado, em desacordo com o art. 30 da Lei Federal nº 4.320/64 e §1º da Lei Complementar nº 101/2000 (item B.1.1 do Relatório Técnico).

RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:

Ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 4º bimestre do exercício de 2005 (Item A.6.1 do Relatório Técnico);

Ausência de remessa de informações quanto ao Poder Legislativo, em descumprimento ao art. 5º, §3º, da Resolução nº TC-16/94, alterada pela Resolução nº TC-11/2004 (item A.6.2 do Relatório Técnico).

DO PODER LEGISLATIVO:

RESTRIÇÃO DE ORDEM LEGAL:

Divergência entre os valores total da despesa da Câmara registrado no Anexo 2 e Anexos 07, 08, 09 e 11, em descumprimento ao previsto no art. 85 e ss. da Lei Federal nº 4.320/64 (item B.2.1 do Relatório Técnico).

A DMU, em sua análise, conclui que possa o Tribunal de Contas recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo das observações constantes do Relatório de análise das contas de 2005.

A Douta Procuradoria, conforme Parecer n. 3.583/2006 (fs. 306/9), manifesta-se por sugerir a APROVAÇÃO das referidas contas, por entender que o Balanço Geral do Município de Atalanta representa de forma adequada a posição financeira, orçamentária e patrimonial, assim como não há registro de fatos relevantes que possam compromenter os princípios fundamentais da contabilidade aplicado à administração pública.

VOTO DO RELATOR

Considerando o cumprimento aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Considerando que as restrições apuradas pela Instrução, não comprometem o equilíbrio das Contas da Prefeitura Municipal de Atalanta, assim como não estão enquadradas entre àquelas de natureza gravíssima, relacionadas por este Tribunal.

Considerando que os resultados orçamentários e financeiros foram superavitários.

Considerando que o Munícipio aplicou o equivalente a 28,68% da Receita de Impostos em Eduçação, equivalente a R$ 1.093.334,98, cumprindo o disposto no art. 212 da Carta Magna.

Considerando que, ao aplicar 20,02% da Receita de Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, o Município cumpriu as disposições do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Considerando mais o que dos autos consta, PROPONHO:

Gabinete, em 18 de setembro de 2006.

Clóvis Mattos Balsini

Conselheiro Substituto

Relator