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ESTADO DE SANTA CATARINATRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADOGabinete do Conselheiro Substituto Clóvis Mattos Balsini |
PROCESSO N. |
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PCP 06/00077020 |
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UG/CLIENTE |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TEREZINHA |
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RESPONSÁVEL |
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GENIR ANTÔNIO JUNCKES - Prefeito Municipal em 2005 |
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ASSUNTO |
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO REFERENTE EXERCÍCIO DE 2005 |
Referem-se os autos às Contas do Exercício de 2005 do PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TEREZINHA.
O Órgão Instrutivo desta Corte de Contas - Diretoria de Controle de Municípios, em competente Instrução de fs. 319 a 386, aponta as seguintes restrições:
DO PODER EXECUTIVO:
RESTRIÇÃO DE ORDEM LEGAL:
Divergência entre a variação do saldo patrimonial financeiro e o resultado da execução orçamentária no valor de R$ 52.537,12, em afronta ao art. 102 da Lei nº 4.320/64 (item B.1.1 do Relatório Técnico);
Balanço Geral (consolidado) não demonstrando adequadamente a situação financeira, orçamentária e patrimonial do exercício, em desacordo ao estabelecido nos arts. 101 a 105 da Lei 4.320/64 (item B.2.1 do Relatório Técnico);
Descumprimento do art. 85 da Lei 4.320/64, caracterizado pela divergência de R$ 435,27 entre o valor da Receita da Dívida Ativa informado no Anexo 2 da citada Lei e o informado no Anexo 15 para o título cobrança da Dívida Ativa (item B.3).
A DMU, em sua análise, conclui que possa o Tribunal de Contas recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo das observações constantes do Relatório de análise das contas de 2005.
A Douta Procuradoria, conforme Parecer n. 3.505/2006 (fs. 388/91), manifesta-se por sugerir a APROVAÇÃO das referidas contas, por entender que o Balanço Geral do Município de Santa Terezinha representa de forma adequada a posição financeira, orçamentária e patrimonial, assim como não há registro de fatos relevantes que possam compromenter os princípios fundamentais da contabilidade aplicado à administração pública.
Considerando o cumprimento aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Considerando que as restrições apuradas pela Instrução, não comprometem o equilíbrio das Contas da Prefeitura Municipal de Santa terezinha, assim como não estão enquadradas entre àquelas de natureza gravíssima, relacionadas por este Tribunal.
Considerando que os resultados orçamentários e financeiros foram superavitários.
Considerando que o Munícipio aplicou o equivalente a 34,42% da Receita de Impostos em Eduçação, equivalente a R$ 1.490.780,78, cumprindo o disposto no art. 212 da Carta Magna.
Considerando que, ao aplicar 15,74% da Receita de Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, o Município cumpriu as disposições do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Considerando mais o que dos autos consta, PROPONHO:
1. Recomendar a APROVAÇÃO das Contas Anuais do exercício de 2005 do PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TEREZINHA.
2. Recomendar à Prefeitura Municipal e à Câmara Municipal a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes dos itens B.1.1, B.2.1 e B.3, do Relatório Técnico.
3. Recomendar à Câmara de Vereadores de Santa Terezinha anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório de análise das contas do exercício de 2005.
Gabinete, em 18 de setembro de 2006.