TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro Luiz Roberto Herbst

Processo nº RPA 03/04729892
Unidade Gestora Prefeitura Municipal de Otacílio Costa
Interessado
    Sr. Altamir José Paes - Prefeito Municipal (gestão 2001/2004)
Responsáveis Vitor Hugo Martins, ex-Secretário de Estado do Governo;

Gley Fernando Sagaz, ex-Secretário de Estado da Casa Civil;

José Abelardo Lunardelli (espólio), ex-Secretário de Estado da Fazenda;

Antônio Sorly de Souza, ex-Prefeito Municipal de Palmeira;

Altamir José Paes, Prefeito Municipal de Otacílio Costa;

Raimundo Colombo, Prefeito Municipal de Lages;

José Carlos Oneda, Secretário Municipal de Finanças de Lages;

João Carlos Pereira Vieira, Gerente de Fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças de Lages;

Salvador Souza dos Santos, presidente da Associação Cultural, Social e Comunitária de Otacílio Costa;

Osni Jardim de Souza, presidente do CTG Porteira Palmeirense.

Assunto REPRESENTAÇÃO ACERCA DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES EM CONVÊNIOS COM ENTIDADES PRIVADAS NOS MUNICÍPIOS DE OTACÍLIO COSTA E PALMEIRA - EXERCÍCIO 2002.
Relatório nº GCLRH/2006/529

Conversão em Tomada de Contas especial – Citação.

1 - RELATÓRIO

Em cumprimento aos dispositivos determinados na Resolução n° TC-16/94, assim como na Lei Complementar n° 202/2000, e art. 59, IV, da Constituição Estadual, a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, elaborou a Informação 025/2004, fls. 80, informando que a presente representação trata de subvenção estadual, sugerindo o encaminhamento à Diretoria de Controle Estadual - DCE, para exame de admissibilidade, à DCE, emitiu o Relatório nº 058/2004, fls. 81/83, objetivando verificar a legitimidade da matéria protocolada nesta Corte de Contas sob o nº 011574, que trata da ocorrência de supostas irregularidades cometidas EM CONVÊNIOS COM ENTIDADES PRIVADAS NOS MUNICÍPIOS DE OTACÍLIO COSTA E PALMEIRA, em face à concessão e utilização irregular de recursos públicos do orçamento estadual, na forma de subvenção social, para fins de aquisição de uma balsa.

A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu manifestação mediante Parecer nº 776/2004, de fls. 85, no sentido de acompanhar o entendimento manifestado pelo Corpo Instrutivo dessa Corte de Contas.

Mediante Decisão nº 1290/2004, em Sessão de 07/06/2004, fls. 89, este Egrégio Tribunal Pleno, manifestou-se preliminarmente pelo conhecimento da Representação, determinando à Diretoria de Denúncias e Representações - DDR, que fossem adotadas providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligência, que se fizessem necessárias junto à Associação Cultural Social e Comunitária, do Município de Otacílio Costa e ao CTG Porteira Palmeirense, do Município de Palmeira, com vistas à apuração dos fatos apontados como irregulares.

A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu manifestação mediante Parecer nº 2482/2005 de fls. 440/442, no sentido de acompanhar o entendimento manifestado pelo Corpo Instrutivo dessa Corte de Contas.

É o relatório.

2 - DISCUSSÃO

Gestor falecido citação dos herdeiros

A respeito de contas de gestor falecido, tecemos alguns comentários para fundamentar o presente Voto.

Inicialmente, transcreve-se as lições de Augusto Sherman Cavalcanti em seu artigo "O Processo de Contas no TCU: o caso de gestor falecido, publicado na revista nº 81 do TCU, especificamente o item 14 que se refere a má gestão com a ocorrência de dano:

"De pronto, esclareça-se que, nessa hipótese, a defesa e o contraditório, em tese, não ficam prejudicados e o processo pode prosseguir sem obstáculos, uma vez que os sucessores podem ser chamados a integrar o pólo passivo da relação processual, tendo em vista que a eles se estende a responsabilidade de reparar o dano, na medida do patrimônio recebido.

...

É bom de ver que o débito não se constitui com o julgamento das contas, quando o gestor já está morto, mas muito antes, quando este, em vida, praticou os atos irregulares que resultaram em prejuízo ao erário. O julgamento em débito tem também natureza declaratória, tornando a dívida líquida e certa.

Tanto isso é verdade, que por meio da citação, o responsável é chamado ao processo para apresentar defesa ou recolher o débito. Evidentemente, já no momento da citação, que de muito antecede o julgamento, o débito está devidamente constituído, caso contrário, não se poderia chamar o responsável para recolhê-lo.

...

Pode-se observar que a morte do gestor não causa a extinção do processo, uma vez que, deve subsistir a finalidade precípua do processo, desta forma, salvo situações excepcionais, faz-se necessário que, mesmo após o falecimento do gestor, sejam as contas julgadas.

Assim, por força constitucional, a responsabilidade patrimonial de reparar eventual dano causado ao erário transfere-se do gestor falecido aos sucessores na medida do patrimônio recebido, vejamos a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XLV, assim dispõe:

Art. 5º...

XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação de perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendida aos sucessores e contra eles executadas, até o imite do valor do patrimônio transferido.

O Código Civil também prevê em seu art. 943 que; "o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança."

A Lei Complementar nº 202/00, deste Tribunal de Contas, em seu art. 6º, inciso VI, inclui em sua jurisdição os herdeiros dos administradores e responsáveis até a parte da herança que lhe couber, vejamos:

Art. 6º A jurisdição do Tribunal abrange:

VI - os herdeiros dos administradores e responsáveis a que se refere este artigo, os quais responderão pelos débitos do falecido perante a Fazenda Pública, até a parte que na herança lhes couber.

A Consultoria Geral, deste Tribunal, posicionou-se, mediante Pareceres nºs COG-971/05 e COG-789/05, no sentido de citação do espólio ou dos herdeiros quando apurada responsabilidade de gestor público falecido, oportunizando o direito do contraditório e da ampla defesa.

Considerando que a responsabilidade solidária já foi definida, de acordo com o art. 15, inciso I, da LC nº 202/00, dos herdeiros de José Abelardo Lunardelli, ex-Secretário de Estado da Fazenda, em conformidade com o art. 6º, VI, da LC nº 202/00, por ato causador de dano ao erário municipal.

Considerando que a expressão dano contida no art. 5º, XLV, da CF, não significa somente locupletamento de dinheiro, bens ou valores públicos, mas qualquer prática ilícita que cause prejuízo à Administração, proponho o seguinte voto:

3 - VOTO

CONSIDERANDO a competência deste Tribunal de Contas, conferida pelo artigo 59 da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso XVI da Lei Complementar n° 202/2000;

CONSIDERANDO o Relatório de Inspeção nº 043/2005, fls. 407/436, bem como a Informação nº 041/05, fls. 437/438, emitidos pela Diretoria de Denúncias e Representações - DDR;

CONSIDERANDO o Parecer MPTC nº 2482/2005, de fls. 440/442, emitido pela Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;

CONSIDERANDO o mais que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:

3.3.1. R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face da concessão e utilização irregular de recursos públicos do orçamento estadual, na forma de subvenção social, para fins de aquisição de uma balsa, à Associação Cultura, Social e Comunitária de Otacílio Costa, em afronta ao art. 16, § 5º, da CE/SC, ao art. 16, da Lei nº 4.320/64, e ao 41 da Resolução N. TC-16/94 (itens 1.1 e 1.2 do Relatório de Inspeção nº 043/2005).

3.4.1. R$ 7.126,73 (sete mil, cento e vinte e seis reais e setenta e três centavos), em face do dispêndio irregular com materiais e serviços para fins de reforma de uma balsa, equipamento não pertencente ao patrimônio da municipalidade, adquirido de forma irregular e execução de serviços sem a observância de um projeto técnico, concebido, acompanhado e avalizado por profissional responsável, nem devida autorização de uso, destinado a um serviço de transporte de pessoas, sem a devida permissão e verificação das condições de segurança para o seu regular funcionamento, em afronta aos arts. 85, inc. XVIII, 116, 117 e 129 da Lei Orgânica Municipal de Palmeira (itens 1.1, 1.2 e 1.3 do Relatório de Inspeção nº 043/2005).

3.6.1. R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em face da ausência de lançamento e efetivação da cobrança de imposto municipal devido, mediante o que consta das Notas Fiscais de Serviço – Modelo S, nºs 6532, de 27/12/02 e 6540, de 30/12/02, em descumprimento ao prescrito no art. 31, inc. III, da CF; e art. 94, inc. XX, da LOM (item 1.4.2 do Relatório de Inspeção nº 043/2005)

3.7.1. Prestação de informação inverídica e incongruente da despesa realizada, em documentos de prestação de contas de recursos obtidos junto ao Governo do Estado, com afronta ao princípio da moralidade e ao da probidade administrativa, consoante o prescrito no art. 37, caput da Constituição Federal e ao art. 9º, da Lei Estadual nº 5.867/81 (itens 1.2 e 1.4.1 do Relatório de Inspeção nº 043/2005);

3.7.2. Comprovação fraudulenta de despesa e sonegação de pagamento de tributos municipais e federais, com afronta ao princípio da moralidade e ao da probidade administrativa, consoante o prescrito no art. 37, caput da Constituição Federal e ao art. 9º, da Lei Estadual nº 5.867/81 (itens 1.2 e 1.4.3 do Relatório de Inspeção nº 043/2005);

3.7.3. Saque mediante cheque avulso e pagamento em espécie de bem adquirido, mediante utilização de recursos públicos havidos em repasse de subvenção social, em descumprimento ao prescrito no art. 47, da Resolução N. TC-16/94 (itens 1.2 e 1.4.3 do Relatório de Inspeção nº 043/2005);

3.7.4. Ausência de execução de processo licitatório, em transgressão ao preconizado pelo art. 2º, da Lei nº 8.666/93, e ao art. 17, da CE/SC.

Gabinete do Conselheiro, em 25 de agosto de 2006.

LUIZ ROBERTO HERBST

Conselheiro Relator