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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Luiz Roberto Herbst |
Processo nº | RPA 03/04729892 |
Unidade Gestora | Prefeitura Municipal de Otacílio Costa |
Interessado |
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Responsáveis | Vitor Hugo Martins, ex-Secretário de Estado do Governo; Gley Fernando Sagaz, ex-Secretário de Estado da Casa Civil; José Abelardo Lunardelli (espólio), ex-Secretário de Estado da Fazenda; Antônio Sorly de Souza, ex-Prefeito Municipal de Palmeira; Altamir José Paes, Prefeito Municipal de Otacílio Costa; Raimundo Colombo, Prefeito Municipal de Lages; José Carlos Oneda, Secretário Municipal de Finanças de Lages; João Carlos Pereira Vieira, Gerente de Fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças de Lages; Salvador Souza dos Santos, presidente da Associação Cultural, Social e Comunitária de Otacílio Costa; Osni Jardim de Souza, presidente do CTG Porteira Palmeirense. |
Assunto | REPRESENTAÇÃO ACERCA DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES EM CONVÊNIOS COM ENTIDADES PRIVADAS NOS MUNICÍPIOS DE OTACÍLIO COSTA E PALMEIRA - EXERCÍCIO 2002. |
Relatório nº | GCLRH/2006/529 |
Conversão em Tomada de Contas especial Citação.
1 - RELATÓRIO
Em cumprimento aos dispositivos determinados na Resolução n° TC-16/94, assim como na Lei Complementar n° 202/2000, e art. 59, IV, da Constituição Estadual, a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, elaborou a Informação 025/2004, fls. 80, informando que a presente representação trata de subvenção estadual, sugerindo o encaminhamento à Diretoria de Controle Estadual - DCE, para exame de admissibilidade, à DCE, emitiu o Relatório nº 058/2004, fls. 81/83, objetivando verificar a legitimidade da matéria protocolada nesta Corte de Contas sob o nº 011574, que trata da ocorrência de supostas irregularidades cometidas EM CONVÊNIOS COM ENTIDADES PRIVADAS NOS MUNICÍPIOS DE OTACÍLIO COSTA E PALMEIRA, em face à concessão e utilização irregular de recursos públicos do orçamento estadual, na forma de subvenção social, para fins de aquisição de uma balsa.
A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu manifestação mediante Parecer nº 776/2004, de fls. 85, no sentido de acompanhar o entendimento manifestado pelo Corpo Instrutivo dessa Corte de Contas.
Mediante Decisão nº 1290/2004, em Sessão de 07/06/2004, fls. 89, este Egrégio Tribunal Pleno, manifestou-se preliminarmente pelo conhecimento da Representação, determinando à Diretoria de Denúncias e Representações - DDR, que fossem adotadas providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligência, que se fizessem necessárias junto à Associação Cultural Social e Comunitária, do Município de Otacílio Costa e ao CTG Porteira Palmeirense, do Município de Palmeira, com vistas à apuração dos fatos apontados como irregulares.
A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu manifestação mediante Parecer nº 2482/2005 de fls. 440/442, no sentido de acompanhar o entendimento manifestado pelo Corpo Instrutivo dessa Corte de Contas.
É o relatório.
2 - DISCUSSÃO
Gestor falecido citação dos herdeiros
A respeito de contas de gestor falecido, tecemos alguns comentários para fundamentar o presente Voto.
Inicialmente, transcreve-se as lições de Augusto Sherman Cavalcanti em seu artigo "O Processo de Contas no TCU: o caso de gestor falecido, publicado na revista nº 81 do TCU, especificamente o item 14 que se refere a má gestão com a ocorrência de dano:
"De pronto, esclareça-se que, nessa hipótese, a defesa e o contraditório, em tese, não ficam prejudicados e o processo pode prosseguir sem obstáculos, uma vez que os sucessores podem ser chamados a integrar o pólo passivo da relação processual, tendo em vista que a eles se estende a responsabilidade de reparar o dano, na medida do patrimônio recebido.
...
É bom de ver que o débito não se constitui com o julgamento das contas, quando o gestor já está morto, mas muito antes, quando este, em vida, praticou os atos irregulares que resultaram em prejuízo ao erário. O julgamento em débito tem também natureza declaratória, tornando a dívida líquida e certa.
Tanto isso é verdade, que por meio da citação, o responsável é chamado ao processo para apresentar defesa ou recolher o débito. Evidentemente, já no momento da citação, que de muito antecede o julgamento, o débito está devidamente constituído, caso contrário, não se poderia chamar o responsável para recolhê-lo.
...
Pode-se observar que a morte do gestor não causa a extinção do processo, uma vez que, deve subsistir a finalidade precípua do processo, desta forma, salvo situações excepcionais, faz-se necessário que, mesmo após o falecimento do gestor, sejam as contas julgadas.
Assim, por força constitucional, a responsabilidade patrimonial de reparar eventual dano causado ao erário transfere-se do gestor falecido aos sucessores na medida do patrimônio recebido, vejamos a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XLV, assim dispõe:
Art. 5º...
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação de perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendida aos sucessores e contra eles executadas, até o imite do valor do patrimônio transferido.
O Código Civil também prevê em seu art. 943 que; "o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança."
A Lei Complementar nº 202/00, deste Tribunal de Contas, em seu art. 6º, inciso VI, inclui em sua jurisdição os herdeiros dos administradores e responsáveis até a parte da herança que lhe couber, vejamos:
Art. 6º A jurisdição do Tribunal abrange:
VI - os herdeiros dos administradores e responsáveis a que se refere este artigo, os quais responderão pelos débitos do falecido perante a Fazenda Pública, até a parte que na herança lhes couber.
A Consultoria Geral, deste Tribunal, posicionou-se, mediante Pareceres nºs COG-971/05 e COG-789/05, no sentido de citação do espólio ou dos herdeiros quando apurada responsabilidade de gestor público falecido, oportunizando o direito do contraditório e da ampla defesa.
Considerando que a responsabilidade solidária já foi definida, de acordo com o art. 15, inciso I, da LC nº 202/00, dos herdeiros de José Abelardo Lunardelli, ex-Secretário de Estado da Fazenda, em conformidade com o art. 6º, VI, da LC nº 202/00, por ato causador de dano ao erário municipal.
Considerando que a expressão dano contida no art. 5º, XLV, da CF, não significa somente locupletamento de dinheiro, bens ou valores públicos, mas qualquer prática ilícita que cause prejuízo à Administração, proponho o seguinte voto:
3 - VOTO
CONSIDERANDO a competência deste Tribunal de Contas, conferida pelo artigo 59 da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso XVI da Lei Complementar n° 202/2000;
CONSIDERANDO o Relatório de Inspeção nº 043/2005, fls. 407/436, bem como a Informação nº 041/05, fls. 437/438, emitidos pela Diretoria de Denúncias e Representações - DDR;
CONSIDERANDO o Parecer MPTC nº 2482/2005, de fls. 440/442, emitido pela Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;
CONSIDERANDO o mais que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
3.3.1. R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face da concessão e utilização irregular de recursos públicos do orçamento estadual, na forma de subvenção social, para fins de aquisição de uma balsa, à Associação Cultura, Social e Comunitária de Otacílio Costa, em afronta ao art. 16, § 5º, da CE/SC, ao art. 16, da Lei nº 4.320/64, e ao 41 da Resolução N. TC-16/94 (itens 1.1 e 1.2 do Relatório de Inspeção nº 043/2005).
3.4.1. R$ 7.126,73 (sete mil, cento e vinte e seis reais e setenta e três centavos), em face do dispêndio irregular com materiais e serviços para fins de reforma de uma balsa, equipamento não pertencente ao patrimônio da municipalidade, adquirido de forma irregular e execução de serviços sem a observância de um projeto técnico, concebido, acompanhado e avalizado por profissional responsável, nem devida autorização de uso, destinado a um serviço de transporte de pessoas, sem a devida permissão e verificação das condições de segurança para o seu regular funcionamento, em afronta aos arts. 85, inc. XVIII, 116, 117 e 129 da Lei Orgânica Municipal de Palmeira (itens 1.1, 1.2 e 1.3 do Relatório de Inspeção nº 043/2005).
3.6.1. R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em face da ausência de lançamento e efetivação da cobrança de imposto municipal devido, mediante o que consta das Notas Fiscais de Serviço Modelo S, nºs 6532, de 27/12/02 e 6540, de 30/12/02, em descumprimento ao prescrito no art. 31, inc. III, da CF; e art. 94, inc. XX, da LOM (item 1.4.2 do Relatório de Inspeção nº 043/2005)
3.7.1. Prestação de informação inverídica e incongruente da despesa realizada, em documentos de prestação de contas de recursos obtidos junto ao Governo do Estado, com afronta ao princípio da moralidade e ao da probidade administrativa, consoante o prescrito no art. 37, caput da Constituição Federal e ao art. 9º, da Lei Estadual nº 5.867/81 (itens 1.2 e 1.4.1 do Relatório de Inspeção nº 043/2005);
3.7.2. Comprovação fraudulenta de despesa e sonegação de pagamento de tributos municipais e federais, com afronta ao princípio da moralidade e ao da probidade administrativa, consoante o prescrito no art. 37, caput da Constituição Federal e ao art. 9º, da Lei Estadual nº 5.867/81 (itens 1.2 e 1.4.3 do Relatório de Inspeção nº 043/2005);
3.7.3. Saque mediante cheque avulso e pagamento em espécie de bem adquirido, mediante utilização de recursos públicos havidos em repasse de subvenção social, em descumprimento ao prescrito no art. 47, da Resolução N. TC-16/94 (itens 1.2 e 1.4.3 do Relatório de Inspeção nº 043/2005);
3.7.4. Ausência de execução de processo licitatório, em transgressão ao preconizado pelo art. 2º, da Lei nº 8.666/93, e ao art. 17, da CE/SC.
Gabinete do Conselheiro, em 25 de agosto de 2006.
LUIZ ROBERTO HERBST
Conselheiro Relator