Grupo 4 - Aposentadoria de Maria da Graça Soares Franzoni.
Relatório nº
GCMB/2006/530
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos do ato de concessão de aposentadoria voluntária por tempo de serviço, com proventos integrais, à Sra. Maria da Graça Soares Franzoni, no cargo de Professor I, da Secretaria Municipal de Educação, através da Portaria nº 1487, de08/11/94.
A DMU, após analisar os autos, emitiu o Relatório de Instrução nº 715/2003 (fls.33/37), oportunidade em que apontou a seguinte restrição:
1) incorporação indevida de gratificação, no valor de R$ 192,76, em desacordo ao que estabelece o parágrafo único, do artigo 1º, da Lei Municipal nº 4049/93, de 09/06/93.
Foi efetuada audiência, a fim de que fosse saneada a irregularidade anteriormente descrita, conforme comprovam os documentos anexados às fls. 40/41 dos autos.
Posteriormente, a Unidade Gestora encaminhou esclarecimentos que foram anexados às fls. 42/62, e devidamente examinados pela Instrução.
DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU
A DMU, ao efetuar a reanálise, emitiu o Relatório de Reinstrução n° 1047/2006 (fls.65/70) informando que as razões apresentadas pelo Instituto não sanam a irregularidade anteriormente apontada.
A Instrução embasa seu posicionamento em análise detalhada da legislação atinente à matéria, bem como, das alegações de defesa apresentadas, assim resumidas:
"Os esclarecimentos apresentados pela Unidade não têm o condão de descaracterizar a restrição apontada, haja vista que, pela Lei nº 5298/98, a Unidade regulamentou a jornada de trabalho dos servidores para 6 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais, sem prejuízos da remuneração e deixou como opção para o servidor ampliar para 40 (quarenta) horas semanais sua jornada de trabalho e receber a gratificação instituída pela Lei nº 4049/93. Logo, não há que se falar em aumento de trabalho com contrapartida de remuneração, pois todos os servidores já recebem por 40 (quarenta) horas semanais, embora trabalhem apenas 30 (trinta) horas. Esta gratificação é apenas uma forma de compensar o servidor que, por opção ou por interesse da administração, mantenha a sua jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
Ressaltamos que todas as normas jurídicas aludidas pelo interessado, retratam apenas sobre a prorrogação da jornada de trabalho e não sobre a incorporação, que é a matéria em pauta.
(....)."
Cabe ressaltar, ainda, que com relação à incorporação, a Lei Municipal nº 6871/2005 (fls.63/64 dos autos) incluiu no artigo 1º da Lei nº 4049/93 o § 3º, que dispõe que o "disposto nos parágrafos anteriores, estende-se aos servidores já aposentados, que na atividade percebiam a gratificação referida no caput do presente artigo, desde que preservados os requisitos impostos acima.".
Assim dispõe o artigo 2º, § 2º da Lei Municipal nº 6871/2006:
"Art. 2º (....):
§ 2º. Terão direito a incorporação prevista no parágrafo anterior os servidores que tiverem recebendo a gratificação referida no caput no momento da aposentadoria, desde que comprove ter percebido durante, no mínimo, 10 (dez) anos ou tenham percebido de forma contínua e ininterrupta por, no mínimo, 05 (cinco) anos."
Esclarece a Intrução que no caso em exame, a aposentanda não preenche os requisitos exigidos pelos citados dispositivos legais.
Em face disso, sugere que seja fixado prazo, a fim de que o Município corrija a irregularidade detectada.
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL
O Ministério Público acompanha o entendimento do Corpo Instrutivo (fls.72).
VOTO
Considerando os pareceres unânimes da DCE e do Ministério Público junto a este Tribunal, bem como o disposto no artigo 224 do Regimento Interno, proponho ao Plenário a seguinte decisão:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 36, §1º, alínea "b", da Lei Complementar n. 202/2000, para que o Município de Florianópolis adote providências com vistas ao exato cumprimento da lei, comprovando-as a este Tribunal, acerca da irregularidade abaixo descrita, verificada na concessão de aposentadoria da servidora Maria da Graça Soares,lotada na Secretaria Municipal de Educação, no cargo de professor I, referência 10, classe I, matrículanº 01409-5, PIS/PASEP 10065412904, CPF nº 216.063.319-49, consubstanciado na Portaria nº 1487, de 08/11/94:
6.1.1. incorporação indevida de gratificação, no valor de R$ 192,76, em desacordo ao que estabelece o § 3º, do artigo 1º, da Lei Municipal nº 4049/93, com a redação dada pela Lei nº 6871/2005.
6.2. Dar ciência desta decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam ao Município de Florianópolis.