ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
PCP - 06/00076482
UNIDADE GESTORA: Prefeitura Municipal de URUPEMA - SC
Interessado: Sra. Arlita Terezinha de Souza Pagani - Prefeito Municipal
Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005.
Parecer n°: GC-WRW-2006/523/EB

1 - PARECER PRÉVIO

Tratam os autos das Contas do exercício de 2005, da Prefeitura Municipal de URUPEMA, apresentadas pela Prefeita Municipal, Sra. Arlita Terezinha de Souza Pagani , em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000.

A Diretoria de Controle dos Municípios, deste Tribunal de Contas, procedeu a análise das referidas Contas e, ao final, emitiu o Relatório n.º 4092/2006 (fls. 488/522), apontando as restrições a seguir transcritas:

"I- DO PODER EXECUTIVO:

I - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

I.A.1 - Anulação de Créditos Orçamentários, no valor total de R$ 334.904,00, sem existência de lei específica, em desacordo com o inc. III, § 1°, do art. 43, da Lei n. 4.320/64 (item B.2.1, deste Relatório).

I - B. RESTRIÇÃO DE ORDEM LEGAL:

I.B.1 - Divergência de R$ 27,00, entre o saldo da Dívida Ativa apurado e o registrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14, em descumprimento ao previsto no artigo 85 da Lei n. 4.320/64 (item B.1.1).

Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:

I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;

III - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

IV - RESSALVAR que a Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2004) ainda não foi encaminhada a este Tribunal para fins de julgamento de contas."

2 - MINISTÉRIO PÚBLICO

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer nº 3783/2006 (fls. 531/534), manifestando-se acerca da restrição apontada no item B.2.1. do relatório do Corpo Instrutivo.

Por fim, a Procuradoria Geral concluiu seu Parecer, manifestando-se no seguinte sentido:

"[...]

Analisando, ainda, a gestão: orçamentária, financeira e patrimonial constante do Relatório Técnico da DMU/TCE, entendemos que o Balanço Geral do município de URUPEMA, representa de forma ADEQUADA a posição: financeira, orçamentária e patrimonial, o que nos permite CONCLUIR por sugerir que o eminente Relator possa propor ao Egrégio Tribunal Pleno, que recomende à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de URUPEMA, com fundamentos nos artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº 202/2000."

3 - DISCUSSÃO

Com fundamento no art. 224 da Resolução n. TC-06/2001(Regimento Interno), e após compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações para fundamentar minha proposição de Voto.

As contas anuais do município de URUPEMA foram encaminhadas através de meio magnético e o Balanço Anual por meio documental a esta Corte de Contas, dentro do prazo legal.

O Corpo Instrutivo desta Corte de Contas, ao proceder o exame de consistência dos documentos e informações apresentadas, verificou e atentou - para concluir seu trabalho de análise dos dados - especialmente, para as seguintes informações: orçamento fiscal, execução orçamentária, análise financeira, análise patrimonial, verificação do cumprimentos de limites constitucionais e legais, gestão fiscal do Poder Executivo e gestão fiscal do Poder Legislativo, apontando em sua conclusão as restrições remanescentes.

Além da verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública em relação a análise das contas anuais e objetivando a uniformidade das decisões do Tribunal de Contas, a Portaria nº 233/2003, tornou pública as irregularidades gravíssimas, que são ensejadoras da recomendação de rejeição das contas anuais.

Como exemplo dessas irregularidades, destaca-se: a não-aplicação de, no mínimo, 25% dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino; a não aplicação de percentual mínimo de 60% dos 25% dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental; a não aplicação de percentual mínimo de 15% dos recursos em gastos com ações e serviços públicos de saúde; o descumprimento da ordem cronológica nos pagamentos das obrigações municipais; a contratação de servidor por tempo determinado, sem lei municipal; a ocorrência de déficit de execução orçamentária e o descumprimento do artigo 42 da LRF, dentre outras.

Entretanto, ao compulsar os autos verifica-se que o município de Urupema:

a) aplicou o montante de R$ 962.796,63 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 26,48% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a maior o valor de R$ 53.659,94, representando 1,48% do mesmo parâmetro, CUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal;

b) aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 840.524,22, eqüivalendo a 92,45% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos), CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT);

c) aplicou o valor de R$ 55.447,13, eqüivalendo a 88,58% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96;

d) aplicou o montante de R$ 576.077,75, correspondendo a um percentual de 15,84% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT;

e) aplicou 39,57% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000;

f) demonstrou equilíbrio orçamentária, uma vez que o confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no Superávit de execução orçamentária da ordem de 368.637,09, correspondendo a 9,51% da receita arrecadada; e

g) demonstrou equilíbrio financeiro, uma vez que o confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 663.451,19 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,09 de dívida a curto prazo.

Deste modo, como verifica-se no Relatório n.º 4092/2006 (fls. 488/522), da Diretoria de Controle dos Municípios, pelos motivos expostos, com base na documentação constante dos autos e nos argumentos retro expendidos, evidencia-se o cumprimento dos limites constitucionais legais e àqueles estabelecidos no art. 3º da Portaria nº 233/2003, bem como observa-se que as duas restrições constantes do presente processo não são ensejadoras da sugestão de rejeição das contas anuais.

Em relação as restrições remanescentes apontadas pela DMU, verifica-se que o Município realizou alterações orçamentárias, utilizando como fundamento a própria Lei Orçamentária Anual, conforme abaixo:

"I.A.1 - Anulação de Créditos Orçamentários, no valor total de R$ 334.904,00, sem existência de lei específica, em desacordo com o inc. III, § 1°, do art. 43, da Lei n. 4.320/64 (item B.2.1, deste Relatório)."

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas manifesta-se nos seguintes termos (fls. 533/534):

"[...]

Quanto a esta restrição, entendemos que as alterações orçamentárias, inseridas nos artigos 7º e 40 a 46 da Lei 4.320/64, constituem-se em necessidades de adequações decorrentes de inúmeros fatores.

No entanto, o art. 167, VI, da Constituição Federal de 1988, diz que são vedados: "a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa." (grifo nosso).

Sendo assim, fica claro que o dispositivo constitucional veda o remanejamento quando há transferência de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro sem a existência de lei específica.

Corrobora com nosso entendimento, o Prejulgado nº 522/1998, que diz:

A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos transposição de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, só pode ocorrer quando previamente autorizados por lei, consoante dispõe o artigo 167, inciso VI, da CF. (grifo nosso)[...]."

Por sua vez, este Relator, concordando com os termos na Instrução e do Ministério Público, verifica que este entendimento está expresso no Prejulgado n. 1312/2003, deste Tribunal de Contas, conforme abaixo:

Portanto, diante do exposto, manifestamo-nos no sentido de recomendar que a Prefeitura Municipal de Urupema, quando da transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, atente para o disposto no art. 167, VI, da Constituição Federal, no sentido da necessidade de prévia autorização legislativa.

A Diretoria de Controle dos Municípios, ao concluir o Relatório n.º 4092/2006, apontou a restrição constante do item B.1.1. (Divergência de R$ 27,00, entre o saldo da Dívida Ativa apurado e o registrado no Balanço Patrimonial), que no entender do Órgão Instrutivo e deste Relator são apenas procedimentos contábeis incorretos, portanto, equívocos de natureza eminentemente formal e que não trouxeram prejuízo ao erário municipal, uma vez que "referida divergência afronta o previsto no artigo 85 da Lei n. 4.320/64, apesar de não se constituir em divergência relevante, tampouco repercutir na variação patrimonial como um todo" (fls. 518).

Contudo, a unidade administrativa deve atentar para a necessidade de um controle mais eficiente da administração, bem como para a correta observância das disposições legais, especialmente o previsto no art. 85 da Lei nº 4320/64.

Deste modo, pelos motivos expostos, com base na documentação constante dos autos e nos argumentos retro expendidos, verifico que as restrições constantes do presente processo não são ensejadoras da sugestão de rejeição das contas anuais.

CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal deverá adotar providências com vistas ao cumprimento do disposto no art. 167 da CF, c/c inciso III, § 1°, do art. 43, da Lei n. 4.320/64, abstendo-se de anular Créditos Orçamentários sem lei específica, de acordo com o apontado no item B.2.1. do Relatório nº 4092/2006, da Diretoria de Controle dos Municípios;

CONSIDERANDO que a Restrição de Ordem Legal constante do item B.1.1. do Relatório nº 4092/2006, demonstra que a Prefeitura Municipal deverá atentar para o disposto na Lei nº 4320/64;

CONSIDERANDO a manifestação da douta Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas (fls. 531/534);

CONSIDERANDO ainda que:

I – é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

II – ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnica contábil-financeira-orçamentária-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;

III – o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;

IV – é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;

V – o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;

CONSIDERANDO a manifestação da Instrução e mais o que dos autos consta, proponho ao Tribunal Pleno para:

1. EMITIR parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal, a APROVAÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de URUPEMA, relativas ao exercício de 2005, sugerindo que quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.

Gabinete do Conselheiro, 01 de setembro de 2006.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator