ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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PCP - 06/00076482 |
UNIDADE GESTORA: | Prefeitura Municipal de URUPEMA - SC |
Interessado: | Sra. Arlita Terezinha de Souza Pagani - Prefeito Municipal |
Assunto: | Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005. |
Parecer n°: | GC-WRW-2006/523/EB |
1 - PARECER PRÉVIO
Tratam os autos das Contas do exercício de 2005, da Prefeitura Municipal de URUPEMA, apresentadas pela Prefeita Municipal, Sra. Arlita Terezinha de Souza Pagani , em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000.
A Diretoria de Controle dos Municípios, deste Tribunal de Contas, procedeu a análise das referidas Contas e, ao final, emitiu o Relatório n.º 4092/2006 (fls. 488/522), apontando as restrições a seguir transcritas:
"I- DO PODER EXECUTIVO:
I - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
I.A.1 - Anulação de Créditos Orçamentários, no valor total de R$ 334.904,00, sem existência de lei específica, em desacordo com o inc. III, § 1°, do art. 43, da Lei n. 4.320/64 (item B.2.1, deste Relatório).
I - B. RESTRIÇÃO DE ORDEM LEGAL:
I.B.1 - Divergência de R$ 27,00, entre o saldo da Dívida Ativa apurado e o registrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14, em descumprimento ao previsto no artigo 85 da Lei n. 4.320/64 (item B.1.1).
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;
III - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
IV - RESSALVAR que a Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2004) ainda não foi encaminhada a este Tribunal para fins de julgamento de contas."
2 - MINISTÉRIO PÚBLICO
A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer nº 3783/2006 (fls. 531/534), manifestando-se acerca da restrição apontada no item B.2.1. do relatório do Corpo Instrutivo.
Por fim, a Procuradoria Geral concluiu seu Parecer, manifestando-se no seguinte sentido:
"[...]
Analisando, ainda, a gestão: orçamentária, financeira e patrimonial constante do Relatório Técnico da DMU/TCE, entendemos que o Balanço Geral do município de URUPEMA, representa de forma ADEQUADA a posição: financeira, orçamentária e patrimonial, o que nos permite CONCLUIR por sugerir que o eminente Relator possa propor ao Egrégio Tribunal Pleno, que recomende à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de URUPEMA, com fundamentos nos artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº 202/2000."
3 - DISCUSSÃO
Com fundamento no art. 224 da Resolução n. TC-06/2001(Regimento Interno), e após compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações para fundamentar minha proposição de Voto.
As contas anuais do município de URUPEMA foram encaminhadas através de meio magnético e o Balanço Anual por meio documental a esta Corte de Contas, dentro do prazo legal.
O Corpo Instrutivo desta Corte de Contas, ao proceder o exame de consistência dos documentos e informações apresentadas, verificou e atentou - para concluir seu trabalho de análise dos dados - especialmente, para as seguintes informações: orçamento fiscal, execução orçamentária, análise financeira, análise patrimonial, verificação do cumprimentos de limites constitucionais e legais, gestão fiscal do Poder Executivo e gestão fiscal do Poder Legislativo, apontando em sua conclusão as restrições remanescentes.
Além da verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública em relação a análise das contas anuais e objetivando a uniformidade das decisões do Tribunal de Contas, a Portaria nº 233/2003, tornou pública as irregularidades gravíssimas, que são ensejadoras da recomendação de rejeição das contas anuais.
Como exemplo dessas irregularidades, destaca-se: a não-aplicação de, no mínimo, 25% dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino; a não aplicação de percentual mínimo de 60% dos 25% dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental; a não aplicação de percentual mínimo de 15% dos recursos em gastos com ações e serviços públicos de saúde; o descumprimento da ordem cronológica nos pagamentos das obrigações municipais; a contratação de servidor por tempo determinado, sem lei municipal; a ocorrência de déficit de execução orçamentária e o descumprimento do artigo 42 da LRF, dentre outras.
Entretanto, ao compulsar os autos verifica-se que o município de Urupema:
a) aplicou o montante de R$ 962.796,63 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 26,48% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a maior o valor de R$ 53.659,94, representando 1,48% do mesmo parâmetro, CUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal;
b) aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 840.524,22, eqüivalendo a 92,45% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos), CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT);
c) aplicou o valor de R$ 55.447,13, eqüivalendo a 88,58% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96;
d) aplicou o montante de R$ 576.077,75, correspondendo a um percentual de 15,84% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT;
e) aplicou 39,57% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000;
f) demonstrou equilíbrio orçamentária, uma vez que o confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no Superávit de execução orçamentária da ordem de 368.637,09, correspondendo a 9,51% da receita arrecadada; e
g) demonstrou equilíbrio financeiro, uma vez que o confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 663.451,19 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,09 de dívida a curto prazo.
Deste modo, como verifica-se no Relatório n.º 4092/2006 (fls. 488/522), da Diretoria de Controle dos Municípios, pelos motivos expostos, com base na documentação constante dos autos e nos argumentos retro expendidos, evidencia-se o cumprimento dos limites constitucionais legais e àqueles estabelecidos no art. 3º da Portaria nº 233/2003, bem como observa-se que as duas restrições constantes do presente processo não são ensejadoras da sugestão de rejeição das contas anuais.
Em relação as restrições remanescentes apontadas pela DMU, verifica-se que o Município realizou alterações orçamentárias, utilizando como fundamento a própria Lei Orçamentária Anual, conforme abaixo:
"I.A.1 - Anulação de Créditos Orçamentários, no valor total de R$ 334.904,00, sem existência de lei específica, em desacordo com o inc. III, § 1°, do art. 43, da Lei n. 4.320/64 (item B.2.1, deste Relatório)."
A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas manifesta-se nos seguintes termos (fls. 533/534):
"[...]
Quanto a esta restrição, entendemos que as alterações orçamentárias, inseridas nos artigos 7º e 40 a 46 da Lei 4.320/64, constituem-se em necessidades de adequações decorrentes de inúmeros fatores.
No entanto, o art. 167, VI, da Constituição Federal de 1988, diz que são vedados: "a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa." (grifo nosso).
Sendo assim, fica claro que o dispositivo constitucional veda o remanejamento quando há transferência de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro sem a existência de lei específica.
Corrobora com nosso entendimento, o Prejulgado nº 522/1998, que diz:
A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos transposição de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, só pode ocorrer quando previamente autorizados por lei, consoante dispõe o artigo 167, inciso VI, da CF. (grifo nosso)[...]."
Por sua vez, este Relator, concordando com os termos na Instrução e do Ministério Público, verifica que este entendimento está expresso no Prejulgado n. 1312/2003, deste Tribunal de Contas, conforme abaixo:
Portanto, diante do exposto, manifestamo-nos no sentido de recomendar que a Prefeitura Municipal de Urupema, quando da transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, atente para o disposto no art. 167, VI, da Constituição Federal, no sentido da necessidade de prévia autorização legislativa.
A Diretoria de Controle dos Municípios, ao concluir o Relatório n.º 4092/2006, apontou a restrição constante do item B.1.1. (Divergência de R$ 27,00, entre o saldo da Dívida Ativa apurado e o registrado no Balanço Patrimonial), que no entender do Órgão Instrutivo e deste Relator são apenas procedimentos contábeis incorretos, portanto, equívocos de natureza eminentemente formal e que não trouxeram prejuízo ao erário municipal, uma vez que "referida divergência afronta o previsto no artigo 85 da Lei n. 4.320/64, apesar de não se constituir em divergência relevante, tampouco repercutir na variação patrimonial como um todo" (fls. 518).
Contudo, a unidade administrativa deve atentar para a necessidade de um controle mais eficiente da administração, bem como para a correta observância das disposições legais, especialmente o previsto no art. 85 da Lei nº 4320/64.
Deste modo, pelos motivos expostos, com base na documentação constante dos autos e nos argumentos retro expendidos, verifico que as restrições constantes do presente processo não são ensejadoras da sugestão de rejeição das contas anuais.
CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal deverá adotar providências com vistas ao cumprimento do disposto no art. 167 da CF, c/c inciso III, § 1°, do art. 43, da Lei n. 4.320/64, abstendo-se de anular Créditos Orçamentários sem lei específica, de acordo com o apontado no item B.2.1. do Relatório nº 4092/2006, da Diretoria de Controle dos Municípios;
CONSIDERANDO que a Restrição de Ordem Legal constante do item B.1.1. do Relatório nº 4092/2006, demonstra que a Prefeitura Municipal deverá atentar para o disposto na Lei nº 4320/64;
CONSIDERANDO a manifestação da douta Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas (fls. 531/534);
CONSIDERANDO ainda que:
I é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnica contábil-financeira-orçamentária-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
CONSIDERANDO a manifestação da Instrução e mais o que dos autos consta, proponho ao Tribunal Pleno para:
1. EMITIR parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal, a APROVAÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de URUPEMA, relativas ao exercício de 2005, sugerindo que quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
2. RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de URUPEMA, a adoção de providências com vistas ao cumprimento do disposto no art. 167 da CF, c/c inciso III, § 1°, do art. 43, da Lei n. 4.320/64, abstendo-se de anular Créditos Orçamentários sem lei específica, de acordo com o apontado no item B.1.1. do Relatório nº 4092/2006, da Diretoria de Controle dos Municípios.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator