Processo nº |
PCP - 06/00055132 (02 volumes) |
Origem |
Prefeitura Municipal de Ponte Serrada - SC |
Interessado |
Sr. Sandro Luiz Fávero - Prefeito Municipal |
Responsável |
Sr. Sandro Luiz Fávero - Prefeito Municipal |
Assunto |
Contas do Exercício de 2005 |
Parecer nº |
GCMB/2006/575 |
P A R E C E R P R É V I O
Contas do Exercício de 2005 do Município de Ponte Serrada - SC.
Tratam os autos das Contas do exercício de 2005 do Município de Ponte Serrada - SC, apresentadas pelo Prefeito Municipal, Sr. Sandro Luiz Fávero (Gestão 2005 - 2008), a qual foi encaminhada pelo próprio interessado, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal - art. 31, §§ 1° e 2°, na Constituição Estadual - art. 113, e na Lei Complementar n° 202/2000, de 15.12.2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina) - arts. 50 a 54.
Considerando que a apreciação das Contas do Município, tomou por base os dados e informações exigidos pelo art. 22 da Resolução nº TC-16/94, remetidos mensalmente por meio magnético e Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se em documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas, a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone, reexaminar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;
Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando que a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU procedeu a análise das referidas Contas, e, ao final, emitiu o Relatório nº 4347/2006, datado de 31/07/2006 (fls. 753/787) e anexos (fls. 788/797) tendo apontado na conclusão do mesmo as seguintes restrições:
I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
I.A.1. Ausência de atuação do Sistema de Controle Interno do Município de Ponte Serrada, no período de 01/01 a 30/08/2005, em desacordo ao artigo 31, da Constituição Federal de 1988 c/c o artigo 2º, § 4º, da Resolução n. TC 11/2004 (item A.6.1).
I - B. RESTRIÇÃO DE ORDEM LEGAL:
I.B.1. - Contabilização indevida, nos Anexos 2 e 10 que compõem o Balanço Anual de 2005 da rubrica Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, em desacordo ao artigo 85 da Lei 4320/64 c/c o Manual de Procedimentos da Receita Pública, editado conforme a Portaria STN nº 219/2004 (item A.7.1 deste relatório).
I - C. RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:
I.C.1 - Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 37, 4º, 5º e 6º bimestres de 2005, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterado pelas Resoluções nº TC 15/96 e 11/2004. (item A.6.2)."
Cabe informar ainda, que a DMU ressalva no seu Relatório que o Processo PCA - 06/000944030, relativo à prestação de Contas do Presidente da Câmara Municipal de Ponte Serrada (gestão 2005), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS
A Procuradoria-Geral da Fazenda Junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer MPTC/Nº 3486/2006, datado de 16/08/2006, (fls. 799/802), e manifesta-se no sentido de que seja recomendado à Câmara Municipal, a Aprovação das Contas do Município de Ponte Serrada, referente ao exercício de 2005.
Este Relator examinando o resultado da análise feita pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU sobre as Contas do Município de Ponte Serrada, referente ao exercício de 2005, têm as seguintes considerações a fazer:
A DMU apontou no seu Relatório 03 (três) restrições, todas do Poder Executivo, como segue:
A primeira refere-se a ausência de atuação do Sistema de Controle Interno do Município, no período de 01/01 a 30/08/2005, uma vez que o responsável pelo órgão central de Controle Interno, só foi nomeado em setembro de 2005 (vide fls. 783 do Relatório da DMU), em desacordo, portanto, com a Resolução TC 11/2004 e a Constituição Federal, art. 31, cabe então uma recomendação.
A segunda trata da questão da contabilização indevida da COSIP, e a terceira e última restrição, refere-se ao atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pelo art. 2º da Resolução nº TC 15/96, ambas ensejam uma recomendação.
Com relação a esta última restrição, e remissão a primeira (atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno e ausência de atuação do Sistema no período de 01/01 a 30/08/2005), leva este Relator a fazer algumas ponderações:
- portanto, neste momento, não temos a mínima condição de deslumbrar, se tal Sistema está sendo operacionalizado no seu todo, pela Administração Municipal de Ponte Serrada.
- das páginas 93/94/95/96 e 98, da Apostila do IX Ciclo de Estudos de Controle Público da Administração Municipal, editado por este Tribunal em 2006, extraímos a seguinte parte:
" (...) o controle interno desenvolvido na Administração Pública responsabiliza-se, em regra, pela "fiscalização" preventiva, contínua e permanentemente em todos os atos praticados.
Assim a sua função principal é sinalizar ao Administrador Público quanto à possibilidade ou ocorrência de equívocos, erros e desvios, de modo que o Administrador possa adotar medidas que visem impedir ou corrigir as situações que possam causar ilegalidades ou prejuízos ao erário, em tempo oportuno.
De outro lado, o controle interno é executado de forma sistêmica. Assim sendo pressupõe-se que as atividades de controle interno sejam realizadas através da estrutura da própria Administração pública criada para tanto, coordenadas ou supervisadas por um órgão central.
Na verdade, o sistema de controle interno refere-se à ação organizada de todas as atividades desenvolvidas pela Administração, que sob o comando e orientação de um órgão central, visem o cumprimento dos princípios instituídos pela Constituição Federal, da legislação e dos objetivos para atender o interesse público.
O controle interno figura no direito brasileiro desde a edição da Lei 4.320/64, quando determinou que o controle da execução orçamentária estabelecida em seu art. 75 fosse executado pelo Poder Executivo (art. 76), sem prejuízo das atribuições do Tribunal de Contas.
A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no art. 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira, patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.
Para fins de registro da existência e operacionalização dos sistemas de controles internos dos municípios e acompanhamento da obediência das legislações (...), o Tribunal de Contas de Santa Catarina disponibilizou espaço específico no seu web-site, comunicando as autoridades municipais através de ofício circular expedido pela Diretoria de Municípios. Alertando-se que o desatendimento dos mandamentos constitucionais e legais implicará na responsabilização da(s) autoridade(s) que deu (deram) causa, em processo específicos instaurados pela Corte de Contas Catarinense.
No âmbito do Tribunal de Contas de Santa Catarina, o sistema de controle interno é tratado no Título IV, artigos 128 a 132, do Regimento Interno - Resolução nº TC - 06/2001, de 03 de dezembro de 2001 - onde além de se listar a finalidade do sistema de controle interno já descrita nos diplomas Constitucionais, também lhes são impostas a realização de outras atividades, tais como: organizar e executar auditorias, alertar as autoridades competentes para a instauração de tomadas de contas especiais, quando couber, comunicar o Tribunal de Contas sobre as providências adotadas face à correção de ilegalidades e irregularidades, como também o ressarcimento de eventual dano causado ao erário."
CONSIDERANDO as manifestações anteriormente referidas, e consubstanciado na Portaria Nº TC-233/2003, de 09 de julho de 2003, que estabelece os critérios para emissão do Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais, proponho ao Egrégio Plenário o VOTO que ora submeto a sua apreciação:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59, c/c 113 da Constituição Estadual, no artigo 1º da Lei Complementar nº 202/2000, decide:
6.1 - EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das Contas do Município de Ponte Serrada - SC, relativas ao exercício de 2005.
6.2 - Recomendar à Unidade Gestora que atente para as restrições constantes dos itens "I.A.1, I.B.1 e I.C.1 ", da parte conclusiva do Relatório da DMU nº 4347/2006, as quais referem-se, respectivamente, ausência de atuação do Sistema de Controle Interno no Município, no período de 01/01 a 30/08/2005, contabilização indevida da COSIP, e atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno.
6.3 - Dar ciência desta decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, à Prefeitura e à Câmara Municipal de Ponte Serrada.
Florianópolis, 31 de agosto de 2006.
Conselheiro Moacir Bertoli