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Processo n°: PROCESSO nº PCP - 06/00103471
UNIDADE GESTORA: Município de Monte Castelo - SC.
Interessado: Sr. Sirineu Ratochinski - Prefeito Municipal
RESPONSÁVEL: Sr. Sirineu Ratochinski - Prefeito Municipal
Assunto: Prestação de Contas de Governo referente ao ano de 2005.
RELATÓRIO n°: 673/2006

PROJETO DE PARECER PRÉVIO

DO RELATÓRIO:

Tratam os autos das contas de 2005 do Governo do Município de Monte Castelo, apresentadas pelo Prefeito Municipal, Sr. Sirineu Ratochinski, em cumprimento ao disposto no artigo 51 da Lei Complementar nº 202/2000.

DA INSTRUÇÃO:

A análise das contas pelo corpo técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU/TCE, deu origem ao Relatório de Instrução nº 3.999/2006, com registro às fls. 405 a 444, que concluiu por apontar as seguintes restrições:

I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

I.A.2 - Utilização dos recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 30.000,00, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar n.º 101/2000, artigo 5º, III, "b" (item A.7.1);

I.A.3 - Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro (R$ 19.543,90) e o resultado da execução orçamentária (R$ 18.702,57), no valor de R$ 841,33, contrariando as normas contábeis, em especial o artigo 85 da Lei Federal nº 4.320/64 (item A.7.2);

I.A.4 - Divergência no valor de R$ 841,33, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 3.433.176,93) e o apurado através da Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício (R$ 3.432.335,60), em desacordo com as normas gerais de escrituração contábil, em especial o artigo 85 da Lei Federal nº 4.320/64 (item A.7.3);

I.A.5 - Divergência no valor de R$ 841,33 entre o saldo do Realizável registrado no Balanço Patrimonial e o apurado na movimentação do exercício, em desacordo com as normas gerais de escrituração contábeis, em especial o artigo 85 da Lei Federal nº 4.320/64 (item A.7.4);

I.A.6 - Divergência entre os créditos especiais informados em resposta ao Ofício TC/DMU n.º 5.393/2006 e os constantes do Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada e Anexo 12 - Balanço Orçamentário, revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando o artigo 85 da Lei n.º 4.320/64 e o artigo 4º da Resolução TC 16/94 (item A.7.5);

I.A.7 - Transferências de recursos, no montante de R$ 37.881,49, da conta específica de alienação de bens, para contas diversas, evidenciando descumprimento ao artigo 44 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, retornando posteriormente à conta respectiva (item A.7.6).

Confrontando estas restrições com aquelas apuradas nas contas do exercício de 2004 e relatadas pelo Conselheiro José Carlos Pacheco, posso constatar que o Município de Monte Castelo não é reincidente.

DA MANIFESTAÇÃO DO MPTC:

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado por seu Procurador, Senhor Carlos Humberto Prola Júnior, se manifestou nos autos através do Parecer MPTC nº 2976/2006, conforme registro às fls. 446 a 450, concluindo por entender que o Balanço Geral do Município de Monte Castelo apresenta de forma adequada a posição financeira, orçamentária e patrimonial, propondo a este Relator que encaminhe seu voto no sentido de recomendar à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das Contas de 2005, e determine a formação de autos apartados para fins de exame referente a eventuais atos de gestão irregulares e recomendação para correção das deficiências de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.

DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELO RELATOR

De acordo com o artigo 51 da Lei Complementar n° 202/2000, as contas do Governo Municipal a ser apresentada pelo Prefeito consistem no Balanço Geral do Município e no Relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos.

O Parecer Prévio a ser emitido pelo Tribunal sobre essas contas não envolve o exame de responsabilidade dos administradores e consistirá na apreciação da gestão orçamentária, patrimonial e financeira, devendo demonstrar se o Balanço Geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial e se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública. É o que estabelece os artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº 202/2000.

Dentro deste enfoque e tendo por base o relatório de instrução, o Município de Monte Castelo no exercício de 2005:

1. Aplicou, pelo menos 25% das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme exige o artigo 212 da Constituição Federal;

2. Aplicou, pelo menos 15% das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, conforme exige o artigo 60 do ADCT;

3. Aplicou, pelo menos 60% dos recursos recebidos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício, conforme exige o artigo 60, § 5º do ADCT;

4. Aplicou, pelo menos 15% das receitas produto de impostos em ações e serviços públicos de saúde, conforme exige o artigo 77, III do ADCT;

5. Os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame se situaram abaixo do limite máximo de 54% da receita corrente líquida, conforme exige o artigo 20, item III da Lei de Responsabilidade Fiscal;

6. As despesas do Poder Legislativo se situaram dentro dos limites estabelecidos na Constituição Federal e na LC 101/2000;

7. O resultado ajustado da execução orçamentária do exercício em exame apresentou um superávit no valor de R$ 207.597,94, equivalente a 3,42% da receita arredadada, preservando a suficiência de caixa, cumprindo assim o exigido no artigo 48, "b" da Lei Federal 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000;

8. O resultado da execução financeira do exercício apresentou um superávit de R$ 1.084.726,52 e equivalente a 17,9% da receita arrecadada no exercício, cumprindo assim ao princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo artigo 48, "b" da Lei Federal 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000;

9. O Município de Monte Castelo instituiu o sistema de controle interno através da Lei Municipal nº 1735/2003, indicou o responsável e remeteu ao Tribunal de Contas os Relatórios bimestrais de controle interno exigido pelo artigo 5º da Resolução TC 16/94.

9. Não há registro de outros fatos relevantes que comprometem os princípios fundamentais da contabilidade aplicados a administração pública.

No contexto da operacionalização do Sistema de Controle Interno, é importante o atendimento ao princípio da segregação de funções, na medida que ela valoriza a eficiência e dá credibilidade ao controle dos atos administrativos.

Entretanto, em Municípios de pequeno porte, com estrutura administrativa compatível com sua condição econômica, o atendimento a esse princípio pode incorrer ao descumprimento de outro princípio não menos importante como da relação custo/benefício, razão pela qual entendo que a restrição possa ser tolerada, recomendando a Unidade que tanto quanto possíve, observe o princípio da segregação de função na operação do sistema de controle interno.

I.A.2 - Utilização dos recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 30.000,00, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar n.º 101/2000, artigo 5º, III, "b" (item A.7.1);

Sobre a restrição, destaco que a reserva de contingência é uma conta orçamentária instituída pelo artigo 91 do Decreto Lei n° 200/1967, destinada a abrigar uma parte dos recursos previstos no orçamento da receita, para utilização ao longo da execução orçamentária através da abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, em socorro às dotações não orçadas ou orçadas a menor e em conformidade com o princípio da flexibilidade do planejamento orçamentário.

"Artigo 91 - Sob a denominação de Reserva de Contingência, o Orçamento anual poderá conter dotação global não especificadamente destinada a determinado órgão, Unidade Orçcamentária, programa ou categoria econômica cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos adicionais".

Esta função oferecida pelo Decreto Lei nº 200/67 à conta reserva de contingência na Lei Orçamentária, fortalece o princípio da prudência e da celeridade na gestão da coisa pública e reconhece o princípio da flexibilidade do planejamento, na medida que admite que uma pequena parcela dos recursos previstos no orçamento da receita fique reservado para socorrer dotações que se tornarem insuficientes ao longo da execução orçamentária.

É fácil comprrender as reais dificuldades de quantificar com precisão o montante de recursos necessários em cada dotação que compõe uma ação governamental considerando as variáveis que envolvem um trabalho dessa natureza, ainda mais com a ausência de estrutura administrativa adequada, sem contar a falta de cultura de planejamento em qualquer das esferas de governo no Brasil e muito mais nos pequenos Municípios.

Evidentemente que o uso da reserva de contingência com essa finalidade só é válida nos limites do bom senso, de forma que as normas técnicas de planejamento não fiquem prejudicadas.

A Lei de Responsabilidade Fiscal, preocupada com o equilíbrio de caixa, atribuiu a conta "reserva de contingência", através do seu artigo 5°, uma função adicional, qual seja, a de abrigar também recursos para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, haja vista que ela não revogou nenhum dos atos ou dispositivos que tratam da reserva de contingência, como: DL n° 200/67 , Decreto Federal n° 900/1969 e DL n° 1.763/1980.

Tanto é verdadeiro que a conta orçamentária "reserva de contingência" ganhou mais uma função, que a Portaria Interministerial n° 163/2001 em seu artigo 8°, editada após o advento da LRF, manteve sua condição original ao dizer:

"Art. 8° - A dotação global denominada "Reserva de Contingência", permitida para a União no Artigo 91 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, ou em atos das demais esferas de Governo, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento ao disposto no art. 5°, inciso III, da Lei Complementar n° 101, de 2000, sob coordenação do órgão responsável pela sua destinação, será identificada nos orçamentos de todas as esferas de Governo pelo código..........."

Também a Secretaria do Tesouro Nacional, responsável pela normatização de procedimentos orçamentários e contábeis com vistas a harmonizar a consolidação das contas públicas, ao responder consulta formulada pela Federação Catarinense de Municípios - FECAM, editou a Nota Técnica nº 152/2006 com a seguinte conclusão: "Diante do exposto, conclui-se que, de fato, é permitido o uso, por parte dos entes da federação, da Reserva de Contingência como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais. Tal uso, vale dizer, é plenamente compatível com o objetivo da Lei de Responsabilidade Fiscal - segundo a qual a citada Reserva deve ser destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, incluindo-se nesses as alterações e adequações decorrentes de falha de previsão orçamentária."

De todo o exposto, observado os limites do bom senso, posso concluir que não há ilegalidade no fato do Município alocar também recursos na conta reserva de contingência para utilizar durante a execução orçamentária na abertura de créditos adicionais suplementares ou especais para socorrer as dotações não orçadas ou orçadas a menor.

No caso em exame, a Prefeitura Municipal de Monte Castelo procedeu a abertura de créditos adicionais suplementares no valor de R$ 30.000,00 utilizando como fonte de recursos a Reserva de Contingência, conforme Decreto Municipal nº 984 de 01/12/2005 e encerrou o exercício com superávit financeiro equivalente a 17,9% da receita realizada no exercício, razão pela qual entendo que o este ato não infringiu dispotivos legais vigentes.

I.A.3 - Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro (R$ 19.543,90) e o resultado da execução orçamentária (R$ 18.702,57), no valor de R$ 841,33, contrariando as normas contábeis, em especial o artigo 85 da Lei Federal nº 4.320/64 (item A.7.2);

I.A.4 - Divergência no valor de R$ 841,33, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 3.433.176,93) e o apurado através da Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício (R$ 3.432.335,60), em desacordo com as normas gerais de escrituração contábil, em especial o artigo 85 da Lei Federal nº 4.320/64 (item A.7.3);

I.A.5 - Divergência no valor de R$ 841,33 entre o saldo do Realizável registrado no Balanço Patrimonial e o apurado na movimentação do exercício, em desacordo com as normas gerais de escrituração contábeis, em especial o artigo 85 da Lei Federal nº 4.320/64 (item A.7.4);

I.A.6 - Divergência entre os créditos especiais informados em resposta ao Ofício TC/DMU n.º 5.393/2006 e os constantes do Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada e Anexo 12 - Balanço Orçamentário, revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando o artigo 85 da Lei n.º 4.320/64 e o artigo 4º da Resolução TC 16/94 (item A.7.5);

As inconsistências no Balanço Geral apuradas pela instrução, evidenciam de certa forma, a fragilidade dos controles internos da Unidade ao deixar de conferir os saldos das contas no encerramento do exercício para proceder os ajustes contábeis necessários.

I.A.7 - Transferências de recursos, no montante de R$ 37.881,49, da conta específica de alienação de bens, para contas diversas, evidenciando descumprimento ao artigo 44 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, retornando posteriormente à conta respectiva (item A.7.6).

Em relação a implantação e operação do sistema de controle interno:

Conforme anotou a instrução às fls. 281 a 283, o Município de Monte Castelo implantou o sistema de controle interno, nomeou o seu responsável no prazo estabelecido e encaminhou os relatórios bimestrais de controle interno, na forma exigida no artigo 5º da Resolução nº TC 16/94.

A implantação e operação do Sistema de Controle Interno nas Administrações Municipais, é uma exigência Constitucional e legal para o exercício da fiscalização dos atos administrativos, e em apoio também as funções do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas, conforme disposto nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, artigos 76 a 79 da Lei Federal n° 4.320/64, artigos 54, parágrafo único e 59 da Lei Complementar n° 101/2000.

Em atendimento ao comando Constitucional e Legal e dentro das possibilidades de evolução do processo do controle pela boa e regular aplicação dos recursos públicos, o Estado de Santa Catarina, através da Lei Complementar n° 202 de 15/12/2000 em seu artigo 119, estabeleceu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua publicação, para que os Municípios implantassem o seu sistema de controle interno.

Sensível às dificuldades enfrentadas pelos Municípios a partir de 2000 de se adaptar às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Tribunal de Contas atendeu reivindicação da FECAM e através da Lei Complementar n° 246/2003 estendeu o prazo oferecido pelo artigo 119 da Lei Complementar 202/2000 para 31/12/2003, de maneira que a partir do exercício de 2004, todos os Municípios comprovassem a implantação e operação do sistema de controle interno.

Reconheço o sistema de controle interno como uma ferramenta extremamente importante na fiscalização pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.

Ele pode ser entendido como um braço do Tribunal de Contas dentro das unidades gestoras, contribuindo:

a) Para a fiscalização do cumprimento dos princípios que regem a administração pública;

b) Pela boa e regular aplicação dos recursos públicos;

c) Pelo desenvolvimento de uma cultura e uma estrutura de controle capaz de combater a fraude, o desperdício, os desvios, a corrupção e a má aplicação dos recursos públicos;

d) Para uma melhor qualidade dos serviços públicos em benefício da sociedade;

e) Para a divisão das responsabilidades pela execução dos atos, profissionalização e valorização dos servidores;

f) Para que o Tribunal de Contas possa evoluir e utilizar seu valioso corpo técnico na avaliação dos resultados econômicos e sociais com a aplicação dos recursos que a sociedade entrega aos governantes, conforme previsto no parágrafo único do artigo 53 da Lei complementar n° 202/2000.

Como pode ser avaliado se o Município implantou e operou o sistema de controle interno em 2005? A resposta eu encontro na nossa Lei Orgânica e no nosso Regimento Interno: Lei Complementar n° 202/2000 e suas alterações e Resolução TC-06/2001 e suas alterações. Senão vejamos:

01. Lei Municipal de implantação do Sistema de Controle Interno. Artigo 119 da LC 202/2000 alterado pelo artigo 1° da LC 246/2003.

02. Decreto Municipal de regulamentação do Sistema de Controle Interno.

03. Definição da estrutura organizacional;

04. Indicação do responsável pelo Sistema de Controle Interno. Art. 62 da LC 202/2000.

05. Normatização dos principais atos administrativos. Artigo 62 da LC 202/2000.

06. Elaboração de programa de auditoria ou de verificação do cumprimento das normas editadas para os principais atos da administração. Artigo 61, I da LC 202/2000.

07. Auditoria ou verificação do cumprimento das normas de controle interno, conforme programa, com registro em relatório. Artigo 61, II da LC 202/2000.

08. Indicação das medidas adotadas ou a adotar para corrigir e prevenir a ocorrência de novas falhas eventualmente apuradas e indicadas no relatório. Artigos 61, II e 62, § 1° da LC 202/2000.

09. Instauração de Tomada de Contas Especial nos casos de apuração de dano ao erário. Artigo 10 da LC 202/2000.

10. Instauração de processo administrativo para punir os agentes públicos pelo descumprimento de normas de controle interno. Artigo 62 da LC 202/2000 e artigo 130 da Resolução TC 06/2001.

11. Encaminhamento de relatório de auditoria e tomada de contas especial ao Tribunal de Contas. Artigos 61, II e 62, § 1° da LC 202/2000, artigo 12, § 2° da Resolução TC 06/2001.

12. Emissão de parecer sobre as contas anuais de governo e encaminhamento ao Tribunal de Contas juntamente com o Balanço Geral conforme disposto no artigo 51 da LC 202/2000 e artigos 83 e 84 da Resolução TC 06/2001.

Analisando o conteúdo dos relatórios bimestrais de controle interno enviados e constante dos autos às fls. 110 a 201, posso conluir que eles não indicam que o Sistema de Controle Interno no Município de Monte Castelo atende as exigências da Lei Complementar nº 202/2000 e da Resolução TC 06/2001 acima reproduzido, comprometendo o controle dos atos pela boa e regular utilização dos recursos públicos.

Dessa apreciação geral da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, apesar das inconsistências contábeis, posso concluir que o Balanço Geral do Município de Monte Castelo representa ADEQUADAMENTE a posição financeira, orçamentária e patrimonial, assim como as operações em geral estão de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública municipal, o que me permite propor pelo seguinte

VOTO:

Ante o exposto, apresento ao Egrégio Plenário o seguinte PARECER PRÉVIO quanto:

1. Processo nº PCP 06/00103471

2. Assunto: Grupo 7 - Prestação de Contas de Prefeito de 2005

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:

I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;

II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, que consiste na apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício para avaliar se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial e se as operações estão de acordo com os princípio fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública municipal;

III - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;

IV - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;

6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas anuais do Governo Municipal de Monte Castelo, relativas ao exercício de 2005, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as inconsistências do Balanço constantes das restrições: I.A.3 a I.A.6 e que o Sistema de Controle Interno não atende as exigências contidas na Lei Complementar nº 202/2000 e na Resolução TC 06/2001, fato que compromete o controle pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.

6.2. Recomenda o Poder Executivo Municipal que opere o sistema de controle interno na forma estabelecida na Lei Complementar n° 202/2000 e na Resolução TC 06/2001 e determine que o serviço de contabilidade confira os saldos das contas no encerramento do exercício de forma a proceder os ajustes necessários quando for o caso.

6.4. Dar ciência desta decisão à Prefeitura Municipal de Massaranduba e ao responsável pelas contas do Governo Municipal em 2005.

CÉSAR FILOMENO FONTES

Conselheiro Relator