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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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RPJ - 04/05578202 |
UNIDADE GESTORA: | Prefeitura Municipal de Laguna |
Interessado: | Procuradoria Geral de Justiça, Promotoria de Defesa da Moralidade Administrativa de Laguna/SC e Comissão Executiva Municipal do Partido Liberal de Laguna/SC |
RESPONSÁVEL: | Sr. Adilcio Cadorin - ex - Prefeito Municipal de Laguna |
Assunto: | Representação de supostas irregularidades na Cobrança da Dívida Ativa do Município. |
Parecer n°: | GC-WRW-2006/528/JW |
RESUMO
1 - RELATÓRIO
Tratam os autos de Inspeção decorrente da manifestação do Egrégio Plenário desta Corte de Contas , através da Decisão nº 1177/2003, de 28/04/2003 (fls. 113) e do despacho do Exmo. Sr. Conselheiro Salomão Ribas Júnior, datado de 21/10/04 (fls. 73), que determinou à Diretoria de Denúncias e Representações - DDR, a adoção de providências junto à Prefeitura Municipal de Laguna - SC, com vista à apuração dos fatos apontados como irregulares pela Promotoria de Defesa da Moralidade Administrativa - Laguna - SC (ofício nº 001/04/PJ, de 29/03/04 - fls. 02/20) e pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (ofício nº 611/01/CMA/CPC - fls. 94).
A DDR, elaborou o Relatório n.º 026/05 (fls. 754/775), sugerindo a conversão do processo em tomada de contas especial, e a citação aos Srs. Adilcio Cadorin, ex - Prefeito Municipal de Laguna - SC, e Sr. Nazil Bento Junior, ex-Prefeito Municipal de Laguna no período de 07/07/94 a 1996 para apresentarem suas alegações de defesa.
O Ministério Público se manifestou no sentido de acompanhar o entendimento da Instrução (fls 779/781).
Determinei a conversão do presente processo em Tomada de Contas Especial, bem como, a citação dos Srs. Adilcio Cadorin, ex - Prefeito Municipal de Laguna - SC (2001 a 2004), e Sr. Nazil Bento Junior, ex-Prefeito Municipal de Laguna no período de 07/07/94 a 1996, nos termos do art. 15 , incisos I e II, da Lei Complementar nº 202/2000.
O Plenário desta Corte de Contas exarou a Decisão nº 1311/2005 (fls. 786/787) adotando o Voto proferido pelo Relator.
A Citação dos Responsáveis foi efetivada através dos ofícios nºs 8.133/05 e 8.134/05 (fls. 788/789).
Em 29/08/05 o Sr. Nazil Bento Junior apresentou suas alegações de defesa e documentos (fls. 793/794) e em 08/09/05 à fls. 799/944, foram juntadas as alegações de defesa e documentos do Sr. Adilcio Cadorin.
A DDR, considerando as alegações de defesa e documentos apresentados pelos Responsáveis, emitiu o Parecer nº 07/06 (fls. 948/959), concluindo por julgar irregulares os atos examinados, imputação de débito e aplicar multa aos responsáveis.
2 - MINISTÉRIO PÚBLICO
A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer MPTC nº 344/2006 (fls. 261/267), manifestou-se conclusivamente por acompanhar o posicionamento do Corpo Instrutivo.
À fls. 963/985 o Responsável junta aos autos cópia da Ação Judicial de Obrigação de Fazer, ajuizada sob o nº 040.06.001761-9, na 2º Vara Cível da Comarca de Laguna, na qual o mesmo requer a concessão da antecipação de tutela, para que lhe sejam entregues todos os documentos relacionados nos requerimentos que estão em anexo a Ação.
Este Relator compulsando os requerimentos citados (fls. 972/981) verifica que nos mesmos não se encontram incluidos documentos relativos ao presente processo, motivo pelo qual entende por dar prosseguimento ao mesmo, independentemente da tramitação da Ação citada.
4 - VOTO
Considerando o Relatório da Instrução, o Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal e mais o que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:
4.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria especial realizada na Prefeitura Municipal de Laguna/SC/, com abrangência sobre cobrança de Dívida Ativa referentes aos exercícios de 2001/2004, e condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município/OU da entidade, se sociedade de economia mista ou empresa pública, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):
4.1.1. De responsabilidade do Sr. Adílcio Cadorin - ex-Prefeito Municipal de Laguna, CPF n. 068.277.210-00, o montante de R$ 39.841,41 (trinta e nove mil oitocentos e quarenta e um reais e quarenta e um centavos), referente a renúncia de receita em face da não cobrança da correção monetária e dos juros pelo atraso no pagamento do parcelamento do IPTU/2002, em descumprimento com o previsto no art. 152 da Lei nº 33/97 - Código Tributário do Município de Laguna (item 1.1, do Parecer 07/06 da DDR);
4.1.2. De responsabilidade do Sr. Nazil Bento Junior - ex-Prefeito Municipal de Laguna (07/0794 à 12/1996), CPF n. 473.982.809-04, o montante de R$ 20.118,58 (vinte mil cento e dezoito reais e cincoenta e oito centavos), referente a renúncia de receita pela cobrança a menor dos valores pagos em 30 de abril de 1996 (Carlos Gonçalves Netto), com a prescrição dos valores ocasionando prejuízo ao Erário, em descumprimento com o previsto no art. 165 da Lei nº 33/97 - Código Tributário do Município de Laguna (item 3.1, do Parecer 07/06 da DDR);
4.2. Aplicar ao Responsável abaixo discriminado, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
4.2.1. ao Sr. Adílcio Cadorin - ex-Prefeito Municipal de Laguna, CPF n. 068.277.210-00 , as seguintes multas:
Gabinete do Conselheiro, em 11 de setembro de 2006.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator