,
Processo n°: PROCESSO nº PCP - 06/00056376
UNIDADE GESTORA: Município de São Bonifácio - SC.
Interessado: Sr. Paulo Exterkoetter - Prefeito Municipal
RESPONSÁVEL: Sr. Paulo Exterkoetter - Prefeito Municipal
Assunto: Prestação de Contas de Governo referente ao ano de 2005.
RELATÓRIO n°: 607/2006

PROJETO DE PARECER PRÉVIO

DO RELATÓRIO:

Tratam os autos das contas de 2005 do Governo do Município de São Bonifácio, apresentadas pelo Prefeito Municipal, Sr. Paulo Exterkoetter, em cumprimento ao disposto no artigo 51 da Lei Complementar nº 202/2000.

DA INSTRUÇÃO:

A análise das contas pelo corpo técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU/TCE, deu origem ao Relatório de Instrução nº 4.186/2006, com registro às fls. 362 a 400, que concluiu por apontar as seguintes restrições:

I - DO PODER EXECUTIVO:

I - A. RESTRIÇÕES DE

ORDEM CONSTITUCIONAL

I - A.1. Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 906.080,64, representando 24,69 da receita com impostos incluídas as trasnferências de impostos (3.669.540,00), quando o percentual constitucional de 25% representaria gastos da ordem de R$ 917.385,00, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 11.304,36 ou 0,31%, em descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal.

I - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR

I.B.1 - Contabilização de despesas, totalizando R$ 212.022,76, utilizando-se de função e subfunção de governo impróprias, contrariando a Portaria nº 42, de 14/04/1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.

I.B.2 - Classificação de despesas no Balanço Geral e no sistema e-sfinge sem menção dos elementos da despesa, em desacato ao artigo 3º, caput e parágrafo 3º c/c artigo 5º da Portaria Interministerial nº 163m de 04 de maio de 2001.

I.B.3 - Ausência de remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 1º bimestre de 2005, em descumprimento ao artigo 5º, § 3º, da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.

I.B.4 - Remessa dos Relatórios de Controle Interno, de forma genérica, com ausência de análise sobre a execução orçamentária, dos atos e fatos contábeis e a indicação das possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, em desacordo ao disposto no artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2204.

Confrontando estas restrições com aquelas apuradas nas contas do exercício de 2004, posso constatar que a Prefeitura Municipal de São Bonifácio não é reincidente.

DA MANIFESTAÇÃO DO MPTC:

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado por seu Procurador, Senhor Carlos Humberto Prola Júnior, se manifestou nos autos através do Parecer MPTC nº 3.152/2006, conforme registro às fls. 402 a 404, concluindo por sugerir a CITAÇÃO do Prefeito Municipal, para que apresente justificativas acerca da restrição relacionada ao descumprimento dos gastos mínimos com manutenção e desenvolvimento do ensino, que no termos da Portaria TC 233/2003 constitui infração de ordem constitucional gravíssima.

DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELO RELATOR

De acordo com o artigo 51 da Lei Complementar n° 202/2000, as contas do Governo Municipal a ser apresentada pelo Prefeito consistem no Balanço Geral do Município e no Relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos.

O Parecer Prévio a ser emitido pelo Tribunal sobre essas contas não envolve o exame de responsabilidade dos administradores e consistirá na apreciação da gestão orçamentária, patrimonial e financeira, devendo demonstrar se o Balanço Geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial e se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública. É o que estabelece os artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº 202/2000.

Dentro deste enfoque e tendo por base o relatório de instrução, constatei que o Município de São Bonifácio no exercício de 2005:

1. Não aplicou, pelo menos 25% das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme exige o artigo 212 da Constituição Federal, atingindo o percentual de 24,69;

2. Aplicou, pelo menos 15% das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, conforme exige o artigo 60 do ADCT;

3. Aplicou, pelo menos 60% dos recursos recebidos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício, conforme exige o artigo 60, § 5º do ADCT;

4. Aplicou, pelo menos 15% das receitas produto de impostos em ações e serviços públicos de saúde, conforme exige o artigo 77, III do ADCT;

5. Os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame se situaram abaixo do limite máximo de 54% da receita corrente líquida, conforme exige o artigo 20, item III da Lei de Responsabilidade Fiscal;

6. As despesas do Poder Legislativo se situaram dentro dos limites estabelecidos na Constituição Federal e na LC 101/2000;

7. O resultado da execução orçamentária do exercício em exame apresentou um superávit no valor de R$ 168.419,85, equivalente a 4,28% da receita arredadada, preservando a suficiência de caixa, cumprindo assim o exigido no artigo 48, "b" da Lei Federal 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000;

8. O resultado da execução financeira do exercício apresentou um superávit de R$ 399.220,59 e equivalente a 10,15% da receita arrecadada no exercício, em cumprimento ao princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo artigo 48, "b" da Lei Federal 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000;

9. O Município de São Bonifácio instituiu o sistema de controle interno através da Lei Municipal nº 1.103/2003, indicou o responsável e remeteu ao Tribunal de Contas Relatórios bimestrais de controle interno exigido pelo artigo 5º da Resolução TC 16/94.

9. Não há registro de outros fatos relevantes que comprometem os princípios fundamentais da contabilidade aplicados a administração pública.

Em relação às restrições, destaco as seguintes:

I.A.1. Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 906.080,64, representando 24,69 da receita com impostos incluídas as trasnferências de impostos (3.669.540,00), quando o percentual constitucional de 25% representaria gastos da ordem de R$ 917.385,00, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 11.304,36 ou 0,31%, em descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal.

Na avaliação do cumprimento dos gastos mínimos em manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme registro às fls. 378 a 381, a instrução somou às despesas com ensino, a perda com o FUNDEF referente ao retorno menor que o repasse. (Repasse R$ 522.824,55 - Retorno R$ 118.511,21 = Perda de R$ 404.313,34).

Esta operação implica dizer que do total das despesas no exercício com manutenção e desenvolvimento do ensino, foi excluido todo o recurso recebido por conta do FUNDEF (R$ 118.511,21), sem levar em consideração o resultado financeiro dessa fonte no exercício, uma vez que restou saldo líquido nessa conta de R$ 17.436,74 (R$ 16.429,36 no BB conta 58.026-0 + R$ 5.055,51 no Besc conta 2933-8 - R$ 4.048,13 de restos a pagar), distorcendo o efetivo gasto com ensino para efeito de avaliação do cumprimento do mandamento constitucional.

Sim, porque na minha avaliação, não se pode excluir dos gastos com ensino, receita de FUNDEF que ainda não foi aplicada, pois conforme disposto no artigo 8º, parágrafo único da LRF, não há obrigatoriedade de se aplicar no exercício toda a receita nele realizada, mesmo porque há recursos que ingressam no caixa nos últimos dias do exercício, o que inviabiliza a sua aplicação haja vista os estágios da despesa.

Valendo-me dos dados constantes do relatório de instrução e do Demonstrativo das Contas Banco - Anexo TC 02 enviado por fax pela Unidade e por mim solicitado para comprovar o saldo contábil nas contas do FUNDEF, entendo que a avaliação do cumprimento dos gastos mínimos deve ser assim representada:

Componente Valor % RRI
(+) Total Despesa com Educação Infantil (Quadro C) 148.643,89 4,05
(+) Total Despesa Ensino Fundamental (Quadro D) 606.734,90 16,53
(-) Total Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) 253.611,49 6,91
(+) Perda com FUNDEF 404.313,34 11,02
(+) Saldo das Contas FUNDEF (Receitas não Aplicadas)* 21.484,87 0,58
(-) Restos a Pagar por conta dessa fonte ** 4.048,13 0,11
Total das despesas para efeito de cálculo 923.517,38 25,16
Valor mínimo de 25% das RRI 917.385,00 25,00
Valor acima do limite (25%) 6.132,38 0,16
RRI = Receita Resultante de Impostos

* Conforme registro às fls. 272, 284, 296 e 297.

** Conforme registro às fls. 298 e 299

   

Pelo exposto, posso concluir que o Município de São Bonifácio em 2005, aplicou o mínimo exigido na manutenção e desenvolvimento do ensino, atendendo, portanto, ao comando constitucional.

I.B.3 - Ausência de remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 1º bimestre de 2005, em descumprimento ao artigo 5º, § 3º, da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.

I.B.4 - Remessa dos Relatórios de Controle Interno, de forma genérica, com ausência de análise sobre a execução orçamentária, dos atos e fatos contábeis e a indicação das possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, em desacordo ao disposto no artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2204.

Conforme anotou a instrução às fls. 389 a 391, o Município de São Bonifácio implantou o sistema de controle interno, nomeou o seu responsável no prazo estabelecido e encaminhou os relatórios bimestrais de controle interno, na forma exigida no artigo 5º da Resolução nº TC 16/94, porém com conteúdo genérico além de não encaminhar o Relatório referente ao 1º bimestre.

A implantação e operação do Sistema de Controle Interno nas Administrações Municipais, é uma exigência Constitucional e legal para o exercício da fiscalização dos atos administrativos, e em apoio também as funções do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas, conforme disposto nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, artigos 76 a 79 da Lei Federal n° 4.320/64, artigos 54, parágrafo único e 59 da Lei Complementar n° 101/2000.

Em atendimento ao comando Constitucional e Legal e dentro das possibilidades de evolução do processo do controle pela boa e regular aplicação dos recursos públicos, o Estado de Santa Catarina, através da Lei Complementar n° 202 de 15/12/2000 em seu artigo 119, estabeleceu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua publicação, para que os Municípios implantassem o seu sistema de controle interno.

Sensível às dificuldades enfrentadas pelos Municípios a partir de 2000 de se adaptar às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Tribunal de Contas atendeu reivindicação da FECAM e através da Lei Complementar n° 246/2003 estendeu o prazo oferecido pelo artigo 119 da Lei Complementar 202/2000 para 31/12/2003, de maneira que a partir do exercício de 2004, todos os Municípios comprovassem a implantação e operação do sistema de controle interno.

Reconheço o sistema de controle interno como uma ferramenta extremamente importante na fiscalização pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.

Ele pode ser entendido como um braço do Tribunal de Contas dentro das unidades gestoras, contribuindo:

a) Para a fiscalização do cumprimento dos princípios que regem a administração pública;

b) Pela boa e regular aplicação dos recursos públicos;

c) Pelo desenvolvimento de uma cultura e uma estrutura de controle capaz de combater a fraude, o desperdício, os desvios, a corrupção e a má aplicação dos recursos públicos;

d) Para uma melhor qualidade dos serviços públicos em benefício da sociedade;

e) Para a divisão das responsabilidades pela execução dos atos, profissionalização e valorização dos servidores;

f) Para que o Tribunal de Contas possa evoluir e utilizar seu valioso corpo técnico na avaliação dos resultados econômicos e sociais com a aplicação dos recursos que a sociedade entrega aos governantes, conforme previsto no parágrafo único do artigo 53 da Lei complementar n° 202/2000.

Como pode ser avaliado se o Município implantou e operou o sistema de controle interno em 2005? A resposta eu encontro na nossa Lei Orgânica e no nosso Regimento Interno: Lei Complementar n° 202/2000 e suas alterações e Resolução TC-06/2001 e suas alterações. Senão vejamos:

01. Lei Municipal de implantação do Sistema de Controle Interno. Artigo 119 da LC 202/2000 alterado pelo artigo 1° da LC 246/2003.

02. Decreto Municipal de regulamentação do Sistema de Controle Interno.

03. Definição da estrutura organizacional;

04. Indicação do responsável pelo Sistema de Controle Interno. Art. 62 da LC 202/2000.

05. Normatização dos principais atos administrativos. Artigo 62 da LC 202/2000.

06. Elaboração de programa de auditoria ou de verificação do cumprimento das normas editadas para os principais atos da administração. Artigo 61, I da LC 202/2000.

07. Auditoria ou verificação do cumprimento das normas de controle interno, conforme programa, com registro em relatório. Artigo 61, II da LC 202/2000.

08. Indicação das medidas adotadas ou a adotar para corrigir e prevenir a ocorrência de novas falhas eventualmente apuradas e indicadas no relatório. Artigos 61, II e 62, § 1° da LC 202/2000.

09. Instauração de Tomada de Contas Especial nos casos de apuração de dano ao erário. Artigo 10 da LC 202/2000.

10. Instauração de processo administrativo para punir os agentes públicos pelo descumprimento de normas de controle interno. Artigo 62 da LC 202/2000 e artigo 130 da Resolução TC 06/2001.

11. Encaminhamento de relatório de auditoria e tomada de contas especial ao Tribunal de Contas. Artigos 61, II e 62, § 1° da LC 202/2000, artigo 12, § 2° da Resolução TC 06/2001.

12. Emissão de parecer sobre as contas anuais de governo e encaminhamento ao Tribunal de Contas juntamente com o Balanço Geral conforme disposto no artigo 51 da LC 202/2000 e artigos 83 e 84 da Resolução TC 06/2001.

Analisando o conteúdo dos relatórios bimestrais de controle interno enviados e constante dos autos às fls. 140 a 219, posso conluir que o Sistema de Controle Interno no Município de São Bonifácio não indicam que atendem as exigências da Lei Complementar nº 202/2000 e da Resolução TC 06/2001 acima reproduzido, comprometendo o controle dos atos pela boa e regular utilização dos recursos públicos.

Dessa apreciação geral da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, posso concluir que o Balanço Geral do Município de São Bonifácio representa ADEQUADAMENTE a posição financeira, orçamentária e patrimonial, assim como as operações em geral estão de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública municipal, o que me permite concluir pelo seguinte

VOTO:

Ante o exposto, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte PARECER PRÉVIO quanto:

1. Processo nº PCP 06/00056376

2. Assunto: Grupo 7 - Prestação de Contas de Prefeito de 2005

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:

I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;

II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, que consiste na apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício para avaliar se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial e se as operações estão de acordo com os princípio fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública municipal;

III - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;

IV - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;

6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas anuais do Governo Municipal de São Bonifácio, relativas ao exercício de 2005, sugerindo que, quando do julgamento, atente para o fato de que o Sistema de Controle Interno não atende as exigências contidas na Lei Complementar nº 202/2000 e na Resolução TC 06/2001, fato que compromete o controle pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.

6.2. Recomenda o Poder Executivo Municipal que opere o sistema de controle interno na forma estabelecida na Lei Complementar n° 202/2000 e na Resolução TC 06/2001, adote providências no sentido de que os instrumentos de planejamento (PPA, LDO e LOA) e a execução orçamentária obedeçam a correta classificação da despesa na funcional programática, conforme Portaria nº 42/1999 do Ministério de Orçamento e Gestão e que a classificação da despesa no balanço e no e-sfinge seja em nível de elemento, conforme disposto na Portaria Interministerial nº 163/2001.

6.4. Dar ciência desta decisão à Prefeitura Municipal de São Bonifácio e ao responsável pelas contas do Governo Municipal em 2005.

CÉSAR FILOMENO FONTES

Conselheiro Relator