Processo n°: PROCESSO nº PCP - 06/00105253
UNIDADE GESTORA: Município de Planalto Alegre - SC.
Interessado: Sr. Edgar Rhorbeck - Prefeito Municipal
RESPONSÁVEL: Sr. Edgar Rhorbeck - Prefeito Municipal
Assunto: Prestação de Contas de Governo referente ao ano de 2005.
RELATÓRIO n°: 609/2006

PROJETO DE PARECER PRÉVIO

DO RELATÓRIO:

Tratam os autos das contas de 2005 do Governo do Município de Planalto Alegre, apresentadas pelo Prefeito Municipal, Sr. Edgar Rhorbeck, em cumprimento ao disposto no artigo 51 da Lei Complementar nº 202/2000.

DA INSTRUÇÃO:

A análise das contas pelo corpo técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU/TCE, deu origem ao Relatório de Instrução nº 4181/2006, com registro às fls. 184 a 234, que concluiu por apontar as seguintes restrições:

I - DO PODER LEGISLATIVO :

I.A.1. Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 6.890,75 (R$ 5.643,76, Vereadores e R$ 1.246,99, Vereador Presidente)(item B.5.deste Relatório).

II - DO PODER EXECUTIVO :

II - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

II.A.1. Majoração dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 5.719,80 (item B.4.).

II - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

II.B.1. Divergência da ordem de R$ 18.000,00 entre o total dos créditos autorizados, registrados no comparativo da despesa autorizada com a realizada - Anexo 11 (R$ 5.101.000,00) e o valor autorizado no Orçamento Municipal, acrescido das alterações orçamentárias realizadas (R$ 5.119.000,00), contrariando normas gerais de escrituração contidas na Lei n° 4.320/64, artigos 75, 90 e 91 (item B.2.1.);

II.B.2. Saldo da Dívida Ativa, apurado aritmeticamente, apresentando valor superior ao saldo da Conta Créditos registrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14 da Lei n.º 4.320/64, em descumprimento ao disposto no art. 105 da Lei n.° 4.320/64 (item B.2.2.);

Confrontando estas restrições com aquelas apuradas nas contas do exercício de 2004, posso constatar que a Prefeitura Municipal de Planalto Alegre não é reincidente.

DA MANIFESTAÇÃO DO MPTC:

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado por seu Procurador, Diogo Roberto Ringenberg, se manifestou nos autos através do Parecer MPTC nº 3.053/2006, conforme registro às fls. 236 a 241, concluindo por entender que o Balanço Geral do Município de Planalto Alegre apresenta de forma adequada a posição financeira, orçamentária e patrimonial, propondo a este Relator que encaminhe seu voto no sentido de recomendar à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das Contas de 2005; determine o Executivo que promova a regularização da restrições constantes dos itens II.B.1 e II.B.2 e que a DMU instaure o procedimento adequado à verificação das majorações ilegais de subsídios identificados pelos itens I.A.1 e II.A.2.

DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELO RELATOR

De acordo com o artigo 51 da Lei Complementar n° 202/2000, as contas do Governo Municipal a ser apresentada pelo Prefeito consistem no Balanço Geral do Município e no Relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos.

O Parecer Prévio a ser emitido pelo Tribunal sobre essas contas não envolve o exame de responsabilidade dos administradores e consistirá na apreciação da gestão orçamentária, patrimonial e financeira, devendo demonstrar se o Balanço Geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial e se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública. É o que estabelece os artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº 202/2000.

Dentro deste enfoque e tendo por base o relatório de instrução, constatei que o Município de Planalto Alegre no exercício de 2005:

1. Aplicou, pelo menos 25% das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme exige o artigo 212 da Constituição Federal;

2. Aplicou, pelo menos 15% das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, conforme exige o artigo 60 do ADCT;

3. Aplicou, pelo menos 60% dos recursos recebidos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício, conforme exige o artigo 60, § 5º do ADCT;

4. Aplicou, pelo menos 15% das receitas produto de impostos em ações e serviços públicos de saúde, conforme exige o artigo 77, III do ADCT;

5. Os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame se situaram abaixo do limite máximo de 54% da receita corrente líquida, conforme exige o artigo 20, item III da Lei de Responsabilidade Fiscal;

6. O resultado da execução orçamentária do exercício em exame foi bom, pois apresentou um superávit de R$ 178.664,78, equivalente a 3,95% da receita arredadada, preservando o equilíbrio de caixa, cumprindo assim o exigido no artigo 48, "b" da Lei Federal 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000;

7. O resultado da execução financeira do exercício apresentou um superávit de R$ 207.513,67 e equivalente a 4,58% da receita arrecadada no exercício, em cumprimento ao princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo artigo 48, "b" da Lei Federal 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000;

9. Não há registro de fato relevante que compromete os princípios fundamentais da contabilidade aplicados a administração pública.

Em relação à restrição de ordem Constitucional cometida pelo Poder Legislativo:

I.A.1. Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 6.890,75 (R$ 5.643,76, Vereadores e R$ 1.246,99, Vereador Presidente)(item B.5.deste Relatório).

Ela deverá ser objeto de julgamento pelo Tribunal Pleno quando da apreciação das Contas de 2005 daquele Poder Legislativo, conforme disposto no artigo 54 da Lei Complementar nº 202/2000.

Em relação a restrição de ordem Constituiconal cometida pelo Poder Executivo:

II.A.1. Majoração dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 5.719,80 (item B.4.).

Conforme apurou a instrução às fls. 218 e 219, o Poder Executivo reajustou os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito de forma indevida, contrariando o disposto no artigo 37, X da Constituição Federal que admite apenas a revisão geral anual, de forma a recompor a perda salarial acumulada nos últimos doze meses, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

Este fato implicou em realização de despesa irregular, sujeita, portanto a devolução ao erário, razão pela qual a restrição deve ser objeto de formação de autos apartados para apuração dos responsáveis e quantificação do dano, conforme disposto no artigo 85, § 2º da Resolução TC-06/2001.

Em relação a implantação e operação do sistema de controle interno:

Conforme anotou a instrução às fls. 214 a 216, o Município de Planalto Alegre, ainda que fora do prazo, implantou o sistema de controle interno, nomeou o seu responsável e encaminhou os relatórios bimestrais de controle interno, na forma exigida no artigo 5º da Resolução nº TC 16/94.

A implantação e operação do Sistema de Controle Interno nas Administrações Municipais, é uma exigência Constitucional e legal para o exercício da fiscalização dos atos administrativos, e em apoio também as funções do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas, conforme disposto nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, artigos 76 a 79 da Lei Federal n° 4.320/64, artigos 54, parágrafo único e 59 da Lei Complementar n° 101/2000.

Em atendimento ao comando Constitucional e Legal e dentro das possibilidades de evolução do processo do controle pela boa e regular aplicação dos recursos públicos, o Estado de Santa Catarina, através da Lei Complementar n° 202 de 15/12/2000 em seu artigo 119, estabeleceu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua publicação, para que os Municípios implantassem o seu sistema de controle interno.

Sensível às dificuldades enfrentadas pelos Municípios a partir de 2000 de se adaptar às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Tribunal de Contas atendeu reivindicação da FECAM e através da Lei Complementar n° 246/2003 estendeu o prazo oferecido pelo artigo 119 da Lei Complementar 202/2000 para 31/12/2003, de maneira que a partir do exercício de 2004, todos os Municípios comprovassem a implantação e operação do sistema de controle interno.

Reconheço o sistema de controle interno como uma ferramenta extremamente importante na fiscalização pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.

Ele pode ser entendido como um braço do Tribunal de Contas dentro das unidades gestoras, contribuindo:

a) Para a fiscalização do cumprimento dos princípios que regem a administração pública;

b) Pela boa e regular aplicação dos recursos públicos;

c) Pelo desenvolvimento de uma cultura e uma estrutura de controle capaz de combater a fraude, o desperdício, os desvios, a corrupção e a má aplicação dos recursos públicos;

d) Para uma melhor qualidade dos serviços públicos em benefício da sociedade;

e) Para a divisão das responsabilidades pela execução dos atos, profissionalização e valorização dos servidores;

f) Para que o Tribunal de Contas possa evoluir e utilizar seu valioso corpo técnico na avaliação dos resultados econômicos e sociais com a aplicação dos recursos que a sociedade entrega aos governantes, conforme previsto no parágrafo único do artigo 53 da Lei complementar n° 202/2000.

Como pode ser avaliado se o Município implantou e operou o sistema de controle interno em 2004? A resposta eu encontro na nossa Lei Orgânica e no nosso Regimento Interno: Lei Complementar n° 202/2000 e suas alterações e Resolução TC-06/2001 e suas alterações. Senão vejamos:

01. Lei Municipal de implantação do Sistema de Controle Interno. Artigo 119 da LC 202/2000 alterado pelo artigo 1° da LC 246/2003.

02. Decreto Municipal de regulamentação do Sistema de Controle Interno.

03. Definição da estrutura organizacional;

04. Indicação do responsável pelo Sistema de Controle Interno. Art. 62 da LC 202/2000.

05. Normatização dos principais atos administrativos. Artigo 62 da LC 202/2000.

06. Elaboração de programa de auditoria ou de verificação do cumprimento das normas para os principais atos da administração. Artigo 61, I da LC 202/2000.

07. Auditoria ou verificação do cumprimento das normas de controle interno, conforme programa, com registro em relatório. Artigo 61, II da LC 202/2000.

08. Indicação das medidas adotadas ou a adotar para corrigir e prevenir a ocorrência de novas falhas eventualmente apuradas e indicadas no relatório. Artigos 61, II e 62, § 1° da LC 202/2000.

09. Instauração de Tomada de Contas Especial nos casos de apuração de dano ao erário. Artigo 10 da LC 202/2000.

10. Instauração de processo administrativo para punir os agentes públicos pelo descumprimento de normas de controle interno. Artigo 62 da LC 202/2000 e artigo 130 da Resolução TC 06/2001.

11. Encaminhamento de relatório de auditoria e tomada de contas especial ao Tribunal de Contas. Artigos 61, II e 62, § 1° da LC 202/2000, artigo 12, § 2° da Resolução TC 06/2001.

12. Emissão de parecer sobre as contas anuais de governo e encaminhamento ao Tribunal de Contas juntamente com o Balanço Geral conforme disposto no artigo 51 da LC 202/2000 e artigos 83 e 84 da Resolução TC 06/2001.

Analisando o conteúdo dos relatórios bimestrais de controle interno enviados e constante dos autos às fls. 68 a 132, posso constatar que o Sistema de Controle Interno no Município de Planalto Alegre não indicam que atendem as exigências da Lei Complementar nº 202/2000 e da Resolução TC 06/2001 acima reproduzido, comprometendo o controle dos atos pela boa e regular utilização dos recursos públicos.

Dessa apreciação geral da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, posso concluir que o Balanço Geral do Município de Planalto Alegre representa ADEQUADAMENTE a posição financeira, orçamentária e patrimonial, assim como as operações em geral estão de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública municipal, o que me permite concluir pelo seguinte:

VOTO

Ante o exposto, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte PARECER PRÉVIO quanto:

1. Processo nº PCP 06/00105253

2. Assunto: Grupo 7 - Prestação de Contas de Prefeito de 2005

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:

I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;

II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, que consiste na apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício para avaliar se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial e se as operações estão de acordo com os princípio fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública municipal;

III - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;

IV - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;

6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas anuais do Governo Municipal de Planalto Alegre, relativas ao exercício de 2005, sugerindo que, quando do julgamento, atente para o fato de que o Sistema de Controle Interno não atende as exigências contidas na Lei Complementar nº 202/2000 e na Resolução TC 06/2001, fato que compromete o controle pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.

6.2. Recomenda o Poder Executivo Municipal que opere o sistema de controle interno na forma estabelecida na Lei Complementar n° 202/2000 e na Resolução TC 06/2001.

6.3. Determina à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, a formação de autos apartados para apuração dos responsáveis e quantificação do dano causado ao erário, conforme disposto no artigo 85, § 2º da Resolução TC-06/2001, referente a restrição abaixo:

6.3.1. Majoração dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 5.719,80 (item B.4.).

6.4. Dar ciência desta decisão à Prefeitura Municipal de Planalto Alegre e ao responsável pelas contas do Governo Municipal em 2005.

CÉSAR FILOMENO FONTES

Conselheiro Relator