ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete do Auditor Cleber Muniz Gavi

PROCESSO N. PCP 06/00104362
UG/CLIENTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE JABORÁ

RESPONSÁVEL

VIOLAR PRETTO - Prefeito Municipal em 2005

ASSUNTO PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO REFERENTE EXERCÍCIO DE 2005

DO PODER LEGISLATIVO:

RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

Aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos e servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 2.608,46 (Vereadores) (item C.3 do Relatório Técnico).

DO PODER EXECUTIVO:

RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

Aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos e servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 1.274,64 (R$ 922,08 para o Prefeito e R$ 352,56 para o Vice-Prefeito) (item C.2 do Relatório Técnico).

RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 200.056,,21, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondente a 3,15% da Receita Arrecadada no Município no exercício em exame (R$ 6.345.471,28) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,38 da arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, "b", da Lei n.º 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar n.º 101/2000 - LRF (item A.4.2.1.1 do Relatório Técnico).

Utilização dos recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 50.000,00, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar n.º 101/2000, artigo 5º, III, "b" (item C.1 do Relatório Técnico).

RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:

Atraso de 08 dias na remessa do Balanço Anual, em descumprimento ao estabelecido no artigo 20 da Resolução TC 16/94, c/c artigo 22 da Instrução Normativa 02/2001 (item B.1 do Relatório Técnico).

Atraso de 08 dias na remessa do Balanço Anual da Prefeitura, em descrumprimento ao estabelecido no artigo 20 da Resolução TC 16/94, c/c artigo 22 das Instrução Normativa 02/2001 (item B.2 do Relatório Técnico).

Contabilização indevida, junto aos Anexos 2 e 10 que compôem o Balanço Geral Consolidado de 2005, de Receitas - IPI sobre exportação, pelo valor líquido, em desacordo aos artigos 2º e 3º da Portaria da STN n.º 328/01 - Reincidência (item b.3 do Relatório Técnico).

Divergência, no valor de R$ 145.828,00, entre o valor de créditos autorizados demonstrado no Anexo 11 e o valor de créditos autorizados apurado em conformidade com as alterações orçamentárias autorizadas, revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando o artigo 4º da Resolução TC 16/94 (item B.4 do Relatório Técnico).

Divergência entre os créditos especiais informados em resposta ao Ofício TC/DMU n.º 5.393/2006 e os constantes do Balanço Consolidade do Município no Anexo 12 - Balanço Orçamentário, revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando o artigo 4º da Resolução TC 16/94 (item B.5 do Relatório Técnico).

A DMU, em sua análise, conclui que possa o Tribunal de Contas recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo das observações constantes do Relatório de análise das contas de 2005.

A Douta Procuradoria, conforme Parecer n. 3.730/2006 (fs. 491/497), manifesta-se por sugerir a APROVAÇÃO das referidas contas, por entender que o Balanço Geral do Município de Jaborá representa de forma adequada a posição financeira, orçamentária e patrimonial, assim como não há registro de fatos relevantes que possam compromenter os princípios fundamentais da contabilidade aplicado à administração pública, sugerindo ainda a instauração de procedimento adequado à verificação dos pagamentos irregulares de subsídios aos Agentes Políticos, do Executivo e Legislativo, e dos atos relacionados a despesas suportadas por recursos orçamentários da reserva de contingência.

VOTO DO RELATOR

Considerando o cumprimento aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Considerando que as restrições apuradas pela Instrução, não comprometem o equilíbrio das Contas da Prefeitura Municipal de Jaborá, assim como não estão enquadradas entre àquelas de natureza gravíssima, relacionadas por este Tribunal.

Considerando que o resultado orçamentário foi superavitário.

Considerando que o Munícipio aplicou o equivalente a 25,95% da Receita de Impostos em Eduçação, equivalente a R$ 1.464.559,51, cumprindo o disposto no art. 212 da Carta Magna.

Considerando que, ao aplicar 17,27% da Receita de Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, o Município cumpriu as disposições do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Considerando que os gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo restaram cumpridos.

Considerando a possível impropriedade na aplicação do reajuste concedido aos servidores municipais no subsídio do Agente Político do Poder Executivo Municipal, em afronta às normas constitucionais.

Considerando que a restrição relativa à possível impropriedade na aplicação do reajuste concedido aos servidores municipais no subsídio dos Agentes Políticos do Poder Legislativo Municipal (Vereadores) deverá ser objeto de julgamento pelo Tribunal Pleno quando da apreciação do processo relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2005), conforme disposto no art. 54 da Lei Complementar n.º 202/2000.

Considerando mais o que dos autos consta, PROPONHO:

Gabinete, em 12 de setembro de 2006.

Cleber Muniz Gavi

Auditor