ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete do Auditor Cleber Muniz Gavi

PROCESSO N. PCP 06/00045331
UNIDADE

MUNICÍPIO DE WITMARSUM

RESPONSÁVEL

PAUL ZERNA - Prefeito Municipal em 2005

ASSUNTO PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2005

Tratam os autos das Contas do exercício de 2005, da Prefeitura Municipal de WITMARSUM, apresentadas pelo Sr. Prefeito Municipal, Paul Zerna, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000.

O Órgão Instrutivo desta Corte de Contas - Diretoria de Controle de Municípios, em competente Instrução de fs. 348 a 388, aponta as seguintes restrições:

DO PODER LEGISLATIVO:

RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

a) Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 4.305,14 (R$ 3.719,60 - Vereadores e R$ 561,54- Presidente da Câmara) (item B.4 do Relatório Técnico).

DO PODER EXECUTIVO:

RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

a) Majoração do subsídio de agente político do Executivo Municipal - Prefeito, sem atender ao disposto nos artigos 39, §4º e 37, X, da Constituição Federal, no montante de R$ 3.815,58 (item B.3 do Relatório Técnico)

RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

a) Divergência de R$ 32.975,71, entre os valores consignados para as transferências financeiras recebidas (R$ 852.235,59) e as transferências financeiras concedidas (R$ 885.211,30), registrados no Balanço Consolidado do Município (exercício de 2005), em desacordo com os preceitos contidos na Lei n.º 4.320/64, especialmente os artigos 89, 90, 101, 103 e 104 (item B.1 do Relatório Técnico).

b) Divergência de R$ 32.975,71 entre a variação do saldo patrimonial financeiro, da ordem de R$ 287.160,19, com o resultado da execução orçamentária (superávit no valor de R$ 320.135,90), em desacordo com os preceitos contidas na Lei n.º 4.320/64, especialmente os artigos 89, 90, 101, 103 e 104 (item B.2 do Relatório Técnico).