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ESTADO DE SANTA CATARINATRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADOGabinete do Auditor Cleber Muniz Gavi |
PROCESSO N. |
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PCP 06/00045331 |
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UNIDADE |
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MUNICÍPIO DE WITMARSUM |
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RESPONSÁVEL |
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PAUL ZERNA - Prefeito Municipal em 2005 |
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ASSUNTO |
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2005 |
Tratam os autos das Contas do exercício de 2005, da Prefeitura Municipal de WITMARSUM, apresentadas pelo Sr. Prefeito Municipal, Paul Zerna, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000.
O Órgão Instrutivo desta Corte de Contas - Diretoria de Controle de Municípios, em competente Instrução de fs. 348 a 388, aponta as seguintes restrições:
DO PODER LEGISLATIVO:
RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
a) Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 4.305,14 (R$ 3.719,60 - Vereadores e R$ 561,54- Presidente da Câmara) (item B.4 do Relatório Técnico).
DO PODER EXECUTIVO:
RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
a) Majoração do subsídio de agente político do Executivo Municipal - Prefeito, sem atender ao disposto nos artigos 39, §4º e 37, X, da Constituição Federal, no montante de R$ 3.815,58 (item B.3 do Relatório Técnico)
RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
a) Divergência de R$ 32.975,71, entre os valores consignados para as transferências financeiras recebidas (R$ 852.235,59) e as transferências financeiras concedidas (R$ 885.211,30), registrados no Balanço Consolidado do Município (exercício de 2005), em desacordo com os preceitos contidos na Lei n.º 4.320/64, especialmente os artigos 89, 90, 101, 103 e 104 (item B.1 do Relatório Técnico).
b) Divergência de R$ 32.975,71 entre a variação do saldo patrimonial financeiro, da ordem de R$ 287.160,19, com o resultado da execução orçamentária (superávit no valor de R$ 320.135,90), em desacordo com os preceitos contidas na Lei n.º 4.320/64, especialmente os artigos 89, 90, 101, 103 e 104 (item B.2 do Relatório Técnico).
A DMU, em sua análise, conclui que possa o Tribunal de Contas recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório de análise das contas de 2005.
A Douta Procuradoria, conforme Parecer n. 4005/2006 (fs. 390/393), manifesta-se por sugerir a APROVAÇÃO das referidas contas, por entender que o Balanço Geral do Município de Witmarsum representa de forma adequada a posição financeira, orçamentária e patrimonial, assim como não há registro de fatos relevantes que possam compromenter os princípios fundamentais da contabilidade aplicado à administração pública, sugerindo, ainda, a instauração de procedimento adequado à verificação referente a eventuais atos de gestão irregulares.
Considerando o cumprimento aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal;
Considerando que as restrições apuradas pela Instrução não comprometem o equilíbrio das Contas da Prefeitura Municipal de Witmarsum, assim como não estão enquadradas entre aquelas de natureza gravíssima, relacionadas por este Tribunal;
Considerando que os resultados orçamentário e financeiros foram superavitários;
Considerando que o Munícipio aplicou o equivalente a 31,05% da Receita de Impostos em Eduçação, equivalente a R$ 1.195.158,66, cumprindo o disposto no art. 212 da Carta Magna;
Considerando que foi aplicado, pelo menos, 60% incidente sobre os 25% a que se refere o art. 212 da CF em manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental;
Considerando que foi aplicado, pelo menos, 60% dos recursos recebidos do FUNDEF para remuneração dos profissionais do magistério do ensino fundamental, conforme exige o art. 60, §5º, do ADCT e o art. 7º da Lei n.º 9.424/96;
Considerando que, ao aplicar 17,16% da Receita de Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, o Município cumpriu as disposições do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
Considerando que os gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo restaram cumpridos;
Considerando a possível impropriedade na aplicação do reajuste concedido aos servidores municipais no subsídio do Agente Político do Poder Executivo Municipal, em afronta às normas constitucionais;
Considerando que a restrição relativa à possível impropriedade na aplicação do reajuste concedido aos servidores municipais no subsídio dos Agentes Políticos do Poder Legislativo Municipal (Vereadores) deverá ser objeto de julgamento pelo Tribunal Pleno quando da apreciação do processo relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2005), conforme disposto no art. 54 da Lei Complementar n.º 202/2000;
Considerando mais o que dos autos consta, PROPONHO:
1. Recomendar a APROVAÇÃO das Contas Anuais do exercício de 2005 do PREFEITO MUNICIPAL DE WITMARSUN
2. Recomendar à Prefeitura Municipal e à Câmara Municipal a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes dos itens B.1 e B.2 do Relatório Técnico.
3. Recomendar à Prefeitura Municipal a adoção de providências destinadas à correção dos fatos identificados no item A.5.2 do Relatório Técnico, relativamente à realização de transferência financeira para que outra instituição gerencia os recursos destinados à aplicação em ações e serviços públicos de saúde.
3. Determinar, com fulcro no art. 23 da Resolução n. TC-09/2002, a formação de autos apartados a fim de verificar a majoração do subsídio do Agente Político do Executibo Municipal (Prefeito), em possível descumprimento ao art. 39, §4° e 37, inciso X, da Constituição Federal/88, podendo caracterizar pagamento a maior de subsídio, conforme abordado no iten B.3 do Relatório Técnico.
4. Recomendar à Câmara de Vereadores de Witmarsum anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo e pelo próprio Legislativo, das observações constantes do Relatório de análise das contas do exercício de 2005.
Gabinete, em 14 de setembro de 2006.