Processo nº PCP 06/00051730
Unidade

Gestora

Prefeitura Municipal de Macieira
Responsável Valdir Marques de Oliveira - Prefeito Municipal
Assunto Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005

1. Relatório

Tratam os presentes autos de Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Macieira, referente ao ano de 2005.

Os documentos descritos no art. 201 da Resolução nº TC-16/94, necessários para o exame de contas anuais de Prefeito, foram enviados pelo Prefeito Municipal, Sr. Valdir Marques de Oliveira.

Seguindo o rito regimental, a Diretoria de Controle de Municípios - DMU, Órgão de Controle desta Corte de Contas responsável pela análise e instrução dos processos de prestação de contas anuais dos Prefeitos, nos termos do inciso IV do art. 23 da Resolução nº TC 11/2002, manifestou-se em seu Relatório nº 3781/20062, apontando em relação ao Poder Legislativo: uma (01) restrição de ordem constitucional e uma (01) de ordem legal, e quanto ao Poder Executivo: duas (02) restrições de ordem constitucional, dez (10) de ordem legal e 3 de ordem regulamentar, assim dispostas na sua conclusão, às fls. 289 a 291:

Em vista do exposto, entende a DMU que possa o Tribunal de Contas recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório de análise das contas de 2005; bem como recomendar à Unidade Gestora para que atente para o disposto no art. 5º, § 5º da Resolução nº TC-16/94.

Ressalta ainda o Órgão de Controle que o processo nº PCA 06/00087416, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2005), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se em seu Parecer MPTC nº 3.064/20063 pela aprovação das contas, com formação de autos apartados para apuração das restrições identificadas nos itens I.A.1 e II.A.2.

Autos conclusos ao Relator.

Preliminar:

A restrição identificada no item II.A.2., acima transcrita, diz respeito a ato de gestão do Chefe do Poder Executivo, em sua condição de Administrador Público, e, portanto, tem natureza diversa das demais, que se sujeitam à apreciação por esta Corte de Contas em razão de sua natureza orçamentária, patrimonial ou financeira, nos termos do art. 53 da Lei Complementar nº 202/00.

A referida restrição aponta para um pagamento a maior, no montante de R$ 6.479,19, ao Prefeito (R$ 5.041,71) e ao Vice-Prefeito Municipal (R$ 1.473,48) de Macieira, em razão da majoração indevida (15,00%) dos seus subsídios no curso da legislatura. Como fundamentação assim dispôs o Órgão de Controle:

Com a devida vênia, entendo que não há vedação constitucional para o reajuste, em sua concepção de aumento do poder aquisitivo, dos subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo (Prefeito e Vice) no curso da legislatura, ou seja, não se submetem ao princípio da anterioridade, aplicado aos subsídios dos vereadores (art. 111, VII da C.E5).

A Constituição do Estado de Santa Catarina, em relação ao subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal, prevê, no inciso VI6 do seu art. 111, tão-somente a observância do disposto no art. 29, V, da Constituição Federal, o qual, por sua vez assim dispõe:

        [...]
        V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I; (grifo nosso).

Os artigos da Constituição Federal citados no inciso V do art. 29, e que tem relação com o presente caso, tratam, respectivamente, do teto remuneratório (art. 37, XI) e da remuneração por subsídio em parcela única (art. 39, §4º), e, portanto, nada prevêem acerca da impossibilidade de alteração dos subsídios dos Prefeitos e Vice-Prefeitos Municipais no curso da legislatura.

Ademais, a fundamentação sugerida pelo Órgão de Controle baseia-se nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, os quais, no entender deste Relator, não foram desrespeitados, pois em se tratando de reajuste ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, o que conforme acima demonstrado é possível por força do art. 111, VI, da Constituição Estadual, obedecidas foram as regras constitucionais, pois tal concessão foi efetivada por meio de lei específica (Lei nº 297/05, à fl. 231), a qual não descaracteriza o pagamento em parcela única (art. 39, §4º).

Nessa perspectiva, a restrição II.A.2. identificada na conclusão do Relatório DMU nº 3781/2006, resta descaracterizada.

Com relação à restrição I.A.1. do Poder Legislativo, que trata da mesma matéria acima aventada, entendo que neste caso houve violação às regras constitucionais, quais sejam, os artigos 111, VII, da Constituição Estadual e o artigo 37, X, da Constituição Federal. No entanto, em razão da Câmara Municipal de Macieira possuir autonomia orçamentária e financeira, e, portanto, estar em tramitação nesta Corte de Contas o processo nº PCA 06/00087417, a responsabilidade deve ser apurada naqueles autos.

Mérito

As irregularidades de natureza orçamentária, patrimonial, financeira ou contábil do Poder Executivo, enunciadas no Relatório DMU nº 3781/2006 e resumidas na sua conclusão, não possuem natureza gravíssima, condição para rejeição de contas, nos termos da Portaria nº TC 233/2003, que adota critérios para a emissão de parecer prévio sobre contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais.

Dito isso, proponho ao egrégio Plenário:

2.1 Emitir Parecer Prévio recomendando à egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas da PREFEITURA MUNICIPAL DE MACIEIRA, relativas ao exercício de 2005, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU nº 3781/2006.

2.2 Recomendar ao Poder Executivo de Macieira:

2.2.1 que realize as despesas com ações e serviços públicos de saúde por meio de fundo, conforme estabelecido no art. 77, § 3º do ADCT, alterado pela EC nº 29/2000, deixando de realizá-las através da Administração centralizada - Prefeitura (item II.A.1 da conclusão do Relatório DMU nº 3781/2006);

2.2.2 a adoção de providências visando à correção das deficiências de natureza contábil apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens II.B.1 a II.B.10 e II.C.3 da conclusão do Relatório DMU nº 3781/2006, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes;

2.2.3 a adoção de providências ao exato cumprimento do disposto no art. 5º da Resolução nº TC-16/94, alterada pela Resolução nº TC-11/2004, e no art. 20, I, da mesma norma legal (item II.C.1 e II.C.2 da conclusão do Relatório DMU nº 3781/2006).

2.3 Solicitar à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das contas anuais da Prefeitura Municipal de Macieira relativas ao exercício de 2005, mediante o envio de cópia da ata da Sessão de Julgamento da Câmara, conforme prescreve o artigo 59, da Lei Complementar nº 202/2000.

2.4 Ressalvar que o processo nº PCA 06/00087416, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2005), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.

Florianópolis, 18 de setembro de 2006.

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator


1 Art. 20 - As contas anuais de gestão do Prefeito serão remetidas ao Tribunal de Contas, por meio documental, no prazo de até 28 de fevereiro do exercício seguinte, consubstanciadas em:

I - Relatório circunstanciado do órgão competente, sobre a execução do orçamento e a situação da administração financeira municipal

II - Demonstrativos dos resultados gerais do exercício, na forma dos anexos e Demonstrativos estabelecidos no art. 101, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as alterações posteriores e a legislação pertinente.

2 Às fls. 247 a 313.

3 Às fls. 315 a 321.

4 À fl. 286.

5 Art. 111. [...]

VII - subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais, em cada legislatura para a subseqüente, com antecedência mínima de seis meses, observados os critérios estabelecidos nas respectivas leis orgânicas e os limites máximos dispostos na Constituição Federal;

6 Art. 111 O Município rege-se por lei orgânica, [...], atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição, e os seguintes preceitos:

VI - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o disposto no art. 29, V, da Constituição Federal;