Processo nº | PCP 06/00051730 |
Unidade Gestora |
Prefeitura Municipal de Macieira |
Responsável | Valdir Marques de Oliveira - Prefeito Municipal |
Assunto | Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005 |
1. Relatório
Tratam os presentes autos de Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Macieira, referente ao ano de 2005.
Os documentos descritos no art. 201 da Resolução nº TC-16/94, necessários para o exame de contas anuais de Prefeito, foram enviados pelo Prefeito Municipal, Sr. Valdir Marques de Oliveira.
Seguindo o rito regimental, a Diretoria de Controle de Municípios - DMU, Órgão de Controle desta Corte de Contas responsável pela análise e instrução dos processos de prestação de contas anuais dos Prefeitos, nos termos do inciso IV do art. 23 da Resolução nº TC 11/2002, manifestou-se em seu Relatório nº 3781/20062, apontando em relação ao Poder Legislativo: uma (01) restrição de ordem constitucional e uma (01) de ordem legal, e quanto ao Poder Executivo: duas (02) restrições de ordem constitucional, dez (10) de ordem legal e 3 de ordem regulamentar, assim dispostas na sua conclusão, às fls. 289 a 291:
Em vista do exposto, entende a DMU que possa o Tribunal de Contas recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório de análise das contas de 2005; bem como recomendar à Unidade Gestora para que atente para o disposto no art. 5º, § 5º da Resolução nº TC-16/94.
Ressalta ainda o Órgão de Controle que o processo nº PCA 06/00087416, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2005), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se em seu Parecer MPTC nº 3.064/20063 pela aprovação das contas, com formação de autos apartados para apuração das restrições identificadas nos itens I.A.1 e II.A.2.
Autos conclusos ao Relator.
Preliminar:
A restrição identificada no item II.A.2., acima transcrita, diz respeito a ato de gestão do Chefe do Poder Executivo, em sua condição de Administrador Público, e, portanto, tem natureza diversa das demais, que se sujeitam à apreciação por esta Corte de Contas em razão de sua natureza orçamentária, patrimonial ou financeira, nos termos do art. 53 da Lei Complementar nº 202/00.
A referida restrição aponta para um pagamento a maior, no montante de R$ 6.479,19, ao Prefeito (R$ 5.041,71) e ao Vice-Prefeito Municipal (R$ 1.473,48) de Macieira, em razão da majoração indevida (15,00%) dos seus subsídios no curso da legislatura. Como fundamentação assim dispôs o Órgão de Controle:
Com a devida vênia, entendo que não há vedação constitucional para o reajuste, em sua concepção de aumento do poder aquisitivo, dos subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo (Prefeito e Vice) no curso da legislatura, ou seja, não se submetem ao princípio da anterioridade, aplicado aos subsídios dos vereadores (art. 111, VII da C.E5).
A Constituição do Estado de Santa Catarina, em relação ao subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal, prevê, no inciso VI6 do seu art. 111, tão-somente a observância do disposto no art. 29, V, da Constituição Federal, o qual, por sua vez assim dispõe:
Os artigos da Constituição Federal citados no inciso V do art. 29, e que tem relação com o presente caso, tratam, respectivamente, do teto remuneratório (art. 37, XI) e da remuneração por subsídio em parcela única (art. 39, §4º), e, portanto, nada prevêem acerca da impossibilidade de alteração dos subsídios dos Prefeitos e Vice-Prefeitos Municipais no curso da legislatura.
Ademais, a fundamentação sugerida pelo Órgão de Controle baseia-se nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, os quais, no entender deste Relator, não foram desrespeitados, pois em se tratando de reajuste ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, o que conforme acima demonstrado é possível por força do art. 111, VI, da Constituição Estadual, obedecidas foram as regras constitucionais, pois tal concessão foi efetivada por meio de lei específica (Lei nº 297/05, à fl. 231), a qual não descaracteriza o pagamento em parcela única (art. 39, §4º).
Nessa perspectiva, a restrição II.A.2. identificada na conclusão do Relatório DMU nº 3781/2006, resta descaracterizada.
Com relação à restrição I.A.1. do Poder Legislativo, que trata da mesma matéria acima aventada, entendo que neste caso houve violação às regras constitucionais, quais sejam, os artigos 111, VII, da Constituição Estadual e o artigo 37, X, da Constituição Federal. No entanto, em razão da Câmara Municipal de Macieira possuir autonomia orçamentária e financeira, e, portanto, estar em tramitação nesta Corte de Contas o processo nº PCA 06/00087417, a responsabilidade deve ser apurada naqueles autos.
Mérito
As irregularidades de natureza orçamentária, patrimonial, financeira ou contábil do Poder Executivo, enunciadas no Relatório DMU nº 3781/2006 e resumidas na sua conclusão, não possuem natureza gravíssima, condição para rejeição de contas, nos termos da Portaria nº TC 233/2003, que adota critérios para a emissão de parecer prévio sobre contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais.
Dito isso, proponho ao egrégio Plenário:
2.1 Emitir Parecer Prévio recomendando à egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas da PREFEITURA MUNICIPAL DE MACIEIRA, relativas ao exercício de 2005, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU nº 3781/2006.
2.2 Recomendar ao Poder Executivo de Macieira:
2.2.1 que realize as despesas com ações e serviços públicos de saúde por meio de fundo, conforme estabelecido no art. 77, § 3º do ADCT, alterado pela EC nº 29/2000, deixando de realizá-las através da Administração centralizada - Prefeitura (item II.A.1 da conclusão do Relatório DMU nº 3781/2006);
2.2.2 a adoção de providências visando à correção das deficiências de natureza contábil apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens II.B.1 a II.B.10 e II.C.3 da conclusão do Relatório DMU nº 3781/2006, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes;
2.2.3 a adoção de providências ao exato cumprimento do disposto no art. 5º da Resolução nº TC-16/94, alterada pela Resolução nº TC-11/2004, e no art. 20, I, da mesma norma legal (item II.C.1 e II.C.2 da conclusão do Relatório DMU nº 3781/2006).
2.3 Solicitar à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das contas anuais da Prefeitura Municipal de Macieira relativas ao exercício de 2005, mediante o envio de cópia da ata da Sessão de Julgamento da Câmara, conforme prescreve o artigo 59, da Lei Complementar nº 202/2000.
2.4 Ressalvar que o processo nº PCA 06/00087416, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2005), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
Florianópolis, 18 de setembro de 2006.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator I - Relatório circunstanciado do órgão competente, sobre a execução do orçamento e a situação da administração financeira municipal
II - Demonstrativos dos resultados gerais do exercício, na forma dos anexos e Demonstrativos estabelecidos no art. 101, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as alterações posteriores e a legislação pertinente. 2
Às fls. 247 a 313. 3
Às fls. 315 a 321. 4
À fl. 286. 5
Art. 111. [...]
VII - subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais, em cada legislatura para a subseqüente, com antecedência mínima de seis meses, observados os critérios estabelecidos nas respectivas leis orgânicas e os limites máximos dispostos na Constituição Federal; 6
Art. 111 O Município rege-se por lei orgânica, [...], atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição, e os seguintes preceitos:
VI - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o disposto no art. 29, V, da Constituição Federal;
"I - DO PODER LEGISLATIVO :
I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
I.A.1. Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 8.569,17 (R$ 7.223,76, Vereadores e R$ 1.345,41, Vereador Presidente) (item B.7.1.2 deste Relatório).
I - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
I.B.1. Total das Despesas do Poder Legislativo registradas no Balanço da Câmara - PCA 06/00087417 (R$ 230.358,60) divergente em R$ 169,19 do valor registrado no Balanço Consolidado (R$ 230.527,79), caracterizando afronta ao artigo 85 da Lei 4.320/64 (item B.3.2);
II - DO PODER EXECUTIVO:
II - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
II.A.1. Realização de gastos com ações e serviços públicos de saúde pela Prefeitura, no valor de R$ 504.211,20, em afronta ao disposto no art. 77, § 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, alterado pela Emenda Constitucional nº 29/2000 (item B.3.1);
II.A.2. Majoração dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 6.479,19 (R$ 5.041,71 - Prefeito e R$ 1.437,48, Vice-Prefeito) (item B.7.1.1).
II - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
II.B.1. Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal da Receita até o 6º bimestre de 2005, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º,§ 1º e art. 9º, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II (item A.6.1.1);
II.B.2. Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal da Despesa até o 6º bimestre de 2005, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º,§ 1º e art. 9º, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II (item A.6.1.2);
II.B.3. Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Nominal até o 2º, 4º e 6º bimestre de 2005, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II (item A.6.1.3);
II.B.4. Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Primário até o 2º, 4º e 6º bimestre/2005, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II (item A.6.1.4);
II.B.5. Instituição do Sistema de Controle Interno em 12/04/2004, portanto, fora do prazo previsto no artigo 119 da Lei Complementar Estadual n.º 202/2000, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2006 (item A.7);
II.B.6. Contabilização indevida, nos Anexos 2 e 10 que compõem o Balanço Anual de 2005 da rubrica Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, no valor de R$ 5.409,90, em desacordo ao artigo 85 da Lei 4.320/64 c/c o Manual de Procedimentos da Receita Pública, editado conforme a Portaria STN nº 219/2004 (item B.2.2)
II.B.7. Divergência de R$ 37.786,80 apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 323.527,96) e o resultado da execução orçamentária (superávit de R$ 285.741,16), em afronta ao art. 102 da Lei 4.320/64 (item B.4.1);
II.B.8. Transferências financeiras recebidas divergente em R$ 8.570,66 das Transferências financeiras concedidas, caracterizando afronta ao artigo 90 da Lei 4.320/64 (item B.5.1);
II.B.9. Procedimento contábil para o Cancelamento de Restos a Pagar (R$ 29.216,14) efetuado de forma imprópria, em desacordo ao artigo 85 da Lei 4.320/64 e Portaria STN 219/2004 (item B.5.2);
II.B.10. Divergência de R$ 8.457,09, apurada entre a amortização da dívida fundada registrada no Anexo 15 da Lei 4.320/64 (R$ 43.894,79) e o contabilizado no elemento de despesa 4.6.90.71 - Principal da Dívida Contratual Resgatado (R$ 52.351,88), em afronta ao artigo 98 da Lei 4.320/64 (item B.6.1).
II - C. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:
II.C.1. Ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 4º, 5º e 6º bimestres de 2005, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item A.7);
II.C.2. Ausência da remessa do Relatório Circunstanciado, em desacordo ao art. 20, inciso I da Res. TC-16/94 (item B.1.1);
II.C.3. Contabilização indevida, junto aos Anexos 2 e 10 que compõem o Balanço Anual de 2005, de Receitas de Transferência para formação do FUNDEF (IPI sobre exportação), em desacordo aos artigos 2º e 3º da Portaria da STN nº 328/01 (item B.2.1)."
[...], em se tratando de reajuste, somente aos servidores municipais pode ser concedido, e não aos agentes políticos, que têm direito apenas à revisão geral anual.
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica [...], atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
[...]
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I; (grifo nosso).
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Art. 20 - As contas anuais de gestão do Prefeito serão remetidas ao Tribunal de Contas, por meio documental, no prazo de até 28 de fevereiro do exercício seguinte, consubstanciadas em: