Processo nº | PCP 06/00103633 |
Unidade Gestora |
Prefeitura Municipal de Lontras |
Responsável | Valmor Saffier - Prefeito Municipal |
Assunto | Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005 |
1. Relatório
Tratam os presentes autos de Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Lontras, referente ao ano de 2005.
Os documentos descritos no art. 201 da Resolução nº TC-16/94, necessários para o exame de contas anuais de Prefeito, foram enviados pela Contadora do Município, Sra. Liduina Gorges.
Seguindo o rito regimental, a Diretoria de Controle de Municípios - DMU, Órgão de Controle desta Corte de Contas responsável pela análise e instrução dos processos de prestação de contas anuais dos Prefeitos, nos termos do inciso IV do art. 23 da Resolução nº TC 11/2002, manifestou-se em seu Relatório nº 4478/20062, apontando em relação ao Poder Executivo: cinco (05) restrições de ordem legal e uma (01) restrição de ordem regulamentar, assim dispostas na conclusão, à fl. 282:
I.A.2 - Divergência no valor de R$ 704,22, entre o Saldo Financeiro para o exercício seguinte (R$ 810.327,68) e o apurado na movimentação financeira (R$ 811.031,90), tomando-se como base o saldo anterior (R$ 324.935,24), somando-se as entradas (R$ 8.894.892,42), e subtraindo-se as saídas (R$ 8.408.795,76), em desacordo com o disposto no art. 85 c/c art. 103, ambos da Lei nº 4320/64 (item III.A.1.2);
I.A.3 - Divergência no valor de R$ 42,53 entre a Variação do Saldo Patrimonial Financeiro (R$ 431.954,94) e o Resultado da Execução Orçamentária (R$ 431.997,47), em desacordo ao contido no art. 85 c/c art. 101, ambos da Lei nº 4.320/64 (item III.A.2.1);
I.A.4 - Divergência no valor de R$ 42,53 entre o Saldo Patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 2.956.513,26) e o apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais (R$ 2.956.555,79), em desacordo ao contido no art. 85 c/c art. 105, ambos da Lei nº 4.320/64 (item III.A.2.2);
I.A.5 - Divergência de R$ 78.740,03 entre o valor da cobrança da Dívida Ativa constante na Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15 da Lei nº 4320/64 (R$ 144.517,28), e o constante do Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada - Anexo 10 da Lei nº 4320/64 (R$ 65.777,25), em descumprimento ao disposto no art. 85 c/c art. 104, ambos da Lei nº 4320/64 (item III.A.2.3).
I.B - RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:
Em vista do exposto, entende a DMU que possa o Tribunal de Contas:
a) recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório de análise das contas de 2005;
b) recomendar a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes no Relatório nº 4478/2006;
c) ressalvar que o processo nº PCA 06/00092500, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2005), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se em seu Parecer MPTC nº 3932/20063 pela aprovação das contas.
Autos conclusos ao Relator.
Em relação ao Poder Executivo, tem-se que as irregularidades de natureza orçamentária, patrimonial, financeira ou contábil, enunciadas no Relatório DMU nº 4478/2006 e resumidas na sua conclusão, não possuem natureza gravíssima, condição para rejeição de contas, nos termos da Portaria nº TC 233/2003, que adota critérios para a emissão de parecer prévio sobre contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais.
Dito isso, proponho ao egrégio Plenário:
2.1 Emitir Parecer Prévio recomendando à egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas da PREFEITURA MUNICIPAL DE LONTRAS, relativas ao exercício de 2005, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU nº 4478/2006.
2.2 Recomendar ao Poder Executivo de Lontras:
2.2.1 a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes nos itens I.A.2, I.A.3, I.A.4 e I.A.5 da conclusão do Relatório nº 4478/2006;
2.2.2 a adoção de providências ao exato cumprimento do disposto no art. 5º da Resolução nº TC-16/94, alterada pela Resolução nº TC-11/2004 (item II.A.6.1 do Relatório DMU nº 4478/2006).
2.3 Solicitar à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das contas anuais da Prefeitura Municipal de Lontras relativas ao exercício de 2005, mediante o envio de cópia da ata da Sessão de Julgamento da Câmara, conforme prescreve o artigo 59, da Lei Complementar nº 202/2000.
2.4 Ressalvar que o processo nº PCA 06/00092500, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2005), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
Florianópolis, 18 de setembro de 2006.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator I - Relatório circunstanciado do órgão competente, sobre a execução do orçamento e a situação da administração financeira municipal.
II - Demonstrativos dos resultados gerais do exercício, na forma dos anexos e Demonstrativos estabelecidos no art. 101, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as alterações posteriores e a legislação pertinente. 2
Às fls. 253 a 296. 3
Às fls. 298 a 301.
"I - DO PODER EXECUTIVO :
I.A - RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
I.A.1 - Divergência no valor de R$ 0,03 entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 1.907.462,99) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 1.907.462,96), em desacordo com o previsto no art. 85 c/c art. 101, ambos da Lei nº 4320/64 (item III.A.1.1, deste Relatório);
I.B.1 - Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes a todos os seis bimestres do exercício de 2005, uma vez que foram enviados conjuntamente na data de 03/03/2006, em descumprimento ao art. 5º, § 3º, da Resolução nº TC - 16/94, alterado pela Resolução nº TC 11/2004 (item II.A.6.1)."
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Art. 20 - As contas anuais de gestão do Prefeito serão remetidas ao Tribunal de Contas, por meio documental, no prazo de até 28 de fevereiro do exercício seguinte, consubstanciadas em: