Processo nº PCP 06/00103633
Unidade

Gestora

Prefeitura Municipal de Lontras
Responsável Valmor Saffier - Prefeito Municipal
Assunto Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005

1. Relatório

Tratam os presentes autos de Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Lontras, referente ao ano de 2005.

Os documentos descritos no art. 201 da Resolução nº TC-16/94, necessários para o exame de contas anuais de Prefeito, foram enviados pela Contadora do Município, Sra. Liduina Gorges.

Seguindo o rito regimental, a Diretoria de Controle de Municípios - DMU, Órgão de Controle desta Corte de Contas responsável pela análise e instrução dos processos de prestação de contas anuais dos Prefeitos, nos termos do inciso IV do art. 23 da Resolução nº TC 11/2002, manifestou-se em seu Relatório nº 4478/20062, apontando em relação ao Poder Executivo: cinco (05) restrições de ordem legal e uma (01) restrição de ordem regulamentar, assim dispostas na conclusão, à fl. 282:

I.A.2 - Divergência no valor de R$ 704,22, entre o Saldo Financeiro para o exercício seguinte (R$ 810.327,68) e o apurado na movimentação financeira (R$ 811.031,90), tomando-se como base o saldo anterior (R$ 324.935,24), somando-se as entradas (R$ 8.894.892,42), e subtraindo-se as saídas (R$ 8.408.795,76), em desacordo com o disposto no art. 85 c/c art. 103, ambos da Lei nº 4320/64 (item III.A.1.2);

I.A.3 - Divergência no valor de R$ 42,53 entre a Variação do Saldo Patrimonial Financeiro (R$ 431.954,94) e o Resultado da Execução Orçamentária (R$ 431.997,47), em desacordo ao contido no art. 85 c/c art. 101, ambos da Lei nº 4.320/64 (item III.A.2.1);

I.A.4 - Divergência no valor de R$ 42,53 entre o Saldo Patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 2.956.513,26) e o apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais (R$ 2.956.555,79), em desacordo ao contido no art. 85 c/c art. 105, ambos da Lei nº 4.320/64 (item III.A.2.2);

I.A.5 - Divergência de R$ 78.740,03 entre o valor da cobrança da Dívida Ativa constante na Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15 da Lei nº 4320/64 (R$ 144.517,28), e o constante do Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada - Anexo 10 da Lei nº 4320/64 (R$ 65.777,25), em descumprimento ao disposto no art. 85 c/c art. 104, ambos da Lei nº 4320/64 (item III.A.2.3).

I.B - RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:

Em vista do exposto, entende a DMU que possa o Tribunal de Contas:

a) recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório de análise das contas de 2005;

b) recomendar a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes no Relatório nº 4478/2006;

c) ressalvar que o processo nº PCA 06/00092500, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2005), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se em seu Parecer MPTC nº 3932/20063 pela aprovação das contas.

Autos conclusos ao Relator.

Em relação ao Poder Executivo, tem-se que as irregularidades de natureza orçamentária, patrimonial, financeira ou contábil, enunciadas no Relatório DMU nº 4478/2006 e resumidas na sua conclusão, não possuem natureza gravíssima, condição para rejeição de contas, nos termos da Portaria nº TC 233/2003, que adota critérios para a emissão de parecer prévio sobre contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais.

Dito isso, proponho ao egrégio Plenário:

2.1 Emitir Parecer Prévio recomendando à egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas da PREFEITURA MUNICIPAL DE LONTRAS, relativas ao exercício de 2005, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU nº 4478/2006.

2.2 Recomendar ao Poder Executivo de Lontras:

2.2.1 a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes nos itens I.A.2, I.A.3, I.A.4 e I.A.5 da conclusão do Relatório nº 4478/2006;

2.2.2 a adoção de providências ao exato cumprimento do disposto no art. 5º da Resolução nº TC-16/94, alterada pela Resolução nº TC-11/2004 (item II.A.6.1 do Relatório DMU nº 4478/2006).

2.3 Solicitar à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das contas anuais da Prefeitura Municipal de Lontras relativas ao exercício de 2005, mediante o envio de cópia da ata da Sessão de Julgamento da Câmara, conforme prescreve o artigo 59, da Lei Complementar nº 202/2000.

2.4 Ressalvar que o processo nº PCA 06/00092500, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2005), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.

Florianópolis, 18 de setembro de 2006.

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator


1 Art. 20 - As contas anuais de gestão do Prefeito serão remetidas ao Tribunal de Contas, por meio documental, no prazo de até 28 de fevereiro do exercício seguinte, consubstanciadas em:

I - Relatório circunstanciado do órgão competente, sobre a execução do orçamento e a situação da administração financeira municipal.

II - Demonstrativos dos resultados gerais do exercício, na forma dos anexos e Demonstrativos estabelecidos no art. 101, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as alterações posteriores e a legislação pertinente.

2 Às fls. 253 a 296.

3 Às fls. 298 a 301.