ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS PACHECO

PROCESSO PCP 06/00067653
UNIDADE GESTORA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTÔNIO CARLOS

RESPONSÁVEL IVENS ANTÔNIO SCHERER
ASSUNTO PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO REFERENTE AO ANO DE 2005

RELATÓRIO

Referem-se os autos às Contas do Exercício de 2005 do PREFEITO MUNICIPAL DE ANTÔNIO CARLOS.

O Órgão Instrutivo desta Corte de Contas - Diretoria de Controle de Municípios, aponta uma restrição de ordem constitucional do Poder Legislativo e uma restrição de ordem constitucional e outra de ordem técnico-formal do Poder Executivo, a saber:

DO PODER LEGISLATIVO

Aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos (Vereadores) e servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4° e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 7.057,33 (R$ 6.006,40, Vereadores e R$ 1.050,93, Vereador Presidente) (Item B.1.2 do Relatório DMU n. 4513/2006).

Aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos e servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4° e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 3.432,69 (R$ 2.641,32, Prefeito e R$ 791,37, Vice-Prefeito) (item B.1.1 do Relatório DMU n. 4513/2006);

Ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno referente aos 1°, 2°, 3° e 6° bimestre/2005, em descumprimento ao art. 5°, § 3° da Resolução n° TC - 16/94, alterado pelas Resoluções n° TC 15/96 e 11/2004(item A.6.1 do Relatório DMU n. 4513/2006);

A DMU, em sua análise, conclui que possa o Tribunal de Contas recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo das observações constantes do Relatório de análise das contas de 2005.

Ressalvou o corpo técnico, ao final, que o processo PCA 06/00089207, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2005), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão.

DA PROCURADORIA

A Douta Procuradoria, conforme Parecer exarado na fls. 357 a 359, manifesta-se pela Aprovação das Contas.

VOTO DO RELATOR

Considerando que das irregularidades enunciadas pelo corpo instrutivo desta Casa, em seu Relatório DMU 4.513/2006, nenhuma evidencia irregularidade gravíssima que constitua fator de rejeição das referidas Contas, diante dos critérios consignados por ventura da Portaria nº TC 233/2003 para a emissão de parecer prévio sobre contas anuais, prestadas pelos Prefeitos Municipais, PROPONHO:

6.1. Recomendar à egrégia Câmara Municipal de Antônio Carlos a APROVAÇÃO das contas da PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTÔNIO CARLOS, relativas ao exercício de 2005, atentando-se para as restrições remanescentes destacadas no Relatório Técnico da Diretoria de Controle de Municípios deste Tribunal de Contas

6.2. Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU a formação de autos apartados para fins de exame da matéria referente a aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos e servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4° e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 3.432,69 (R$ 2.641,32, Prefeito e R$ 791,37, Vice-Prefeito) (item B.1.1 do Relatório DMU n. 4513/2006);

6.3. Solicitar à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das contas anuais em questão, do Titular da Unidade Gestora, conforme prescreve o artigo 59, da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa de respectivo ato e da ata da Sessão de Julgamento da Câmara.

6.4. Ressalvar que o Processo PCA 06/00153495, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2005) encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.

GCJCP, em 04 de outubro de 2006.

José Carlos Pacheco

Conselheiro Relator1