Processo n°: PROCESSO nº | PCP - 06/00026205 |
UNIDADE GESTORA: | Município de Laguna - SC. |
Interessado: | Sr. Célio Antônio - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL: | Sr. Célio Antônio - Prefeito Municipal |
Assunto: | Prestação de Contas de Governo referente ao ano de 2005. |
RELATÓRIO n°: | 736/2006 |
RESUMO DO PROJETO DE PARECER PRÉVIO
- Aplicou, pelo menos 25% das receitas de impostos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
- Aplicou, pelo menos 15% das receitas de impostos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental;
- Aplicou, pelo menos 60% dos recursos do FUNDEF na remuneração de profissionais do magistério em efetivo exercício;
- Aplicou pelo menos 15% das receitas de impostos em ações e serviços públicos de saúde;
- Os gastos com pessoal do Poder Executivo se situaram abaixo do limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida
- Encerrou o exercício com déficit financeiro inexpressivo, mas reduzido de forma significativa com superávit orçamentário da ordem de 4,69% da receita realizada; e
Considerando que o MPTC por seu Procurador Carlos Humberto Prola Júnior, propõe que este Conselheiro apresente voto no sentido de recomendar a Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas de 2005, formação de autos apartados para fins de análise de eventuais atos de gestão irregulares e recomendações para que a Prefeitura adote providências visando à correção das deficiências de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional apontadas pelo Órgão Instrutivo,
Proponho ao Tribunal Pleno Parecer Prévio recomendando a Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas anuais do Governo Municipal de LAGUNA, relativas ao exercício de 2005 com determinação para:
- Formação de autos apartados para apurar os fatos e os responsáveis pela reincidência na ausência de remessa dos relatórios de controle interno e divergência entre os valores dos créditos autorizados e os apurados pela instrução;
- Que o Chefe do Poder Executivo adote providências para prevenir a ocorrência de divergências contábeis, conforme apurou a instrução nos itens I.A.2 e I.A.3, e passe a registrar adequadamente a receita originária da COSIP nos termos da Portaria STN nº 219/2003.
Gabinete do Conselheiro, 22 de setembro de 2006.
César Filomeno Fontes
Relator