TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro Substituto Clóvis Mattos Balsini

PROCESSO N°

PCP 03/00990561

O R I G E M:

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRATUBA

INTERESSADO:

NELSON MINKS - PREFEITO MUNICIPAL

A S S U N T O: PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO DAS CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2002 DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRATUBA

Tratam os autos de Pedido de Reapreciação das Contas do Exercício de 2002 da Prefeitura de Piratuba, formulado pelo Sr. Nelson Minks, Prefeito Municipal de Piratuba, à época, conforme documentos de fs. 421 a 773, contra a decisão desse Egrégio Plenário, prolatada em 22/12/2003, que recomendou à respectiva Câmara de Vereadores, "a rejeição das contas da Prefeitura Municipal de Piratuba,relativas ao exercício de 2002, em face das restrições apontadas no Relatório DMU n. 5061/2003, em especial a ocorrência de déficit orçamentário, em descumprimento aos arts. 48, alínea "b", da Lei Federal n. 4.320/64 e 1°, §1°, da Lei Complementar n. 101/2000."

Em seu rito processual, seguiram os autos à DMU, que após compulsar as novas informações prestadas, observou a perseverança da restrição que ensejou a rejeição das referidas contas, ou seja, déficit orçamentário na ordem de R$ 43.575,05 (já considerado o superávit do exercício anterior, no valor de R$ 290.996,02), equivalente a 1,01% dos ingressos auferidos no exercício em exame (f. 864 dos autos).

A Douta Procuradoria conforme Parecer n. 4176/2006, de fs. 867 a 870, manifesta-se pela negativa de provimento ao pedido de reconsideração e, em última análise, pela manutenção de rejeição das referidas contas, em face da permanência dos fatores que ensejaram o entendimento anterior deste Tribunal.

VOTO DO RELATOR:

Considerando os Pareceres exarados pela Instrução e Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;

Considerando que o déficit orçamentário apesar de parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior, foi decorrente de ação involuntária do Administrador Público, tendo em vista a ocorrência de evento metereológico adverso - estiagem - e decretação de situação de emergência por 180 dias, obrigando o agente público, fundamentalmente em função do prolongamento da injúria climática, à assunção de despesas não previstas anteriormente, fato que gerou desequilíbrio, invito, na execução orçamentária, circunstância que, diante do quadro registrado, enseja a relevação da restrição.

Considerando mais o que dos autos consta; PROPONHO:

  1. Conhecer do Pedido de Reapreciação, interposto pelo Sr. Nelson Minks, Prefeito Municipal de Piratuba, à época, com fundamento no artigo 55 da Lei Complementar n. 202/2000, em relação às Contas Anuais do exercício de 2002, da Prefeitura Municipal de Piratuba, para, no mérito, dar-lhe provimento para, retificando o parecer prévio emitido por este Tribunal na Sessão Plenária de 22 de dezembro de 2003, recomendar à Egrégia Câmara de Vereadores a APROVAÇÃO das contas anuais da referida Prefeitura.
  2. Encaminhar cópia desta decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam à Prefeitura Municipal de Piratuba e à respectiva Câmara de Vereadores.

    Gabinete, em 22 de setembro de 2006.

    Clóvis Mattos Balsini

    Auditor Substituto de Conselheiro

    Relator