TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Substituto Clóvis Mattos Balsini | |||
PROCESSO N° | PCP 03/00990561 | ||
O R I G E M: | PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRATUBA | ||
INTERESSADO: | NELSON MINKS - PREFEITO MUNICIPAL | ||
A S S U N T O: | PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO DAS CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2002 DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRATUBA |
Tratam os autos de Pedido de Reapreciação das Contas do Exercício de 2002 da Prefeitura de Piratuba, formulado pelo Sr. Nelson Minks, Prefeito Municipal de Piratuba, à época, conforme documentos de fs. 421 a 773, contra a decisão desse Egrégio Plenário, prolatada em 22/12/2003, que recomendou à respectiva Câmara de Vereadores, "a rejeição das contas da Prefeitura Municipal de Piratuba,relativas ao exercício de 2002, em face das restrições apontadas no Relatório DMU n. 5061/2003, em especial a ocorrência de déficit orçamentário, em descumprimento aos arts. 48, alínea "b", da Lei Federal n. 4.320/64 e 1°, §1°, da Lei Complementar n. 101/2000."
Em seu rito processual, seguiram os autos à DMU, que após compulsar as novas informações prestadas, observou a perseverança da restrição que ensejou a rejeição das referidas contas, ou seja, déficit orçamentário na ordem de R$ 43.575,05 (já considerado o superávit do exercício anterior, no valor de R$ 290.996,02), equivalente a 1,01% dos ingressos auferidos no exercício em exame (f. 864 dos autos).
A Douta Procuradoria conforme Parecer n. 4176/2006, de fs. 867 a 870, manifesta-se pela negativa de provimento ao pedido de reconsideração e, em última análise, pela manutenção de rejeição das referidas contas, em face da permanência dos fatores que ensejaram o entendimento anterior deste Tribunal.
VOTO DO RELATOR:
Considerando os Pareceres exarados pela Instrução e Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;
Considerando que o déficit orçamentário apesar de parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior, foi decorrente de ação involuntária do Administrador Público, tendo em vista a ocorrência de evento metereológico adverso - estiagem - e decretação de situação de emergência por 180 dias, obrigando o agente público, fundamentalmente em função do prolongamento da injúria climática, à assunção de despesas não previstas anteriormente, fato que gerou desequilíbrio, invito, na execução orçamentária, circunstância que, diante do quadro registrado, enseja a relevação da restrição.
Considerando mais o que dos autos consta; PROPONHO:
Gabinete, em 22 de setembro de 2006.
Clóvis Mattos Balsini
Auditor Substituto de Conselheiro
Relator