Processo n°: PROCESSO nº PCA 04/01525538
UNIDADE GESTORA: Fundo Municipal de Assistência Social de Pinhalzinho
INTERESSADO Sr. João Rodrigues – Prefeito Municipal
RESPONSÁVEL: Sra. Zenaide Borre Kunrath - Titular da Unidade á época
Assunto: Prestação de Contas de Administrador referente ao ano de 2003.
RELATÓRIO n°: 629/2006

PROPOSTA DE DECISÃO DEFINITIVA

DO RELATÓRIO:

Tratam os autos da Prestação de Contas apresentadas pelo gestor do Fundo Municipal de Assistência Social de Pinhalzinho, relativa ao exercício de 2003, em cumprimento ao disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 202/2000.

A análise da prestação de contas pelo corpo técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU/TCE, deu origem ao Relatório de Instrução nº 3723/2006, com registro às fls. 25 a 37, que apurou as seguintes restrições:

A - Déficit Orçamentário no valor de R$ 9.618,60 correspondente a 4,60% da Receita Arrecadada e 0,55 arrecadações média/mensal do exercício, resultante da utilização de dotações orçamentarias desprovidas de aporte financeiro, em desacordo com a Lei n° 4.320/64, art. 48, b; c/c o art. 1°, § 1° da L.C. N° 101/2000- LRF. (item 1.1 DMU 3723/2006)

B - Déficit Financeiro no valor de R$ 377,07 correspondente a 0,16% dos ingressos auferidos e 0,02 arrecadações média/mensal do exercício, em desacordo com a Lei n° 4.320/64, art. 48, letra b, sendo que para cada R$ 1,00 de recursos, a Unidade possui R$ 3,11 de dívida de curto prazo. ( item 2.1 DMU 3723/2006)

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DA MANIFESTAÇÃO DO MPTC:

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos através do Parecer MPTC nº 1623/2006, conforme registro às fls. 62 a 64, concluindo por sugerir ao Relator que propusesse ao Egrégio Tribunal Pleno, julgar como REGULARES com ressalvas as contas do exercício de 2003 do Fundo Municipal de Assistência Social de Pinhalzinho, pelas razões expostas pelo órgão instrutivo.

DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELO RELATOR

De acordo com o artigo 12 da Lei Complementar nº 202/2000, o Tribunal Pleno ao decidir em processos de Prestação ou Tomada de Contas, o fará de forma preliminar, definitiva ou terminativa.

Ao manifestar-se, o Tribunal Pleno julga se as contas são regulares, regulares com ressalva ou irregulares, conforme disposto no artigo 18 da Lei Complementar nº 202/2000.

Em obediência a estes comandos legais e tendo por base o relatório de instrução nº 3723/2006 da DMU/TCE, e manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, constato que o Tribunal Pleno pode manifestar-se de forma definitiva sobre as contas apresentadas pelo gestor do Fundo Municipal de Assistência Social de Pinhalzinho, relativamente ao exercício de 2003.

Assim, ao apreciar de forma geral a prestação de contas do exercício de 2003 do Fundo Municipal de Assistência Social de Pinhalzinho, o Relatório de Instrução elaborado pela área técnica e a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, destaco a seguinte restrição:

A - Déficit Financeiro ajustado no valor de R$ 377,07 correspondente a 0,16% dos ingressos auferidos e 0,02 arrecadações média/mensal do exercício, em desacordo com a Lei n° 4.320/64, art. 48, letra b, sendo que para cada R$ 1,00 de recursos, a Unidade possui R$ 3,11 de dívida de curto prazo. ( item 2.1 DMU 3723/2006)

O Déficit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício em exame, foi aumentado pelo Déficit Orçamentário levantado no mesmo exercício no valor de R$ 9.618,60.

A insuficiência de caixa apurada em Balanço é um procedimento ilegal, na medida que afronta o artigo 48, "b" da Lei 4.320/64 e artigos 1º, § 1º e 37, III da LC 101/2000, este último ao vedar que o fornecedor financie as contratações.

Na execução orçamentária, conforme comandos legais acima, o responsável pela gestão dos recursos públicos deve obediência ao princípio do equilíbrio de caixa para cumprimento da política nacional de combate a inflação e contratação para pagamento à vista por preços favoráveis à administração.

No entanto, considerando o valor inexpressivo do déficit financeiro, entendo que a restrição possa ser tolerada.

Assim, posso concluir que as contas da Unidade em exame representam ADEQUADAMENTE a posição orçamentária, patrimonial e financeira, assim como não há registro de outros fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da contabilidade aplicados a administração pública.

DO VOTO

1. Processo nº PCA 04/01525538

2. Assunto: Grupo 3 - Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2003

VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativos à Prestação de Contas de Administrador, originário do Fundo Municipal de Assistência Social de Pinhalzinho.

Considerando que o exame das contas de Administrador em questão foi procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não sendo considerado o resultado de eventuais auditorias ou inspeções realizadas;

Considerando, o déficit orçamentário do exercício, elevando a insuficiência de caixa para R$ 377,07 correspondente a 0,16% dos ingressos auferidos;

Considerando que não há nos autos nenhuma prova concreta de fatos extraordinários que eventualmente pudesse justificar a realização de despesas sem cobertura financeira;

Considerando, que a realização de despesas sem disponibilidade de caixa afronta o princípio do equilíbrio de caixa estabelecido no artigo 48, "b" da Lei 4.320/64 e artigos 1º, § 1º e 37, III da LC 101/2000;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59 c/c o artigo 113 da Constituição Estadual e no artigo 1º, III da Lei Complementar nº 202/2000, em:

6.1. JULGAR REGULARES, com ressalvas na forma do artigo 18, II, c/c artigo 20 da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais de 2003 do Fundo Municipal de Assistência Social de Pinhalzinho, dando quitação ao responsável, Sra. Zenaide Borre Kunrath, em face das restrições citadas do Relatório DMU/TCE 3723/2006.

6.4. DAR CIÊNCIA deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como o Relatório de Instrução DMU 3723/2006, ao Fundo Municipal de Assistência Social de Pinhalzinho e a Sra. Zenaide Borre Kunrath- Gestora da Unidade em 2003.

Gabinete do Conselheiro, 04 de Setembro de 2006.

CÉSAR FILOMENO FONTES

Conselheiro Relator