ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro José Carlos Pacheco

PROCESSO N° TCE 02/02263142
UNIDADE GESTORA:

FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO JUDICIÁRIO

RESPONSÁVEL: PERIANDRO ALVES BALBINO E OUTROS

A S S U N T O: Tomada de Contas Especial do Proceso AOR 0202263142

RELATÓRIO

Tratam os autos de Tomada de Contas Especial decorrente de processo de Auditoria Ordinária In loco, realizada com a finalidade de avaliar os diversos aspectos envolvendo a execução das obras de construção do Anexo do Tribunal de Justiça e demais obras complementares, englobando uma edificação com estrutura metálica e de concreto (torre anexa), dois pavimentos de estacionamentos, com estrutura e laje pré-moldadas de concreto, auditório, museu com estrutura metálica e de concreto, guarita e templo ecumênico, totalizando 18.198,92 m² (dezoito mil, cento e noventa e oito virgula noventa e dois metros quadrados).

Após o seu trâmite regular, o egrégio Plenário desta Casa, acolhendo as razões apresentadas por esta relatoria1, determinou que se procedesse diligência ao Tribunal de Justiça2 para que se manifestasse acerca das análises técnicas apresentadas nos Relatórios DCO nº 115/2005 e DCE nº 116/2005, informando, inclusive, a situação dos insumos adquiridos pela empresa EREVAN, a exemplo de elevadores e lajes pré-moldadas, decorrentes da vigência do Contrato nº 137/2000, de modo a que se comprovasse a regular ou não liquidação das despesas contraídas em face dos respetivos materiais, diante do que determinam os arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64.

O Tribunal de Justiça, através das suas Diretorias de Engenharia e Arquitetura3 e de Material e Patrimônio4 promoveu o atendimento à diligência baixada pelo egrégio Plenário, aduzindo, em síntese, o seguinte:

A Diretoria de Engenharia e Arquitetura (fls. 2.571 a 2.579) Os Engenheiros Vitor Damiani e Herlei José Cantu elaboraram expediente salientando que a manifestação daquela Diretoria, quanto a diligência do Tribunal de Contas do Estado, referente as obras de construção do prédio do Anexo do Tribunal de Justiça tratou única e exclusivamente dos aspectos relacionados àquela Diretoria, ou seja, aqueles de Engenharia.

Os servidores-engenheiros pronunciaram-se de forma objetiva acerca dos itens restritivos apontados pelo corpo instrutivo deste Tribunal de Contas (Relatório DCO nº 115/2005), equivocando-se, porém, na referência feita de que o Relatório da DCO estaria embasado nos documentos elaborados pela empresa TECNOTEST (vide fl. 2.572 - 2º parágrafo), quando, na verdade, o referido Relatório Técnico foi elaborado levando em consideração um novo laudo pericial, elaborado pela CALC PERÍCIA, AUDITORIA E CONSULTORIA e homologado nos autos de Medida Cautelar de Produção Antecipada de Provas nº 023.02.021572-2, sendo que o referido laudo, inclusive, foi assinado pelos referidos engenheiros do Tribunal de Justiça (fls. 2.295);

A Diretoria de Material e Patrimônio (fls. 2.700 a 2.708 e anexos) A Assessoria Técnico-Jurídica da Diretoria de Material e Patrimônio do Tribunal de Justiça, por sua vez, elaborou um fundamentado expediente, discorrendo sobre: 1. a decisão prolatada pelo Juízo da Vara da Fazenda da Comarca da Capital, nos autos de Medida Cautelar de Produção Antecipada de Provas nº 023.02.021572-2, que homologou o laudo pericial produzido pela empresa CALC PERÍCIA, AUDITORIA E CONSULTORIA; 2. os valores referentes aos elevadores e estruturas (lajes) pré-moldadas; 3. a ação de cobrança referente aos prejuízos suportados pelo Estado de Santa Catarina, em face do Contrato firmado entre o Tribunal de Justiça e a empresa Erevan Engenharia S/A; 4. a habilitação de possíveis créditos do Poder Judiciário Catarinense junto ao Juízo da Concordata da empresa Erevan Engenharia S/A; e, 5. a contratação da empresa Tecnotest Ensaios Tecnológicos e Patologias Estruturais Ltda pelo Tribunal de Justiça do Estado.

Dos itens suscitados pela Diretoria de Material e Patrimônio do TJSC, destacam-se aqueles referentes a análise dos autos de Medida Cautelar de Produção Antecipada de Provas nº 023.02.021572-2 e dos valores referentes aos elevadores e estruturas (lajes) pré-moldadas.

Informa a Assessora Técnico-Jurídica da DMP/TJSC que a sentença de homologação do Laudo Pericial produzido nos autos da mencionada Medida Cautelar foi reformada, ante o provimento do Recurso de Apelação Cível nº 2005.016134-15, que anulou o processo a partir da mencionada sentença, tendo sido deferido, inclusive, pedido de esclarecimento feito pelo Estado de Santa Catarina, tomando como base novos quesitos formulados pelo mesmo, ou seja, o Laudo Pericial em questão deverá ser refeito.

Dentre esses novos quesitos que o perito deverá responder encontram-se os concernentes ao pagamento dos projetos complementares, materiais pagos pelo Tribunal de Justiça mas não entregues (caso dos elevadores e lajes/estruturas pré-moldadas), medições da obra, manutenção do canteiro de obras, recuperação e reforços das estruturas executadas pela Erevan.

Tocante aos valores referentes aos elevadores e lajes pré-moldadas, a Diretoria de Material e Patrimônio do TJSC informou, mais especificamente dos elevadores, de que a empresa fornecedora dos mesmos - Thyssenkrupp reconheceu a existência do contrato nº 38326/29 com a EREVAN S/A, para fornecimento de 4 elevadores para o prédio do Anexo do Tribunal de Justiça, sendo que o saldo devedor deste contrato, atualizado em agosto/2004, seria de R$322.959,26.

Ao proceder a reinstrução dos autos, as Diretorias de Controle de Obras6 e de Controle da Administração Estadual7, bem como o Ministério Público junto a esta Tribunal8 fizeram as suas análises levando em consideração a juntada do mencionado Laudo Pericial9 homologado pelo Juiz Domingos Paludo, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital10 em face de Medida Cautelar de Produção Antecipada de Provas nº 023.02.021572-2 e trazido aos autos pelo Advogado do ex-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de S.C., Dr. Paulo Leonardo Medeiros Vieira.

Ressalta-se que o corpo instrutivo deste Tribunal pugnou pela irregularidade com débito da presente Tomada de Contas Especial, imputando aos responsáveis11 os seguintes valores (vide Relatório DCO Nº 111/2006 - fls. 2.865 e 2.866):

          3.1.1. R$22.323,38 (vinte e dois mil, trezentos e vinte e três reais e trinta e oito centavos), decorrente das despesas consideradas irregulares, referentes ao pagamento por serviços não executados (troca de serviços), nas obras de construção do Anexo do Tribunal de Justiça, por contrariar os artigos 62 e 63 da Lei n.º 4.320/64, conforme item 2.2.2 do presente relatório;
            3.1.2. R$95.459,04 (noventa e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e quatro centavos), decorrente das despesas consideradas irregulares, referentes ao valor dos serviços já pagos a serem refeitos, nas obras de construção do Anexo do Tribunal de Justiça, por contrariar o princípio da economicidade (art. 70 da CF), conforme indicado no item 2.2.3 deste relatório;
              3.1.3. R$308.799,56 (trezentos e oito mil setecentos e noventa e nove reais e cinqüenta e seis centavos), decorrente das despesas consideradas irregulares, referentes ao pagamento dos elevadores nas obras de construção do Anexo do Tribunal de Justiça, por contrariar os artigos 62 e 63 da Lei n.º 4.320/64 e o princípio da economicidade (art. 70 da CF), conforme indicado no item 2.2.4 deste;
                3.1.4. R$267.712,50 (duzentos e sessenta e sete mil setecentos e doze reais e cinqüenta centavos), decorrente das despesas consideradas irregulares, referentes ao pagamento de estrutura pré-moldada do estacionamento elevado nas obras de construção do Anexo do Tribunal de Justiça, por contrariar os artigos 62 e 63 da Lei n.º 4.320/64 e o princípio da economicidade (art. 70 da CF), conforme indicado no item 2.2.5 do presente relatório;
                  3.1.5. R$94.920,00 (noventa e quatro mil novecentos e vinte reais), decorrente das despesas consideradas irregulares, referente ao pagamento de levantamento técnico para a apuração e verificação do estágio global das obras do Anexo do Tribunal de Justiça, desnecessário se as obras tivessem tido seu curso normal e, assim, contrariam o princípio da economicidade (artigo 70 da CF), conforme indicado no item 2.2.6 deste relatório.

            Vê-se, portanto, que não fora observado pelos agentes informantes dos presentes autos – DCE, DCO e Ministério Público junto ao Tribunal de Contasque o Laudo Pericial produzido pela empresa CALC PERÍCIA, AUDITORIA E CONSULTORIA e homologado nos autos de Medida Cautelar de Produção Antecipada de Provas nº 023.02.021572-2 deverá ser refeito, em respeito ao Acórdão exarado nos autos de Apelação Cível nº 2005.016134-1.

            Diante da necessidade do refazimento da dita prova pericial é que em data de 20 de setembro do corrente ano, em acolhimento a proposição feita pelo Relator, Conselheiro-Substituto Gerson dos Santos Sicca, o egrégio Plenário determinou, de forma cautelar – Decisão nº 2.182/2006 – o sobrestamento do julgamento, com fulcro no art. 12, § 1º, da Lei Complementar nº 202/2000, até a manifestação definitiva do Poder Judiciário Catarinense acerca da Prova Pericial produzida nos autos de Medida Cautelar de Produção Antecipada de Provas nº 023.02.021572-2, pois depreendeu-se sê-la imprescindível para a instrução e julgamento dos presentes autos de Tomada de Contas Especial nº 02/02263142.

            Acontece que por um equívoco na comunicação do Desembargador Francisco Xavier Medeiros Vieira, que havia solicitado em fevereiro do corrente ano sustentação oral, acolhida pelo Presidente do Tribunal12, o processo foi julgado nos termos do Voto do Conselheiro-Substituto, sem a cientificação do responsável.

            Ciente do fato, este Conselheiro, por ato contínuo, interpôs Recurso de Reexame de Conselheiro no dia 21 de setembro último, para que se anulasse a referida Decisão nº 2.182/2006, o que se verificou, ante a Decisão nº 2.259/200613.

            Em tempo, no dia 21 de setembro, o Desembargador Francisco Xavier Medeiros Vieira protocolou um expediente a este Conselheiro14, solicitando a anulação da referida Decisão nº 2.182/2006, por não ter sido intimado previamente, por seu procurador, acerca do Julgamento dos autos que ocorrera na Sessão Plenária do dia 20.09.2006 e, por oportune, fez ilações questionando o teor da referida Decisão ora reformada, nos seguintes termos (ipsis litteris):

                Demais disso, é também despicienda em consideração ao fato de que os quesitos suplementares não têm o condão de modificar nem a perícia na parte remanescente, nem as informações trazidas aos autos no bojo da citada diligência realizada pelo Tribunal de Justiça, detentor de toda a farta documentação relativa aos fatos em exame.
                5. Em cumprimento à diligência, o egrégio Tribunal de Justiça deixou claro, inter pluris:
                a) que o pagamento da 9ª parcela do contrato com a empresa Erevan tem suporte legal, uma vez que, ao contrário do anunciado, o pagamento autorizado pelo 1º requerente não revestiu antecipação, mas adimplemento de obrigação contratual (L.8.666, art. 40, § 3º);
                b) que a empresa construtora não abandonou a obra, posto que o contrato foi rescindido unilateralmente pelo TJ, estando o termo de rescisão devidamente publicado no Diário Oficial do Estado, aliás vários meses depois da aposentadoria do ex-Presidente, ora requerente;
                c) que os insumos destinados à obra foram adquiridos, pagos e entregues, ao contrário do que afirmara a TECNOTEST, contratada pelo TJ por cerca de R$ 95.000,00 (!), por carta-convite, para uma vistoria que se demonstrou imprestável. A emprezinha, de fundo de quintal, afirmou o contrário porque " não encontrou no canteiro de obras os quatro elevadores, nem os vidros nem o alumínio")!
                d) que a construção observou criteriosamente o Memorial descritivo sob os aspectos a serem considerados ...
                e) que a contratação do arquiteto Aldo Eickhoff, autor do projeto arquitetônico da obra, para a conciliação dos projetos complementares tem, também, esteio na lei das licitações, acima citada, consoante demonstrado nas peças de defesa.
                f) Que não houve pagamento a maior, como propagado, sendo, ao contrário, a empresa EREVAN, credora do Estado de Santa Catarina.
                g) Que, se for caso, quem deve responder pelos prejuízos na paralisação da obra é quem lhe tenha dado causa, o que, à toda evidência, não foi o ex-presidente do TJ, ora requerente. Etc, etc, etc.

            Em assim sendo, vieram os autos conclusos a esta Relatoria para análise e Voto.

            É o necessário relatório.


            1 Fls. 2.468 a 2.488.

            2 Decisão nº 2.707/2005, de 17.10.2005 , fls. 2.497 e 2.498.

            3 Fls. 2.571 a 2.699.

            4 Fls. 2.700 a 2.817.

            5 Acórdão lavrado em 06.12.2005 e publicado no D.J 11.842 - vide fls. 2.747 a 2.763.

            6 Relatório DCO n.111/2006 (fls. 2.842 a 2.866).

            7 Relatórios DCE ns. 022/2006 (fls. 2.820 a 2.829) e, 111/2006 (fls. 2.867 a 2.884).

            8 Parecer MPTC nº nº 3.722/2006, de fls. 2.885 a 2.895.

            9 Fls. 2.149 a 2.295.

            10 Em 09.12.2004 , vide fls. 2.391 a 2.395.

            11 Des.Francisco Xavier Medeiros Vieira e Periandro Alves Balbino.

            12 Protocolo nº 000742, de 23.01.2006, à fl. 2.511.

            13 Decisão nº 2.259/2006, exarada na Sessão Ordinária do dia 25.09.2006, Relator Conselheiro Substituto Clóvis Mattos Bsalsini.

            14 Protocolo nº 015117, à fl. 2.519 a 2.522.