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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO AUDITOR GERSON DOS SANTOS SICCA |
PROCESSO Nº : 04/05217960
UG/CLIENTE : INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR DE BLUMENAU - ISSBLU
INTERESSADO: Sr. CARLOS XAVIER SCHRAMM - PRESIDENTE DO ISSBLU
RESPONSÁVEL: Sr. EGON JOSÉ SCHRAMM - VICE -REITOR NO EXERCÍCIO DA REITORIA E DA PRESIDÊNCIA DA FURB À ÉPOCA
ASSUNTO : ATO DE APOSENTADORIA DA SERVIDORA: MARIA EDITH POERNER
Os presentes autos são submetidos à apreciação desta Casa nos termos do que dispõem a Constituição Estadual, art. 59, inc. III, e art. 1º, inc. IV, da Lei Complementar 202/2000.
O ato concessório é anterior a 31 de dezembro de 2000, razão pela qual a análise do processo para efeito de registro ocorreu mediante instrução sumária, conforme a decisão nº 2071, de 04 de setembro de 2006, exarada nos autos do PAD nº 06/00462102.
A Diretoria de Controle dos Municípios(DMU) procedeu à instrução e análise do presente processo, de acordo com as diretrizes da mencionada decisão do E. Tribunal Pleno, manifestando-se favoravelmente ao registro, entendimento do qual não discorda o ilustre representante do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas.
Considerando a decisão nº 2071, de 04 de setembro de 2006, exarada nos autos do PAD nº 06/00462102, bem como o relatório de instrução e o parecer do Ministério Público junto a esta Corte de Contas, proponho:
6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000 do ato de concessão de aposentadoria da Sra. Maria Edith Poerner, servidora da Fundação Universidade Regional de Blumenau - FURB, no cargo de Professora, matrícula nº 734-0, CPF nº 009.914.229-53, consubstanciado na Portaria n. 17/97, de 06/03/1997, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.
6.2. Dar ciência desta decisão ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU e à Fundação Universidade Regional de Blumenau - FURB .
Auditor Gerson dos Santos Sicca
Relator