Processo nº | PCP 06/00070441 |
Unidade Gestora | Prefeitura Municipal de Galvão |
Responsável | Luis Fernando Didoné - Prefeito Municipal |
Assunto | Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005 |
1. Relatório
Tratam os presentes autos de Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Galvão, referente ao ano de 2005.
Em cumprimento aos arts. 31 e 113 das Constituições Estadual e Federal, respectivamente, e a legislação infra constitucional1 que dispõe sobre a matéria, a Unidade remeteu2 a este Tribunal seu Balanço Anual de 20053 e demais documentos exigidos pelo art. 20 da Resolução TC nº 16/944, para a análise das contas daquele Poder Executivo Municipal por esta Corte de Contas.
A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, Órgão de Controle desta Corte de Contas responsável pela análise e instrução dos processos de prestação de contas anuais dos Prefeitos, nos termos do inciso IV do art. 23 da Resolução nº TC 11/2002, manifestou-se em seu Relatório nº 4.007/20065, apontando em relação ao Poder Executivo:
"I - DO PODER EXECUTIVO:
I - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:
I.A.1. - Ausência de contabilização, junto aos Anexos que compõe o Balanço Anual do Município, da Contribuição para o custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, em desacordo com o artigo 83 da Lei nº 4.320/64 (item B.1.1 deste Relatório) ".
Diante da restrição apontada a DMU concluiu por recomendar à Câmara de Vereadores de Galvão, a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes em seu relatório.
A douta Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o parecer MPTC nº 2.978/20066 no qual sugeriu a este Relator a emissão de parecer prévio no sentido da aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Galvão - exercício 2005, em consonância com o entedimento da Instrução.
Considerando a competência atribuída aos Tribunais de Contas pela Constituição Federal, art. 71, I, e Constituição Estadual do Estado de Santa Catarina, art. 113, §2º;
Considerando que a restrição apontada pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU - não é de natureza gravíssima capaz de ensejar a rejeição das presentes contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal, de acordo com o art. 4º, incs. I a VII e anexos da Portaria TC nº 233/2003, proponho ao egrégio plenário o seguinte voto:
2.1 Emitir Parecer Prévio recomendando à egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas da PREFEITURA MUNICIPAL DE GALVÃO, relativas ao exercício de 2005, sugerindo que, quando do julgamento, atente para a restrição remanescente apontada no Relatório DMU nº 4.007/2006.
2.2 Recomendar ao Poder Executivo de Galvão a adoção de providências visando à correção da restrição constante do item I.A.1 da conclusão do Relatório DMU nº 4.007/2006:
2.2.1 Ausência de contabilização, junto aos Anexos que compõe o Balanço Anual do Município, da Contribuição para o custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, em desacordo com o artigo 83 da Lei nº 4.320/64.
2.3 Solicitar à Câmara de Vereadores de Galvão que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das contas anuais da Prefeitura Municipal de Galvão relativas ao exercício de 2005, mediante o envio de cópia da ata da Sessão de Julgamento da Câmara, conforme prescreve o artigo 59, da Lei Complementar nº 202/2000.
Florianópolis, 6 de outubro de 2006.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator 2
Ofício nº 048/2006, protocolado em 14.02.06, nº 002517. 3
Balanço Consolidado e Relatório Circunstanciado do Exercício 2005, fls. 02 a 75, Balanço da Prefeitura, fls. 76 a 145. Relatórios de Controle Interno de janeiro a dezembro de 2005, fls. 147 a 452, Resposta ao Ofício Circular TC/DMU nº 5.393/2006, fls. 454 a 509. 4
Art. 20 - As contas anuais de gestão do Prefeito serão remetidas ao Tribunal de Contas, por meio documental, no prazo de até 28 de fevereiro do exercício seguinte, consubstanciadas em:
I - Relatório circunstanciado do órgão competente, sobre a execução do orçamento e a situação da administração financeira municipal;
II - Demonstrativos dos resultados gerais do exercício, na forma dos anexos e Demonstrativos estabelecidos no art. 101, da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as alterações posteriores e a legislação pertinente. 5
Fls. 511 a 542. 6
Fls. 544 a 546.
1
Lei Complementar Estadual nº 202, de 15.12.00, arts. 50 a 54; Resolução nº TC 16/94, de 21.12.94, arts. 20 a 26; e Resolução nº TC 06/01, de 13.12.01, arts. 82 a 94 (RITCSC).