Processo nº PCP 06/00070441
Unidade Gestora Prefeitura Municipal de Galvão
Responsável Luis Fernando Didoné - Prefeito Municipal
Assunto Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005

1. Relatório

Tratam os presentes autos de Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Galvão, referente ao ano de 2005.

Em cumprimento aos arts. 31 e 113 das Constituições Estadual e Federal, respectivamente, e a legislação infra constitucional1 que dispõe sobre a matéria, a Unidade remeteu2 a este Tribunal seu Balanço Anual de 20053 e demais documentos exigidos pelo art. 20 da Resolução TC nº 16/944, para a análise das contas daquele Poder Executivo Municipal por esta Corte de Contas.

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, Órgão de Controle desta Corte de Contas responsável pela análise e instrução dos processos de prestação de contas anuais dos Prefeitos, nos termos do inciso IV do art. 23 da Resolução nº TC 11/2002, manifestou-se em seu Relatório nº 4.007/20065, apontando em relação ao Poder Executivo:

"I - DO PODER EXECUTIVO:

I - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:

I.A.1. - Ausência de contabilização, junto aos Anexos que compõe o Balanço Anual do Município, da Contribuição para o custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, em desacordo com o artigo 83 da Lei nº 4.320/64 (item B.1.1 deste Relatório) ".

Diante da restrição apontada a DMU concluiu por recomendar à Câmara de Vereadores de Galvão, a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes em seu relatório.

A douta Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o parecer MPTC nº 2.978/20066 no qual sugeriu a este Relator a emissão de parecer prévio no sentido da aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Galvão - exercício 2005, em consonância com o entedimento da Instrução.

Considerando a competência atribuída aos Tribunais de Contas pela Constituição Federal, art. 71, I, e Constituição Estadual do Estado de Santa Catarina, art. 113, §2º;

Considerando que a restrição apontada pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU - não é de natureza gravíssima capaz de ensejar a rejeição das presentes contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal, de acordo com o art. 4º, incs. I a VII e anexos da Portaria TC nº 233/2003, proponho ao egrégio plenário o seguinte voto:

2.1 Emitir Parecer Prévio recomendando à egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas da PREFEITURA MUNICIPAL DE GALVÃO, relativas ao exercício de 2005, sugerindo que, quando do julgamento, atente para a restrição remanescente apontada no Relatório DMU nº 4.007/2006.

2.2 Recomendar ao Poder Executivo de Galvão a adoção de providências visando à correção da restrição constante do item I.A.1 da conclusão do Relatório DMU nº 4.007/2006:

2.2.1 Ausência de contabilização, junto aos Anexos que compõe o Balanço Anual do Município, da Contribuição para o custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, em desacordo com o artigo 83 da Lei nº 4.320/64.

2.3 Solicitar à Câmara de Vereadores de Galvão que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das contas anuais da Prefeitura Municipal de Galvão relativas ao exercício de 2005, mediante o envio de cópia da ata da Sessão de Julgamento da Câmara, conforme prescreve o artigo 59, da Lei Complementar nº 202/2000.

Florianópolis, 6 de outubro de 2006.

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator


1 Lei Complementar Estadual nº 202, de 15.12.00, arts. 50 a 54; Resolução nº TC 16/94, de 21.12.94, arts. 20 a 26; e Resolução nº TC 06/01, de 13.12.01, arts. 82 a 94 (RITCSC).

2 Ofício nº 048/2006, protocolado em 14.02.06, nº 002517.

3 Balanço Consolidado e Relatório Circunstanciado do Exercício 2005, fls. 02 a 75, Balanço da Prefeitura, fls. 76 a 145. Relatórios de Controle Interno de janeiro a dezembro de 2005, fls. 147 a 452, Resposta ao Ofício Circular TC/DMU nº 5.393/2006, fls. 454 a 509.

4 Art. 20 - As contas anuais de gestão do Prefeito serão remetidas ao Tribunal de Contas, por meio documental, no prazo de até 28 de fevereiro do exercício seguinte, consubstanciadas em:

I - Relatório circunstanciado do órgão competente, sobre a execução do orçamento e a situação da administração financeira municipal;

II - Demonstrativos dos resultados gerais do exercício, na forma dos anexos e Demonstrativos estabelecidos no art. 101, da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as alterações posteriores e a legislação pertinente.

5 Fls. 511 a 542.

6 Fls. 544 a 546.