Processo nº | PCP 06/00096246 |
Unidade Gestora |
Prefeitura Municipal de Videira |
Responsável | Carlos Alberto Piva - Prefeito Municipal |
Assunto | Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005 |
1. Relatório
Tratam os presentes autos de Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Videira, referente ao ano de 2005.
Os documentos descritos no art. 201 da Resolução nº TC-16/94, necessários para o exame de contas anuais de Prefeito, foram enviados pelo Sr. Carlos Alberto Piva, Prefeito Municipal.
Seguindo o rito regimental, a Diretoria de Controle de Municípios - DMU, Órgão de Controle desta Corte de Contas responsável pela análise e instrução dos processos de prestação de contas anuais dos Prefeitos, nos termos do inciso IV do art. 23 da Resolução nº TC 11/2002, manifestou-se em seu Relatório nº 4587/20062, apontando em relação ao Poder Legislativo: uma (01) restrição de ordem constitucional e, quanto ao Poder Executivo: uma (01) restrição de ordem constitucional, três (03) de ordem legal e uma (01) de ordem regulamentar, assim dispostas na sua conclusão, às fls. 715 e 716:
II.A.1. Aplicação de revisão geral anual concedida no Município, no mesmo percentual para o Prefeito e os servidores públicos municipais e majoração por reajuste, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 6.006,48 (item C.1).
II - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
II.B.1. Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro (R$7.792.055,39) e o resultado da Execução Orçamentária (superávit no valor de R$ 7.900.739,99), no valor de R$ 108.684,60, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64, artigo 85 (item B.1);
II.B.2. Divergência no valor de R$ 155.059,53 entre as transferências financeiras concedidas (R$ 10.385.251,15) e recebidas (R$ 10.230.191,62) demonstradas nos Anexos 13 - Balanço Financeiro e 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, evidenciando deficiência no controle interno, descumprindo as normas gerais de escrituração contábil previstas na Lei Federal nº 4320/64, a Portaria STN 339/2001 e o artigo 4º da Resolução TC 16/94 (item B.2);
II.B.3. Procedimento contábil para o Cancelamento de Restos a Pagar efetuado de forma imprópria, em desacordo ao artigo 85 da Lei 4.320/64 e Portaria STN 219/2004 (item B.3.).
II - C. RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR
II.C.1. Divergência entre os créditos especiais informados em resposta ao Ofício TC/DMU n.º 5.393/2006 e os constantes do Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando o artigo 4º da Resolução TC 16/94 (item B.4.)."
Em vista do exposto, entende a DMU que possa o Tribunal de Contas: a) recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório de análise das contas de 2005, b) ressalvar a existência de processo de contas, em tramitação neste Tribunal, relativo ao exercício de 2005 da Câmara de Vereadores daquele Município e, c) recomendar à Unidade Gestora a correção das deficiências contábeis apontadas.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se por meio do Parecer MPTC nº 4913/20063, no qual opina pela aprovação das contas, com sugestão de formação de autos apartados para análise de eventuais atos de gestão irregulares, e de recomendações à Prefeitura Municipal para correção de deficiências de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional apontadas pela DMU.
Autos conclusos ao Relator.
2.1 Preliminar:
A restrição identificada no item II.A.1., acima transcrita, diz respeito a ato de gestão do Chefe do Poder Executivo, em sua condição de Administrador Público, e, portanto, tem natureza diversa das demais, que se sujeitam à apreciação por esta Corte de Contas em razão de sua natureza orçamentária, patrimonial ou financeira, nos termos do art. 53 da Lei Complementar nº 202/00.
A referida restrição aponta para um pagamento a maior ao Prefeito Municipal, no montante de R$ 6.006,48, em razão da revisão geral anual estendida àqueles agentes políticos no mesmo percentual (10%) aplicado aos servidores daquele Município, correspondente ao período aquisitivo de 12 meses (maio/2004 a maio 2005). Como fundamentação, colacionou o Órgão de Controle o Prejulgado nº 1686, que assim dispõe:
Com a devida vênia, entendo que se as regras para o cálculo do percentual a ser aplicado aos agentes políticos, para fins de revisão geral anual (art. 37, X, CF/88), foram desrespeitadas, a diferença recebida deve ser considerada como reajuste, em sua concepção de aumento do poder aquisitivo, e, por isso, não caracterizaria "pagamento a maior" ao Prefeito e ao Vice-Prefeito Municipal; até porque em relação a eles não há vedação constitucional para a alteração de seus subsídios no curso da legislatura, ou seja, não se submetem ao princípio da anterioridade, aplicado aos subsídios dos Vereadores (art. 111, VII da C.E4).
A Constituição do Estado de Santa Catarina, prevê no inciso VI5 do seu art. 111, em relação ao subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal, tão-somente a observância do disposto no art. 29, V, da Constituição Federal, o qual, por sua vez assim dispõe:
Os artigos da Constituição Federal citados no inciso V do art. 29, e que tem relação com o presente caso, tratam, respectivamente, do teto remuneratório (art. 37, XI) e da remuneração por subsídio em parcela única (art. 39, §4º), e, portanto, nada prevêem acerca da impossibilidade de alteração dos subsídios dos Prefeitos e Vice-Prefeitos Municipais no curso da legislatura.
Dito isso, entendo que no presente caso tem-se uma revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos, concedida no mesmo ano da vigência da lei que os fixou, com percentual referente à totalidade do período aquisitivo, e não apenas ao interregno de 1º de janeiro até a data da concessão (30 de abril), conforme Prejulgado nº 1686); o que transmuda sua natureza, que passa a ser, - em relação aos percentuais correspondentes aos meses de maio a dezembro/04 -, um reajuste salarial, o que não é vedado no caso dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários Municipais, conforme antes visto.
Convém ressaltar que essa alteração da natureza jurídica do incremento salarial, com efetivas características de reajuste, traz consigo situações peculiares, a exemplo, do controle da despesa total com pessoal, que, no presente caso, não provocaria o descumprimento do art. 20, III, "b" da Lei de Responsabilidade Fiscal, haja vista que o percentual aplicado (45,94%6) está aquém do limite máximo (54%7).
Cumpre ainda ressaltar que o Vice-Prefeito Municipal, no exercício de 2005, ocupou o cargo de Secretário Municipal de Educação.
Nessa perspectiva, a restrição II.A.1. identificada na Conclusão do Relatório DMU nº 4587/2006, resta descaracterizada.
Com relação à restrição I.A.1. do Poder Legislativo, que trata da mesma matéria acima aventada, entendo que neste caso houve violação às regras constitucionais, quais sejam, os artigos 111, VII da Constituição Estadual e o artigo 37, X, da Constituição Federal. No entanto, em razão de a Câmara Municipal de Videira possuir autonomia orçamentária e financeira, e, portanto, estar em tramitação nesta Corte de Contas o processo nº PCA 06/00085040, a responsabilidade deve ser apurada naqueles autos.
2.2 Mérito
Considerando que as irregularidades de natureza orçamentária, patrimonial, financeira ou contábil, enunciadas no Relatório DMU nº 4587/2006 e resumidas na sua conclusão, não possuem natureza gravíssima, condição para rejeição de contas, nos termos da Portaria nº TC 233/2003, que adota critérios para a emissão de parecer prévio sobre contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais, proponho ao egrégio Plenário:
2.1 Emitir Parecer Prévio recomendando à egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas da PREFEITURA MUNICIPAL DE VIDEIRA, relativas ao exercício de 2005, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU nº 4587/2006.
2.2 Recomendar ao Poder Executivo de Videira a adoção de providências visando à correção das deficiências apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens II.B.1, II.B.2, II.B.3 e II.C.1 da conclusão do Relatório DMU nº 4587/2006, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes.
2.3 Solicitar à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das contas anuais da Prefeitura Municipal de Videira relativas ao exercício de 2005, mediante o envio de cópia da ata da Sessão de Julgamento da Câmara, conforme prescreve o artigo 59, da Lei Complementar nº 202/2000.
2.4 Ressalvar que o processo nº PCA 06/00085040, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2005), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
Florianópolis, 10 de outubro de 2006.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator I - Relatório circunstanciado do órgão competente, sobre a execução do orçamento e a situação da administração financeira municipal.
II - Demonstrativos dos resultados gerais do exercício, na forma dos anexos e Demonstrativos estabelecidos no art. 101, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as alterações posteriores e a legislação pertinente. 2
Às fls. 663 a 723. 3
Às fls. 725 a 728. 4
Art. 111. [...]
VII - subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais, em cada legislatura para a subseqüente, com antecedência mínima de seis meses, observados os critérios estabelecidos nas respectivas leis orgânicas e os limites máximos dispostos na Constituição Federal; 5
Art. 111- O Município rege-se por lei orgânica, [...], atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição, e os seguintes preceitos:
VI - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o disposto no art. 29, V, da Constituição Federal; 6
À fl. 696. 7
À fl. 696.
"I - DO PODER LEGISLATIVO :
I - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
I.A.1. Aplicação de revisão geral anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos (vereadores) e servidores públicos municipais e majoração por reajuste, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$14.335,62 (R$ 12.034,18, Vereadores e R$ 2.301,44, Vereador Presidente) (item C.2. deste Relatório).
II - DO PODER EXECUTIVO :
II - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
1. A revisão geral anual é a recomposição da perda de poder aquisitivo ocorrida dentro de um período de 12 (doze) meses com a aplicação do mesmo índice a todos os que recebem remuneração ou subsídio, implementada sempre no mesmo mês, conforme as seguintes características:
a) A revisão corresponde à recuperação das perdas inflacionárias a que estão sujeitos os valores, em decorrência da diminuição, verificada em determinado período, do poder aquisitivo da moeda, incidente sobre determinada economia;
b) O caráter geral da revisão determina a sua concessão a todos os servidores e agentes políticos de cada ente estatal, abrangendo todos os Poderes, órgãos e instituições públicas;
c) O caráter anual da revisão delimita um período mínimo de concessão, que é de 12 (doze) meses, podendo, em caso de tardamento, ser superior a este para incidir sobre o período aquisitivo;
d) O índice a ser aplicado à revisão geral anual deve ser único para todos os beneficiários, podendo a porcentagem ser diferente, de acordo com o período de abrangência de cada caso; e) A revisão geral anual sempre na mesma data é imposição dirigida à Administração Pública, a fim de assegurar a sua concessão em período não superior a um ano, salvo disposição constitucional adversa.
2. A única forma autorizada pelo ordenamento jurídico para se promover a majoração do subsídio dos Vereadores durante a legislatura é a revisão geral prevista na parte final do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, que deve ocorrer sempre na mesma data da revisão anual da remuneração dos servidores públicos municipais, e sem distinção de índices, desde que a lei específica que instituir a revisão geral anual também contenha previsão de extensão aos agentes políticos.
3. Os agentes políticos municipais fazem jus à revisão geral anual dos seus subsídios no mesmo ano da vigência da lei que os fixou, devendo o índice eleito incidir sobre o período aquisitivo de primeiro de janeiro até a data da concessão, respeitadas as condições do item acima.
4. A iniciativa de lei para a revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais e dos subsídios dos agentes políticos é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, configurando-se o ato do Poder Legislativo que iniciar o processo legislativo com este objetivo como inconstitucional por vício de iniciativa. (grifos do Relator).Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica [...], atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
[...]
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I; (grifo nosso).
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Art. 20 - As contas anuais de gestão do Prefeito serão remetidas ao Tribunal de Contas, por meio documental, no prazo de até 28 de fevereiro do exercício seguinte, consubstanciadas em: