Processo nº PCP 06/00028160
Unidade

Gestora

Prefeitura Municipal de Içara
Responsável Heitor Valvassori - Prefeito Municipal
Assunto Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005

1. Relatório

Tratam os presentes autos de Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Içara, referente ao ano de 2005.

Os documentos descritos no art. 201 da Resolução nº TC-16/94, necessários para o exame de contas anuais de Prefeito, foram enviados pelo Prefeito Municipal, em exercício, Sr. Naelti Vianna.

Seguindo o rito regimental, a Diretoria de Controle de Municípios - DMU, Órgão de Controle desta Corte de Contas responsável pela análise e instrução dos processos de prestação de contas anuais dos Prefeitos, nos termos do inciso IV do art. 23 da Resolução nº TC 11/2002, manifestou-se em seu Relatório nº 4163/20062, apontando em relação ao Poder Legislativo: uma (01) restrição de ordem constitucional e, quanto ao Poder Executivo: uma (01) restrição de ordem constitucional, seis (06) de ordem legal e uma (01) de ordem regulamentar, assim dispostas na sua conclusão, às fls. 430 a 432:

II.B.1. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 1.408.010,04, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 3,41% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 41.323.601,65 - resultado ajustado sem o Instituto de Previdência) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,41 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei 4320/64 e artigo 1o da Lei Complementar 101/2000 (item A.4.2.2.1);

II.B.2. Divergência no valor de R$ 89.000,00 apurada entre o valor lançado no Anexo 11 da Lei 4320/64 referente ao elemento de despesa 4.4.90.52.00 - Equipamento e Material Permanente (R$ 721.595,45) e o apresentado no Anexo 15 da referida Lei, na conta Aquisição de Bens Móveis (R$ 632.595,45), caracterizando afronta ao artigo 83 da Lei 4320/64 (item B.1.1);

II.B.3. Divergência no valor de R$ 3.856,22 apurada entre o valor registrado no Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada - Anexo 10 da Lei 4320/64 como Receita da Dívida Ativa (R$ 1.342.757,85) e o valor apresentado na Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15 da referida Lei como Recebimento da Dívida Ativa (R$ 1.346.614,07), em afronta ao artigo 85 da Lei 4.320/64 (item B.1.2);

II.B.4. Divergência da ordem de R$ 1.672.000,00 entre o total dos créditos autorizados, registrados no Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 51.981.000,00) e o valor autorizado no Orçamento Municipal, acrescido das alterações orçamentárias realizadas (R$ 50.309.000,00), contrariando normas gerais de escrituração contidas na Lei n° 4.320/64, artigos 75, 90 e 91 (item B.2.1.3);

II.B.5. Utilização da Reserva de Contingência, no montante de R$ 15.000,00 sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar n.º 101/2000, artigo 5º, III, "b" (item B.2.1.1);

II.B.6. Divergência de R$ 1.672.000.00 entre o valor dos créditos orçamentários autorizados pela Lei 2085/2004 (R$ 46.097.300,00) e o valor registrado no Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei 4320/64 (R$ 47.769.300,00) em desacordo com os arts. 85 e 91 da Lei 4320/64 (item B.2.1.2).

II - C. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:

II.C.1. Ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2005, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item A.6.1)."

Em vista do exposto, entende a DMU que possa o Tribunal de Contas: a) recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório de análise das contas de 2005, e; b) ressalvar a existência de processo de contas, em tramitação neste Tribunal, relativo ao exercício de 2005 da Câmara de Vereadores daquele Município.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se por meio do Parecer MPTC nº 3506/20063, no qual opina pela aprovação das contas, com sugestão de formação de autos apartados para análise de eventuais atos de gestão irregulares, e de recomendações à Prefeitura Municipal para correção de deficiências de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional apontadas pela DMU.

Autos conclusos ao Relator.

    2. Voto

Preliminar:

A restrição identificada no item II.A.1., acima transcrita, diz respeito a ato de gestão do Chefe do Poder Executivo, em sua condição de Administrador Público, e, portanto, tem natureza diversa das demais, que se sujeitam à apreciação por esta Corte de Contas em razão de sua natureza orçamentária, patrimonial ou financeira, nos termos do art. 53 da Lei Complementar nº 202/00.

A referida restrição aponta para um pagamento a maior, no montante de R$ 11.006,99, ao Prefeito Municipal (R$ 6.038,89) e ao Vice-Prefeito (R$ 4.968,10), em razão da revisão geral anual estendida àqueles agentes políticos no mesmo percentual (12%) aplicado aos servidores daquele Município, correspondente ao período aquisitivo de 12 meses (maio/2004 a maio 2005). Como fundamentação, colacionou o Órgão de Controle o Prejulgado nº 1686, que assim dispõe:

        1. A revisão geral anual é a recomposição da perda de poder aquisitivo ocorrida dentro de um período de 12 (doze) meses com a aplicação do mesmo índice a todos os que recebem remuneração ou subsídio, implementada sempre no mesmo mês, conforme as seguintes características:

        a) A revisão corresponde à recuperação das perdas inflacionárias a que estão sujeitos os valores, em decorrência da diminuição, verificada em determinado período, do poder aquisitivo da moeda, incidente sobre determinada economia;

        b) O caráter geral da revisão determina a sua concessão a todos os servidores e agentes políticos de cada ente estatal, abrangendo todos os Poderes, órgãos e instituições públicas;

        c) O caráter anual da revisão delimita um período mínimo de concessão, que é de 12 (doze) meses, podendo, em caso de tardamento, ser superior a este para incidir sobre o período aquisitivo;

        d) O índice a ser aplicado à revisão geral anual deve ser único para todos os beneficiários, podendo a porcentagem ser diferente, de acordo com o período de abrangência de cada caso;
        e) A revisão geral anual sempre na mesma data é imposição dirigida à Administração Pública, a fim de assegurar a sua concessão em período não superior a um ano, salvo disposição constitucional adversa.

        2. A única forma autorizada pelo ordenamento jurídico para se promover a majoração do subsídio dos Vereadores durante a legislatura é a revisão geral prevista na parte final do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, que deve ocorrer sempre na mesma data da revisão anual da remuneração dos servidores públicos municipais, e sem distinção de índices, desde que a lei específica que instituir a revisão geral anual também contenha previsão de extensão aos agentes políticos.

        3. Os agentes políticos municipais fazem jus à revisão geral anual dos seus subsídios no mesmo ano da vigência da lei que os fixou, devendo o índice eleito incidir sobre o período aquisitivo de primeiro de janeiro até a data da concessão, respeitadas as condições do item acima.

        4. A iniciativa de lei para a revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais e dos subsídios dos agentes políticos é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, configurando-se o ato do Poder Legislativo que iniciar o processo legislativo com este objetivo como inconstitucional por vício de iniciativa. (grifos do Relator).

Com a devida vênia, entendo que se as regras para o cálculo do percentual a ser aplicado aos agentes políticos, para fins de revisão geral anual (art. 37, X, CF/88), foram desrespeitadas, a diferença recebida deve ser considerada como reajuste, em sua concepção de aumento do poder aquisitivo, e, por isso, não caracterizaria "pagamento a maior" ao Prefeito e ao Vice-Prefeito Municipal; até porque em relação a eles não há vedação constitucional para a alteração de seus subsídios no curso da legislatura, ou seja, não se submetem ao princípio da anterioridade, aplicado aos subsídios dos vereadores (art. 111, VII da C.E4).

A Constituição do Estado de Santa Catarina, prevê no inciso VI5 do seu art. 111, em relação ao subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal, tão-somente a observância do disposto no art. 29, V, da Constituição Federal, o qual, por sua vez assim dispõe:

        [...]
        V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I; (grifo nosso).

Os artigos da Constituição Federal citados no inciso V do art. 29, e que tem relação com o presente caso, tratam, respectivamente, do teto remuneratório (art. 37, XI) e da remuneração por subsídio em parcela única (art. 39, §4º), e, portanto, nada prevêem acerca da impossibilidade de alteração dos subsídios dos Prefeitos e Vice-Prefeitos Municipais no curso da legislatura.

Dito isso, entendo que no presente caso tem-se uma revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos, concedida no mesmo ano da vigência da lei que os fixou, com percentual referente à totalidade do período aquisitivo, e não apenas ao interregno de 1º de janeiro até a data da concessão (1º de maio), conforme Prejulgado nº 1686); o que transmuda sua natureza, que passa a ser, - em relação aos percentuais correspondentes aos meses de maio a dezembro/04 -, um reajuste salarial, o que não é vedado no caso dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários Municipais, conforme antes visto.

Convém ressaltar que essa alteração da natureza jurídica do incremento salarial, com efetivas características de reajuste, traz consigo situações peculiares, a exemplo, do controle da despesa total com pessoal, que, no presente caso, não provocaria o descumprimento do art. 20, III, "b" da Lei de Responsabilidade Fiscal, haja vista que o percentual aplicado (38,21%6) está aquém do limite máximo (54%7).

Nessa perspectiva, a restrição II.A.1. identificada na Conclusão do Relatório DMU nº 4163/2006, resta descaracterizada.

Com relação à restrição I.A.1. do Poder Legislativo, que trata da mesma matéria acima aventada, entendo que neste caso houve violação às regras constitucionais, quais sejam, os artigos 111, VII da Constituição Estadual e o artigo 37, X, da Constituição Federal. No entanto, em razão da Câmara Municipal de Içara possuir autonomia orçamentária e financeira, e, portanto, estar em tramitação nesta Corte de Contas o processo nº PCA 06/00091791, a responsabilidade deve ser apurada naqueles autos.

Mérito

Aponta o Órgão de Controle, no item II.B.5 da conclusão do seu Relatório nº 4163/2006, a utilização dos créditos orçamentários da Reserva de Contingência, no montante de R$ 15.000,00, para suplementação de dotações insuficientes, e, portanto, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do art. 5º, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).

Tal restrição, no entender deste Relator, tem natureza de execução orçamentária e financeira e, portanto, objeto de análise nas presentes contas, cujo julgamento compete ao Poder Legislativo.

Dito isso, considero que a utilização de créditos orçamentários da reserva de contingência para outros fins que não os da alínea "b" do inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000, merece censura, muito embora não seja, no presente caso, motivo de mácula às contas globais da Prefeitura Municipal de Içara, até porque, o montante utilizado (R$ 15.000,00) pode ser considerado inexpressivo ante o valor orçado (R$ 812.150,008).

Dito isso, e considerando ainda que as irregularidades de natureza orçamentária, patrimonial, financeira ou contábil, enunciadas no Relatório DMU nº 4163/2006 e resumidas na sua conclusão, não possuem natureza gravíssima, condição para rejeição de contas, nos termos da Portaria nº TC 233/2003, que adota critérios para a emissão de parecer prévio sobre contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais, proponho ao egrégio Plenário:

2.1 Emitir Parecer Prévio recomendando à egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas da PREFEITURA MUNICIPAL DE IÇARA, relativas ao exercício de 2005, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU nº 4163/2006.

2.2 Recomendar ao Poder Executivo de Içara:

2.2.1 a adoção de providências para eliminação gradual do déficit financeiro (Consolidado) remanescente do exercício anterior, mediante obtenção de superávits orçamentários no exercício e nos subseqüentes, com vistas ao cumprimento dos preceitos do art. 1º da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e do art. 48, "b", da Lei Federal nº 4.320/64 (item A.4.2.2.1 do corpo do Relatório DMU nº 4163/2006);

2.2.2 a adoção de providências visando à correção das deficiências de natureza contábil apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens II.B.2, II.B.3, II.B.4, e II.B.6 da conclusão do Relatório DMU nº 4163/2006, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes;

2.2.3 que utilize os recursos orçados na Reserva de Contingência de acordo com o que dispõe a alínea "b" do inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) (item II.B.5 da conclusão do Relatório DMU nº 4163/2006);

2.2.4 a adoção de providências ao exato cumprimento do disposto no art. 5º da Resolução nº TC-16/94, alterada pela Resolução TC nº TC-11/2004 (item II.C.1 da conclusão do Relatório DMU nº 4163/2006).

2.3 Solicitar à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das contas anuais da Prefeitura Municipal de Içara relativas ao exercício de 2005, mediante o envio de cópia da ata da Sessão de Julgamento da Câmara, conforme prescreve o artigo 59, da Lei Complementar nº 202/2000.

2.4 Ressalvar que o processo nº PCA 06/00091791, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2005), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.

Florianópolis, 19 de setembro de 2006.

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator


1 Art. 20 - As contas anuais de gestão do Prefeito serão remetidas ao Tribunal de Contas, por meio documental, no prazo de até 28 de fevereiro do exercício seguinte, consubstanciadas em:

I - Relatório circunstanciado do órgão competente, sobre a execução do orçamento e a situação da administração financeira municipal.

II - Demonstrativos dos resultados gerais do exercício, na forma dos anexos e Demonstrativos estabelecidos no art. 101, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as alterações posteriores e a legislação pertinente.

2 Às fls. 389 a 449.

3 Às fls. 451 a 455.

4 Art. 111. [...]

VII - subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais, em cada legislatura para a subseqüente, com antecedência mínima de seis meses, observados os critérios estabelecidos nas respectivas leis orgânicas e os limites máximos dispostos na Constituição Federal;

5 Art. 111 O Município rege-se por lei orgânica, [...], atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição, e os seguintes preceitos:

VI - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o disposto no art. 29, V, da Constituição Federal;

6 À fl. 417.

7 À fl. 417.

8 Conforme quadro à fl. 390.