Processo nº | PCP 06/00028160 |
Unidade Gestora |
Prefeitura Municipal de Içara |
Responsável | Heitor Valvassori - Prefeito Municipal |
Assunto | Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005 |
1. Relatório
Tratam os presentes autos de Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Içara, referente ao ano de 2005.
Os documentos descritos no art. 201 da Resolução nº TC-16/94, necessários para o exame de contas anuais de Prefeito, foram enviados pelo Prefeito Municipal, em exercício, Sr. Naelti Vianna.
Seguindo o rito regimental, a Diretoria de Controle de Municípios - DMU, Órgão de Controle desta Corte de Contas responsável pela análise e instrução dos processos de prestação de contas anuais dos Prefeitos, nos termos do inciso IV do art. 23 da Resolução nº TC 11/2002, manifestou-se em seu Relatório nº 4163/20062, apontando em relação ao Poder Legislativo: uma (01) restrição de ordem constitucional e, quanto ao Poder Executivo: uma (01) restrição de ordem constitucional, seis (06) de ordem legal e uma (01) de ordem regulamentar, assim dispostas na sua conclusão, às fls. 430 a 432:
II.B.1. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 1.408.010,04, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 3,41% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 41.323.601,65 - resultado ajustado sem o Instituto de Previdência) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,41 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei 4320/64 e artigo 1o da Lei Complementar 101/2000 (item A.4.2.2.1);
II.B.2. Divergência no valor de R$ 89.000,00 apurada entre o valor lançado no Anexo 11 da Lei 4320/64 referente ao elemento de despesa 4.4.90.52.00 - Equipamento e Material Permanente (R$ 721.595,45) e o apresentado no Anexo 15 da referida Lei, na conta Aquisição de Bens Móveis (R$ 632.595,45), caracterizando afronta ao artigo 83 da Lei 4320/64 (item B.1.1);
II.B.3. Divergência no valor de R$ 3.856,22 apurada entre o valor registrado no Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada - Anexo 10 da Lei 4320/64 como Receita da Dívida Ativa (R$ 1.342.757,85) e o valor apresentado na Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15 da referida Lei como Recebimento da Dívida Ativa (R$ 1.346.614,07), em afronta ao artigo 85 da Lei 4.320/64 (item B.1.2);
II.B.4. Divergência da ordem de R$ 1.672.000,00 entre o total dos créditos autorizados, registrados no Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 51.981.000,00) e o valor autorizado no Orçamento Municipal, acrescido das alterações orçamentárias realizadas (R$ 50.309.000,00), contrariando normas gerais de escrituração contidas na Lei n° 4.320/64, artigos 75, 90 e 91 (item B.2.1.3);
II.B.5. Utilização da Reserva de Contingência, no montante de R$ 15.000,00 sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar n.º 101/2000, artigo 5º, III, "b" (item B.2.1.1);
II.B.6. Divergência de R$ 1.672.000.00 entre o valor dos créditos orçamentários autorizados pela Lei 2085/2004 (R$ 46.097.300,00) e o valor registrado no Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei 4320/64 (R$ 47.769.300,00) em desacordo com os arts. 85 e 91 da Lei 4320/64 (item B.2.1.2).
II - C. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:
II.C.1. Ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2005, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item A.6.1)."
Em vista do exposto, entende a DMU que possa o Tribunal de Contas: a) recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório de análise das contas de 2005, e; b) ressalvar a existência de processo de contas, em tramitação neste Tribunal, relativo ao exercício de 2005 da Câmara de Vereadores daquele Município.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se por meio do Parecer MPTC nº 3506/20063, no qual opina pela aprovação das contas, com sugestão de formação de autos apartados para análise de eventuais atos de gestão irregulares, e de recomendações à Prefeitura Municipal para correção de deficiências de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional apontadas pela DMU.
Autos conclusos ao Relator.
Preliminar:
A restrição identificada no item II.A.1., acima transcrita, diz respeito a ato de gestão do Chefe do Poder Executivo, em sua condição de Administrador Público, e, portanto, tem natureza diversa das demais, que se sujeitam à apreciação por esta Corte de Contas em razão de sua natureza orçamentária, patrimonial ou financeira, nos termos do art. 53 da Lei Complementar nº 202/00.
A referida restrição aponta para um pagamento a maior, no montante de R$ 11.006,99, ao Prefeito Municipal (R$ 6.038,89) e ao Vice-Prefeito (R$ 4.968,10), em razão da revisão geral anual estendida àqueles agentes políticos no mesmo percentual (12%) aplicado aos servidores daquele Município, correspondente ao período aquisitivo de 12 meses (maio/2004 a maio 2005). Como fundamentação, colacionou o Órgão de Controle o Prejulgado nº 1686, que assim dispõe:
Com a devida vênia, entendo que se as regras para o cálculo do percentual a ser aplicado aos agentes políticos, para fins de revisão geral anual (art. 37, X, CF/88), foram desrespeitadas, a diferença recebida deve ser considerada como reajuste, em sua concepção de aumento do poder aquisitivo, e, por isso, não caracterizaria "pagamento a maior" ao Prefeito e ao Vice-Prefeito Municipal; até porque em relação a eles não há vedação constitucional para a alteração de seus subsídios no curso da legislatura, ou seja, não se submetem ao princípio da anterioridade, aplicado aos subsídios dos vereadores (art. 111, VII da C.E4).
A Constituição do Estado de Santa Catarina, prevê no inciso VI5 do seu art. 111, em relação ao subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal, tão-somente a observância do disposto no art. 29, V, da Constituição Federal, o qual, por sua vez assim dispõe:
Os artigos da Constituição Federal citados no inciso V do art. 29, e que tem relação com o presente caso, tratam, respectivamente, do teto remuneratório (art. 37, XI) e da remuneração por subsídio em parcela única (art. 39, §4º), e, portanto, nada prevêem acerca da impossibilidade de alteração dos subsídios dos Prefeitos e Vice-Prefeitos Municipais no curso da legislatura.
Dito isso, entendo que no presente caso tem-se uma revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos, concedida no mesmo ano da vigência da lei que os fixou, com percentual referente à totalidade do período aquisitivo, e não apenas ao interregno de 1º de janeiro até a data da concessão (1º de maio), conforme Prejulgado nº 1686); o que transmuda sua natureza, que passa a ser, - em relação aos percentuais correspondentes aos meses de maio a dezembro/04 -, um reajuste salarial, o que não é vedado no caso dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários Municipais, conforme antes visto.
Convém ressaltar que essa alteração da natureza jurídica do incremento salarial, com efetivas características de reajuste, traz consigo situações peculiares, a exemplo, do controle da despesa total com pessoal, que, no presente caso, não provocaria o descumprimento do art. 20, III, "b" da Lei de Responsabilidade Fiscal, haja vista que o percentual aplicado (38,21%6) está aquém do limite máximo (54%7).
Nessa perspectiva, a restrição II.A.1. identificada na Conclusão do Relatório DMU nº 4163/2006, resta descaracterizada.
Com relação à restrição I.A.1. do Poder Legislativo, que trata da mesma matéria acima aventada, entendo que neste caso houve violação às regras constitucionais, quais sejam, os artigos 111, VII da Constituição Estadual e o artigo 37, X, da Constituição Federal. No entanto, em razão da Câmara Municipal de Içara possuir autonomia orçamentária e financeira, e, portanto, estar em tramitação nesta Corte de Contas o processo nº PCA 06/00091791, a responsabilidade deve ser apurada naqueles autos.
Mérito
Aponta o Órgão de Controle, no item II.B.5 da conclusão do seu Relatório nº 4163/2006, a utilização dos créditos orçamentários da Reserva de Contingência, no montante de R$ 15.000,00, para suplementação de dotações insuficientes, e, portanto, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do art. 5º, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
Tal restrição, no entender deste Relator, tem natureza de execução orçamentária e financeira e, portanto, objeto de análise nas presentes contas, cujo julgamento compete ao Poder Legislativo.
Dito isso, considero que a utilização de créditos orçamentários da reserva de contingência para outros fins que não os da alínea "b" do inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000, merece censura, muito embora não seja, no presente caso, motivo de mácula às contas globais da Prefeitura Municipal de Içara, até porque, o montante utilizado (R$ 15.000,00) pode ser considerado inexpressivo ante o valor orçado (R$ 812.150,008).
Dito isso, e considerando ainda que as irregularidades de natureza orçamentária, patrimonial, financeira ou contábil, enunciadas no Relatório DMU nº 4163/2006 e resumidas na sua conclusão, não possuem natureza gravíssima, condição para rejeição de contas, nos termos da Portaria nº TC 233/2003, que adota critérios para a emissão de parecer prévio sobre contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais, proponho ao egrégio Plenário:
2.1 Emitir Parecer Prévio recomendando à egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas da PREFEITURA MUNICIPAL DE IÇARA, relativas ao exercício de 2005, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU nº 4163/2006.
2.2 Recomendar ao Poder Executivo de Içara:
2.2.1 a adoção de providências para eliminação gradual do déficit financeiro (Consolidado) remanescente do exercício anterior, mediante obtenção de superávits orçamentários no exercício e nos subseqüentes, com vistas ao cumprimento dos preceitos do art. 1º da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e do art. 48, "b", da Lei Federal nº 4.320/64 (item A.4.2.2.1 do corpo do Relatório DMU nº 4163/2006);
2.2.2 a adoção de providências visando à correção das deficiências de natureza contábil apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens II.B.2, II.B.3, II.B.4, e II.B.6 da conclusão do Relatório DMU nº 4163/2006, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes;
2.2.3 que utilize os recursos orçados na Reserva de Contingência de acordo com o que dispõe a alínea "b" do inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) (item II.B.5 da conclusão do Relatório DMU nº 4163/2006);
2.2.4 a adoção de providências ao exato cumprimento do disposto no art. 5º da Resolução nº TC-16/94, alterada pela Resolução TC nº TC-11/2004 (item II.C.1 da conclusão do Relatório DMU nº 4163/2006).
2.3 Solicitar à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das contas anuais da Prefeitura Municipal de Içara relativas ao exercício de 2005, mediante o envio de cópia da ata da Sessão de Julgamento da Câmara, conforme prescreve o artigo 59, da Lei Complementar nº 202/2000.
2.4 Ressalvar que o processo nº PCA 06/00091791, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2005), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
Florianópolis, 19 de setembro de 2006.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator I - Relatório circunstanciado do órgão competente, sobre a execução do orçamento e a situação da administração financeira municipal.
II - Demonstrativos dos resultados gerais do exercício, na forma dos anexos e Demonstrativos estabelecidos no art. 101, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as alterações posteriores e a legislação pertinente. 2
Às fls. 389 a 449. 3
Às fls. 451 a 455. 4
Art. 111. [...]
VII - subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais, em cada legislatura para a subseqüente, com antecedência mínima de seis meses, observados os critérios estabelecidos nas respectivas leis orgânicas e os limites máximos dispostos na Constituição Federal; 5
Art. 111 O Município rege-se por lei orgânica, [...], atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição, e os seguintes preceitos:
VI - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o disposto no art. 29, V, da Constituição Federal; 6
À fl. 417. 7
À fl. 417. 8
Conforme quadro à fl. 390.
"I - DO PODER LEGISLATIVO :
I.A - RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
I.A.1 - Aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos (vereadores) e servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 25.232,86 (R$ 21.628,17, Vereadores e R$ 3.604,69, Vereador Presidente) (item B.2.3.1.).
II - DO PODER EXECUTIVO :
II - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
II.A.1. Aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos e servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 11.006,99 (R$ 6.038,89, Prefeito e R$ 4.968,10, Vice-Prefeito) (item B.2.2.1 deste Relatório);
II - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
1. A revisão geral anual é a recomposição da perda de poder aquisitivo ocorrida dentro de um período de 12 (doze) meses com a aplicação do mesmo índice a todos os que recebem remuneração ou subsídio, implementada sempre no mesmo mês, conforme as seguintes características:
a) A revisão corresponde à recuperação das perdas inflacionárias a que estão sujeitos os valores, em decorrência da diminuição, verificada em determinado período, do poder aquisitivo da moeda, incidente sobre determinada economia;
b) O caráter geral da revisão determina a sua concessão a todos os servidores e agentes políticos de cada ente estatal, abrangendo todos os Poderes, órgãos e instituições públicas;
c) O caráter anual da revisão delimita um período mínimo de concessão, que é de 12 (doze) meses, podendo, em caso de tardamento, ser superior a este para incidir sobre o período aquisitivo;
d) O índice a ser aplicado à revisão geral anual deve ser único para todos os beneficiários, podendo a porcentagem ser diferente, de acordo com o período de abrangência de cada caso; e) A revisão geral anual sempre na mesma data é imposição dirigida à Administração Pública, a fim de assegurar a sua concessão em período não superior a um ano, salvo disposição constitucional adversa.
2. A única forma autorizada pelo ordenamento jurídico para se promover a majoração do subsídio dos Vereadores durante a legislatura é a revisão geral prevista na parte final do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, que deve ocorrer sempre na mesma data da revisão anual da remuneração dos servidores públicos municipais, e sem distinção de índices, desde que a lei específica que instituir a revisão geral anual também contenha previsão de extensão aos agentes políticos.
3. Os agentes políticos municipais fazem jus à revisão geral anual dos seus subsídios no mesmo ano da vigência da lei que os fixou, devendo o índice eleito incidir sobre o período aquisitivo de primeiro de janeiro até a data da concessão, respeitadas as condições do item acima.
4. A iniciativa de lei para a revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais e dos subsídios dos agentes políticos é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, configurando-se o ato do Poder Legislativo que iniciar o processo legislativo com este objetivo como inconstitucional por vício de iniciativa. (grifos do Relator).Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica [...], atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
[...]
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I; (grifo nosso).
1
Art. 20 - As contas anuais de gestão do Prefeito serão remetidas ao Tribunal de Contas, por meio documental, no prazo de até 28 de fevereiro do exercício seguinte, consubstanciadas em: