ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete da Auditora Sabrina Nunes Iocken

PROCESSO N. PCP 06/00096165
UG/CLIENTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOMBINHAS

RESPONSÁVEL

JÚLIO CÉSAR RIBEIRO - Prefeito Municipal em 2005

ASSUNTO PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO REFERENTE EXERCÍCIO DE 2005

O Órgão Instrutivo desta Corte de Contas - Diretoria de Controle de Municípios, por meio do Relatório nº 4553/2006, presente às fls. 506/543, aponta as seguintes restrições do Poder Executivo:

I - RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

I.2 - Ausência de Inscrição da Dívida Ativa no exercício de 2005, em descumprimento ao art. 39, § 1º da Lei nº 4.320/64 ( item B.3 do Relatório de Instrução);

I.3 - Divergência entre os créditos especiais informados em resposta ao Ofício TC/DMU nº 5.393/2006 e os constantes do Balanço Consolidado do Município, no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada e Anexo 12 - Balanço Orçamentário, revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando o art. 4º da Resolução TC 16/94 e as norma contábeis da Lei 4.320/64 (item B.1 do Relatório de Instrução)

II - RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:

II.1 - Ausência de remessa de Relatório de Controle Interno referente ao 2º bimestre de 2005, em descumprimento ao art. 5º, §3º da Resolução TC 16/94 (item A.6.1 do Relatório de Instrução)

A DMU, em sua análise, conclui que possa o Tribunal de Contas: a) determinar ao responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto à irregularidade levantada pelo sistema de controle interno; b) recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório de análise das contas de 2005; c) recomendar a adoção de providências para sanar as deficiências contábeis apontadas pela intrução.

A Douta Procuradoria, conforme Parecer n. 5148/2006 (fs. 546/549), manifesta-se por sugerir a APROVAÇÃO das referidas contas, por entender que o Balanço Geral do Município de BOMBINHAS representa de forma adequada a posição financeira, orçamentária e patrimonial, assim como não há registro de irregularidades gravíssimas a ensejar a rejeição das contas apresentadas, tendo em vista a Portaria TC 233/03, sugerindo, ainda, a instauração de procedimento adequado à verificação referente a eventuais atos de gestão irregulares, bem como a recomendação ao Município para que adote as providências necessárias a fim de que sejam corrigidas as deficiências apontadas pelo Órgão Técnico.

VOTO DA RELATORA