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ESTADO DE SANTA CATARINATRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADOGabinete da Auditora Sabrina Nunes Iocken |
PROCESSO N. |
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PCP 06/00096165 |
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UG/CLIENTE |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOMBINHAS |
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RESPONSÁVEL |
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JÚLIO CÉSAR RIBEIRO - Prefeito Municipal em 2005 |
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ASSUNTO |
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO REFERENTE EXERCÍCIO DE 2005 |
Referem-se os autos às Contas do Exercício de 2005 do Município de BOMBINHAS, apresentadas pelo Sr. Prefeito Municipal, Júlio César Ribeiro, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000.
O Órgão Instrutivo desta Corte de Contas - Diretoria de Controle de Municípios, por meio do Relatório nº 4553/2006, presente às fls. 506/543, aponta as seguintes restrições do Poder Executivo:
I - RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
I.1 - Procedimento contábil para o Cancelamento de Restos a Pagar efetuado de forma imprópria, em desacordo com o art. 85 da Lei 4.320/64 e Portaria STN 219/2004 (item B.2.1 do Relatório de Instrução)
I.2 - Ausência de Inscrição da Dívida Ativa no exercício de 2005, em descumprimento ao art. 39, § 1º da Lei nº 4.320/64 ( item B.3 do Relatório de Instrução);
I.3 - Divergência entre os créditos especiais informados em resposta ao Ofício TC/DMU nº 5.393/2006 e os constantes do Balanço Consolidado do Município, no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada e Anexo 12 - Balanço Orçamentário, revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando o art. 4º da Resolução TC 16/94 e as norma contábeis da Lei 4.320/64 (item B.1 do Relatório de Instrução)
II - RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:
II.1 - Ausência de remessa de Relatório de Controle Interno referente ao 2º bimestre de 2005, em descumprimento ao art. 5º, §3º da Resolução TC 16/94 (item A.6.1 do Relatório de Instrução)
A DMU, em sua análise, conclui que possa o Tribunal de Contas: a) determinar ao responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto à irregularidade levantada pelo sistema de controle interno; b) recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório de análise das contas de 2005; c) recomendar a adoção de providências para sanar as deficiências contábeis apontadas pela intrução.
A Douta Procuradoria, conforme Parecer n. 5148/2006 (fs. 546/549), manifesta-se por sugerir a APROVAÇÃO das referidas contas, por entender que o Balanço Geral do Município de BOMBINHAS representa de forma adequada a posição financeira, orçamentária e patrimonial, assim como não há registro de irregularidades gravíssimas a ensejar a rejeição das contas apresentadas, tendo em vista a Portaria TC 233/03, sugerindo, ainda, a instauração de procedimento adequado à verificação referente a eventuais atos de gestão irregulares, bem como a recomendação ao Município para que adote as providências necessárias a fim de que sejam corrigidas as deficiências apontadas pelo Órgão Técnico.
VOTO DA RELATORA
Considerando o cumprimento aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal;
Considerando que as restrições apuradas pela Instrução não comprometem o equilíbrio das Contas do Município de BOMBINHAS, assim como não estão enquadradas entre aquelas de natureza gravíssima, previstas na Prtaria TC 233/03;
Considerando que os resultados orçamentário e financeiro foram superavitários;
Considerando que o Município aplicou o equivalente a 30,98% da Receita de Impostos em Educação, equivalente a R$ 3.961.648,93, cumprindo o disposto no art. 212 da Carta Magna;
Considerando que foi aplicado, pelo menos, 60% incidente sobre os 25% a que se refere o art. 212 da CF em manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental;
Considerando que foi aplicado, pelo menos, 60% dos recursos recebidos do FUNDEF para remuneração dos profissionais do magistério do ensino fundamental, conforme exige o art. 60, §5º, do ADCT e o art. 7º da Lei n.º 9.424/96;
Considerando que, ao aplicar 20,34% da Receita de Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, o Município cumpriu as disposições do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
Considerando que os gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo apresentaram-se abaixo dos limites da LRF;
Considerando o art. 5º § 1º da Portaria TC 233/2003 que prevê a formação de autos apartados para as irregularidades consideradas relevantes, no exame das contas anuais, decorrentes de atos de gestão e tendo em vista que a restrição apontada pelo Corpo Instrutivo, item B.3 do Corpo do Relatório nº 4553 - ausência de Inscrição em Dívida Ativa, pode acarretar para o Município prejuízo financeiro em razão de eventuais prescrições de créditos tributários e não-tributários;
Considerando mais o que dos autos consta, PROPONHO ao Egrégio Plenário:
1. Recomendar a APROVAÇÃO das Contas Anuais do exercício de 2005 do PREFEITO MUNICIPAL DE BOMBINHAS
2. Determinar ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto à irregularidade levantada pelo sistema de controle interno ( item A.6 do Corpo do Relatório de Instrução)
3. Recomendar à Prefeitura Municipal a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes dos itens B.1, B.2.1 e B.3 do Corpo do Relatório Técnico.
4. Recomendar à Câmara de Vereadores de BOMBINHAS anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório de análise das contas do exercício de 2005.
5. SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6. Determinar, com fulcro no art. 23 da Resolução n. TC-09/2002, a formação de autos apartados a fim de verificar a ausência de inscrição em Dívida Ativa no exercício de 2005, em descumprimento ao art. 39 § 1º, da Lei 4.320/64, conforme abordado no item B.3 do Relatório Técnico.
7. RESSALVAR que o processo PCA 06/00100618, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2005), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
8. Dar ciência desta Decisão, com remessa de cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, bem como do Relatório nº 4553/2006 da DMU, ao responsável, Sr. Júlio César Ribeiro, Prefeito do Município de Bombinhas e à Câmara de Vereadores.
Gabinete, em 20 de outubro de 2006.
Auditora Sabrina Nunes Iocken