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Processo n°: PROCESSO nº PCP - 06/00027350
UNIDADE GESTORA: Município de Lajeado Grande - SC.
Interessado: Sr. Noeli José Dal Magro - Prefeito Municipal
RESPONSÁVEL: Sr. Noeli José Dal Magro - Prefeito Municipal
Assunto: Prestação de Contas de Governo referente ao ano de 2005.
RELATÓRIO n°: 810/2006

PROJETO DE PARECER PRÉVIO

DO RELATÓRIO:

Tratam os autos das contas de 2005 do Governo do Município de Lajeado Grande, apresentadas pelo Prefeito Municipal, Sr. Noeli José Dal Magro, em cumprimento ao disposto no artigo 51 da Lei Complementar nº 202/2000.

DA INSTRUÇÃO:

A análise das contas pelo corpo técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU/TCE, deu origem ao Relatório de Instrução nº 4.569/2006, com registro às fls. 793 a 845, que concluiu por apontar as seguintes restrições:

I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

I.A.1. - Despesa com folha de pagamento da Câmara Municipal, inclusive dos Vereadores, no valor de R$ 120.346,19, representando 82,23% da Receita do Poder Legislativo, superior ao limite de 70% estabelecido no artigo 29-A, § 1º, da Constituição Federal (item A.5.4.4.1 deste relatório);

I.A.2. - Aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos (Vereadores) e servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 5.445,00 (R$ 4.573,80, Vereadores e R$ 871,20, Vereador Presidente) (item A.7.3).

II - DO PODER EXECUTIVO :

II - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

II.A.1. - Reincidência na realização de despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde no montante de R$ 216.408,37 (Programa de Trabalho - 10.301.1075 - Anexo 6 da Lei nº 4.320/64) através da Prefeitura Municipal, em desacordo com o artigo 77, § 3° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT - da CF/88, alterado pela Emenda Constitucional 29/2000, uma vez que estas despesas devem ser realizadas através do Fundo Municipal de Saúde (item A.7.1);

II.A.2. - Aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos e servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 11.463,60 (R$ 7.695,60, Prefeito e R$ 3.768,00, Vice-Prefeito) (item A.7.2)

II - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

II.B.1. - Divergência no valor de R$ 5.550,74, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 4.284.732,57) e o apurado por meio da Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício (R$ 4.290.283,31), em desacordo com as normas gerais de escrituração contábil, artigo 85 da Lei nº 4.320/64 (item A.7.4);

II.B.2. - Divergência no valor de R$ 2.169,53, entre o saldo da conta Dívida Ativa demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 4.378,14) e o apurado por meio da Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício (R$ 6.547,67), em desacordo com as normas gerais de escrituração contábil, artigo 85 da Lei nº 4.320/64 (item A.7.5).

Confrontando estas restrições com aquelas apuradas nas contas do exercício de 2004 e relatadas pelo Conselheiro Wilson Rogério Wan Dall, posso constatar que o Município de Lajeado Grande, é reincidente na restrição de realizar despesas com ações e serviços públicos de saúde fora do Fundo Municipal de Saúde, contrariando o disposto no artigo 77, § 3º do ADCT.

DA MANIFESTAÇÃO DO MPTC:

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado por seu Procurador Diogo Roberto Ringenberg, se manifestou nos autos através do Parecer MPTC nº 4.945/2006, conforme registro às fls. 847 a 855, concluindo por entender que o Balanço Geral do Município de Lajeado Grande apresenta de forma adequada a posição financeira, orçamentária e patrimonial, propondo a este Relator que encaminhe seu voto no sentido de recomendar à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das Contas de 2005.

Determine ao Poder Executivo Municipal que:

1. Promova a regularização das repercuções contábeis em relação as restrições II.B1 e II.B.2; e

2. Promova as despesas com ações e serviços públicos de saúde através do Fundo de saúde.

Determine que a DMU:

1. Instaure procedimento adequado a verificação: dos pagamentos irregulares de subsídios ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

2. Das responsabilidades pelo descumprimento do limite de gastos com a folha de pagamento do Poder Legislativo;

3. Da reincidência na incorreta realização de despesas com ações e serviços públicos de saúde;

4. Acompanhe o cumprimento da decisão a ser exarada pela Corte e a tipificação de reincidência no exame de contas do exercício futuro;

5. Inclua o Município na sua progração de auditoria no exercício de 2006/2007, para verificação in loco, com foco nas despesas com ações e serviços públicos de saúde e nas providências adotadas para regularização das deficiências apontadas nas contas de 2005;

6. Representação ao Poder Legislativo Municipal da tipificação do descumprimento ao disposto no artigo 29-A da CF, caracterizando em tese a ocorrência do crime de responsabilidade.

DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELO RELATOR

De acordo com o artigo 51 da Lei Complementar n° 202/2000, as contas do Governo Municipal a ser apresentada pelo Prefeito consistem no Balanço Geral do Município e no Relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos.

O Parecer Prévio a ser emitido pelo Tribunal sobre essas contas não envolve o exame de responsabilidade dos administradores e consistirá na apreciação da gestão orçamentária, patrimonial e financeira, devendo demonstrar se o Balanço Geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial e se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública. É o que estabelece os artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº 202/2000.

Dentro deste enfoque e tendo por base o relatório de instrução, constatei que o Município de Lajeado Grande no exercício de 2005:

1. Aplicou, pelo menos 25% das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme exige o artigo 212 da Constituição Federal;

2. Aplicou, pelo menos 15% das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, conforme exige o artigo 60 do ADCT;

3. Aplicou, pelo menos 60% dos recursos recebidos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício, conforme exige o artigo 60, § 5º do ADCT;

4. Aplicou, pelo menos 15% das receitas produto de impostos em ações e serviços públicos de saúde, conforme exige o artigo 77, III do ADCT;

5. Os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame se situaram abaixo do limite máximo de 54% da receita corrente líquida, conforme exige o artigo 20, item III da Lei de Responsabilidade Fiscal;

6. As despesas do Poder Legislativo se situaram dentro dos limites estabelecidos na Constituição Federal e na LC 101/2000;

7. O resultado ajustado da execução orçamentária do exercício em exame apresentou um superávit no valor de R$ 321.827,37, equivalente a 6,99% da receita arrecadada, preservando a suficiência de caixa, cumprindo assim o exigido no artigo 48, "b" da Lei Federal 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000;

8. O resultado da execução financeira do exercício apresentou um superávit de R$ 392.460,28 e equivalente a 8,52% da receita arrecadada no exercício, cumprindo ao princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo artigo 48, "b" da Lei Federal 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000;

9. O Município de Lajeado Grande instituiu o sistema de controle interno através da Lei Municipal nº 345/2003, indicou o responsável e remeteu ao Tribunal de Contas o Relatório Bimestral de controle interno, conforme o artigo 5º da Resolução TC 16/94.

10. Não há registro de outros fatos relevantes que comprometem os princípios fundamentais da contabilidade aplicados a administração pública.

Em relação às restrições de ordem Constitucional cometida pelo Poder Legislativo:

I.A.1. - Despesa com folha de pagamento da Câmara Municipal, inclusive dos Vereadores, no valor de R$ 120.346,19, representando 82,23% da Receita do Poder Legislativo, superior ao limite de 70% estabelecido no artigo 29-A, § 1º, da Constituição Federal (item A.5.4.4.1 deste relatório);

I.A.2. - Aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos (Vereadores) e servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 5.445,00 (R$ 4.573,80, Vereadores e R$ 871,20, Vereador Presidente) (item A.7.3).

Elas deverão ser objeto de julgamento pelo Tribunal Pleno quando da apreciação das Contas de 2005 daquele Poder Legislativo, conforme disposto no artigo 54 da Lei Complementar nº 202/2000.

Em relação às restrições de ordem Constitucional cometidas pelo Poder Executivo:

II.A.1. - Reincidência na realização de despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde no montante de R$ 216.408,37 (Programa de Trabalho - 10.301.1075 - Anexo 6 da Lei nº 4.320/64) através da Prefeitura Municipal, em desacordo com o artigo 77, § 3° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT - da CF/88, alterado pela Emenda Constitucional 29/2000, uma vez que estas despesas devem ser realizadas através do Fundo Municipal de Saúde (item A.7.1);

De acordo com o artigo 77, § 3º do ADCT, as despesas com ações e serviços públicos de saúde deverão ser realizadas e contabilizadas no Fundo Municipal de Saúde, de forma que os recursos vinculados a essa função de governo fiquem segregadas e evidenciadas, atendendo assim ao princípio da transparência e facilitando o controle social e externo.

Como o Município é reincidente nesta restrição, descumprindo recomendação desta Corte de Contas na apreciação das contas de 2004, decido propor ao Egrégio Plenário a formação de autos apartados para apuração dos fatos e da responsabilidade para imputação das penalidades previstas na norma legal.

II.A.2. - Aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos e servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 11.463,60 (R$ 7.695,60, Prefeito e R$ 3.768,00, Vice-Prefeito) (item A.7.2)

Conforme apurou a instrução às fls. 829 s 831, o Poder Executivo promoveu revisão geral dos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito de forma indevida, contrariando o disposto nos artigos 29, V 37, X e 39, § 4º da Constituição Federal que admite apenas a revisão geral anual, de forma a recompor a perda salarial acumulada medida pela inflação do período, sempre na mesma data e sem distinção de índices, ou alteração a qualquer tempo por lei específica de iniciativa do Poder Legislativo.

No caso em tela, constatou-se que o Município de Lajeado Grande editou a lei nº 358/2005 de iniciativa do Poder Executivo (fl. 782), promovendo reajuste de 10% aos subsídios dos agentes políticos e os vencimentos e salários dos servidores a partir de maio/2005, diferente, portanto, de revisão geral de que trata o artigo 37, X da Constituição Federal que pressupõe definição da data base e do indexador, pois ao Prefeito e Vice-Prefeito, em 2005, caberia apenas parte da inflação do período, ou seja, de janeiro a abril/2005, conforme prejulgado 1686.

Este fato por implicar na realização e pagamento de despesa irregular com subsídio do Prefeito e Vice-Prefeito, determino que o sistema de controle interno do Poder Executivo adote providências no sentido de constituir procedimento adequado quando de nova revisão geral de que trata o artigo 37, X da CF, definindo o índice de inflação a ser adotado, a data base e, quando se tratar de reajuste aos subsídios, que seja através de lei de iniciativa do Poder Legislativo, nos termos do artigo 29, V da CF.

Em relação às restrições de ordem legal:

II.B.1. - Divergência no valor de R$ 5.550,74, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 4.284.732,57) e o apurado por meio da Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício (R$ 4.290.283,31), em desacordo com as normas gerais de escrituração contábil, artigo 85 da Lei nº 4.320/64 (item A.7.4);

II.B.2. - Divergência no valor de R$ 2.169,53, entre o saldo da conta Dívida Ativa demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 4.378,14) e o apurado por meio da Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício (R$ 6.547,67), em desacordo com as normas gerais de escrituração contábil, artigo 85 da Lei nº 4.320/64 (item A.7.5).

As restrições evidenciam a fragilidade do controle interno com a ausência de conferência dos saldos ao final do exercício para, quando for o caso, realizar os ajustes necessários antes do encerramento do Balanço, a fim de que o Balanço possa atender aos princípios fundamentais da contabilidade definidos na Resolução 750/93 do Conselho Federal de Contabilidade.

Em relação a implantação e operação do sistema de controle interno:

Conforme anotou a instrução às fls. 827 a 829, o Município de Lajeado Grande implantou o sistema de controle interno, nomeou o seu responsável e encaminhou os relatórios bimestrais de controle interno, conforme exigido no artigo 5º da Resolução nº TC 16/94.

A implantação e operação do Sistema de Controle Interno nas Administrações Municipais, é uma exigência Constitucional e legal para o exercício da fiscalização dos atos administrativos, e em apoio também as funções do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas, conforme disposto nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, artigos 76 a 79 da Lei Federal n° 4.320/64, artigos 54, parágrafo único e 59 da Lei Complementar n° 101/2000.

Em atendimento ao comando Constitucional e Legal e dentro das possibilidades de evolução do processo do controle pela boa e regular aplicação dos recursos públicos, o Estado de Santa Catarina, através da Lei Complementar n° 202 de 15/12/2000 em seu artigo 119, estabeleceu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua publicação, para que os Municípios implantassem o seu sistema de controle interno.

Sensível às dificuldades enfrentadas pelos Municípios a partir de 2000 de se adaptar às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Tribunal de Contas atendeu reivindicação da FECAM e através da Lei Complementar n° 246/2003 estendeu o prazo oferecido pelo artigo 119 da Lei Complementar 202/2000 para 31/12/2003, de maneira que a partir do exercício de 2004, todos os Municípios comprovassem a implantação e operação do sistema de controle interno.

Reconheço o sistema de controle interno como uma ferramenta extremamente importante na fiscalização pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.

Ele pode ser entendido como um braço do Tribunal de Contas dentro das unidades gestoras, contribuindo:

a) Para a fiscalização do cumprimento dos princípios que regem a administração pública;

b) Pela boa e regular aplicação dos recursos públicos;

c) Pelo desenvolvimento de uma cultura e uma estrutura de controle capaz de combater a fraude, o desperdício, os desvios, a corrupção e a má aplicação dos recursos públicos;

d) Para uma melhor qualidade dos serviços públicos em benefício da sociedade;

e) Para a divisão das responsabilidades pela execução dos atos, profissionalização e valorização dos servidores;

f) Para que o Tribunal de Contas possa evoluir e utilizar seu valioso corpo técnico na avaliação dos resultados econômicos e sociais com a aplicação dos recursos que a sociedade entrega aos governantes, conforme previsto no parágrafo único do artigo 53 da Lei complementar n° 202/2000.

Como pode ser avaliado se o Município implantou e operou o sistema de controle interno em 2005? A resposta eu encontro na nossa Lei Orgânica e no nosso Regimento Interno: Lei Complementar n° 202/2000 e suas alterações e Resolução TC-06/2001 e suas alterações. Senão vejamos:

01. Lei Municipal de implantação do Sistema de Controle Interno. Artigo 119 da LC 202/2000 alterado pelo artigo 1° da LC 246/2003.

02. Decreto Municipal de regulamentação do Sistema de Controle Interno.

03. Definição da estrutura organizacional;

04. Indicação do responsável pelo Sistema de Controle Interno. Art. 62 da LC 202/2000.

05. Normatização dos principais atos administrativos. Artigo 62 da LC 202/2000.

06. Elaboração de programa de auditoria ou de verificação do cumprimento das normas editadas para os principais atos da administração. Artigo 61, I da LC 202/2000.

07. Auditoria ou verificação do cumprimento das normas de controle interno, conforme programa, com registro em relatório. Artigo 61, II da LC 202/2000.

08. Indicação das medidas adotadas ou a adotar para corrigir e prevenir a ocorrência de novas falhas eventualmente apuradas e indicadas no relatório. Artigos 61, II e 62, § 1° da LC 202/2000.

09. Instauração de Tomada de Contas Especial nos casos de apuração de dano ao erário. Artigo 10 da LC 202/2000.

10. Instauração de processo administrativo para punir os agentes públicos pelo descumprimento de normas de controle interno. Artigo 62 da LC 202/2000 e artigo 130 da Resolução TC 06/2001.

11. Encaminhamento de relatório de auditoria e tomada de contas especial ao Tribunal de Contas. Artigos 61, II e 62, § 1° da LC 202/2000, artigo 12, § 2° da Resolução TC 06/2001.

12. Emissão de parecer sobre as contas anuais de governo e encaminhamento ao Tribunal de Contas juntamente com o Balanço Geral conforme disposto no artigo 51 da LC 202/2000 e artigos 83 e 84 da Resolução TC 06/2001.

Analisando o conteúdo dos relatórios bimestrais de controle interno enviados e constante dos autos às fls. 259 a 598, verifico que o Sistema de Controle Interno no Município de Lajeado Grande, não atende em sua plenitude, as exigências da LC 202/2000 e da Resolução TC 06/2001 acima reproduzido, comprometendo o controle dos atos pela boa e regular utilização dos recursos públicos.

Os referidos relatórios, ao contrário de serem resultado de auditorias programadas como exige a LC 202/2000 em seu artigo 61, I, são produto de um programa de informática, alimentado por informações apresentadas pelo responsável pela execução dos atos administrativos, conforme indicado ao final de cada relatório, fato que afronta ao princípio da segregação de função.

Não há análise e parecer do responsável pelo controle interno sobre o resultado das contas anuais de governo.

Não há também evidências claras de que o princípio da normatização dos atos e indicação dos responsáveis pela sua execução, esteja sendo cumprido, conforme dispõe os artigos 51, 61 e 62 da LC 202/2000 e artigos 83 e 84 da Resolução TC 06/2001, fatos que dificultam a verificação do cumprimento dos princípios que regem a administração pública e a identificação dos responsáveis por eventuais falhas apuradas.

Outro aspecto que chama a atenção no conteúdo dos relatórios, é a inexistência de quaisquer falhas ou irregularidades na execução dos atos praticados pela administração durante o exercício de 2005.

Do aspecto da apreciação geral da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, posso concluir que o Balanço Geral do Município de Lajeado Grande representa ADEQUADAMENTE a posição financeira, orçamentária e patrimonial, assim como as operações em geral estão de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública municipal, o que me permite propor pelo seguinte

VOTO:

Ante o exposto, apresento ao Egrégio Plenário o seguinte PARECER PRÉVIO quanto:

1. Processo nº PCP 06/00027350

2. Assunto: Grupo 7 - Prestação de Contas de Prefeito de 2005

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:

I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;

II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, que consiste na apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício para avaliar se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial e se as operações estão de acordo com os princípio fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública municipal;

III - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;

IV - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;

6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas anuais do Governo Municipal de Lajeado Grande, relativas ao exercício de 2005, sugerindo que, quando do julgamento, atente para o fato de que o Sistema de Controle Interno não atende as exigências contidas na Lei Complementar nº 202/2000 e na Resolução TC 06/2001, fato que compromete o controle pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.

6.2. Determina à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, a formação de autos apartados para apuração dos fatos e dos responsáveis, conforme disposto no artigo 85, § 2º da Resolução TC-06/2001, referente as restrições abaixo:

6.2.1. Reincidência na realização de despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde no montante de R$ 216.408,37 (Programa de Trabalho - 10.301.1075 - Anexo 6 da Lei nº 4.320/64) através da Prefeitura Municipal, em desacordo com o artigo 77, § 3° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT - da CF/88, alterado pela Emenda Constitucional 29/2000, uma vez que estas despesas devem ser realizadas através do Fundo Municipal de Saúde (item A.7.1);

6.3. Recomenda que o sistema de controle interno do Poder Executivo adote providências no sentido de constituir procedimento adequado quando de nova revisão geral de que trata o artigo 37, X da CF, definindo o índice de inflação a ser adotado, a data base e, quando se tratar de reajuste aos subsídios, que seja através de lei de iniciativa do Poder Legislativo, nos termos do artigo 29, V da CF.

6.4. Recomenda o Poder Executivo Municipal que opere o Sistema de Controle Interno na forma estabelecida na LC 202/2000 e na Resolução TC 06/2001 e determine que o responsável pelo controle interno que adote providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de divergências em saldo de contas no Balanço.

6.5. Dar ciência desta decisão à Prefeitura Municipal de Lajeado Grande e ao responsável pelas contas do Governo Municipal em 2005.

CÉSAR FILOMENO FONTES

Conselheiro Relator