TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

DE SANTA CATARINA

GABINETE DO CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST

Processo nº PCP 06/00072061
U.G. PREFEITURA MUNICIPAL DE XAVANTINA
ResponsáveL Sr. OSMAR DERVANOSKI - Prefeito Municipal
INTERESSADO Sr. OSMAR DERVANOSKI - Prefeito Municipal
Assunto

Prestação de contas do Prefeito referente ao ano de 2005.

PAReCER Nº LRH/2006/463

PARECER PRÉVIO

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2005. Restrição de Ordem Constitucional. Restrições de Ordem Legal. APROVAÇÃO DAS CONTAS.

1 - RELATÓRIO

A Diretoria de Controle dos Municípios efetuou a análise dos documentos remetidos pela Prefeitura Municipal de Xavantina para a emissão de parecer prévio sobre as contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao exercício de 2005.

A Unidade encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005 - autuado como Prestação de Contas do Prefeito (Processo PCP 06/00072061) bem como o Balanço Consolidado do Município, os quais foram analisados pela Diretoria de Controle dos Municípios, ensejando a elaboração do Relatório nº 4095/2006, fls. 361/411, apontando em sua conclusão as seguintes restrições:

    I - DO PODER LEGISLATIVO:

    I.A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

    I.A.1. Aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos (Vereadores) e servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, no montante de R$ 4.089,60 (R$ 3.481,60, Vereadores e R$ 608,00, Vereador Presidente) (item A.7.5 do Relatório nº 4095/2006).

    II - DO PODER EXECUTIVO:

    II.A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

    2 – DISCUSSÃO

    Das restrições constantes dos presentes autos, ressaltamos que a Aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos (Vereadores) e servidores públicos municipais, contraria o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, devendo, portanto, a administração municipal adotar medidas nos próximos exercícios, objetivando adequar-se a legislação que trata da matéria.

    Destacamos que o responsável deve adotar providências imediatas objetivando a correção da irregularidade que a instrução apontou em seu item A.6, relativa ao controle interno do Poder Executivo, item 3.

    Recomendamos a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes dos itens A.7.1, A.7.2 e A.7.3 do corpo do relatório da instrução, quais sejam:

    A.7.1. Procedimento contábil para o cancelamento de restos a pagar efetuado de forma imprópria, em desacordo ao art. 85 da Lei nº 4.320/64 e Portaria STN 219/2004;

    A.7.2. Divergência entre o saldo patrimonial registrado no balanço patrimonial - anexo 14 da Lei nº 4.320/64 e o apurado nas variações patrimoniais no valor de R$0,03, em inobservância ao art. 85 da Lei nº 4.320/64;

    A.7.3. Divergência entre os créditos especiaias informados em resposta ao ofício TC/DMU nº 5.393/2006 e os constantes do balanço consolidado do Município no anexo 11 - comparativo da despesa autorizada com a realizada e anexo 12 - balanço orçamentário, revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando as normas contábeis da Lei nº 4.320/64 e o art. 4º da Resolução TC 16/94.

    Desta forma, propomos voto pela aprovação das referidas contas, recomendando para que sejam observadas as ilegalidades cometidas com vistas a adoção de procedimentos corretivos e preventivos.

    3 - VOTO

    Considerando o Relatório nº 4549/2006, fls. 435/478, elaborado pela Diretoria de Controle dos Municípios;

    Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, conforme Parecer MPTC/Nº 4454/2006, fls. 480/481;

    Considerando o exposto, e com fulcro no artigo 113 da Constituição Estadual, nos artigos 50 à 59 da Lei Complementar n° 202/2000 e artigos 82 à 94 do Regimento Interno, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:

    3.1. Recomendar à Egrégia Câmara Municipal de Xavantina a APROVAÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de Xavantina, relativas ao exercício de 2005, atentando-se por ocasião do julgamento, para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução, DMU nº 4549/2006;

    3.2. Dar ciência desta decisão à Prefeitura e à Câmara Municipal de Xavantina.

    Gabinete do Conselheiro, 28 de outubro de 2006.

    LUIZ ROBERTO HERBST

    Conselheiro Relator