TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA GABINETE DO CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST |
Processo nº | PCP 06/00072061 |
U.G. | PREFEITURA MUNICIPAL DE XAVANTINA |
ResponsáveL | Sr. OSMAR DERVANOSKI - Prefeito Municipal |
INTERESSADO | Sr. OSMAR DERVANOSKI - Prefeito Municipal |
Assunto | Prestação de contas do Prefeito referente ao ano de 2005. |
PAReCER Nº | LRH/2006/463 |
PARECER PRÉVIO
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2005. Restrição de Ordem Constitucional. Restrições de Ordem Legal. APROVAÇÃO DAS CONTAS.
A Diretoria de Controle dos Municípios efetuou a análise dos documentos remetidos pela Prefeitura Municipal de Xavantina para a emissão de parecer prévio sobre as contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao exercício de 2005.
A Unidade encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005 - autuado como Prestação de Contas do Prefeito (Processo PCP 06/00072061) bem como o Balanço Consolidado do Município, os quais foram analisados pela Diretoria de Controle dos Municípios, ensejando a elaboração do Relatório nº 4095/2006, fls. 361/411, apontando em sua conclusão as seguintes restrições:
I - DO PODER LEGISLATIVO:
I.A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
I.A.1. Aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos (Vereadores) e servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, no montante de R$ 4.089,60 (R$ 3.481,60, Vereadores e R$ 608,00, Vereador Presidente) (item A.7.5 do Relatório nº 4095/2006).
II - DO PODER EXECUTIVO:
II.A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
II.A.1. Aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos e servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, no montante de R$ 3.430,40 (item A.7.4 do Relatório nº 4095/2006)
II.B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
II.B.1. Procedimento contábil para o Cancelamento de Restos a Pagar efetuado de forma imprópria, em desacordo ao artigo 85 da Lei 4.320/64 e Portaria STN 219/2004 (item A.7.1 do Relatório nº 4095/2006);
II.B.2. Divergência entre o saldo patrimonial registrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14 da Lei 4.320/64 e o apurado nas variações patrimoniais no valor de R$ 0,03, em inobservância ao artigo 85 da Lei 4.320/64 (item A.7.2 do Relatório nº 4095/2006);
II.B.3. Divergência entre os créditos especiais informados em resposta ao Ofício TC/DMU n.º 5.393/2006 e os constantes do Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada e Anexo 12 - Balanço Orçamentário, revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando as normas contábeis da Lei n.º 4.320/64 e o artigo 4º da Resolução TC 16/94 (item A.7.3 do Relatório nº 4095/2006).
A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, manifestou-se por meio do Parecer MPTC/Nº 2799/2006, fls. 413/416, no sentido de recomendar a aprovação das contas do exercício de 2005 da Prefeitura Municipal de Xavantina, recomendando a formação de autos apartados para fins de exame referente a eventuais atos de gestão irregulares, recomendando ainda a adoção de providências objetivando a correção das deficiências apontadas pelo órgão instrutivo.
Diante das irregularidades contidas nos itens I.A.I e II.A.I, este Relator determinou 15 dias de prazo para o responsável manifestar-se.
Após a manifestação do responsável a DMU emitiu o relatório nº 4549/2006, de fls. 435/478, em que ao examinar os documentos apresentados, manifestou-se ratificando as irregularidades apontadas anteriormente.
Por conseguinte a Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, emitiu o Parecer MPTC/Nº 4454/2006, fls. 480/481, em que reitera integralmente os termos do Parecer MPTC nº 2799/2006.
Este é o relatório.
Das restrições constantes dos presentes autos, ressaltamos que a Aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos (Vereadores) e servidores públicos municipais, contraria o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, devendo, portanto, a administração municipal adotar medidas nos próximos exercícios, objetivando adequar-se a legislação que trata da matéria.
Destacamos que o responsável deve adotar providências imediatas objetivando a correção da irregularidade que a instrução apontou em seu item A.6, relativa ao controle interno do Poder Executivo, item 3.
Recomendamos a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes dos itens A.7.1, A.7.2 e A.7.3 do corpo do relatório da instrução, quais sejam:
A.7.1. Procedimento contábil para o cancelamento de restos a pagar efetuado de forma imprópria, em desacordo ao art. 85 da Lei nº 4.320/64 e Portaria STN 219/2004;
A.7.2. Divergência entre o saldo patrimonial registrado no balanço patrimonial - anexo 14 da Lei nº 4.320/64 e o apurado nas variações patrimoniais no valor de R$0,03, em inobservância ao art. 85 da Lei nº 4.320/64;
A.7.3. Divergência entre os créditos especiaias informados em resposta ao ofício TC/DMU nº 5.393/2006 e os constantes do balanço consolidado do Município no anexo 11 - comparativo da despesa autorizada com a realizada e anexo 12 - balanço orçamentário, revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando as normas contábeis da Lei nº 4.320/64 e o art. 4º da Resolução TC 16/94.
Desta forma, propomos voto pela aprovação das referidas contas, recomendando para que sejam observadas as ilegalidades cometidas com vistas a adoção de procedimentos corretivos e preventivos.
3 - VOTO
Considerando o Relatório nº 4549/2006, fls. 435/478, elaborado pela Diretoria de Controle dos Municípios;
Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, conforme Parecer MPTC/Nº 4454/2006, fls. 480/481;
Considerando o exposto, e com fulcro no artigo 113 da Constituição Estadual, nos artigos 50 à 59 da Lei Complementar n° 202/2000 e artigos 82 à 94 do Regimento Interno, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
3.1. Recomendar à Egrégia Câmara Municipal de Xavantina a APROVAÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de Xavantina, relativas ao exercício de 2005, atentando-se por ocasião do julgamento, para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução, DMU nº 4549/2006;
3.2. Dar ciência desta decisão à Prefeitura e à Câmara Municipal de Xavantina.
Gabinete do Conselheiro, 28 de outubro de 2006.
LUIZ ROBERTO HERBST
Conselheiro Relator