Processo nº PCP 06/00071502
Unidade

Gestora

Prefeitura Municipal de Celso Ramos
Responsável José Alciomar de Matia - Prefeito Municipal
Assunto Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005

1. Relatório

Tratam os presentes autos de Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Celso Ramos.

Os documentos descritos no art. 201 da Resolução nº TC-16/94, necessários para o exame de contas anuais de Prefeito, foram enviados pelo Prefeito Municipal, Sr. José Alciomar de Matia.

Seguindo o rito regimental, a Diretoria de Controle de Municípios - DMU, Órgão de Controle desta Corte de Contas responsável pela análise e instrução dos processos de prestação de contas anuais dos Prefeitos, nos termos do inciso IV do art. 23 da Resolução nº TC 11/2002, manifestou-se em seu Relatório nº 4500/20062, apontando em relação ao Poder Legislativo: duas (02) restrições de ordem constitucional e uma (01) de ordem legal; e quanto ao Poder Executivo: uma (01) restrição de ordem constitucional, duas (02) de ordem legal e quatro (04) de ordem regulamentar, assim dispostas na sua conclusão, às fls. 263 e 264:

II.B.1. Ausência de movimentação da Dívida Consolidada do Município, evidenciando falta de providências para resgate do saldo remanescente (R$ 17.957,90), contrariando o disposto nos artigos 98 e 104 da Lei nº 4.320/64 (Item B.1.2.1).

II.B.2. Ausência de registros na Demonstração das Variações Patrimoniais, anexo 15, em relação ao inscrito na Demonstração da Dívida Fundada Interna, anexo 16 (R$ 1.162.969,67), em descumprimento aos artigos 85 e 106 da Lei Federal 4.320/64 (Item B.1.2.2).

II - C. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:

II.C.1. Classificação da Receita "Cota-Parte do IPI sobre Exportação", junto aos Anexos 2 e 10 que compõem o Balanço Anual de 2005, como sendo oriunda das Transferências da União, contrário ao disposto no Anexo da Portaria da STN n. 300/2001, que identifica a referida Receita a título de Transferências dos Estados, sob a codificação específica n. 1722.01.04 (Item B.1.1.1);

II.C.2. Contabilização indevida, junto aos Anexos 2 e 10 que compõem o Balanço Anual de 2005, de Receitas de Transferência para formação do FUNDEF (IPI sobre Exportação), pelo valor líquido, em desacordo aos artigos 2º e 3º da Portaria da STN nº 328/01 (Item B.1.1.2);

II.C.3. Ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2005, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterado pelas Resoluções nº TC 15/96 e 11/2004 (Item A.7.1);

II.C.4. Remessa dos Relatórios de Controle Interno referente a maio, junho e dezembro de forma mensal, contrariando o disposto no art. 5º , § 5º da Res. nº TC - 16/94, com nova redação dada pelas Resoluções nº TC 15/96 e 11/2004 (Item A.7.3)."

Em vista do exposto, entende a DMU que possa o Tribunal de Contas recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório de análise das contas de 2005.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se por meio do Parecer MPTC nº 5.203/20063, no qual opina pela aprovação das contas, formação de autos apartados em relação às restrições I.A.1 e II.A.1.

Autos conclusos ao Relator.

    2. Voto

As restrições apontadas nos itens I.A.1 e II.A.1 da conclusão do Relatório nº 4500/2006 se referem, respectivamente, ao recebimento pelo Prefeito e Vice-Prefeito, e pelos Vereadores de Celso Ramos, do abono, no valor de R$ 60,00, concedido aos servidores do Poder Legislativo e Executivo por meio da Lei Municipal nº 516/2005.

A referida Lei assim dispõe em seu art. 1º:

Aponta o Órgão de Controle o recebimento daquele abono também pelos agentes políticos municipais, em afronta à Lei Municipal nº 516/2005, bem como ao disposto no art. 39, §4º da Constituição Federal.

Tal situação, efetivamente, caracteriza o recebimento indevido daqueles valores pelo Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, devendo ser formado autos apartados para quantificar o dano e imputar o débito aos responsáveis.

Ressalta-se que a Câmara Municipal de Celso Ramos não possui autonomia orçamentária e financeira, e, portanto, não existe prestação de contas anual em separado daquele Poder, o que leva a apuração das devidas responsabilidades também por meio de autos apartados.

Por oportuno, entendo ainda que, no presente caso, a anotação de fixação de subsídios de agentes políticos do Legislativo por meio de Resolução merece ser analisada nos mesmos autos apartados acima citado, haja vista o disposto no art. 29, VI c/c o art. 37, X, ambos da Constituição Federal.

Sendo assim, e considerando que em relação ao Poder Executivo as demais restrições de natureza orçamentária, patrimonial, financeira ou contábil, não possuem natureza gravíssima, condição para rejeição de contas, nos termos da Portaria nº TC 233/2003, que adota critérios para a emissão de parecer prévio sobre contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais, proponho ao egrégio Plenário:

2.1 Emitir Parecer Prévio recomendando à egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas da PREFEITURA MUNICIPAL DE CELSO RAMOS, relativas ao exercício de 2005, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições de natureza orçamentária, patrimonial, financeira ou contábil remanescentes, apontadas no Relatório DMU nº 4500/2006.

2.2 Recomendar ao Poder Executivo de Celso Ramos:

2.2.1 a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes nos itens I.B.1, II.B.1, II.B.2, II.C.1 e II.C.2 da conclusão do Relatório nº 4500/2006;

2.2.2 a adoção de providências ao exato cumprimento do disposto nos arts. 5º, §§ 3º e 4º da Resolução nº TC-16/94, alterada pela Resolução nº TC-11/2004 (itens II.C.3 e II.C.4 da conclusão do Relatório DMU nº 4500/2006).

2.3 Solicitar à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das contas anuais da Prefeitura Municipal de Celso Ramos relativas ao exercício de 2005, mediante o envio de cópia da ata da Sessão de Julgamento da Câmara, conforme prescreve o artigo 59, da Lei Complementar nº 202/2000.

2.4 Determinar à Secretaria Geral desta Corte de Contas a formação de autos apartados para fins de exame, pela Diretoria Técnica competente, das seguintes matérias:

2.4.1 recebimento indevido pelo Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores de Celso Ramos do abono concedido pela Lei Municipal nº 516/2005 aos servidores dos Poderes Legislativo e Executivo, haja vista que a redação do art. 1º da referida Lei expressamente exclui aqueles agentes políticos como beneficiários, bem como o que dispõem os arts. 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal (Itens I.A.1 e II.A.1 da conclusão do Relatório DMU nº 4500/2006);

2.4.2 fixação dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, por Resolução, sem atender ao disposto nos artigos 29, VI, e art. 37, X, da Constituição Federal (Item I.A.2 da conclusão do Relatório DMU nº 4500/2006).

Florianópolis, 25 de outubro de 2006.

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator


1 Art. 20 - As contas anuais de gestão do Prefeito serão remetidas ao Tribunal de Contas, por meio documental, no prazo de até 28 de fevereiro do exercício seguinte, consubstanciadas em:

I - Relatório circunstanciado do órgão competente, sobre a execução do orçamento e a situação da administração financeira municipal

II - Demonstrativos dos resultados gerais do exercício, na forma dos anexos e Demonstrativos estabelecidos no art. 101, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as alterações posteriores e a legislação pertinente.

2 Às fls. 227 a 273.

3 Às fls. 275 a 465.

4 À fl. 216.