Processo nº | PCP 06/00096084 |
Unidade Gestora |
Prefeitura Municipal de Itá |
Responsável | Jairo Luiz Sartoretto - Prefeito Municipal |
Assunto | Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005 |
1. Relatório
Tratam os presentes autos de Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Itá, referente ao ano de 2005.
Os documentos descritos no art. 201 da Resolução nº TC-16/94, necessários para o exame de contas anuais de Prefeito, foram enviados pelo Prefeito Municipal, Sr. Jairo Luiz Sartoretto.
Seguindo o rito regimental, a Diretoria de Controle de Municípios - DMU, Órgão de Controle desta Corte de Contas responsável pela análise e instrução dos processos de prestação de contas anuais dos Prefeitos, nos termos do inciso IV do art. 23 da Resolução nº TC 11/2002, manifestou-se em seu Relatório nº 4485/20062, apontando em relação ao Poder Executivo: três (03) restrições de ordem legal e uma (01) regulamentar, assim dispostas na sua conclusão, às fls. 407 e 408:
Em vista do exposto, entende a DMU que possa o Tribunal de Contas recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório de análise das contas de 2005; bem como determinar ao Poder Executivo que adote providências visando corrigir as deficiências de natureza contábil apontadas no Relatório nº 4485/2006.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se em seu Parecer MPTC nº 3951/20063 pela aprovação das contas.
Autos conclusos ao Relator.
Aponta o Órgão de Controle, no item I.A.3 da conclusão do seu Relatório nº 4485/2006, a utilização dos créditos orçamentários da Reserva de Contingência, no montante de R$ 50.000,00, para suplementação de dotações insuficientes, e, portanto, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do art. 5º, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
Tal restrição, no entender deste Relator, tem natureza de execução orçamentária e financeira e, portanto, objeto de análise nas presentes contas, cujo julgamento compete ao Poder Legislativo.
Ocorre que, no presente caso, o valor utilizado (R$ 50.000,00) para abertura de créditos adicionais sem observância do disposto no art. 5º, III, "b", da Lei de Responsabilidade Fiscal, atingiu, em termos percentuais, 100% do valor orçado (R$ 50.000,004), indicando planejamento ineficaz da gestão orçamentária.
Dito isso, e considerando também a necessidade de serem fiscalizados os atos de gestão relacionados às despesas custeadas com os recursos da reserva de contingência, cujo julgamento compete a esta Corte de Contas;
Considerando que as irregularidades remanescentes não possuem natureza gravíssima, condição para rejeição de contas, nos termos da Portaria nº TC 233/2003, que adota critérios para a emissão de parecer prévio sobre contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais, proponho ao egrégio Plenário:
2.1 Emitir Parecer Prévio recomendando à egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas da PREFEITURA MUNICIPAL DE ITÁ, relativas ao exercício de 2005, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU nº 4485/2006.
2.2 Determinar ao Poder Executivo de Itá:
2.2.1 a adoção de providências visando à correção das deficiências de natureza contábil apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens I.A.1 a I.A.3 da conclusão do Relatório DMU nº 4485/2006, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes;
2.2.2 a adoção de providências ao exato cumprimento do disposto no art. 5º da Resolução nº TC-16/94, alterada pela Resolução nº TC-11/2004 (item I.B.1 da conclusão do Relatório DMU nº 4485/2006).
2.3 Solicitar à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das contas anuais da Prefeitura Municipal de Itá relativas ao exercício de 2005, mediante o envio de cópia da ata da Sessão de Julgamento da Câmara, conforme prescreve o artigo 59, da Lei Complementar nº 202/2000.
Florianópolis, 23 de outubro de 2006.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator I - Relatório circunstanciado do órgão competente, sobre a execução do orçamento e a situação da administração financeira municipal.
II - Demonstrativos dos resultados gerais do exercício, na forma dos anexos e Demonstrativos estabelecidos no art. 101, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as alterações posteriores e a legislação pertinente. 2
Às fls. 368 a 409. 3
Às fls. 411 a 413. 4
À fl. 369.
"I - DO PODER EXECUTIVO :
I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
I.A.1. registro contábil, no valor de R$ 25.927,63, referente a cancelamento de Restos a Pagar, efetuado de forma imprópria, em desacordo com o disposto na Lei nº 4.320/64, art. 85 e Portaria STN nº 219/2004 (item B.1.1);
I.A.2. divergência, no valor de R$ 25.927,63, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial, Anexo 14 da Lei nº 4.320/64 e o apurado nas Variações Patrimoniais, Anexo 15, em desacordo com o disposto nos artigos 101, 104 e 105 da Lei nº 4.320/64 (item B.2.1);
I.A.3. utilização de recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$50.000,00, em desacordo com o previsto no art. 5º, III, "b" da Lei Complementar n.º 101/2000 (item B.2.1).
I - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:
I.B.1. ausência de informações no Relatório de Controle Interno sobre os atos e fatos administrativos, principalmente com referência aos setores de pessoal, compras, licitação e tributação, bem como dos registros contábeis, evidenciando quando for o caso, falha, irregularidade ou ilegalidade, conforme determina o art. 5º, § 3º da Resolução TC 16/94 (item A.6.2)."
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Art. 20 - As contas anuais de gestão do Prefeito serão remetidas ao Tribunal de Contas, por meio documental, no prazo de até 28 de fevereiro do exercício seguinte, consubstanciadas em: