Processo nº PCP 06/00096084
Unidade

Gestora

Prefeitura Municipal de Itá
Responsável Jairo Luiz Sartoretto - Prefeito Municipal
Assunto Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005

1. Relatório

Tratam os presentes autos de Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Itá, referente ao ano de 2005.

Os documentos descritos no art. 201 da Resolução nº TC-16/94, necessários para o exame de contas anuais de Prefeito, foram enviados pelo Prefeito Municipal, Sr. Jairo Luiz Sartoretto.

Seguindo o rito regimental, a Diretoria de Controle de Municípios - DMU, Órgão de Controle desta Corte de Contas responsável pela análise e instrução dos processos de prestação de contas anuais dos Prefeitos, nos termos do inciso IV do art. 23 da Resolução nº TC 11/2002, manifestou-se em seu Relatório nº 4485/20062, apontando em relação ao Poder Executivo: três (03) restrições de ordem legal e uma (01) regulamentar, assim dispostas na sua conclusão, às fls. 407 e 408:

Em vista do exposto, entende a DMU que possa o Tribunal de Contas recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório de análise das contas de 2005; bem como determinar ao Poder Executivo que adote providências visando corrigir as deficiências de natureza contábil apontadas no Relatório nº 4485/2006.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se em seu Parecer MPTC nº 3951/20063 pela aprovação das contas.

Autos conclusos ao Relator.

Aponta o Órgão de Controle, no item I.A.3 da conclusão do seu Relatório nº 4485/2006, a utilização dos créditos orçamentários da Reserva de Contingência, no montante de R$ 50.000,00, para suplementação de dotações insuficientes, e, portanto, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do art. 5º, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).

Tal restrição, no entender deste Relator, tem natureza de execução orçamentária e financeira e, portanto, objeto de análise nas presentes contas, cujo julgamento compete ao Poder Legislativo.

Ocorre que, no presente caso, o valor utilizado (R$ 50.000,00) para abertura de créditos adicionais sem observância do disposto no art. 5º, III, "b", da Lei de Responsabilidade Fiscal, atingiu, em termos percentuais, 100% do valor orçado (R$ 50.000,004), indicando planejamento ineficaz da gestão orçamentária.

Dito isso, e considerando também a necessidade de serem fiscalizados os atos de gestão relacionados às despesas custeadas com os recursos da reserva de contingência, cujo julgamento compete a esta Corte de Contas;

Considerando que as irregularidades remanescentes não possuem natureza gravíssima, condição para rejeição de contas, nos termos da Portaria nº TC 233/2003, que adota critérios para a emissão de parecer prévio sobre contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais, proponho ao egrégio Plenário:

2.1 Emitir Parecer Prévio recomendando à egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas da PREFEITURA MUNICIPAL DE ITÁ, relativas ao exercício de 2005, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU nº 4485/2006.

2.2 Determinar ao Poder Executivo de Itá:

2.2.1 a adoção de providências visando à correção das deficiências de natureza contábil apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens I.A.1 a I.A.3 da conclusão do Relatório DMU nº 4485/2006, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes;

2.2.2 a adoção de providências ao exato cumprimento do disposto no art. 5º da Resolução nº TC-16/94, alterada pela Resolução nº TC-11/2004 (item I.B.1 da conclusão do Relatório DMU nº 4485/2006).

2.3 Solicitar à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das contas anuais da Prefeitura Municipal de Itá relativas ao exercício de 2005, mediante o envio de cópia da ata da Sessão de Julgamento da Câmara, conforme prescreve o artigo 59, da Lei Complementar nº 202/2000.

Florianópolis, 23 de outubro de 2006.

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator


1 Art. 20 - As contas anuais de gestão do Prefeito serão remetidas ao Tribunal de Contas, por meio documental, no prazo de até 28 de fevereiro do exercício seguinte, consubstanciadas em:

I - Relatório circunstanciado do órgão competente, sobre a execução do orçamento e a situação da administração financeira municipal.

II - Demonstrativos dos resultados gerais do exercício, na forma dos anexos e Demonstrativos estabelecidos no art. 101, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as alterações posteriores e a legislação pertinente.

2 Às fls. 368 a 409.

3 Às fls. 411 a 413.

4 À fl. 369.