TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA GABINETE DO CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST |
Processo nº | PCP 06/00068625 |
U.G. | PREFEITURA MUNICIPAL DE SALETE |
ResponsáveL | Sr. Hugo Lembeck - Prefeito Municipal |
INTERESSADO | Sr. Hugo Lembeck - Prefeito Municipal |
Assunto | Prestação de contas do Prefeito referente ao ano de 2005. |
PAReCER Nº | LRH/2006/663 |
PARECER PRÉVIO
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2005. Restrição de Ordem Constitucional. Restrições de Ordem Legal. Restrição de Caráter Técnico-Formal. APROVAÇÃO DAS CONTAS.
1 - RELATÓRIO
A Diretoria de Controle dos Municípios efetuou a análise dos documentos remetidos pela Prefeitura Municipal de Salete para a emissão de parecer prévio sobre as contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao exercício de 2005.
A Unidade encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005 - autuado como Prestação de Contas do Prefeito (Processo PCP 06/00068625) bem como o Balanço Consolidado do Município, os quais foram analisados pela Diretoria de Controle dos Municípios, ensejando a elaboração do Relatório nº 4233/2006, fls. 257/308, apontando em sua conclusão as seguintes restrições do poder executivo:
I.A - RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
I.A.1 - Despesas com a remuneração dos profissionais do magistério no valor de R$ 522.411,57, representando 58,75% da receita do FUNDEF (R$ 872.439,22), considerando os rendimentos de aplicações financeiras das contas do FUNDEF, no valor de R$ 16.793,57, quando o percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$ 533.539,67, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 11.128,10, ou 1,25%, em descumprimento ao artigo 60, § 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e ao artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96 (item II.A.5.1.3.1, do Relatório DMU).
I.B - RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
I.B.1 - Déficit financeiro do Município da ordem de R$ 230.475,98, resultante do déficit financeiro do exercício anterior, correspondendo a 3,11% da receita arrecadada no exercício em exame e, tomando-se como base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,37 arrecadação mensal, em desacordo ao contido no art. 48, "b", da Lei nº 4320/64 e art. 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (item III.A.2.1);
I.B.2 - Divergência no valor da cobrança da Dívida Ativa entre o constante no Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada (R$ 247.590,30), e o constante na Demonstração das Variações Patrimoniais (R$ 248.156,73), no valor de R$ 566,43, em desacordo ao disposto no art. 85 c/c art. 90 e 104, todos da Lei 4320/64 (item III.A.3.1);
I.C - RESTRIÇÃO DE CARÁTER TÉCNICO-FORMAL:
I.C.1 - Divergência nos créditos autorizados entre os constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada (Anexo 11) do Balanço Geral Anual (R$ 7.512.938,84), e o apurado por esta Instrução (R$ 7.672.938,84), no valor de R$ 160.000,00, conforme informações prestadas pela própria Unidade em resposta ao Ofício Circular TC/DMU nº 5393/2006 (item III.A.1.1).
A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, manifestou-se por meio do Parecer MPTC/Nº 3540/2006, fls. 310/314, no sentido de recomendar a aprovação das contas do exercício de 2005 da Prefeitura Municipal de Salete, recomendando a formação de autos apartados para fins de exame referente a eventuais atos de gestão irregulares, recomendando ainda a adoção de providências objetivando a correção das deficiências apontadas pelo órgão instrutivo.
Diante das irregularidades contidas nos itens I.A.I e I.B.3, este Relator determinou 15 dias de prazo para o responsável manifestar-se.
Após a manifestação do responsável, a DMU emitiu o Relatório nº 4681/2006, fls. 339/393, acatando a justificativa que sanou a irregularidade relativa a ausência de recolhimento ao Fundo de Aposentadoria e Pensões de Salete, no valor de R$ 18.231,76, relativo às contribuições previdenciárias (parte patronal). As demais irregularidades foram ratificadas.
Por conseguinte a Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, emitiu o Parecer MPTC/Nº 5240/2006, fls. 395/396, em que reitera integralmente os termos do Parecer MPTC nº 3540/2006.
Este é o relatório.
2 - DISCUSSÃO
Das restrições constantes dos presentes autos, ressaltamos que as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério no valor de R$ 522.411,57, representando 58,75% da receita do FUNDEF, descumpriu o artigo 60, § 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e ao artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96, devendo, portanto, a administração municipal adotar medidas nos próximos exercícios, objetivando adequar-se a legislação que trata da matéria.
Destacamos que o responsável deve adotar providências imediatas objetivando a correção da irregularidade que a instrução apontou em seu item A.3.1, relativa à divergência no valor da cobrança da dívida ativa entre o constante no comparativo da receita orçada com a arrecadada, e o constante na demonstração das variações patrimoniais.
Recomendamos a adoção de providências com vistas à correção das deficiências apontadas no corpo do relatório da instrução.
Cabe destacar que o processo PCA 06/00095606, que trata da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2005), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
Desta forma, propomos voto pela aprovação das referidas contas, recomendando para que sejam observadas as ilegalidades cometidas com vistas à adoção de procedimentos corretivos e preventivos.
3 - VOTO
Considerando o Relatório nº 4681/2006, fls. 339/393, elaborado pela Diretoria de Controle dos Municípios;
Considerando as manifestações do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, conforme Pareceres MPTC/Nº 3540/2006, fls. 310/314, e 5240/2006, fls. 395/396;
Considerando o exposto, e com fulcro no artigo 113 da Constituição Estadual, nos artigos 50 à 59 da Lei Complementar n° 202/2000 e artigos 82 à 94 do Regimento Interno, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
3.1. Recomendar à Egrégia Câmara Municipal de Salete a APROVAÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de Salete, relativas ao exercício de 2005, atentando-se por ocasião do julgamento, para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução, DMU nº 4681/2006;
3.2. Dar ciência desta decisão à Prefeitura e à Câmara Municipal de Salete.
Gabinete do Conselheiro, 31 de outubro de 2006.
LUIZ ROBERTO HERBST
Conselheiro Relator