ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS PACHECO

PROCESSO PCP 06/00067653
UNIDADE GESTORA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTÔNIO CARLOS
RESPONSÁVEL IVENS ANTÔNIO SCHERER
ASSUNTO PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO REFERENTE AO ANO DE 2005

RELATÓRIO

Referem-se os autos às Contas do Exercício de 2005 do PREFEITO MUNICIPAL DE ANTÔNIO CARLOS.

O Órgão Instrutivo desta Corte de Contas - Diretoria de Controle de Municípios, aponta uma restrição de ordem constitucional do Poder Legislativo, e duas restrições do Poder Executivo, sendo uma de ordem constitucional e uma de caráter técnico-formal. Senão:

DO PODER LEGISLATIVO

De Ordem Constitucional

- Aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos (Vereadores) e servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 7.057,33 (R$ 6.006,40, Vereadores e R$ 1.050,93, Vereador Presidente) (item B.1.2 do Relatório DMU 4.513/2006).

DO PODER EXECUTIVO

De Ordem Constitucional

- Aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos e servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 3.432,69 (R$ 2.641,32, Prefeito e R$ 791,37, Vice-Prefeito) (item B.1.1 do Relatório DMU 4.513/2006).

De Caráter Técnico-formal

- Ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno referente aos 1°, 2°, 3° e 6° bimestre/2005, em descumprimento ao art. 5°, § 3° da Resolução n° TC - 16/94, alterado pelas Resoluções n° TC 15/96 e 11/2004 (item A.6.1 do Relatório DMU 4.513/2006).

A DMU, em sua análise, conclui que possa o Tribunal de Contas determinar ao responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências quanto às irregularidade, concluindo, ainda, por recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento.

Ressalvou o corpo técnico, ao final, que o processo PCA 06/00153495, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2005), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão.

DA PROCURADORIA

A Douta Procuradoria, conforme Parecer nº 4.166/2006 - fls. 357 a 359, manifesta-se pela Aprovação das Contas.

VOTO DO RELATOR

Preliminar

Inicialmente, cabe lembrar ao egrégio Plenário que nos termos do art. 54, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, a elaboração do Parecer Prévio não envolve a análise dos atos de gestão, pois estes estão sujeitos a prévio ou posterior julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas.

Diz-se isto, fundamentalmente, em face da restrição apontada pelo corpo instrutivo, concernente ao pagamento a maior, no montante de R$ 3.432,69, ao Prefeito Municipal e ao Vice-Prefeito de Antônio Carlos, em razão da revisão geral anual estendida aos agentes políticos no mesmo percentual aplicado aos servidores daquele Município.

Acerca da matéria, recente julgado desta Corte firmou o entendimento da permissibilidade de tal desiderato do legislador municipal, não se caracterizando na irregularidade ora aventada. Na ocasião, mediante a análise fundamentada do insigne Conselheiro Salomão Ribas Júnior, nos autos do Processo/PCP n.º 06/00026469, o egrégio Plenário desta Corte, em sessão de 09.10.2006, aprovou as Contas do Município de Iomerê, acolhendo o seguinte VOTO:

VI - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o disposto no art. 29, V, da Constituição Federal;