ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS PACHECO

PROCESSO PCP 06/00048861
UNIDADE GESTORA PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO GRANDE

RESPONSÁVEL ENIO ZUCHINALI
ASSUNTO PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO REFERENTE AO ANO DE 2005

RELATÓRIO

Referem-se os autos às Contas do Exercício de 2005 do PREFEITO MUNICIPAL DE MORRO GRANDE.

O Órgão Instrutivo desta Corte de Contas - Diretoria de Controle de Municípios, aponta uma restrição de ordem constitucional do Poder Legislativo, e quatro restrições do Poder Executivo, sendo uma de ordem constitucional, duas de ordem legal e uma de ordem regulamentar. Senão:

DO PODER LEGISLATIVO

De Ordem Constitucional

- Aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos (Vereadores) e servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 3.080,00 (R$ 2.600,00, Vereadores e R$ 480,00, Vereador Presidente) (item B.3 do Relatório DMU 4.540/2006).

DO PODER EXECUTIVO

De Ordem Constitucional

- Aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos e servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 2.580,00 (R$ 1.720,00, Prefeito e R$ 860,00, Vice-Prefeito) (item B.2 do Relatório DMU 4.540/2006).

De Ordem Legal

- Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 83.928, 86, representando 1,85% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,22 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 236.535,74 (item A.2.a do Relatório DMU 4.540/2006);

- Utilização de recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 72.262,00, para suplementar dotações sem o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar n.° 101/2000, artigo 5°, III, "b" (item B.1 do Relatório DMU 4.540/2006).

- Ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno referente aos 5 º e 6º bimestres de 2005, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº T C 16/94 (item A.6.1 do Relatório DMU 4.540/2006).

A DMU, em sua análise, conclui que possa o Tribunal de Contas determinar ao responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências quanto às irregularidade, concluindo, ainda, por recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento.

Ressalvou o corpo técnico, ao final, que o processo PCA 06/00088065, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2005), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão.

DA PROCURADORIA

A Douta Procuradoria, conforme Parecer nº 5035/2006 - fls. 474 a 480, manifesta-se pela Aprovação das Contas, com a formação de autos apartados pelas irregularidades ora mencionadas (itens 3.1.1 a 3.1.3 do Parecer).

VOTO DO RELATOR

Preliminar

Inicialmente, cabe lembrar ao egrégio Plenário que nos termos do art. 54, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, a elaboração do Parecer Prévio não envolve a análise dos atos de gestão, pois estes estão sujeitos a prévio ou posterior julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas.

Diz-se isto, fundamentalmente, em face da restrição apontada pelo corpo instrutivo, concernente ao pagamento a maior, no montante de R$ 2.580, ao Prefeito Municipal e ao Vice-Prefeito de Morro Grande, em razão da revisão geral anual estendida aos agentes políticos no mesmo percentual (5%) aplicado aos servidores daquele Município.

Acerca da matéria, recente julgado desta Corte firmou o entendimento da permissibilidade de tal desiderato do legislador municipal, não se caracterizando na irregularidade ora aventada. Na ocasião, mediante a análise fundamentada do insigne Conselheiro Salomão Ribas Júnior, nos autos do Processo/PCP n.º 06/00026469, o egrégio Plenário desta Corte, em sessão de 09.10.2006, aprovou as Contas do Município de Iomerê, acolhendo o seguinte VOTO:

VI - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o disposto no art. 29, V, da Constituição Federal;