ESTADO DE SANTA CATARINATRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADOGABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS PACHECO |
PROCESSO | PCP 06/00048861 |
UNIDADE GESTORA | PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO GRANDE |
RESPONSÁVEL | ENIO ZUCHINALI |
ASSUNTO | PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO REFERENTE AO ANO DE 2005 |
RELATÓRIO
Referem-se os autos às Contas do Exercício de 2005 do PREFEITO MUNICIPAL DE MORRO GRANDE.
O Órgão Instrutivo desta Corte de Contas - Diretoria de Controle de Municípios, aponta uma restrição de ordem constitucional do Poder Legislativo, e quatro restrições do Poder Executivo, sendo uma de ordem constitucional, duas de ordem legal e uma de ordem regulamentar. Senão:
DO PODER LEGISLATIVO
De Ordem Constitucional
- Aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos (Vereadores) e servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 3.080,00 (R$ 2.600,00, Vereadores e R$ 480,00, Vereador Presidente) (item B.3 do Relatório DMU 4.540/2006).
DO PODER EXECUTIVO
De Ordem Constitucional
- Aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos e servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 2.580,00 (R$ 1.720,00, Prefeito e R$ 860,00, Vice-Prefeito) (item B.2 do Relatório DMU 4.540/2006).
De Ordem Legal
- Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 83.928, 86, representando 1,85% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,22 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 236.535,74 (item A.2.a do Relatório DMU 4.540/2006);
- Utilização de recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 72.262,00, para suplementar dotações sem o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar n.° 101/2000, artigo 5°, III, "b" (item B.1 do Relatório DMU 4.540/2006).
- Ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno referente aos 5 º e 6º bimestres de 2005, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº T C 16/94 (item A.6.1 do Relatório DMU 4.540/2006).
A DMU, em sua análise, conclui que possa o Tribunal de Contas determinar ao responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências quanto às irregularidade, concluindo, ainda, por recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento.
Ressalvou o corpo técnico, ao final, que o processo PCA 06/00088065, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2005), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão.
DA PROCURADORIA
A Douta Procuradoria, conforme Parecer nº 5035/2006 - fls. 474 a 480, manifesta-se pela Aprovação das Contas, com a formação de autos apartados pelas irregularidades ora mencionadas (itens 3.1.1 a 3.1.3 do Parecer).
VOTO DO RELATOR
Preliminar
Inicialmente, cabe lembrar ao egrégio Plenário que nos termos do art. 54, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, a elaboração do Parecer Prévio não envolve a análise dos atos de gestão, pois estes estão sujeitos a prévio ou posterior julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas.
Diz-se isto, fundamentalmente, em face da restrição apontada pelo corpo instrutivo, concernente ao pagamento a maior, no montante de R$ 2.580, ao Prefeito Municipal e ao Vice-Prefeito de Morro Grande, em razão da revisão geral anual estendida aos agentes políticos no mesmo percentual (5%) aplicado aos servidores daquele Município.
Acerca da matéria, recente julgado desta Corte firmou o entendimento da permissibilidade de tal desiderato do legislador municipal, não se caracterizando na irregularidade ora aventada. Na ocasião, mediante a análise fundamentada do insigne Conselheiro Salomão Ribas Júnior, nos autos do Processo/PCP n.º 06/00026469, o egrégio Plenário desta Corte, em sessão de 09.10.2006, aprovou as Contas do Município de Iomerê, acolhendo o seguinte VOTO:
Assim, diante das razões apresentadas, depreendo que deve ser descaracterizada a restrição referente ao item B.2 do Relatório Técnico.
Com relação à restrição B.3 do Poder Legislativo, que trata da mesma matéria acima aventada, tem-se que a mesma deverá ser objeto de julgamento pelo Tribunal Pleno quando da apreciação do processo relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2005 - PCA 06/00088065), conforme disposto no art. 54 da Lei Complementar n.º 202/2000.
No Mérito
As irregularidades de natureza orçamentária, patrimonial, financeira ou contábil, enunciadas no Relatório DMU 4.540/2006 e resumidas na sua conclusão não possuem natureza gravíssima, condição para rejeição de contas nos termos da Portaria nº TC 233/2003, que adota critérios para emissão de parecer prévio sobre contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais
, razão pela qual proponho ao e. Plenário o seguinte VOTO:6.1. Recomendar à egrégia Câmara Municipal de Morro Grande a APROVAÇÃO das contas da PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO GRANDE, relativas ao exercício de 2005, atentando-se para as restrições remanescentes destacadas no Relatório Técnico da Diretoria de Controle de Municípios deste Tribunal de Contas.
6.2. Recomendar ao Poder Executivo de Morro Grande a adoção de providências visando à correção das deficiências apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens II.B.1, II.B.2 e II.C.1 da Conclusão do Relatório DMU n. 4.540/2006.
6.3. Solicitar à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das contas anuais em questão, do Titular da Unidade Gestora, conforme prescreve o artigo 59, da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa de respectivo ato e da ata da Sessão de Julgamento da Câmara.
6.4. Ressalvar que o Processo PCA 06/00088065, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2005), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
GCJCP, em 24 de outubro de 2006.
José Carlos Pacheco
Conselheiro Relator
VII - subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais, em cada legislatura para a subseqüente, com antecedência de seis meses, observados os critérios estabelecidos nas respectivas leis orgânicas e os limites máximos dispostos na Constituição Federal;
2 Art. 111 O Município rege-se por lei orgânica, [...], atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição, e os seguintes preceitos:
VI - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o disposto no art. 29, V, da Constituição Federal;