Processo nº | TCE 04/03409020 |
Unidade Gestora | Câmara Municipal de Painel |
Responsável | Irineu Baldessar - ex-Presidente da Câmara Municipal de Painel (exercício 2003) |
Interessado | Manoel Redi Guizoni - Presidente da Câmara Municipal de Painel |
Assunto | Tomada Contas Especial convertido do Processo nº AOR 04/03409020. |
1. Relatório
Tratam os presentes autos de Tomada de Contas Especial originada da conversão de procedimento de auditoria ordinária realizado na Câmara Municipal de Painel, com abrangência no exercício de 2003.
Após regular tramitação1, procedeu-se por despacho à citação2 do Responsável para apresentar alegações de defesa, as quais não foram apresentadas, não obstante o pedido de prorrogação3 do prazo pelo procurador4 do Responsável.
Verificada a revelia, os autos retornaram à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU para parecer conclusivo5, sugerindo o julgamento irregular com débito das presentes contas, bem como aplicação de multa pela irregularidade na contratação de serviços contábeis e advocatícios.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento exarado pelo Órgão de Controle6.
Autos conclusos ao Relator.
2. Voto
Preliminar
Ante a revelia do responsável, há que se registrar que apesar da citação não ter sido realizada por meio de "AR Mão-própria", como determina o inciso I do art. 3º da Resolução nº TC-06/2000, o responsável, Sr. Irineu Baldessar, compareceu aos autos, por meio de seu procurador7, para solicitar prorrogação de prazo para a apresentação de alegações de defesa8, que foi autorizada pelo Diretor da DMU, o que supre a falha da citação, por analogia ao disposto no art. 213, § 1º do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos processos desta Corte de Contas, conforme dispõe o art. 308 do Regimento Interno.
Mérito:
As restrições apontadas pelo Órgão de Controle foram as seguintes:
a) geradoras de débito:
- recebimento indevido de uma diária pelo próprio responsável, Vereador Irineu Baldessar, no valor de R$ 100,00, haja vista que a data e a hora da viagem coincidem com a realização da 27ª Sessão Ordinária daquela Casa Legislativa, presidida por ele, que também assinou a lista de presença, evidenciando ausência de liquidação da despesa, em afronta ao art. 63 da Lei nº 4.320/64;
- aquisição de 13 camisas para uso dos Vereadores, no valor total de R$ 895,00;
- pagamento de multas por atraso na quitação de duas faturas telefônicas, no valor total de R$ 13,47;
- pagamento de duas diárias à advogado contratado, no valor total de R$ 200,00;
b) ensejadoras de multas:
- contratação de serviços contábeis, evidenciando burla ao concurso público, em descumprimento ao disposto no art. 37, II, da CF;
- contratação de serviços advocatícios sem a realização da licitação, em desconformidade com o art. 37, XXI, da CF.
Quanto aos débitos:
O recebimento de diárias se justifica quando do deslocamento temporário do servidor da sua sede para a realização de trabalhos de interesse público e coletivo; no entanto, a constatação do comparecimento do Vereador na sessão ordinária da Câmara no mesmo dia e horário da suposta viagem, além de ferir o princípio da legalidade, por afronta ao disposto no art. 63 da Lei n. 4.320/649, afronta o princípio da moralidade administrativa, caracterizando-se também como ato ilegítimo causador de dano ao erário. De igual forma é a concessão de diária a pessoa estranha ao quadro de pessoal, a exemplo do advogado contratado pela Câmara Municipal de Painel.
No presente caso, não há previsão dos referidos cargos na estrutura administrativa da Câmara de Vereadores de Painel (Resolução nº 001/2002, às fls. 14 a 17). Tal situação, possibilitaria, em tese, a contratação dos serviços advocatícios e de contador, mediante contrato temporário, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, ou processo licitatório, na forma da Lei nº 8.666/93, até que haja a criação e o devido provimento do cargo. Isso é o que dispõem os Prejulgados nºs 87310 e 127711, desta Corte de Contas.
Em relação ao cargo de contador, tem-se ainda a possibilidade de "atribuir a responsabilidade pelos serviços contábeis a servidor efetivo do quadro de pessoal do Poder Executivo, Legislativo ou na administração indireta, com formação superior em Contabilidade, devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade e regular em suas obrigações - que não o Contador desses órgãos - sendo vedada a acumulação remunerada, permitido, no entanto, o pagamento de gratificação atribuída por lei municipal e de responsabilidade do órgão que utilizar os serviços do servidor." (item 3 do Prejulgado nº 1277).
No entanto, não se vislumbra no presente caso a adoção de tais medidas excepcionais pelo Poder Legislativo de Painel nas contratações dos serviços contábeis e advocatícios, que se efetivaram mediante contratação direta com os prestadores dos respectivos serviços.
Dito isso, entendo que em relação ao contador, deve aquele Poder Legislativo criar o referido cargo em sua estrutura organizacional, de natureza efetiva, cujo provimento deva se dar por meio de concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal. Como medida de transição deve-se adotar um dos procedimentos previstos no Prejulgado nº 1277.
Quanto à assessoria jurídica, entendo que se constitui função típica e de necessidade permanente do Poder Legislativo Municipal, devendo, portanto, ser atendida através do preenchimento de cargo efetivo, com investidura por meio de concurso público; ou, por cargo em comissão destinado exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia e assessoramento, nos termos do artigo 37, II e V da CF. Como medida de transição deve adotar um dos procedimentos previstos no Prejulgado nº 873.
Em relação à aplicação de sanção ao ex-Presidente da Câmara Municipal de Painel, saliento que este egrégio Plenário vem se manifestando no sentido de afastá-la quando tais contratações tenham sido efetivadas por município de pequeno porte, considerando-se os aspectos econômico e populacional, haja vista a alegada economia ao erário, o que muitas vezes, e principalmente no caso de serviços advocatícios, tem fundamento fático, muito embora não tenha sustentabilidade jurídica.
Como precedentes cito as decisões exaradas nos processos: PCA nº 05/04024558 (Acórdão nº 1071/2006), PCA nº 03/03311967 (Acórdão nº 1284/2006) e PCA 04/01331768 (Acórdão nº 1070/96).
Dito isso, voto no sentido de que sejam afastadas as multas sugeridas pelo Órgão de Controle, determinando-se à Unidade Gestora que regularize as referidas contratações nos termos em que dispõem os incisos II, V e IX do art. 37 da Constituição Federal, adotando-se os mecanismos de transição sugeridos nos Prejulgados nºs 873 e 1277 desta Corte de Contas.
Diante do exposto, proponho ao egrégio Plenário a seguinte decisão:
Florianópolis, 21 de novembro de 2006.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator 2
OF. nº 12833/2004, à fl. 35. 3
À fl. 37 4
À fl. 38 5
Relatório n 1331/2005, às fls. 40 a 47. 6
Parecer MPTC nº 3059/2005, às fls. 51 e 52. 7
Procuração à fl. 38. 8
Fls. 37 e 38. 9
Art. 63 A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. 10
[...]
Quando não houver cargo de advogado ou equivalente na estrutura administrativa do Município, para atender os serviços jurídicos gerais, é admissível, até a criação do cargo e respectivo provimento:
- a contratação de profissional em caráter temporário, mediante autorização por lei municipal específica, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal; ou
- a contratação de prestação de serviços jurídicos, através de processo licitatório, na forma da Lei Federal n° 8.666/93. 11
[...]
Excepcionalmente, caso não exista o cargo de contador nos quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal ou da Câmara de Vereadores, ou houver vacância ou afastamento temporário do contador ocupante de cargo efetivo, as seguintes medidas podem ser tomadas, desde que devidamente justificadas e em caráter temporário, até que se concluam, em ato contínuo, os procedimentos de criação e provimento do cargo de contador da unidade: É vedada a contratação de escritórios de contabilidade, pessoa jurídica, para a realização dos serviços contábeis da Prefeitura ou da Câmara Municipal, ante o caráter personalíssimo dos atos de contabilidade pública.
Quanto à aquisição de camisas para os Vereadores, não se vislumbra qualquer interesse público a ser tutelado, caracterizando-se como despesa estranha à competência da Câmara Municipal, em descumprimento ao artigo 4º c/c art. 12, §1º da Lei nº 4.320/64.
Em relação às multas pagas à empresa telefônica por atraso na quitação da fatura, há que se registrar o dever de pontualidade da Administração Pública no cumprimento de suas obrigações.
Sendo assim, concorda este Relator com os apontamentos realizados pelo Órgão de Controle.
Quanto às multas:
Em relação à contratação de serviços contábeis e advocatícios, sabe-se que tendo os serviços natureza de atividade administrativa permanente e contínua, é recomendável que haja o correspondente cargo efetivo no quadro de servidores da Câmara para atender tal função, com provimento mediante concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal).
2.1 Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei Complementar nº 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata da análise de irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada na Câmara Municipal de Painel, envolvendo registros contábeis e execução orçamentária, atos de pessoal, licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, referentes ao exercício de 2003, e condenar o Responsável Sr. Irineu Baldessar, ex-Presidente da Câmara Municipal, CPF 298.343.840-68, residente à Av. Caetano Vieira da Costa, s/n, na cidade de Painel - SC, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar nº 202/2000):
2.1.1 R$ 100,00 (cem reais), referente ao recebimento de uma diária, no valor de R$ 100,00, cujo pagamento era indevido, haja vista que a data e a hora da viagem coincidem com a realização da 27ª Sessão Ordinária daquela Câmara Municipal, presidida por ele, que também assinou a lista de presença, evidenciando grave infração à Lei n.º 4320/64, ante a ausência de liquidação da despesa nos termos do seu art. 63.
2.1.2 R$ 1.108,47 (hum mil cento e oito reais e quarenta e sete centavos), referente à soma das despesas originadas em razão: da aquisição de 13 camisas para uso dos vereadores, no valor total de R$ 895,00; do pagamento de multas por atraso na quitação de duas faturas telefônica, no valor total de R$ 13,47; do pagamento de duas diárias a advogado contratado, no valor total de R$ 200,00, caracterizando despesas sem caráter público e estranhas à competência da Câmara Municipal, o que evidencia grave infração à Lei nº 4.320/64, por afronta ao seus arts. 4º c/c o 12, §1º.
2.2 Determinar à Câmara Municipal de Painel que:
2.2.1 adote providências no sentido de criar em sua estrutura administrativa o cargo de contador, de provimento efetivo, com investidura mediante concurso público, nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição Federal;
2.2.2 adote providências no sentido de criar em sua estrutura administrativa o cargo de assessor jurídico, de provimento efetivo, com investidura mediante concurso público, nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição Federal; ou de provimento em comissão, com investidura por meio de livre nomeação e exoneração, conforme disposto nos incisos II e V do art. 37 da Constituição Federal.
2.2.2 adote como medida de transição, ou seja, até a criação e provimento dos respectivos cargos, uma das alternativas legalmente aceitas, previstas nos Prejulgados nºs 873 e 1277 desta Corte de Contas.
2.3 Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que atente para o cumprimento do disposto no item 2.2 desta decisão.
2.4 Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU nº 1.331/2005 e dos Prejulgados nºs 0873 e 1277, ao Sr. Irineu Baldessar, ex-Presidente daquela Casa Legislativa, ao seu procurador, Dr. Ângelo Roberto Spiller, com endereço à rua. Frei Rogério, 404, Lages-SC, e à Câmara Municipal de Painel.
1
Manifestação do órgão de controle - Relatório nº 1095/2004, às fls. 26 a 32.
1 - edição de lei específica que autorize a contratação temporária de contador habilitado e inscrito no CRC e estipule prazo de validade do contrato, justificando a necessidade termporária de excepcional interesse público, conforme preceitua o art. 37, IX, da Constituição Federal.
2 - Realização de licitação para a contratação de pessoa física para prestar serviço de contabilidade, conforme as diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.666/93.
3 - Atribuir a responsabilidade pelos serviços contábeis a servidor efetivo do quadro de pessoal do Poder Executivo, Legislativo ou na administração indireta, com formação superior em Contabilidade, devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade e regular em suas obrigações - que não o Contador desses órgãos - sendo vedada a acumulação remunerada, permitido, no entanto, o pagamento de gratificação atribuída por lei municipal e de responsabilidade do órgão que utilizar os serviços do servidor.
[...]