Gabinete CJCP

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ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS PACHECO

PROCESSO N.   PCP 06/00070522
     
    UG/CLIENTE
  PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA
     
    RESPONSÁVEL
  RONÉRIO HEIDERSCHEIDT - PREFEITO MUNICIPAL
    HORS
   
    ASSUNTO
  PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO REFERENTE AO ANO DE 2005

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos das contas do exercício de 2005, da PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA, gestão do Sr. Ronário Heiderscheidt, sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, para fins de emissão de Parecer Prévio, conforme determina a legislação vigente (Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art. 113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/15/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 11/91, de 06/11/1991, arts. 80 a 83; da Resolução nº TC 06/2001, de 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.

Procedido o exame das contas do exercício de 2005, da Prefeitura Municipal de Palhoça, foi emitido o Relatório DMU nº 4.499/2006, de 24.09.2006, junto às fls. 459 a 519, em que foram apontadas restrições de ordem constitucional, legal e regulamentar, sendo que somente uma seria ensejadora de rejeição de Contas, diante dos critérios definidos por este Tribunal, em sua Portaria TC n. 233/2003. Senão:

- Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado), ajustado, da ordem de R$ 10.546.865,59, representando 16,69% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 2,00 arrecadações mensais - média mensal do exercício, aumentado em 8,21 pontos percentuais, pela exclusão do superávit orçamentário do Instituto de Previdência de Palhoça (R$ 5.187.351,27), em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) (item A.2.a);

Seguindo seu rito processual, este Relator decidiu por diligenciar ao responsável, em observância ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, para que o mesmo prestasse as suas alegações de defesa acerca da restrição declinada no relatório técnico supramencionado, nos termos do artigo 52 da Lei Complementar nº 202/00, e artigo 57, parágrafo 3º do Regimento Interno.

O Prefeito Municipal de Palhoça, através dos documentos de fls. 528 a 697, apresentou suas alegações de defesa.

Em posse dos argumentos e documentos expostos pelo responsável, os autos retornaram à Diretoria de Controle dos Municípios, para análise final da matéria, feita pelo Relatório nº 4.898/2006, de fls. 698 a 755.

A Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas, por seu Parecer MPTC nº 6.126/2006, de fls. 757 a 763, sugeriu a este Relator que propusesse ao egrégio Plenário a recomendação de Rejeição à Câmara Municipal, das Contas do Exercício de 2005 da Prefeitura Municipal de Palhoça.

Vieram os autos conclusos.

É o necessário relatório.

DA INSTRUÇÃO

O Corpo Instrutivo desta Casa, ao reanalisar o presente processo, através da Diretoria Geral de Controle de Municípios - DMU, mediante o Relatório nº 4.898/2006, de fls. 698 a 742, verificou, para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO, a que se refere o art. 50 da Lei Complementar nº 202/2000, referente às contas do exercício de 2005 da PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA, a manutenção de todas as restrições apontadas inicialmente e, especialmente, aquela ensejadora de rejeição de Contas, diante do disposto na Portaria TC n. 233/2003, que é a ocorrência de Déficit de Execução Orçamentária do Município (consolidado), da ordem de R$ 10.546.865,59, representando 16,69% da receita arrecadada do Município no exercício em exame (item A.2.a);

Apesar das assertivas apresentadas pela Município de Palhoça, este Relator entende que a ocorrência do déficit orçamentário apontado 16,69% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 2,00 arrecadações mensais - média mensal do exercício, comprometem sobremaneira o equilíbrio das referidas contas, conforme muito bem assinalou o órgão técnico desta Casa e o Órgão Ministerial.

Em sendo assim, levando em consideração os critérios definidos pela Portaria N-TC 233/2003 (art. 3º, inciso VI), cumpre-me apresentar ao egrégio Plenário desta Casa a seguinte proposição de Voto:

6.1. Recomendar à egrégia Câmara Municipal de Palhoça a REJEIÇÃO das contas da PREFEITURA MUNICIPAL DE Palhoça, relativas ao exercício de 2005, em face das restrições apontadas no Relatório DMU n. 4.898/2006 e, em especial, pelo descumprimento do art. 48, "b" da Lei Federal n. 4.320/64, face a ocorrência de déficit de execução orçamentária.

GCJCP, em 10 de novembro de 2006

JOSÉ CARLOS PACHECO

Conselheiro Relator