Gabinete CJCP
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ESTADO DE SANTA CATARINATRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADOGABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS PACHECO |
PROCESSO N. | PCP 06/00070522 | |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA | |
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RONÉRIO HEIDERSCHEIDT - PREFEITO MUNICIPAL | |
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO REFERENTE AO ANO DE 2005 |
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos das contas do exercício de 2005, da PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA, gestão do Sr. Ronário Heiderscheidt, sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, para fins de emissão de Parecer Prévio, conforme determina a legislação vigente (Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art. 113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/15/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 11/91, de 06/11/1991, arts. 80 a 83; da Resolução nº TC 06/2001, de 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.
Procedido o exame das contas do exercício de 2005, da Prefeitura Municipal de Palhoça, foi emitido o Relatório DMU nº 4.499/2006, de 24.09.2006, junto às fls. 459 a 519, em que foram apontadas restrições de ordem constitucional, legal e regulamentar, sendo que somente uma seria ensejadora de rejeição de Contas, diante dos critérios definidos por este Tribunal, em sua Portaria TC n. 233/2003. Senão:
- Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado), ajustado, da ordem de R$ 10.546.865,59, representando 16,69% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 2,00 arrecadações mensais - média mensal do exercício, aumentado em 8,21 pontos percentuais, pela exclusão do superávit orçamentário do Instituto de Previdência de Palhoça (R$ 5.187.351,27), em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) (item A.2.a);
Seguindo seu rito processual, este Relator decidiu por diligenciar ao responsável, em observância ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, para que o mesmo prestasse as suas alegações de defesa acerca da restrição declinada no relatório técnico supramencionado, nos termos do artigo 52 da Lei Complementar nº 202/00, e artigo 57, parágrafo 3º do Regimento Interno.
O Prefeito Municipal de Palhoça, através dos documentos de fls. 528 a 697, apresentou suas alegações de defesa.
Em posse dos argumentos e documentos expostos pelo responsável, os autos retornaram à Diretoria de Controle dos Municípios, para análise final da matéria, feita pelo Relatório nº 4.898/2006, de fls. 698 a 755.
A Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas, por seu Parecer MPTC nº 6.126/2006, de fls. 757 a 763, sugeriu a este Relator que propusesse ao egrégio Plenário a recomendação de Rejeição à Câmara Municipal, das Contas do Exercício de 2005 da Prefeitura Municipal de Palhoça.
Vieram os autos conclusos.
É o necessário relatório.
DA INSTRUÇÃO
O Corpo Instrutivo desta Casa, ao reanalisar o presente processo, através da Diretoria Geral de Controle de Municípios - DMU, mediante o Relatório nº 4.898/2006, de fls. 698 a 742, verificou, para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO, a que se refere o art. 50 da Lei Complementar nº 202/2000, referente às contas do exercício de 2005 da PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA, a manutenção de todas as restrições apontadas inicialmente e, especialmente, aquela ensejadora de rejeição de Contas, diante do disposto na Portaria TC n. 233/2003, que é a ocorrência de Déficit de Execução Orçamentária do Município (consolidado), da ordem de R$ 10.546.865,59, representando 16,69% da receita arrecadada do Município no exercício em exame (item A.2.a);
Apesar das assertivas apresentadas pela Município de Palhoça, este Relator entende que a ocorrência do déficit orçamentário apontado 16,69% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 2,00 arrecadações mensais - média mensal do exercício, comprometem sobremaneira o equilíbrio das referidas contas, conforme muito bem assinalou o órgão técnico desta Casa e o Órgão Ministerial.
Em sendo assim, levando em consideração os critérios definidos pela Portaria N-TC 233/2003 (art. 3º, inciso VI), cumpre-me apresentar ao egrégio Plenário desta Casa a seguinte proposição de Voto:
6.1. Recomendar à egrégia Câmara Municipal de Palhoça a REJEIÇÃO das contas da PREFEITURA MUNICIPAL DE Palhoça, relativas ao exercício de 2005, em face das restrições apontadas no Relatório DMU n. 4.898/2006 e, em especial, pelo descumprimento do art. 48, "b" da Lei Federal n. 4.320/64, face a ocorrência de déficit de execução orçamentária.
GCJCP, em 10 de novembro de 2006
JOSÉ CARLOS PACHECO
Conselheiro Relator