![]() |
ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
|
PDI - 06/00002012 |
UNIDADE GESTORA: | Prefeitura Municipal de Agrolândia |
RESPONSÁVEL: | Sr. Paulo Cezar Schlichting da Silva - Prefeito Municipal (Gestão 2001-2004) |
Assunto: | Restrições constantes do Relatório de Contas Anuais (2004) apartadas em autos específicos |
Parecer n°: | GC-WRW-2006/618/EB |
R E S U M O
Trata o presente processo, da análise em autos apartados, em virtude de restrições evidenciadas no Processo das Contas Anuais de 2004 (PCP 06/00002012), consubstanciada na Decisão do Tribunal Pleno, através do Parecer Prévio nº 0133/2005, de 14/12/2005, da Prefeitura Municipal de Agrolândia.
A Diretoria de Controle dos Municípios emitiu o Relatório de n.º 949/2006 (fls. 92/101).
A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer nº 4700/2006, manifestou-se por acompanhar o entendimento da Instrução (fls. 103/104).
VOTO
Considerando a manifestação da Instrução e do Ministério Público e o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:
4.1. Conhecer do Relatório de Instrução que trata da análise das restrições constatadas quando do exame das contas anuais de 2004, da Prefeitura Municipal de Agrolândia, apartadas dos autos do Processo nº PCP- 05/00974900.
4.2. Aplicar ao Sr. Paulo Cezar Schlichting da Silva - Prefeito Municipal no exercício de 2004, com fundamento nos arts. 70, inc II, da Lei Complementar n.º 202/2000, c/c art. 109, II do Regimento Interno instituído pela Resolução nº TC-06/2001, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000.
4.2.1. 600,00 (seiscentos reais), em face da ocorrência de despesas liquidadas até 31/12/2004, não empenhadas em época própria e conseqüentemente não inscritas em Restos a Pagar, no montante de R$ 53.583,73, em desacordo ao artigo 60 da Lei 4.320/64 e com repercussão no cumprimento do disposto no artigo 42 e parágrafo único da Lei nº 101/2000 e para fins de apuração do cumprimento do disposto no art. 48, "b" da Lei 4.320/64 e art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000, conforme apontado no item 1.1.1. do Relatório DMU nº 949/2006.
4.2.2. 600,00 (seiscentos reais), em face da utilização de recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 93.300,00, para suplementar dotações sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com o artigo 5°, III, "b" da Lei Complementar n. 101/2000, conforme apontado no item 2. do Relatório DMU nº 949/2006.
4.3. Dar ciência desta decisão, com remessa de cópia do Relatório e do Voto que a fundamentam ao Sr. Paulo Cezar Schlichting da Silva, Prefeito Municipal de Agrolândia no exercício de 2004 e atual Prefeito Municipal.
Gabinete do Conselheiro, 16 de outubro de 2006.
GERSON DOS SANTOS SICCA
Relator (art. 86 da LC 202/2000)