ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS PACHECO

PROCESSO PCP 06/00054756
UNIDADE GESTORA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CRISTÓVÃO DO SUL

RESPONSÁVEL JAIME CESCA
ASSUNTO PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO REFERENTE AO ANO DE 2005

RELATÓRIO

Referem-se os autos às Contas do Exercício de 2005 do PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO CRISTÓVÃO DO SUL.

O Órgão Instrutivo desta Corte de Contas - Diretoria de Controle de Municípios, aponta duas restrições do Poder Legislativo (uma de ordem constitucional e uma de ordem regulamentar) e onze restrições do Poder Executivo (nove de ordem legal e duas de ordem regulamentar), destacando-se:

DO PODER LEGISLATIVO :

RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

- Despesa com folha de pagamento da Câmara Municipal, inclusive dos Vereadores, no valor de R$ 128.217,55, representando 75,87 % da Receita do Poder Legislativo, superior ao limite de 70% estabelecido no artigo 29-A, § 1º, da Constituição Federal (item A.5.4.4.1 do Relatório DMU 4457/206);

DO PODER EXECUTIVO :

RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

- Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal da Receita para o exercício de 2005, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II. (item A.6.1 do Relatório DMU 4457/206);

- Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal da Despesa para o exercício de 2005, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 10º e art. 9, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II. (item A.6.2 do Relatório DMU 4457/206);

- Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Nominal até o 2º, 4º e 6º bimestres de 2005, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II. (item A.6.3 do Relatório DMU 4457/206);

- Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Primário até o até o 2º, 4º e 6º bimestres de 2005, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 10º e art. 9, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II (item A.6.4 do Relatório DMU 4457/206);

- Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução orçamentária, no valor de R$ 23.556,24, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64, artigo 85 ( item A.8.1 do Relatório DMU 4457/206);

- Divergência no valor de R$ 23.556,24 entre as transferências financeiras concedidas e recebidas demonstradas nos Anexos 13 - Balanço Financeiro e 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, evidenciando deficiência no controle interno, descumprindo as normas gerais de escrituração contábil previstas na Lei Federal nº 4320/64, a Portaria STN 339/2001 e o artigo 4º da Resolução TC 16/94 (item A.8.2 do Relatório DMU 4457/206);

- Reincidência na utilização dos recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 103.950,00, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar n.º 101/2000, artigo 5º, III, "b" (item A.8.3 do Relatório DMU 4457/206);

- Ausência de Contabilização, nos Anexos 2 e 10 que compõem o Balanço Anual de 2005 da rubrica Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, em desacordo ao artigo 85 da Lei 4320/64 c/c o Manual de Procedimentos da Receita Pública, editado conforme a Portaria STN nº 219/2004 (item A.8.4 do Relatório DMU 4457/206);

- Contabilização indevida, junto aos Anexos 2 e 10 que compõem o Balanço Anual de 2005, de Receitas - IPI sobre exportação, pelo valor líquido, em desacordo aos artigos 2º e 3º da Portaria da STN nº328/01 (item A.8.7 do Relatório DMU 4457/206).

A DMU, em sua análise, conclui que possa o Tribunal de Contas recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo das observações constantes do Relatório de análise das contas de 2005, ressalvando que encontra-se em tramitação neste Tribunal o Processo n. 06/00449181, relativo á Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2005).

DA PROCURADORIA

A Douta Procuradoria, conforme Parecer exarado na fls. 473 a 479, manifesta-se pela Aprovação das Contas.

VOTO DO RELATOR

Considerando que das irregularidades enunciadas pelo corpo instrutivo desta Casa, em seu Relatório DMU 4457/2006, nenhuma evidencia irregularidade gravíssima que constitua fator de rejeição das referidas Contas, diante dos critérios consignados por ventura da Portaria nº TC 233/2003 para a emissão de parecer prévio sobre contas anuais, prestadas pelos Prefeitos Municipais, PROPONHO:

1. Recomendar à egrégia Câmara Municipal de São Cristóvão do Sul a APROVAÇÃO das contas da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CRISTÓVÃO DO SUL, relativas ao exercício de 2005, atentando-se para as restrições remanescentes destacadas no Relatório Técnico da Diretoria de Controle de Municípios deste Tribunal de Contas

2. Solicitar à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das contas anuais em questão, do Titular da Unidade Gestora, conforme prescreve o artigo 59, da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa de respectivo ato e da ata da Sessão de Julgamento da Câmara.

3. Ressalvar que o Processo PCA 06/00449181, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2005) encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.

GCJCP, em 04 de outubro de 2006.

José Carlos Pacheco

Conselheiro Relator1