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Processo n°: PROCESSO nº PCP - 06/00101347
UNIDADE GESTORA: Município de Lebon Régis - SC.
Interessado: Sr. Milton Sebastião de Melo - Prefeito Municipal
RESPONSÁVEL: Sr. Milton Sebastião de Melo - Prefeito Municipal
Assunto: Prestação de Contas de Governo referente ao ano de 2005.
RELATÓRIO n°: 935/2006

PROJETO DE PARECER PRÉVIO

DO RELATÓRIO:

Tratam os autos das contas de 2005 do Governo do Município de Lebon Régis, apresentadas pelo Prefeito Municipal, Sr. Milton Sebastião de Melo, em cumprimento ao disposto no artigo 51 da Lei Complementar nº 202/2000.

DA INSTRUÇÃO:

A análise das contas pelo corpo técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU/TCE, deu origem ao Relatório de Instrução nº 4.736/2006, com registro às fls. 704 a 766, que concluiu por apontar as seguintes restrições:

I - DO PODER LEGISLATIVO :

I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

I.A.1. Despesa total do Poder Legislativo, no montante de R$ 446.703,49, excluindo-se os inativos, representando 9,85% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, portanto, superior ao limite de 8,00%, em descumprimento ao artigo 29-A da Constituição Federal (item A.5.4.3.1 deste Relatório);

I.A.2. Despesa com folha de pagamento da Câmara Municipal, inclusive dos Vereadores, no valor de R$ 362.852,91, representando 100,04% da Receita do Poder Legislativo, superior ao limite de 70% estabelecido no artigo 29-A, § 1º, da Constituição Federal (item A.5.4.4.1);

I.A.3. Aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos (Vereadores) e servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 17.950,24 (R$ 15.630,08, Vereadores e R$ 2.320,16, Vereador Presidente) (item A.7.8).

I - B. RESTRIÇÃO DE ORDEM LEGAL:

I.B.1. Ausência de contabilização de valores relativos às contribuições previdenciárias dos Agentes Políticos - parte patronal do Poder Legislativo, dos meses de janeiro a dezembro/2005, impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e o conhecimento da composição patrimonial, contrariando os artigos 90 e 105, §3º, ambos da Lei n.º 4.320/64 (item A.7.11).

II - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

II.A.1. Repasse do Poder Executivo ao Poder Legislativo, a título de suprimentos, no montante de R$ 458.987,71 (10,12%), quando o limite máximo a ser repassado era da ordem de R$ 362.707,89 (8,00%), portanto, em valor excedente de R$ 96.279,82, correspondendo a 2,12% das Receitas Tributárias e Transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, referentes ao exercício de 2004, em descumprimento ao estabelecido pelo art. 29-A, §2º, da CF/88 (item A.5.4.3.2);

II.A.2. Aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos e servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 9.088,00 (R$ 2.944,00, Prefeito e R$ 6.144,00, Vice-Prefeito) (item A.7.7).

II - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

II.B.1. Déficit financeiro do Município (Consolidado e ajustado) da ordem de R$ 119.252,27, correspondendo a 1,40 % da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 8.526.905,96) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,17 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF (item A.4.2.2.1);

II.B.2. Despesas com pessoal do PODER EXECUTIVO no valor de R$ 4.705.073,85, representando 56,52% da Receita Corrente Líquida (R$ 8.325.101,48), quando o percentual legal máximo de 54% representaria gastos da ordem de R$ 4.495.554,80, configurando, portanto, aplicação a MAIOR de R$ 209.519,05 ou 2,52%, em descumprimento ao artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000, ressalvado o disposto no artigo 23 da citada Lei (item A.5.3.2.1);

II.B.3. Divergência entre os créditos especiais informados em resposta ao Ofício TC/DMU n.º 5.393/2006 e os constantes do Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada e Anexo 12 - Balanço Orçamentário, revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando o artigo 4º da Resolução TC 16/94 e as normas contábeis da Lei n.º 4.320/64 (item A.7.2);

II.B.4. Divergência no valor de R$ 32.705,24 entre as transferências financeiras concedidas e recebidas demonstradas nos Anexos 13 - Balanço Financeiro e 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, evidenciando deficiência no controle interno, descumprindo as normas gerais de escrituração contábil previstas na Lei Federal nº 4320/64, a Portaria STN 339/2001 e o artigo 4º da Resolução TC 16/94 (item A.7.3);

II.B.5. Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução orçamentária, no valor de R$ 31.985,25, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64, artigo 85 (item A.7.4);

II.B.6. Balanço Geral do Município (Consolidado), não demonstrando adequadamente a situação financeira, orçamentária e patrimonial do exercício, em desacordo ao estabelecido nos artigos 101 a 105 da Lei 4.320/64 e no artigo 53 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 - Lei Orgânica do TCE/SC (item A.7.5);

II.B.7. Despesas liquidadas até 31/12/2005, não empenhadas em época própria e conseqüentemente não inscritas em Restos a Pagar, no valor de R$ 195.486,85 (Prefeitura Municipal), em desacordo ao artigo 60 da Lei 4.320/64 e com repercussão na apuração do cumprimento do disposto no art. 48, "b" da Lei 4.320/64 e art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF (item A.7.6);

II.B.8. Divergência de R$ 231,25, entre o montante da despesa realizada registrado no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada do Balanço Consolidado e o demonstrado no mesmo Anexo da Câmara Municipal de Vereadores em contrariedade ao disposto no artigo 85 da Lei 4.320/64 (item A.7.9).

II - C. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:

II.C.1. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2005, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterado pelas Resoluções nº TC 15/96 e 11/2004 (item A.6.1);

II.C.2. Divergência entre o saldo de Créditos Orçamentários, calculado com base nas informações encaminhadas em resposta ao Ofício TC/DMU nº 5.393/2006 e aquele constante do Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada e Anexo 12 - Balanço Orçamentário, do Balanço Consolidado do Município, revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando o artigo 4º da Resolução TC 16/94 (item A.7.1);

II.C.3. Atraso de 136 dias na remessa do Balanço Anual da Unidade Prefeitura Municipal, em descumprimento ao estabelecido no artigo 20, da Resolução TC 16/94 (item A.7.10).

Confrontando estas restrições com aquelas apuradas nas contas do exercício de 2004 e relatadas pelo Conselheiro Wilson Rogério Wan Dall, posso constatar que o Município de Lebon Régis é reincidente na divergência entre as transferências financeiras concedidas e recebidas e na realização e liquidação de despesas sem o devido empenhamento.

DA MANIFESTAÇÃO DO MPTC:

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado por sua Procuradora, Sra. Cibelly Farias, se manifestou nos autos através do Parecer MPTC nº 5.688/2006, conforme registro às fls. 768 a 771, concluindo por entender que o Balanço Geral do Município de Lebon Régis não apresenta de forma adequada a posição financeira, orçamentária e patrimonial, tendo em vista a realização de despesas sem o devido empenhamento, mascanrando uma restrição gravíssima - a ocorrência de déficit orçamentário, propondo a este relator a CITAÇÃO do Prefeito para que se manifeste sobre a citada irregularidade, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELO RELATOR

De acordo com o artigo 51 da Lei Complementar n° 202/2000, as contas do Governo Municipal a ser apresentada pelo Prefeito consistem no Balanço Geral do Município e no Relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos.

O Parecer Prévio a ser emitido pelo Tribunal sobre essas contas não envolve o exame de responsabilidade dos administradores e consistirá na apreciação da gestão orçamentária, patrimonial e financeira, devendo demonstrar se o Balanço Geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial e se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública. É o que estabelece os artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº 202/2000.

Dentro deste enfoque e tendo por base o relatório de instrução, constatei que o Município de Lebon Régis no exercício de 2005:

1. Aplicou, pelo menos 25% das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme exige o artigo 212 da Constituição Federal;

2. Aplicou, pelo menos 15% das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, conforme exige o artigo 60 do ADCT;

3. Aplicou, pelo menos 60% dos recursos recebidos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício, conforme exige o artigo 60, § 5º do ADCT, atingindo o percentual de 53,17%;

4. Aplicou, pelo menos 15% das receitas produto de impostos em ações e serviços públicos de saúde, conforme exige o artigo 77, III do ADCT;

5. Os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame se situaram acima do limite máximo de 54% da receita corrente líquida, conforme exige o artigo 20, item III da Lei de Responsabilidade Fiscal, atingindo o percentual de 56,52%;

6. As despesas do Poder Legislativo se situou acima do limite de 8% das receitas tributárias mais as transferências constitucionais, atingindo o percentual de 9,85%, em descumprimento ao disposto no artigo 29-A da CF.

7. O resultado ajustado da execução orçamentária do exercício em exame, incluindo despesas realizadas e não empenhadas, apresentou um superávit no valor de R$ 279.919,29, equivalente a 3,28% da receita arrecadada, mantendo a insuficiência de caixa, em descumprimento ao exigido no artigo 48, "b" da Lei Federal 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000;

8. O resultado ajustado da execução financeira do exercício, apresentou um déficit de R$ 119.252,27 e equivalente a 1,39% da receita arrecadada no exercício, descumprindo ao princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo artigo 48, "b" da Lei Federal 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000;

9. O Município de Bocaina do Sul instituiu o sistema de controle interno através da Lei Complementar Municipal nº 041/2003, indicou o responsável mas e remeteu ao Tribunal de Contas os Relatórios de controle interno com atraso, em descumprimento ao disposto no artigo 5º da Resolução TC 16/94.

10. registro de fatos relevantes que comprometem os princípios fundamentais da contabilidade aplicados a administração pública ao deixar de empenhar despesas realizadas e liquidadas.

Em relação às restrições de ordem constitucional cometidas pelo Poder Legislativo Municipal:

I.A.1. Despesa total do Poder Legislativo, no montante de R$ 446.703,49, excluindo-se os inativos, representando 9,85% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, portanto, superior ao limite de 8,00%, em descumprimento ao artigo 29-A da Constituição Federal (item A.5.4.3.1 deste Relatório);

I.A.2. Despesa com folha de pagamento da Câmara Municipal, inclusive dos Vereadores, no valor de R$ 362.852,91, representando 100,04% da Receita do Poder Legislativo, superior ao limite de 70% estabelecido no artigo 29-A, § 1º, da Constituição Federal (item A.5.4.4.1);

I.A.3. Aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos (Vereadores) e servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 17.950,24 (R$ 15.630,08, Vereadores e R$ 2.320,16, Vereador Presidente) (item A.7.8).

Elas deverão ser objeto de julgamento pelo Tribunal Pleno quando da apreciação das Contas de 2005 daquele Poder Legislativo, conforme disposto no artigo 54 da Lei Complementar nº 202/2000.

Em relação às restrições de ordem Constitucional cometida pelo Poder Executivo:

II.A.1. Repasse do Poder Executivo ao Poder Legislativo, a título de suprimentos, no montante de R$ 458.987,71 (10,12%), quando o limite máximo a ser repassado era da ordem de R$ 362.707,89 (8,00%), portanto, em valor excedente de R$ 96.279,82, correspondendo a 2,12% das Receitas Tributárias e Transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, referentes ao exercício de 2004, em descumprimento ao estabelecido pelo art. 29-A, §2º, da CF/88 (item A.5.4.3.2);

Para coibir abusos, extravagâncias e excesso de gastos nos Poderes Legislativos Municipais, o Congresso Nacional editou a Emenda Constitucional nº 25/2000, instituindo vários limites de gastos, entre eles, aquele que limita a despesa do Poder Legislativo de Municípios até 100.000 habitantes em até 8% da sua receita tributária mais as transferências constitucionais previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadas no exercício anterior, definindo no § 2º e do artigo 29-A da CF como crime de responsabilidade do Prefeito efetuar repasse que supere esses limites.

Alheio ao mandamento constitucional, o Chefe do Poder Executivo repassou R$ 96.279,82 acima do limite estabelecido, afrontando o disposto no § 2º do artigo 29 da Constituição Federal, razão pela qual, nos termos do artigo 85, § 2º da Resolução TC-06/2001, proponho a formação de autos apartados para apuração dos fatos, dos responsáveis e, se for o caso, imputação das penalidades previstas no norma vigente.

II.A.2. Aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos e servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 9.088,00 (R$ 2.944,00, Prefeito e R$ 6.144,00, Vice-Prefeito) (item A.7.7).

Conforme apurou a instrução às fls. 743 a 745, o Poder Executivo promoveu aumento dos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito de forma indevida, contrariando o disposto nos artigos 29, V 37, X e 39, § 4º da Constituição Federal que admite apenas a revisão geral anual, de forma a recompor a perda salarial acumulada medida pela inflação do período, sempre na mesma data e sem distinção de índice, ou alteração a qualquer tempo por lei específica de iniciativa do Poder Legislativo.

No caso em tela, constatou-se que o Município de Lebon Régis editou a lei nº 1.193/2005 de iniciativa do Poder Executivo (fls. 605 e 606), promovendo reajuste de 16% aos subsídios dos agentes políticos e os vencimentos e salários dos servidores a partir de maio/2005, diferente, portanto, de revisão geral de que trata o artigo 37, X da Constituição Federal que pressupõe definição da data base e do indexador, pois ao Prefeito e Vice-Prefeito, em 2005, caberia apenas parte da inflação do período, ou seja, de janeiro a abril/2005, conforme prejulgado 1686.

Este fato por implicar na realização e pagamento de despesa irregular com subsídio do Prefeito e Vice-Prefeito, determino que o sistema de controle interno do Poder Executivo adote providências no sentido de constituir procedimento adequado quando de nova revisão geral de que trata o artigo 37, X da CF, definindo o índice de inflação a ser adotado, a data base e, quando se tratar de reajuste aos subsídios, que seja através de lei de iniciativa do Poder Legislativo, nos termos do artigo 29, V da CF.

Em relação às restrições de ordem legal:

II.B.1. Déficit financeiro do Município (Consolidado e ajustado) da ordem de R$ 119.252,27, correspondendo a 1,40 % da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 8.526.905,96) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,17 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF (item A.4.2.2.1);

A insuficiência de caixa apurada em Balanço é um procedimento ilegal, na medida que afronta o artigo 48, "b" da Lei 4.320/64 e artigos 1º, § 1º e 37, III da LC 101/2000, este último ao vedar que o fornecedor financie as contratações.

Na execução orçamentária, conforme comandos legais acima, o responsável pela gestão dos recursos públicos deve obediência ao princípio do equilíbrio de caixa para cumprimento da política nacional de combate a inflação e contratação para pagamento à vista por preços favoráveis à administração.

Conforme pude apurar através do Relatório de Instrução, o Município de Lebon Régis produziu um superávit orçamentário equivalente a 3,28% da receita realizada, reduzindo a insuficiência de caixa apurada no exercício anterior, razão pela qual entendo que a restrição pode ser tolerada.

II.B.2. Despesas com pessoal do PODER EXECUTIVO no valor de R$ 4.705.073,85, representando 56,52% da Receita Corrente Líquida (R$ 8.325.101,48), quando o percentual legal máximo de 54% representaria gastos da ordem de R$ 4.495.554,80, configurando, portanto, aplicação a MAIOR de R$ 209.519,05 ou 2,52%, em descumprimento ao artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000, ressalvado o disposto no artigo 23 da citada Lei (item A.5.3.2.1);

Estabelece a LC nº 101/2000 em seu artigo 20, III, "b", que a despesa com pessoal do Poder Executivo Municipal não poderá exceder ao limite de 54% das receitas correntes líquidas.

Ao exceder esse limite, como foi o caso em exame apurado pela Instrução, o Poder Executivo do Município de Lebon Régis, nos termos do artigo 22 e 23 da LC nº 101/2000, deverá adotar providências para eliminar o excedente nos dois quadrimestres seguintes, sendo que pelo menos 1/3 no primeiro quadrimestre, sem prejuizo das vedações impostas pelo artigo 22, enquanto perdurar o excesso, de conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentança judicial ou determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão geral de que trata o artigo 37, X da CF; criação de cargo, emprego ou função; alteração de estrutura de carreira que implique em aumento da despesa, provimento de cargo, admissão ou contratação de pessoal; e contratação de hora extra.

Diante do exposto, recomendo ao Poder Executivo do Município de Lebon Régis que adote as providências necessários ao restabelecimento do cumprimento do limite de gastos com pessoal e determino a DMU para, quando da avaliação dos relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal encaminhados pela Unidade ao Tribunal de Contas, verifique se essas normas foram cumpridas.

II.B.3. Divergência entre os créditos especiais informados em resposta ao Ofício TC/DMU n.º 5.393/2006 e os constantes do Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada e Anexo 12 - Balanço Orçamentário, revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando o artigo 4º da Resolução TC 16/94 e as normas contábeis da Lei n.º 4.320/64 (item A.7.2);

II.B.4. Divergência no valor de R$ 32.705,24 entre as transferências financeiras concedidas e recebidas demonstradas nos Anexos 13 - Balanço Financeiro e 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, evidenciando deficiência no controle interno, descumprindo as normas gerais de escrituração contábil previstas na Lei Federal nº 4320/64, a Portaria STN 339/2001 e o artigo 4º da Resolução TC 16/94 (item A.7.3);

II.B.5. Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução orçamentária, no valor de R$ 31.985,25, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64, artigo 85 (item A.7.4);

II.B.6. Balanço Geral do Município (Consolidado), não demonstrando adequadamente a situação financeira, orçamentária e patrimonial do exercício, em desacordo ao estabelecido nos artigos 101 a 105 da Lei 4.320/64 e no artigo 53 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 - Lei Orgânica do TCE/SC (item A.7.5);

II.B.7. Despesas liquidadas até 31/12/2005, não empenhadas em época própria e conseqüentemente não inscritas em Restos a Pagar, no valor de R$ 195.486,85 (Prefeitura Municipal), em desacordo ao artigo 60 da Lei 4.320/64 e com repercussão na apuração do cumprimento do disposto no art. 48, "b" da Lei 4.320/64 e art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF (item A.7.6);

II.B.8. Divergência de R$ 231,25, entre o montante da despesa realizada registrado no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada do Balanço Consolidado e o demonstrado no mesmo Anexo da Câmara Municipal de Vereadores em contrariedade ao disposto no artigo 85 da Lei 4.320/64 (item A.7.9).

II.C.2. Divergência entre o saldo de Créditos Orçamentários, calculado com base nas informações encaminhadas em resposta ao Ofício TC/DMU nº 5.393/2006 e aquele constante do Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada e Anexo 12 - Balanço Orçamentário, do Balanço Consolidado do Município, revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando o artigo 4º da Resolução TC 16/94 (item A.7.1);

As restrições acima evidenciam fragilidade do controle interno com a ausência da adoção do prévio empenho e de conferência dos saldos ao final do exercício para, quando for o caso, realizar os ajustes necessários antes do encerramento do Balanço, a fim de que o Balanço possa atender aos princípios fundamentais da contabilidade definidos na Resolução 750/93 do Conselho Federal de Contabilidade.

Nos termos do artigo 90, § 2º da Resolução TC 06/2001, recomendo que o Poder Executivo determine o responsável pelo sistema de controle interno que adote providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas da mesma natureza e, nos termos do artigo 85, § 2º da mesma Resolução, determino a formação de autos apartados para apuração dos fatos e dos responsáveis pela divergência nos registros contábeis entre as transferências concedidas e recebidas e ausência de empenhamento de despesas realizadas e liquidadas, conforme itens II-B.4 e II - B.7 acima, haja vista tratar-se de reincidência nessas restrições.

Em relação a implantação e operação do sistema de controle interno:

II.C.1. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2005, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterado pelas Resoluções nº TC 15/96 e 11/2004 (item A.6.1);

Conforme anotou a instrução às fls. 738 a 740, o Município de Lebon Régis implantou o sistema de controle interno, nomeou o seu responsável, mas encaminhou os relatórios bimestrais de controle interno com atraso, em descumprimento ao disposto no artigo 5º da Resolução nº TC 16/94.

A implantação e operação do Sistema de Controle Interno nas Administrações Municipais, é uma exigência Constitucional e legal para o exercício da fiscalização dos atos administrativos, e em apoio também as funções do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas, conforme disposto nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, artigos 76 a 79 da Lei Federal n° 4.320/64, artigos 54, parágrafo único e 59 da Lei Complementar n° 101/2000.

Em atendimento ao comando Constitucional e Legal e dentro das possibilidades de evolução do processo do controle pela boa e regular aplicação dos recursos públicos, o Estado de Santa Catarina, através da Lei Complementar n° 202 de 15/12/2000 em seu artigo 119, estabeleceu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua publicação, para que os Municípios implantassem o seu sistema de controle interno.

Sensível às dificuldades enfrentadas pelos Municípios a partir de 2000 de se adaptar às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Tribunal de Contas atendeu reivindicação da FECAM e através da Lei Complementar n° 246/2003 estendeu o prazo oferecido pelo artigo 119 da Lei Complementar 202/2000 para 31/12/2003, de maneira que a partir do exercício de 2004, todos os Municípios comprovassem a implantação e operação do sistema de controle interno.

Reconheço o sistema de controle interno como uma ferramenta extremamente importante na fiscalização pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.

Ele pode ser entendido como um braço do Tribunal de Contas dentro das unidades gestoras, contribuindo:

a) Para a fiscalização do cumprimento dos princípios que regem a administração pública;

b) Pela boa e regular aplicação dos recursos públicos;

c) Pelo desenvolvimento de uma cultura e uma estrutura de controle capaz de combater a fraude, o desperdício, os desvios, a corrupção e a má aplicação dos recursos públicos;

d) Para uma melhor qualidade dos serviços públicos em benefício da sociedade;

e) Para a divisão das responsabilidades pela execução dos atos, profissionalização e valorização dos servidores;

f) Para que o Tribunal de Contas possa evoluir e utilizar seu valioso corpo técnico na avaliação dos resultados econômicos e sociais com a aplicação dos recursos que a sociedade entrega aos governantes, conforme previsto no parágrafo único do artigo 53 da Lei complementar n° 202/2000.

Como pode ser avaliado se o Município implantou e operou o sistema de controle interno em 2005? A resposta eu encontro na nossa Lei Orgânica e no nosso Regimento Interno: Lei Complementar n° 202/2000 e suas alterações e Resolução TC-06/2001 e suas alterações. Senão vejamos:

01. Lei Municipal de implantação do Sistema de Controle Interno. Artigo 119 da LC 202/2000 alterado pelo artigo 1° da LC 246/2003.

02. Decreto Municipal de regulamentação do Sistema de Controle Interno.

03. Definição da estrutura organizacional;

04. Indicação do responsável pelo Sistema de Controle Interno. Art. 62 da LC 202/2000.

05. Normatização dos principais atos administrativos. Artigo 62 da LC 202/2000.

06. Elaboração de programa de auditoria ou de verificação do cumprimento das normas editadas para os principais atos da administração. Artigo 61, I da LC 202/2000.

07. Auditoria ou verificação do cumprimento das normas de controle interno, conforme programa, com registro em relatório. Artigo 61, II da LC 202/2000.

08. Indicação das medidas adotadas ou a adotar para corrigir e prevenir a ocorrência de novas falhas eventualmente apuradas e indicadas no relatório. Artigos 61, II e 62, § 1° da LC 202/2000.

09. Instauração de Tomada de Contas Especial nos casos de apuração de dano ao erário. Artigo 10 da LC 202/2000.

10. Instauração de processo administrativo para punir os agentes públicos pelo descumprimento de normas de controle interno. Artigo 62 da LC 202/2000 e artigo 130 da Resolução TC 06/2001.

11. Encaminhamento de relatório de auditoria e tomada de contas especial ao Tribunal de Contas. Artigos 61, II e 62, § 1° da LC 202/2000, artigo 12, § 2° da Resolução TC 06/2001.

12. Emissão de parecer sobre as contas anuais de governo e encaminhamento ao Tribunal de Contas juntamente com o Balanço Geral conforme disposto no artigo 51 da LC 202/2000 e artigos 83 e 84 da Resolução TC 06/2001.

Analisando o conteúdo dos relatórios bimestrais de controle interno enviados e constante dos autos às fls. 188 a 521, posso conluir que o Sistema de Controle Interno no Município de Lebon Régis analisa de forma geral alguns atos da administração, mas não atende na sua plenitude as exigências da Lei Complementar nº 202/2000 e da Resolução TC 06/2001 acima reproduzido, comprometendo o efetivo controle dos atos pela boa e regular utilização dos recursos públicos.

Dessa apreciação geral da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, posso concluir que o Balanço Geral do Município de Lebon Régis representa ADEQUADAMENTE a posição financeira, orçamentária e patrimonial, assim como as operações em geral estão de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública municipal, o que me permite propor pelo seguinte

VOTO:

Ante o exposto, apresento ao Egrégio Plenário o seguinte PARECER PRÉVIO quanto:

1. Processo nº PCP 06/00101347

2. Assunto: Grupo 7 - Prestação de Contas de Prefeito de 2005

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:

I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;

II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, que consiste na apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício para avaliar se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial e se as operações estão de acordo com os princípio fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública municipal;

III - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;

IV - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;

6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas anuais do Governo Municipal de Lebon Régis, relativas ao exercício de 2005.

6.2. Determina à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, a formação de autos apartados para apuração dos fatos e dos responsáveis, conforme disposto no artigo 85, § 2º da Resolução TC-06/2001, haja vista a gravidade do ato (item II-A.1) e reincidência de irregularidades (itens II-B.4 e II-B.7), conforme abaixo:

6.2.1. Repasse do Poder Executivo ao Poder Legislativo, a título de suprimentos, no montante de R$ 458.987,71 (10,12%), quando o limite máximo a ser repassado era da ordem de R$ 362.707,89 (8,00%), portanto, em valor excedente de R$ 96.279,82, correspondendo a 2,12% das Receitas Tributárias e Transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, referentes ao exercício de 2004, em descumprimento ao estabelecido pelo art. 29-A, §2º, da CF/88 (item A.5.4.3.2);

6.2.2. Divergência no valor de R$ 32.705,24 entre as transferências financeiras concedidas e recebidas demonstradas nos Anexos 13 - Balanço Financeiro e 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, evidenciando deficiência no controle interno, descumprindo as normas gerais de escrituração contábil previstas na Lei Federal nº 4320/64, a Portaria STN 339/2001 e o artigo 4º da Resolução TC 16/94 (item A.7.3);

6.2.3. Despesas liquidadas até 31/12/2005, não empenhadas em época própria e conseqüentemente não inscritas em Restos a Pagar, no valor de R$ 195.486,85 (Prefeitura Municipal), em desacordo ao artigo 60 da Lei 4.320/64 e com repercussão na apuração do cumprimento do disposto no art. 48, "b" da Lei 4.320/64 e art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF (item A.7.6);

6.3. Recomenda que o sistema de controle interno do Poder Executivo adote providências no sentido de constituir procedimento adequado quando de nova revisão geral de que trata o artigo 37, X da CF, definindo o índice de inflação a ser adotado, a data base e, quando se tratar de revisão no primeiro ano do mandato que ele seja proporcional, ou em caso de reajuste aos subsídios, que seja através de lei de iniciativa do Poder Legislativo, nos termos do artigo 29, V da CF.

6.4. Recomenda o Chefe do Poder Executivo que determine o responsável pelo sistema de controle interno que adote providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de irregularidades da mesma natureza apuradas pela instrução, conforme abaixo:

6.4.1. Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução orçamentária, no valor de R$ 31.985,25, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64, artigo 85 (item A.7.4);

6.4.2. Balanço Geral do Município (Consolidado), não demonstrando adequadamente a situação financeira, orçamentária e patrimonial do exercício, em desacordo ao estabelecido nos artigos 101 a 105 da Lei 4.320/64 e no artigo 53 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 - Lei Orgânica do TCE/SC (item A.7.5);

6.4.3. Divergência de R$ 231,25, entre o montante da despesa realizada registrado no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada do Balanço Consolidado e o demonstrado no mesmo Anexo da Câmara Municipal de Vereadores em contrariedade ao disposto no artigo 85 da Lei 4.320/64 (item A.7.9).

6.4.4. Divergência entre o saldo de Créditos Orçamentários, calculado com base nas informações encaminhadas em resposta ao Ofício TC/DMU nº 5.393/2006 e aquele constante do Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada e Anexo 12 - Balanço Orçamentário, do Balanço Consolidado do Município, revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando o artigo 4º da Resolução TC 16/94 (item A.7.1);

6.5. Recomenda o Poder Executivo Municipal que adote providências no sentido de operar o sistema de controle interno na forma estabelecida na Lei Complementar n° 202/2000 e na Resolução TC 06/2001.

6.6. Recomenda o Poder Executivo Municipal que determine ao responsável pelo sistema de controle interno que encaminhe para o Tribunal de Contas no prazo, os relatórios bimestrais de controle interno e o Balanço Geral das Unidades, nos termos da Resolução TC 16/1994.

6.7. Solicitar à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das contas anuais do Município de Lebon Régis, relativas ao exercício de 2005, mediante envio de cópia da ata da Sessão de julgamento da Câmara, conforme prescreve o artigo 59, da Lei Complementar nº 202/2000.

6.8. Dar ciência desta decisão à Prefeitura Municipal de Lebon Régis e ao responsável pelas contas do Governo Municipal em 2005.

CÉSAR FILOMENO FONTES

Conselheiro Relator