Processo n°: PROCESSO nº PCP - 06/00101347
UNIDADE GESTORA: Município de Lebon Régis - SC.
Interessado: Sr. Milton Sebastião de Melo - Prefeito Municipal
RESPONSÁVEL: Sr. Milton Sebastião de Melo - Prefeito Municipal
Assunto: Prestação de Contas de Governo referente ao ano de 2005.
RELATÓRIO n°: 935/2006

RESUMO DO PROJETO DE PARECER PRÉVIO

- Aplicou, pelo menos 25% das receitas de impostos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;

- Aplicou, pelo menos 15% das receitas de impostos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental;

- Aplicou, pelo menos 60% dos recursos do FUNDEF na remuneração de profissionais do magistério em efetivo exercício;

- Aplicou pelo menos 15% das receitas de impostos em ações e serviços públicos de saúde;

- Os gastos com pessoal do Poder Executivo se situaram acima do limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida

- Encerrou o exercício com déficit financeiro; e

Considerando que o MPTC por sua Procuradora Cibelly Farias, propõe que este Conselheiro apresente voto no sentido de CITAR o responsável para que apresente antes suas alegações de defesa para o déficit orçamentário e financeiro,

Proponho ao Tribunal Pleno Parecer Prévio recomendando a Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas anuais do Governo Municipal de Lebon Régis, relativas ao exercício de 2005 com::

- Determinação para formação de autos apartados para apurar os fatos e os responsáveis pelo repasse de recursos à Câmara acima do limite constitucional e reincidência na divergência entre as transferências financeiras concedidas e recebidas e realização de despesas sem prévio empenho;

- Recomendação para que o sistema de controle interno do Poder Executivo adote providências no sentido de constituir procedimento adequado quando de nova revisão geral de que trata o artigo 37, X da CF, definindo o índice de inflação a ser adotado, a data base e, quando se tratar de revisão dos subsídios no primeiro ano do mandato, tome por base a efetiva inflação do período e quando se tratar de reajuste aos subsídios, que seja através de lei de iniciativa do Poder Legislativo, nos termos do artigo 29, V da CF.

- Recomenda o Chefe do Poder Executivo que determine o responsável pelo sistema de controle interno que adote providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de irregularidades da mesma natureza daquelas apuradas pela instrução;

- Recomenda o Poder Executivo Municipal que adote providências no sentido de operar o sistema de controle interno na forma estabelecida na Lei Complementar n° 202/2000 e na Resolução TC 06/2001.

- Recomenda o Poder Executivo Municipal que determine ao responsável pelo sistema de controle interno que encaminhe para o Tribunal de Contas no prazo, os relatórios bimestrais de controle interno e o Balanço Geral das Unidades, nos termos da Resolução TC 16/1994.

Gabinete do Conselheiro, 22 de novembro de 2006.

César Filomeno Fontes

Relator