Processo nº PCP 06/00090809
Unidade

Gestora

Prefeitura Municipal de Fraiburgo
Responsável Nelmar Pinz - Prefeito Municipal
Assunto Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005

1 - Relatório

Tratam os presentes autos de Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Fraiburgo, referente ao ano de 2005.

Os documentos descritos no art. 201 da Resolução nº TC-16/94, necessários para o exame de contas anuais de Prefeito, foram enviados pelo Prefeito Municipal, Sr. Nelmar Pinz.

Seguindo o rito regimental, a Diretoria de Controle de Municípios - DMU, Órgão de Controle desta Corte de Contas responsável pela análise e instrução dos processos de prestação de contas anuais dos Prefeitos, nos termos do inciso IV do art. 23 da Resolução nº TC 11/2002, manifestou-se em seu Relatório nº 4602/20062, apontando em relação ao Poder Executivo: 02 (duas) restrições de ordem constitucional, 03 (três) restrições de ordem legal e 01 (uma) de ordem regulamentar, assim dispostas na sua conclusão, às fls. 570 e 571:

I.A.1. Majoração dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, no montante de R$ 8.160,00 (R$ 5.760,00 - Prefeito e R$ 2.400,00, Vice-Prefeito) (item B.1.1);

I.A.2. Despesas com ações e serviços públicos de saúde, no montante de R$ 3.617.620,25, realizadas por meio da Prefeitura Municipal de Fraiburgo, em desacordo com o artigo 77, §3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT (item C).

I.B.1. Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 522.254,42, representando 1,85% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,22 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF (item A.2.a);

I.B.2. Utilização de recursos destinados à Reserva de Contingência, no montante de R$ 485.100,96 para fins diversos daqueles preceituados na Lei de Responsabilidade Fiscal, em descumprimento ao artigo 5º, inciso III, alínea "b" da Lei Complementar nº 101/2000 (item B.2);

I.B.3. Procedimento contábil para o Cancelamento de Restos a Pagar efetuado de forma imprópria, em desacordo ao artigo 85 da Lei 4.320/64 e Portaria STN 219/2004 (item B.3.1).

I.C.1. Remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 6º bimestre, de forma genérica, com ausência de análise sobre a execução orçamentária, dos atos e fatos contábeis e a indicação das possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, em desacordo ao disposto no art. 5º, § 3º da Res. nº TC - 16/94, alterado pelas Resoluções nº TC 15/96 e 11/2004 (item A.6.4)"

Em vista do exposto, entende a DMU que possa o Tribunal de Contas3:

        a) determinar ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto as irregularidades levantadas pelo sistema de controle interno;
        b) recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório de análise das contas de 2005;
        c) recomendar a adoção de providências com vistas à correção da deficiência de natureza contábil constante do item B.3.1;
        d) solicitar à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara; e
        e) ressalvar que até o presente momento a Câmara de Vereadores não remeteu os Balanços Anuais relativos ao exercício de 2005, o que impede a autuação do processo relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores de Fraiburgo (gestão 2005).

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se por meio do Parecer MPTC nº 5.662/20064, no qual opina pela aprovação das contas, com determinações ao Poder Executivo de Fraiburgo e à Diretoria de Controle dos Municípios.

Autos conclusos ao Relator.

    2 - Voto

2.1 Preliminar:

A restrição identificada no item I.A.1., acima transcrita, diz respeito a ato de gestão do Chefe do Poder Executivo, em sua condição de Administrador Público, e, portanto, tem natureza diversa das demais, que se sujeitam à apreciação por esta Corte de Contas em razão de sua natureza orçamentária, patrimonial ou financeira, nos termos do art. 53 da Lei Complementar nº 202/00.

A referida restrição aponta para um pagamento a maior, no montante de R$ 8.160,00 ao Prefeito (R$ 5.760,00) e ao Vice-Prefeito (R$ 2.400,00) de Fraiburgo, em razão da majoração indevida (9%5) dos seus subsídios no curso da legislatura. Como fundamentação assim dispôs o Órgão de Controle:

Com a devida vênia, entendo que não há vedação constitucional para o reajuste, em sua concepção de aumento do poder aquisitivo, dos subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo (Prefeito e Vice) no curso da legislatura, ou seja, não se submetem ao princípio da anterioridade, aplicado aos subsídios dos vereadores (art. 111, VII da C.E7).

A Constituição do Estado de Santa Catarina, em relação ao subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal, prevê, no inciso VI8 do seu art. 111, tão-somente a observância do disposto no art. 29, V, da Constituição Federal, o qual, por sua vez assim dispõe:

          Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica [...], atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
          [...]
          V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I; (grifo nosso).

    Os artigos da Constituição Federal citados no inciso V do art. 29, e que tem relação com o presente caso, tratam, respectivamente, do teto remuneratório (art. 37, XI) e da remuneração por subsídio em parcela única (art. 39, §4º), e, portanto, nada prevêem acerca da impossibilidade de alteração dos subsídios dos Prefeitos e Vice-Prefeitos Municipais no curso da legislatura.

    Ademais, a fundamentação sugerida pelo Órgão de Controle baseia-se nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, os quais, no entender deste Relator, não foram desrespeitados, pois em se tratando de reajuste ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, o que conforme acima demonstrado é possível por força do art. 111, VI, da Constituição Estadual, obedecidas foram as regra constitucionais.

    Com relação à nova fundamentação trazida nos presentes autos, qual seja o art. 29, V, da Constituição Federal, que se refere à iniciativa do processo legislativo para fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários, considero que tal matéria é objeto a ser analisado em sede de controle da constitucionalidade formal da referida lei, cuja competência desta Corte limita-se ao disposto nos arts. 149 a 153 do Regimento Interno (Res. TC nº 16/94). Ademais qualquer manifestação deste egrégio Plenário acerca de incidente de inconstitucionalidade, conforme expressa determinação do art. 152 da Resolução nº TC-16/94, surtirá efeitos somente para o futuro.

    Nessa perspectiva, a restrição I.A.1. identificada na conclusão do Relatório DMU nº 4602/2006, resta descaracterizada para fins de emissão deste Parecer Prévio.

    2.2 Mérito

    Aponta o Órgão de Controle, no item I.B.2 da conclusão do seu Relatório nº 4602/2006, a utilização dos créditos orçamentários da Reserva de Contingência, no montante de R$ 485.100,96, para suplementação de dotações insuficientes, e, portanto, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do art. 5º, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).

    Tal restrição, no entender deste Relator, tem natureza de execução orçamentária e financeira e, portanto, objeto de análise nas presentes contas, cujo julgamento compete ao Poder Legislativo.

    Dito isso, considero que a utilização de créditos orçamentários da reserva de contingência para outros fins que não os da alínea "b" do inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000, merece censura, muito embora não seja, no presente caso, motivo de mácula às contas globais da Prefeitura Municipal de Fraiburgo, haja vista que foi utilizado aproximadamente 58% do total orçado (R$ 835.684,009).

    Em razão do exposto, e considerando ainda que as demais irregularidades de natureza orçamentária, patrimonial, financeira ou contábil, enunciadas no Relatório DMU nº 4602/2006 e resumidas na sua conclusão, não possuem natureza gravíssima, condição para rejeição de contas, nos termos da Portaria nº TC 233/2003, que adota critérios para a emissão de parecer prévio sobre contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais, proponho ao egrégio Plenário:

    2.2.1 Emitir Parecer Prévio recomendando à egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas da PREFEITURA MUNICIPAL DE FRAIBURGO, relativas ao exercício de 2005, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU nº 4602/2006.

    2.2.2 Determinar ao Poder Executivo de Fraiburgo que:

    2.2.2.1 observe o requisito de conteúdo material dos Relatórios de Controle Interno emitidos pelo Sistema de Controle Interno Municipal, conforme determina o art. 5º, § 3º da Resolução nº TC 16/94, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 11/2004 (item I.C.1 do Relatório DMU);

    2.2.2.2 adote, imediatamente, providências no sentido da regularização das deficiências e ilegalidades constatadas pelo Órgão de Controle Interno do Município (itens A.6.1, A.6.2 e A.6.3 do Relatório DMU);

    2.2.2.3 realize as despesas com ações e serviços públicos de saúde por meio de fundo, conforme estabelecido no art. 77, § 3º do ADCT, alterado pela EC nº 29/2000, deixando de realizá-las através da Administração centralizada - Prefeitura (item I.A.2 da conclusão do Relatório DMU);

    2.2.2.4 se abstenha de promover despesas suportadas por recursos orçamentários da reserva de contingência, fora das finalidades delimitadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (item I.B.2 da conclusão do Relatório DMU).

    2.2.2.5 adote providências no sentido de constituir procedimento adequado quando de nova revisão geral de que trata o art. 37, X, da Constituição Federal, definindo o índice de inflação a ser adotado, a data base e, quando se tratar de reajuste aos subsídios, que seja através de lei de iniciativa do Poder Legislativo, nos termos do art. 29, V, da Constituição Federal.

    2.2.2.6 adote providências com vista à correção da deficiência de natureza contábil constante do item I.B.3 da conclusão do Relatório DMU nº 4602/2006;

    2.2.3 Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que atente para o disposto no item 2.2.2 desta deliberação.

    2.2.4 Solicitar à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das contas anuais da Prefeitura Municipal de Fraiburgo relativas ao exercício de 2005, mediante o envio de cópia da ata da Sessão de Julgamento da Câmara, conforme prescreve o artigo 59, da Lei Complementar nº 202/2000.

    2.2.5 Ressalvar que até o presente momento a Câmara de Vereadores não remeteu os Balanços Anuais relativos ao exercício de 2005, o que impede a autuação do processo relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores de Fraiburgo (gestão 2005).

    Florianópolis, 23 de novembro de 2006.

    Conselheiro Salomão Ribas Junior

    Relator


    1 Art. 20 - As contas anuais de gestão do Prefeito serão remetidas ao Tribunal de Contas, por meio documental, no prazo de até 28 de fevereiro do exercício seguinte, consubstanciadas em:

    I - Relatório circunstanciado do órgão competente, sobre a execução do orçamento e a situação da administração financeira municipal.

    II - Demonstrativos dos resultados gerais do exercício, na forma dos anexos e Demonstrativos estabelecidos no art. 101, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as alterações posteriores e a legislação pertinente.

    2 Às fls. 532 a 594.

    3 Constante às fls. 571 e 572.

    4 Às fls. 596 a 603.

    5 Conforme se verifica à fl. 565 dos autos.

    6 À fl. 566.

    7 Art. 111. [...]

    VII - subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais, em cada legislatura para a subseqüente, com antecedência mínima de seis meses, observados os critérios estabelecidos nas respectivas leis orgânicas e os limites máximos dispostos na Constituição Federal;

    8 Art. 111 O Município rege-se por lei orgânica, [...], atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição, e os seguintes preceitos:

    VI - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o disposto no art. 29, V, da Constituição Federal;

    9 Conforme quadro à fl. 533.