Processo nº PCP 06/00070794
Unidade

Gestora

Prefeitura Municipal de Itajaí
Responsável Volnei José Morastoni - Prefeito Municipal
Assunto Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005

1 - Relatório

Tratam os presentes autos de Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Itajaí, referente ao ano de 2005.

Os documentos descritos no art. 201 da Resolução nº TC-16/94, com exceção do Relatório Circustanciado, foram enviados pelo Diretor de Contabilidade, Sr. Giovani de Bortolli, para fins de exame das contas anuais do Prefeito.

Seguindo o rito regimental, a Diretoria de Controle de Municípios - DMU, Órgão de Controle desta Corte de Contas responsável pela análise e instrução dos processos de prestação de contas anuais dos Prefeitos, nos termos do inciso IV do art. 23 da Resolução nº TC 11/2002, manifestou-se em seu Relatório nº 4577/20062, apontando em relação ao Poder Legislativo: três (03) restrições de ordem constitucional, e quanto ao Poder Executivo: uma (01) restrição de ordem constitucional, doze (12) de ordem legal e duas (02) regulamentar, assim dispostas na sua conclusão, às fls. 868 a 870:

I.A.3. Ausência de recolhimento ao Instituto de Previdência Municipal de Itajaí, dos valores relativos à contribuição patronal dos servidores do Poder Legislativo, referente aos meses de janeiro a dezembro/2005, em desacordo ao artigo 195 da Constituição Federal e artigo 123, § 5º, incisos I e II da Lei Complementar nº 13, de 17 de Desembro de 2001 (item B.1.13).

Em vista do exposto, entende a DMU que possa o Tribunal de Contas3:

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se por meio do Parecer MPTC nº 6.124/20064, no qual opina pela aprovação das contas, com recomendações à Unidade Gestora, bem como pela determinação de autos apartados para fins de análise de eventuais atos de gestão irregulares.

Autos conclusos ao Relator.

    2 - Voto

2.1 Preliminar:

A restrição identificada no item II.A.1., acima transcrita, diz respeito a ato de gestão do Chefe do Poder Executivo, em sua condição de Administrador Público, e, portanto, tem natureza diversa das demais, que se sujeitam à apreciação por esta Corte de Contas em razão de sua natureza orçamentária, patrimonial ou financeira, nos termos do art. 53 da Lei Complementar nº 202/00.

A referida restrição aponta para um pagamento a maior, no montante de R$ 8.204,88 ao Prefeito e de R$ 6.648,15 ao Vice-Prefeito de Itajaí, em razão da majoração indevida (12%5) dos seus subsídios no curso da legislatura. Como fundamentação assim dispôs o Órgão de Controle:

Com a devida vênia, entendo que não há vedação constitucional para o reajuste, em sua concepção de aumento do poder aquisitivo, dos subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo (Prefeito e Vice) no curso da legislatura, ou seja, não se submetem ao princípio da anterioridade, aplicado aos subsídios dos vereadores (art. 111, VII da C.E7).

A Constituição do Estado de Santa Catarina, em relação ao subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal, prevê, no inciso VI8 do seu art. 111, tão-somente a observância do disposto no art. 29, V, da Constituição Federal, o qual, por sua vez assim dispõe:

          Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica [...], atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
          [...]
          V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I; (grifo nosso).

    Os artigos da Constituição Federal citados no inciso V do art. 29, e que tem relação com o presente caso, tratam, respectivamente, do teto remuneratório (art. 37, XI) e da remuneração por subsídio em parcela única (art. 39, §4º), e, portanto, nada prevêem acerca da impossibilidade de alteração dos subsídios dos Prefeitos e Vice-Prefeitos Municipais no curso da legislatura.

    Ademais, a fundamentação sugerida pelo Órgão de Controle baseia-se nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, os quais, no entender deste Relator, não foram desrespeitados, pois em se tratando de reajuste ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, o que conforme acima demonstrado é possível por força do art. 111, VI, da Constituição Estadual, obedecidas foram as regra constitucionais.

    Com relação à nova fundamentação trazida nos presentes autos, qual seja o art. 29, V, da Constituição Federal, que se refere à iniciativa do processo legislativo para fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários, considero que tal matéria é objeto a ser analisado em sede de controle da constitucionalidade formal da referida lei, cuja competência desta Corte limita-se ao disposto nos arts. 149 a 153 do Regimento Interno (Res. TC nº 16/94). Ademais qualquer manifestação deste egrégio Plenário acerca de incidente de inconstitucionalidade, conforme expressa determinação do art. 152 da Resolução nº TC-16/94, surtirá efeitos somente para o futuro.

    Nessa perspectiva, a restrição II.A.1. identificada na conclusão do Relatório DMU nº 4577/2006, resta descaracterizada para fins de emissão deste Parecer Prévio.

    Com relação à restrição I.A.1. do Poder Legislativo, que trata da mesma matéria acima aventada, entendo que neste caso houve violação às regras constitucionais, quais sejam, os artigos 111, VII da Constituição Estadual e o artigo 37, X, da Constituição Federal. No entanto, em razão da Câmara Municipal de Itajaí possuir autonomia orçamentária e financeira, e, portanto, estar em tramitação nesta Corte de Contas o processo nº PCA 06/00222217, a responsabilidade deve ser apurada naqueles autos.

    Nessa mesma linha, as restrições evidenciadas nos itens I.A.2 e I.A.3 da parte conclusiva do Relatório DMU nº 4577/2006, deverão ser apreciadas e julgadas nos autos do processo acima mencionado.

    2.2 Mérito

    Aponta o Órgão de Controle, no item II.B.3 da conclusão do seu Relatório nº 4577/2006, a ausência de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO das Metas Fiscais de Resultado Nominal, com infringência ao disposto no art. 4º, § 1º e art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000. Tal irregularidade sujeita o responsável à multa prevista no art. 5º, II, e § 1º da Lei nº 10.028/2000, devendo-se por isso ser formado autos apartados para fins de análise e julgamento por este egrégio Plenário.

    Diante do exposto, e considerando que as irregularidades remanescentes não possuem natureza gravíssima, condição para rejeição de contas nos termos da Portaria nº TC 233/2003, que adota critérios para a emissão de parecer prévio sobre contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais, proponho ao egrégio Plenário:

    2.2.1 Emitir Parecer Prévio recomendando à egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas da PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAJAÍ, relativas ao exercício de 2005, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU nº 4577/2006.

    2.2.2 Determinar ao Poder Executivo de Itajaí a adoção de providências visando:

    2.2.2.1 a correção das deficiências de natureza contábil constantes dos itens II.B.5, II.B.6, II.B.7, II.B.8, II.B.9, II.B.10, II.B.11 e II.B.12, da conclusão do Relatório DMU nº 4577/2006;

    2.2.2.2 a regularização das deficiências e ilegalidades constatadas pelo Órgão de Controle Interno do Município (item A.7 do Relatório DMU nº 4577/2006);

    2.2.2.3 o correto procedimento quando de nova revisão geral de que trata o art. 37, X, da Constituição Federal, definindo o índice de inflação a ser adotado, a data base e, quando se tratar de reajuste aos subsídios, que seja através de lei de iniciativa do Poder Legislativo, nos termos do art. 29, V, da Constituição Federal (item II.A.1 da conclusão do Relatório DMU nº 4577/2006);

    2.2.2.4 o cumprimento do disposto no art. 5º, §§ 5º e 6º, da Resolução nº TC-16/94, alterada pela Resolução n° TC-11/2004, haja vista o atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2005 (item II.C.1 da conclusão do Relatório DMU nº 4577/2006);e

    2.2.2.5 o cumprimento do disposto no art. 20, inciso I, da Resolução nº TC-16/94, haja vista a ausência do Relatório Circustanciado quando da remessa a este Tribunal dos documentos exigidos para análise das contas anuais do Prefeito (item II.C.2 da conclusão do Relatório DMU nº 4577/2006).

    2.2.3 Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que atente para o disposto no item 2.2.2 desta deliberação.

    2.2.4 Solicitar à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das contas anuais da Prefeitura Municipal de Itajaí relativas ao exercício de 2005, mediante o envio de cópia da ata da Sessão de Julgamento da Câmara, conforme prescreve o artigo 59, da Lei Complementar nº 202/2000.

    2.2.5 Ressalvar que o processo nº PCA 06/00222217, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2005), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.

    2.2.6 Determinar à Secretaria Geral desta Corte de Contas a formação de autos apartados para fins de exame, pela Diretoria Técnica competente, da seguinte matéria:

    2.2.6.1 ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Nominal até o 6º bimestres de 2005, em desacordo com o disposto nos arts. 4º, § 1º e 9º da Lei Complementar nº 101/2000, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028, art. 5º, II e § 1º (item II.B.3 da conclusão do Relatório DMU nº 4577/2006).

    Florianópolis, 23 de novembro de 2006.

    Conselheiro Salomão Ribas Junior

    Relator


    1 Art. 20 - As contas anuais de gestão do Prefeito serão remetidas ao Tribunal de Contas, por meio documental, no prazo de até 28 de fevereiro do exercício seguinte, consubstanciadas em:

    I - Relatório circunstanciado do órgão competente, sobre a execução do orçamento e a situação da administração financeira municipal.

    II - Demonstrativos dos resultados gerais do exercício, na forma dos anexos e Demonstrativos estabelecidos no art. 101, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as alterações posteriores e a legislação pertinente.

    2 Às fls. 819 a 908.

    3 Constante às fls. 870 e 871.

    4 Às fls. 910 a 919.

    5 Conforme se verifica à fl. 863 dos autos.

    6 À fl. 864.

    7 Art. 111. [...]

    VII - subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais, em cada legislatura para a subseqüente, com antecedência mínima de seis meses, observados os critérios estabelecidos nas respectivas leis orgânicas e os limites máximos dispostos na Constituição Federal;

    8 Art. 111 O Município rege-se por lei orgânica, [...], atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição, e os seguintes preceitos:

    VI - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o disposto no art. 29, V, da Constituição Federal;