Processo nº PCP 06/00071332
Unidade Gestora Prefeitura Municipal de São Pedro de Alcântara
Responsável Ernei José Stahelin - Prefeito Municipal
Assunto Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005

1. Relatório

Tratam os presentes autos de Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de São Pedro de Alcântara, referente ao ano de 2005.

Os documentos descritos no art. 201 da Resolução nº TC-16/94, necessários para o exame de contas anuais de Prefeito, foram enviados pelo Prefeito Municipal, Sr. Ernei José Stahelin.

Seguindo o rito regimental, a Diretoria de Controle de Municípios - DMU, Órgão de Controle desta Corte de Contas responsável pela análise e instrução dos processos de prestação de contas anuais dos Prefeitos, nos termos do inciso IV do art. 23 da Resolução nº TC 11/2002, manifestou-se por meio do Relatório nº 4.913/20062, apontando:

Em vista do exposto, entende a DMU que possa o Tribunal de Contas recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório de análise das contas de 2005; bem como determinar ao Poder Executivo que adote providências visando a correção imediata das irregularidades levantadas pelo sistema de controle interno.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se por meio do Parecer MPTC nº 6.154/20063, no qual opina pela aprovação das contas, com recomendações à Unidade Gestora, bem como, pela determinação de autos apartados para fins de análise de eventuais atos de gestão irregulares.

Aponta o Órgão de Controle, no item I.A.1 da conclusão do seu Relatório nº 4.913/2006, a utilização dos créditos orçamentários da Reserva de Contingência, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para suplementação de dotações insuficientes, e, portanto, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do art. 5º, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).

Tal restrição, no entender deste Relator, tem natureza de execução orçamentária e financeira e, portanto, objeto de análise nas presentes contas, cujo julgamento compete ao Poder Legislativo.

Ocorre que no presente caso o valor utilizado (R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para abertura de créditos adicionais sem observância do disposto no art. 5º, III, "b", da Lei de Responsabilidade Fiscal, atingiu, em termos percentuais, aproximadamente, 52% do valor orçado para a Reserva de Contingência, o que, no entender deste Relator, configura um descumprimento de pequena monta do referido artigo da LRF, não justificando a formação de autos apartados como tem sido feito em outros processos de contas anuais de prefeituras que apresentaram a mesma irrgularidade, todavia, numa percentagem muito maior que a presente.

Com relação à restrição I.A.1. do Poder Legislativo, entendo que, em razão de a Câmara Municipal de São Pedro de Alcântara não possuir autonomia orçamentária e financeira, e portanto, não existir prestação de contas, a responsabilidade deve ser apurada em autos apartados, pois trata-se de descumprimento de mandamento constitucional.

Diante do exposto, e considerando que as irregularidades remanescentes não possuem natureza gravíssima, condição para rejeição de contas nos termos da Portaria nº TC 233/2003, que adota critérios para a emissão de parecer prévio sobre contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais, proponho ao egrégio Plenário:

2.1 Emitir Parecer Prévio recomendando à egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA, relativas ao exercício de 2005, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU nº 4.913/2006.

2.2 Recomendar ao Poder Executivo de São Pedro de Alcântara a adoção de providências visando evitar a ocorrência de:

2.2.1 Utilização dos recursos da Reserva de Contingência, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar nº 101/2000, artigo 5º, III, "b" (item B.1.1 do Relatório DMU nº 4.913/2006).

2.2.2 Inobservância às normas gerais de escrituração contidas nos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item B.2 do Relatório DMU nº 4.913/2006).

2.3 Determimar ao setor de Controle Interno da Prefeitura Municipal de São Pedro de Alcântara, que faça constar de seus Relatórios de Controle Interno as informações referentes ao cumprimento dos limites legais constitucionais, tais como, saúde, educação, pessoal, limites do legislativo e outros, pois tal omissão configura infração ao art. 5º, §3º da Resolução TC 16/94, alterado pelas Resoluções nº TC 15/96 e 11/2004 (item A.6.3 do Relatório DMU nº 4.913/2006).

2.4 Solicitar à Câmara de Vereadores de São Pedro de Alcântara, que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das contas anuais da Prefeitura Municipal de São Pedro de Alcântara, relativas ao exercício de 2005, mediante o envio de cópia da ata da Sessão de Julgamento da Câmara, conforme prescreve o artigo 59, da Lei Complementar nº 202/2000.

2.5 Determinar à Secretaria Geral desta Corte de Contas a formação de autos apartados para fins de exame, pela Diretoria Técnica competente, da seguinte matéria:

2.5.1 Despesas com folha de pagamento da Câmara Municipal, dos Vereadores, no valor de R$ 133.253,81 (cento e trinta e três mil, duzentos e cinqüenta e três reais e oitenta e um centavos), representando 80,27% da receita total do Poder Legislativo, (R$ 166.000,00 (cento e sessenta e seis mil reais)), superior ao limite de 70% estabelecido no artigo 29-A, §1º, da Constituição Federal (item A.5.4.4.1 do Relatório DMU nº 4.913/2006).

Florianópolis, 21 de novembro de 2006.

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator


1 Art. 20 - As contas anuais de gestão do Prefeito serão remetidas ao Tribunal de Contas, por meio documental, no prazo de até 28 de fevereiro do exercício seguinte, consubstanciadas em:

I - Relatório circunstanciado do órgão competente, sobre a execução do orçamento e a situação da administração financeira municipal.

II - Demonstrativos dos resultados gerais do exercício, na forma dos anexos e Demonstrativos estabelecidos no art. 101, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as alterações posteriores e a legislação pertinente.

2 Às fls. 347 a 386.

3 Fls. 388 a 391.