TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA GABINETE DO CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST |
Processo nº | PCP 06/00060560 |
U.G. | MUNICÍPIO DE GUABIRUBA |
ResponsáveL | Sr. Orides Kormann - Prefeito Municipal |
INTERESSADO | Sr. Orides Kormann - Prefeito Municipal |
Assunto | Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005. |
PAReCER Nº | GC/LRH/2006/715 |
PARECER PRÉVIO
Prestação de Contas de Prefeito referente ao exercício de 2005. Restrições de Ordem Constitucional, Legal e Regulamentar. APROVAÇÃO DAS CONTAS. Formação de autos apartados.
A Diretoria de Controle dos Municípios efetuou a análise dos documentos remetidos pela Prefeitura Municipal de Guabiruba para a emissão de parecer prévio sobre as contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao exercício de 2005.
A Unidade encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005 - autuado como Prestação de Contas do Prefeito (Processo PCP 06/00060560), bem como o Balanço Consolidado do Município, os quais foram analisados pela Diretoria de Controle dos Municípios, ensejando a elaboração do Relatório nº 4495/2006, fls. 177/227, que em sua conclusão apontou restrições de Ordem Constitucional, Legal e Regulamentar.
Considerando que uma das irregularidades constatadas ensejaria a rejeição das contas (item I.A.1) e outras duas a constituição de autos apartados (itens I.A.2 e I.B.4), por despacho deste Relator às fls. 231, foi oportunizado ao responsável prazo para manifestação.
Em atendimento, foram juntados aos autos os documentos de fls. 233/258, os quais foram reanalisados pela DMU, originando o Relatório nº 4887/2006, de fls. 263/320, com as seguintes restrições remanescentes:
I - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
I.A.1. Pagamento diferenciado de subsídio ao Vice-Prefeito ocupante de cargo de Secretário Municipal, caracterizando subsídio composto, em desacordo ao artigo no art. 29, V c/c o art. 39, § 4º da Constituição Federal, repercutindo em despesas a maior no montante de R$ 12.840,00 (item A.7.5).
I.B.1. Reincidência na utilização dos recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 20.000,00, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar n.º 101/2000, artigo 5º, III, "b" (item A.7.1);
I.B.2. Contabilização indevida, nos Anexos 2 e 10 que compõem o Balanço Anual de 2005 da rubrica Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, em desacordo ao artigo 85 da Lei 4320/64 c/c o Manual de Procedimentos da Receita Pública, editado conforme a Portaria STN nº 219/2004 (item A.7.2);
I.B.3. Procedimento contábil para o Cancelamento de Restos a Pagar efetuado de forma imprópria, em desacordo ao artigo 85 da Lei 4.320/64 e Portaria STN 219/2004 (item A.7.4);
I.B.4. Despesa irregular no valor de R$ 6.365,00, por não ter caráter público, não podendo ser despendida por conta do Orçamento Público Municipal nos termos dos arts. 4º e 12, § 1º da Lei nº 4.320/64 (item A.7.7).
I - C. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:
I.C.1. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2005, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC-16/94 (A.6.1);
I.C.2. Classificação da Receita "Cota-Parte do IPI sobre Exportação", junto aos Anexos 2 e 10 que compõem o Balanço Anual de 2005, como sendo oriunda das Transferências da União, contrário ao disposto no Anexo II da Portaria da STN 248 de 28/04/03, que identifica a referida Receita a título de Transferências dos Estados, sob a codificação específica n. 1722.01.04 (item A.7.3);
I.C.3. Reincidência na ausência DE REMESSA DO relatório circunstanciado do Município, em desacordo ao art. 20, I da Res. TC-16/94 (item A.7.6).
A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se por meio do Parecer MPTC/Nº 6311/2006, fls. 322/330, no sentido de recomendar a aprovação das contas do exercício de 2005 da Prefeitura Municipal de Guabiruba, opinando ainda pela determinação ao Poder Executivo Municipal e Diretoria de Controle de Municípios que sejam tomadas providências no tocante às irregularidades pendentes.
Este é o relatório.
Vale ressaltar as recomendações apontadas no relatório da instrução DMU-4887/2006 no sentido de adotar providências com vistas à correção das irregularidades levantadas .
Destaca-se que o processo PCA 06/00099423, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2005), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
Ante todo o exposto, manifestamo-nos pela aprovação das referidas contas, com a formação de autos apartados no tocante ao pagamento de subsídio composto ao Vice-Prefeito ocupante de cargo de Secretário Municipal e em relação à despesa irregular sem caráter público (itens I.A.1 e I.B.4).
Quanto às demais irregularidades, recomendamos para que sejam adotadas providências visando sanar as restrições remanescentes apontadas pela instrução.
VOTO
Considerando o Relatório nº 4887/2006, fls. 263/320, elaborado pela Diretoria de Controle dos Municípios;
Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, conforme Parecer MPTC/nº 6311/2006, de fls. 322/330;
Considerando o exposto, e com fulcro no artigo 113 da Constituição Estadual, nos artigos 50 a 59 da Lei Complementar n° 202/2000 e artigos 82 a 94 do Regimento Interno, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
1. Recomendar à Egrégia Câmara Municipal de Guabiruba a APROVAÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de GUABIRUBA, relativas ao exercício de 2005, atentando-se, por ocasião do julgamento, para as restrições apontadas no corpo do Relatório da Instrução, DMU nº 4887/2006;
2. Determinar à Secretaria Geral a formação de autos apartados para fins de exame das seguintes matérias:
2.1 Pagamento diferenciado de subsídio ao Vice-Prefeito ocupante de cargo de Secretário Municipal, caracterizando subsídio composto, em desacordo ao artigo no art. 29, V c/c o art. 39, § 4º da Constituição Federal, repercutindo em despesas a maior no montante de R$ 12.840,00 (item I.A.1);
2.2 Despesa irregular no valor de R$ 6.365,00, por não ter caráter público, não podendo ser despendida por conta do Orçamento Público Municipal nos termos dos arts. 4º e 12, § 1º da Lei nº 4.320/64 (item I.B.4);
3. Dar ciência desta decisão à Prefeitura e à Câmara Municipal de Guabiruba.
Gabinete do Conselheiro, 23 de novembro de 2006.
LUIZ ROBERTO HERBST
Conselheiro Relator