ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
PCP - 06/00077616
UNIDADE GESTORA: Prefeitura Municipal de MATOS COSTA - SC
Interessado: Sr. Darcy Batista Bendlin - Prefeito Municipal
Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005.
Parecer n°: GC-WRW-2006/757/JW

1 - PARECER PRÉVIO

Tratam os autos das Contas do exercício de 2005, da Prefeitura Municipal de MATOS COSTA, apresentadas pelo Sr. Prefeito Municipal, Edgar Darcy Batista Bendlin , em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000.

A Diretoria de Controle dos Municípios, deste Tribunal de Contas, procedeu a análise das referidas Contas e, ao final, emitiu o Relatório n.º 4210/2006 (fls. 237/280), apontando restrições.

Este relator, após ouvido o Ministério Público, determinou prazo de 15 dias para o município manifestar-se, com vistas ao saneamento das ilegalidades apontadas (fls. 304).

Reanalisando o processo a luz dos esclarecimentos prestados e dos documentos aos autos juntados, a Diretoria de Controle dos Municípios, deste Tribunal de Contas, procedeu a reanálise das referidas Contas e, ao final, emitiu o Relatório n.º 4905/2006 (fls. 371/416), apontando as seguintes restrições.

"I - DO PODER EXECUTIVO :

I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

I.A.1. Déficit Financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 542.449,93, resultante do déficit financeiro do exercício anterior, correspondendo a 12,58% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 4.311.269,29) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 1,50 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF (item A.4.2.3.1 deste Relatório);

I.A.2. Registro da receita relativa à Transferência Financeira - LC 91/97 não contabilizada pelo seu valor bruto, em desacordo com o disposto no artigo 85 da Lei n.° 4.320/64, c/c Portaria n.º 219, de 29/04/2004, da Secretaria do Tesouro Nacional (item B.1.1);

I.A.3. Divergência da ordem de R$ 225.000,00, entre o total dos créditos autorizados, registrado no comparativo da despesa autorizada com a realizada - Anexo 11 (R$ 4.525.000,00) e o valor autorizado no Orçamento Municipal, acrescido das alterações orçamentárias realizadas (R$ 4.300.000,00), contrariando normas gerais de escrituração contidas na Lei n° 4.320/64, artigos 75, 90 e 91 (item B.2.1);

I.A.4. Procedimento contábil para o cancelamento de Restos a Pagar efetuado de forma imprópria, em desacordo ao artigo 85 da Lei nº 4320/64, bem como com a técnica contábil pertinente (item B.3.1);

I.A.5. Divergência no valor de R$ 1.694,05, entre a Variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o Resultado da Execução Orçamentária, em desacordo ao disposto no art. 85 c/c 105, §§ 1º e 3º a Lei Federal nº 4320/64 (item B.4.1);

I.A.6. Utilização dos recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 3.500,00, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar nº 101/2000, artigo 5º, III, "b" (item B.5).

I - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:

Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:

I - RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes dos itens B.1.1, B.2.1, B.3.1 e B.4.1 do corpo deste Relatório.

II - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;

III - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

IV - RESSALVAR que o processo PCA 06/00091600, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2005), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final."

2 - MINISTÉRIO PÚBLICO

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer nº 6193/2006 (fls. 433/436), manifestando-se acerca de algumas restrições apontadas pelo Corpo Instrutivo, faz referência a sua manifestação anterior (Parecer MPTC 2973/2006 - fls. 297/303) na qual propugnava pela APROVAÇÃO das Contas do Município de Matos Costa e acrescentou Determinação à Diretoria de Controle dos Municípios para que inclua o Município na sua programação de auditorias no exercício de 2006/2007, para a verificação in loco do funcionamento do órgão de controle interno municipal.

3 - DISCUSSÃO

Com fundamento no art. 224 da Resolução n. TC-06/2001(Regimento Interno), e após compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações para fundamentar minha proposição de Voto.

As contas anuais do município de MATOS COSTA foram encaminhadas através de meio magnético e o Balanço Anual por meio documental a esta Corte de Contas, dentro do prazo legal.

O Corpo Instrutivo desta Corte de Contas, ao proceder o exame de consistência dos documentos e informações apresentadas, verificou e atentou - para concluir seu trabalho de análise dos dados - especialmente, para as seguintes informações: orçamento fiscal, execução orçamentária, análise financeira, análise patrimonial, verificação do cumprimentos de limites constitucionais e legais, gestão fiscal do Poder Executivo e gestão fiscal do Poder Legislativo, apontando em sua conclusão as restrições remanescentes.

Além da verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública em relação a análise das contas anuais e objetivando a uniformidade das decisões do Tribunal de Contas, a Portaria nº 233/2003, tornou pública as irregularidades gravíssimas, que são ensejadoras da recomendação de rejeição das contas anuais.

Como exemplo dessas irregularidades, destaca-se: a não-aplicação de, no mínimo, 25% dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino; a não aplicação de percentual mínimo de 60% dos 25% dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental; a não aplicação de percentual mínimo de 15% dos recursos em gastos com ações e serviços públicos de saúde; o descumprimento da ordem cronológica nos pagamentos das obrigações municipais; a contratação de servidor por tempo determinado, sem lei municipal; a ocorrência de déficit de execução orçamentária e o descumprimento do artigo 42 da LRF, dentre outras.

Deste modo, como verifica-se no Relatório n.º 4905/2006 (fls. 371/416), da Diretoria de Controle dos Municípios, pelos motivos expostos, com base na documentação constante dos autos e nos argumentos retro expendidos, evidencia-se o cumprimento dos limites constitucionais legais e àqueles estabelecidos no art. 3º da Portaria nº 233/2003, bem como observa-se que as restrições constantes do presente processo não são ensejadoras da sugestão de rejeição das contas anuais.

A) Em relação as restrições remanescentes apontadas pela DMU (Relatório n.º 4905/2006), verifica-se que o Município, durante o exercício de 2005, utilizou-se dos recursos da reserva de contingência para suplementar dotações sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes ou eventos fiscais imprevistos, conforme abaixo (fls. 411/413):

II.B.1. Utilização da Reserva de Contingência, no montante de R$ 3.500,00 sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar n.º 101/2000, artigo 5º, III, "b" (item B.5).

O entendimento desta Corte de Contas, estabelecido no Processo CON-01/016221515 (Parecer COG nº 095/02), em relação ao que seja "passivo contingentes" e "evento fiscal imprevisto", transcreve-se abaixo:

"Os passivos contingentes decorrem de uma previsão já realizada, porém, que tenha extrapolado as previsões iniciais. Por isso mesmo, a lei fala em passivos. Sendo passivo, tem-se a noção clara de uma dívida já conhecida, ou pelo menos a viva expectativa de que um débito irá se formar a partir de certo momento, embora ainda não se conheça com precisão o seu montante. É o caso da decisão judicial acima citada, onde embora o ente já tenha uma certa expectativa e tenha feita uma reserva orçamentária, o montante foi superior ao previsto. Enfim, é quando não se tem certeza quanto ao exato momento da ocorrência e/ou o montante final do passivo.

Já o "evento fiscal imprevisto" ocorre quando o fato gerador de despesas sequer havia sido previsto, porque ordinariamente imprevisível no momento da elaboração do orçamento. É caso de um evento da natureza (catástrofe, enchente, vendaval etc.) ou uma decisão judicial para o ente arcar com certa atividade de competência municipal (trânsito, educação, meio ambiente etc.)."

B) Em relação as restrições remanescentes apontadas pela DMU (Relatório n.º 4905/2006), verifica-se o atraso da remessa dos Relatórios de Controle Interno, referente aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, bem como o apontamento de que os relatórios estão sendo remetidos com informações genéricas, sem uma análise apurada sobre a execução orçamentária ou a indicação de possíveis ilegalidades ou irregularidades, conforme abaixo (fls. 415):

I.B.1 - Remessa dos Relatórios de Controle Interno, de forma genérica, com ausência de análise sobre a execução orçamentária, dos atos e fatos contábeis e a indicação das possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, em desacordo ao disposto no art. 5º, § 3º da Res. nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 ( item A.6.1);

I.B.2 - Remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2005, intempestivamente, em 14/09/06, em descumprimento ao art. 5º, da Resolução nº TC - 16/94, em nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004 (iteem A.6.2);

A análise das duas restrições apontadas acima, far-se-á de modo concomitante, uma vez que tratam-se de impropriedades em relação ao Sistema de Controle Interno da administração municipal.

O Sistema de Controle Interno, no caso dos municípios, origina-se por determinação da Constituição Federal (art. 31), da Constituição Estadual (art. 58 a 62) e também está regulado pela Lei Orgânica do Tribunal de Contas (art. 119).

Dessa forma, o controle interno deve ser realizado com alcance sobre a fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial da administração pública, e o controle deve ser dar quanto: à legalidade, à legitimidade, à economicidade e a aplicação das subvenções e renúncia de receitas.

Este Relator - relativamente ao atraso na remessa do Relatório - entende que esta Corte de Contas não deve mais consentir a infração, uma vez que o Sistema de Controle Interno é um importante instrumento que visa ao eficiente acompanhamento do cumprimento dos princípios que regem a administração pública, bem como permite um melhor zelo pelo patrimônio público, por esta razão e pelo fato de o município ter reincidido no descumprimento de mandamentos legais apontados acima, entende que a presente restrição deve ensejar a formação de autos apartados, uma vez que tal irregularidade está sujeita a imputação de multa.

Por sua vez, em relação ao apontamento do Órgão Instrutivo, informando que a remessa dos relatórios foram encaminhadas "de forma genérica, com deficiência na análise sobre a execução orçamentária, dos atos e fatos contábeis e a indicação de possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades" (fls. 415), transcrevo as informações e orientações levadas aos municípios catarinenses, quando da realização do "IX Ciclo de Estudos de Controle Público da Administração Municipal", e que entendo devem ser utilizados como parâmetro pelos administradores municipais, especialmente aos membros que comandam o órgão central de controle interno, informações estas que apontam os objetivos específicos que um sistema de controle interno deve visar:

1) garantir a veracidade das informações e relatórios contábeis financeiros e operacionais;

2) prevenir erros e irregularidades e, em caso de ocorrência destes, possibilitar descobri-los o mais rapidamente possível;

3) localizar erros e desperdícios, promovendo ao mesmo tempo a uniformidade e a correção ao registrarem-se as operações relativas à Administração;

4) estimular a eficiência do pessoal mediante a discussão e acompanhamento que se exerce através de relatórios;

5) salvaguardar os ativos e, de modo geral, obter-se um controle eficiente sobre todos os aspectos vitais das operações e transações da entidade;

6) estabelecer parâmetros que permitam avaliar o desempenho da organização, face às metas estabelecidas nas suas várias áreas.

O sistema de controle interno também visa, segundo sua natureza, atingir os seguintes objetivos:

1) Integralidade – Assegurar que as informações, registros e providências etc., abranjam a totalidade dos fatos ocorridos, ou seja, tudo o que deveria ter sido executado, registrado, decidido, promovido, informado, etc., foi de fato, feito.

2) Exatidão – Assegurar que a execução, a valorização, a informação e os registros se revistam da necessária e adequada exatidão.

3) Pontualidade – Assegurar que as épocas, os cronogramas, as datas etc., foram rigorosamente respeitados.

4) Autorização – Assegurar que todos os atos de gestão estejam adequadamente autorizados pela pessoa competente, e condizente com as normas traçadas.

5) Eficiência – Assegurar a otimização dos recursos disponíveis visando o menor esforço com o menor custo possível.

6) Eficácia – Assegurar que os objetivos traçados sejam atingidos.

7) Economicidade – Assegurar que o que está sendo controlado justifica o custo da operação (relação custo X benefício).

8) Efetividade – Assegurar que os resultados esperados sejam alcançados segundo os critérios de eficiência, eficácia e economicidade.

Desse modo, somente através de um eficiente sistema de controle interno se dará a aplicação das normas legais, que exigem planejamento, atingimento de diretrizes e metas, e especialmente se atingirá o fim precípuo que é o de auxiliar o administrador na tomada de decisões, evitando a ocorrência de erros e condutas impróprias e permitindo-lhe a possibilidade de acompanhar os rumos de sua gestão.

C) A Diretoria de Controle dos Municípios, também apontou, no item I.A.1 da conclusão do Relatório n.º 4905/2006 (fls. 414), a seguinte restrição:

"I.A.1. Déficit Financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 542.449,93, resultante do déficit financeiro do exercício anterior, correspondendo a 12,58% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 4.311.269,29) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 1,50 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF (item A.4.2.3.1 deste Relatório);"

Este Relator entende que com relação a ocorrência de déficit financeiro, tem-se que o art. 48, "b" da Lei nº 4.320/64 não torna obrigatória a existência de equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, mas sim traz um indicativo de que, durante o exercício, na medida do possível, deve ser mantido o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo que possam ser reduzidas ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.

Deve o Administrador do Município em questão atentar para a regra do art. 48, letra "b", da Lei no 4.320/64, mantendo mais equilibrado o confronto entre a receita arrecadada e a despesas realizada, a fim de evitar a ocorrência de déficit financeiro, como o que aconteceu nas contas sob exame, conforme apontado pelo Corpo Instrutivo.

Neste sentido entende este Relator em recomendar a Unidade que atente para o exato cumprimento do disposto no art. 48, letra "b", da Lei no 4.320/64, relativamente a necessidade de manutenção do equilíbrio no confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada.

D) A Diretoria de Controle dos Municípios, ao concluir o Relatório n.º 4905/2006, apontou as restrições constantes dos itens I.A.2, I.A.3, I.A.4, I.B.5 (fls. 415), que no entender deste Relator são apenas procedimentos contábeis incorretos, portanto, equívocos de natureza eminentemente formal e que não trouxeram prejuízo ao erário municipal e, certamente, não foram praticados com dolo ou má-fé.

Contudo, a unidade administrativa deve atentar para a necessidade de um controle mais eficiente da administração, bem como para a correta observância das disposições legais.

Deste modo, pelos motivos expostos, com base na documentação constante dos autos e nos argumentos retro expendidos, verifico que as restrições constantes do presente processo não são ensejadoras da sugestão de rejeição das contas anuais.

4 - VOTO

CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal deverá adotar providências com vistas a correção das irregularidades ensejadoras da formação de autos apartados constantes do itens I.A.6 e I.B2 da conclusão do Relatório DMU nº 4905/2005 (fls. 415), para não mais repetir o apontado pela Diretoria de Controle dos Municípios;

CONSIDERANDO que a Restrição de Ordem Legal relativa a ocorrência de Déficit Financeiro constante do item I.A.1 da conclusão do Relatório DMU nº 4905/2005 (fls. 414), demonstra que a Prefeitura Municipal deve atentar para o disposto no artigo 48, "b", da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/200029, e que a mesma será objeto de recomendação;

CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal deverá adotar providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes dos itens B.1.1, B.2.1, B.3.1 e B.4.1 do corpo do Relatório DMU nº 4905/2006;

CONSIDERANDO que o processo PCA 06/00091600, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2005), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final;

CONSIDERANDO a manifestação da douta Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas (fls. 433/436);

CONSIDERANDO ainda que:

I – é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

II – ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnica contábil-financeira-orçamentária-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;

III – o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;

IV – é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;

V – o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;

CONSIDERANDO a manifestação da Instrução e mais o que dos autos consta, proponho ao Tribunal Pleno para:

4.1. EMITIR parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal, a APROVAÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de MATOS COSTA, relativas ao exercício de 2005, sugerindo que quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.

4.2. RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de MATOS COSTA, a adoção de providências para o exato cumprimento do disposto no art. 48, letra "b", da Lei no 4.320/64, relativamente a necessidade de manutenção do equilíbrio no confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada.

4.3. DETERMINAR à Secretaria Geral - SEG a formação de AUTOS APARTADOS para fins de exame das seguintes irregularidades verificadas no exame das contas:

4.3.1. Utilização de recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 3.500,00, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com o artigo 5°, III, "b" da Lei Complementar n. 101/2000, conforme apontado no item I.A.6. do Relatório nº 4905/2006;

4.3.2. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referente a todos os bimestres de 2005, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC nº 16/94, alterado pela Resolução TC-11/2004, conforme apontado no item I.B.2. do Relatório nº 4905/2006;.

Gabinete do Conselheiro, 29 de novembro de 2006.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator