ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
PCP - 06/00077616
UNIDADE GESTORA: Prefeitura Municipal de MATOS COSTA - SC
Interessado: Sr. Darcy Batista Bendlin - Prefeito Municipal
Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005.
Parecer n°: GC-WRW-2006/757/JW

RESUMO

1 - PARECER PRÉVIO

Tratam os autos das Contas do exercício de 2005, da Prefeitura Municipal de MATOS COSTA, apresentadas pelo Sr. Prefeito Municipal, Edgar Darcy Batista Bendlin , em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000.

A Diretoria de Controle dos Municípios, deste Tribunal de Contas, procedeu a análise das referidas Contas e, ao final, emitiu o Relatório n.º 4210/2006 (fls. 237/280), apontando restrições.

Este relator, após ouvido o Ministério Público, determinou prazo de 15 dias para o município manifestar-se, com vistas ao saneamento das ilegalidades apontadas (fls. 304).

Reanalisando o processo a luz dos esclarecimentos prestados e dos documentos aos autos juntados, a Diretoria de Controle dos Municípios, deste Tribunal de Contas, procedeu a reanálise das referidas Contas e, ao final, emitiu o Relatório n.º 4905/2006 (fls. 371/416), mantendo o apontamento de algumas restrições.

2 - MINISTÉRIO PÚBLICO

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer nº 6193/2006 (fls. 433/436), manifestando-se acerca de algumas restrições apontadas pelo Corpo Instrutivo, fazendo referência a sua manifestação anterior (Parecer MPTC 2973/2006 - fls. 297/303) na qual propugnava pela APROVAÇÃO das Contas do Município de Matos Costa e acrescentou determinação à Diretoria de Controle dos Municípios para que inclua o Município na sua programação de auditorias no exercício de 2006/2007, para a verificação in loco do funcionamento do órgão de controle interno municipal.

CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal deverá adotar providências com vistas a correção das irregularidades ensejadoras da formação de autos apartados constantes do itens I.A.6 e I.B2 da conclusão do Relatório DMU nº 4905/2005 (fls. 415), para não mais repetir o apontado pela Diretoria de Controle dos Municípios;

CONSIDERANDO que a Restrição de Ordem Legal relativa a ocorrência de Déficit Financeiro constante do item I.A.1 da conclusão do Relatório DMU nº 4905/2005 (fls. 414), demonstra que a Prefeitura Municipal deve atentar para o disposto no artigo 48, "b", da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/200029, e que a mesma será objeto de recomendação;

CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal deverá adotar providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes dos itens B.1.1, B.2.1, B.3.1 e B.4.1 do corpo do Relatório DMU nº 4905/2006;

CONSIDERANDO que o processo PCA 06/00091600, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2005), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final;

CONSIDERANDO a manifestação da douta Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas (fls. 433/436);

CONSIDERANDO ainda que:

I – é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

II – ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnica contábil-financeira-orçamentária-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;

III – o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;

IV – é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;

V – o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;

CONSIDERANDO a manifestação da Instrução e mais o que dos autos consta, proponho ao Tribunal Pleno para:

4.1. EMITIR parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal, a APROVAÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de MATOS COSTA, relativas ao exercício de 2005, sugerindo que quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.

4.2. RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de MATOS COSTA, a adoção de providências para o exato cumprimento do disposto no art. 48, letra "b", da Lei no 4.320/64, relativamente a necessidade de manutenção do equilíbrio no confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada.

4.3. DETERMINAR à Secretaria Geral - SEG a formação de AUTOS APARTADOS para fins de exame das seguintes irregularidades verificadas no exame das contas:

4.3.1. Utilização de recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 3.500,00, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com o artigo 5°, III, "b" da Lei Complementar n. 101/2000, conforme apontado no item I.A.6. do Relatório nº 4905/2006;

4.3.2. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referente a todos os bimestres de 2005, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC nº 16/94, alterado pela Resolução TC-11/2004, conforme apontado no item I.B.2. do Relatório nº 4905/2006;.

Gabinete do Conselheiro, 29 de novembro de 2006.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator