Processo n°: PROCESSO nº PCP – 03/00428529
UNIDADE GESTORA: Município de São Joaquim - SC.
Interessado: Sr. Newton Stelio Fontanella - Prefeito Municipal
RESPONSÁVEL: Sr. Newton Stelio Fontanella - Prefeito Municipal em 2002
Assunto: Reapreciação das Contas de Governo referente ao ano de 2002.
RELATÓRIO n°: 174/2006

PROJETO DE DECISÃO

DO RELATÓRIO:

Tratam os autos das contas de 2002 do Governo do Município de São Joaquim, apresentadas pelo Prefeito Municipal, Sr. Newton Stélio Fontanella, em cumprimento ao disposto no artigo 51 da Lei Complementar nº 202/2000, que em decorrência das restrições anotadas pelo corpo técnico da DMU/TCE e acolhendo voto do Relator, Conselheiro Moacir Bértoli, o Tribunal Pleno, em sessão realizada no dia 15/12/2003, decidiu recomendar a Câmara Municipal de São Joaquim a REJEIÇÃO das contas de Governo.

Em 16 de março de 2004, o responsável protocolizou pedido de reapreciação das contas, trazendo aos autos informações, esclarecimentos e documentos, conforme registro às fls. 324 a 366.

DA INSTRUÇÃO:

A reapreciação das contas pelo corpo técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU/TCE, deu origem ao Relatório de Instrução nº 3213/2005, com registro às fls. 369 a 455, tendo apontado na conclusão as seguintes restrições:

DA MANIFESTAÇÃO DO MPTC:

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos através do Parecer MPTC nº 2902/2005, conforme registro às fls. 492 a 497, concluindo por sugerir ao Relator propor ao Egrégio Tribunal Pleno, que recomende à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas do exercício de 2002 do Município de São Joaquim, com fundamento nos artigos 53 e 54 da LC nº 202/2000.

DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELO RELATOR

Em 02/06/2006, depois de analisado atentamente os autos, elaborei projeto de decisão apresentado e retirado de pauta da sessão do dia 07/12/2005, conforme registro às fls. 498 a 505.

Pautado para apreciação pelo Tribunal Pleno em 28/06/2006, pedi adiamento nessa sessão.

Pautado novamente em 03/07/2006, o processo foi retirado de pauta, para que pudesse analisar novos documentos trazido aos autos pelo responsável, conforme registro às fls. 507 a 513.

De acordo com o artigo 51 da Lei Complementar n° 202/2000, as contas do Governo Municipal a ser prestada pelo Prefeito consistem no Balanço Geral do Município e no Relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos.

O Parecer Prévio a ser emitido pelo Tribunal sobre essas contas não envolve o exame de responsabilidade dos administradores e consistirá na apreciação da gestão orçamentária, patrimonial e financeira, devendo demonstrar se o Balanço Geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial e se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicada à administração pública. É o que estabelece os artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº 202/2000.

Dentro deste enfoque e tendo por base o relatório de reinstrução e o Parecer do Ministério Público de Contas, constatei que o Município de São Joaquim no exercício de 2002:

1. Aplicou, pelo menos 25% das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme exige o artigo 212 da Constituição Federal;

2. Aplicou, pelo menos 15% das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, conforme exige o artigo 60 do ADCT;

3. Aplicou, pelo menos 60% dos recursos recebidos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício, conforme exige o artigo 60, § 5º do ADCT;

4. Não aplicou, pelo menos 10,2% das receitas produto de impostos em ações e serviços públicos de saúde, conforme exige o artigo 77, III, § 1º do ADCT, atingindo o percentual de 9,6%;

5. Os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame se situaram abaixo do limite máximo de 54% da receita corrente líquida, conforme exige o artigo 20, item III da Lei de Responsabilidade Fiscal;

6. O resultado da execução orçamentária do exercício em exame não foi bom, pois apresentou um déficit de R$ 1.337.952,51 (Um milhão trezentos e trinta e sete mil, novecentos e cinqüenta e dois reais e cinqüenta e um centavos), gerando insuficiência de caixa, descumprindo, portanto, ao princípio do equilíbrio financeiro exigido no artigo 48, "b" da Lei Federal 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000;

7. O resultado financeiro do exercício apresentou um déficit de R$ 512.225,94 e equivalente a 4,43% da receita arrecadada no exercício, descumprindo, portanto, ao princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo artigo 48, "b" da Lei Federal 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000;

8. Não há registro de fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da contabilidade aplicados a administração pública.

Em relação à restrição de ordem Constitucional:

A Constituição Federal ao determinar no artigo 77 do ADCT que os Municípios apliquem um percentual mínimo das receitas produtos de impostos em ações e serviços de saúde, quis garantir aos cidadãos o acesso aos recursos da saúde para o direito a uma vida saudável que permita sua promoção, proteção e recuperação.

E, ao admitir nos artigos 35, III e 36, § 4º da Constituição Federal a possibilidade de intervenção do Estado no Município que deixar de aplicar em ações e serviços públicos de saúde o mínimo exigido, sinalizou para o entendimento que a sociedade não pode ficar no prejuízo de uma assistência médica e hospitalar aquém das reais possibilidades.

Vejamos o que dizem os referidos dispositivos constitucionais:

"Art. 35 – O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:"

"III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde."

Art. 36, § 4º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal."

Estes comandos evidenciam que o desenvolvimento do País, a geração de emprego e renda, a melhoria da qualidade de vida e a consolidação do processo democrático, passam necessariamente pela educação e saúde do seu povo.

Assim, ao elaborar os instrumentos de planejamento municipal, o Prefeito tem a obrigação constitucional de alocar os recursos necessários para atender os gastos mínimos com ensino, remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício e ações e serviços públicos de saúde.

Descumprido esse dever constitucional, ou alocando adequadamente os recursos nos instrumentos orçamentários, mas desviando-os durante a sua execução, é possível concluir que a gestão orçamentária, financeira e patrimonial não foi adequada, pois deixou de atender exigência constitucional e aos interesses da sociedade, passível, portanto, de recomendação à Câmara Municipal a rejeição das contas de governo, conforme disposto na Portaria nº TC 233/2003, artigo 3º, III e determinação que o Município aplique, devidamente corrigido, o valor que deixou de aplicar.

Mas, valendo-se do direito constitucional do contraditório e da ampla defesa, o responsável juntou novos documentos aos autos (fls. 457 a 490), quando o processo tramitava na Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas, buscando comprovar que o Município de São Joaquim em 2002 havia aplicado o mínimo de 10,2% das receitas produto de impostos em ações e serviços públicos de saúde, alegando que as despesas com obrigações patronais devidas ao INSS e incidentes sobre a folha da saúde, no valor total de R$ 62.071,77, por terem sido empenhadas na Secretaria Municipal de Administração na função "Administração", não foram computadas para efeito de cálculo dos gastos mínimos com ações e serviços públicos de saúde.

Analisando esses documentos, pude confirmar, a exemplo do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas em seu parecer nº 2902/2005, que essas despesas contabilizadas na função "Administração", poderia, na verdade, ser contabilizada na função "saúde", pois dizem respeito a obrigações patronais devidas ao INSS de servidores vinculados a ações e serviços públicos de saúde, pois os anexos do Balanço comprovam que não há despesas com obrigações patronais empenhadas na Secretaria Municipal de Saúde ou no Fundo Municipal de Saúde.

Todavia, as despesas com obrigações patronais relacionadas a ações e serviços públicos de saúde somam R$ 42.779,75 e não R$ 62.071,77, pois nestes estão computadas indevidamente a parte dos segurados, conforme se apura das guias as fls. 478 a 490.

Assim, computando essas despesas, posso concluir que o Município de São Joaquim, no exercício de 2002, aplicou efetivamente em ações e serviços públicos de saúde, o montante de R$ 756.094,52 apurado pela instrução mais R$ 42.779,75 comprovado com novos documentos, totalizando R$ 798.874,27.

Este novo valor indica que o Município de São Joaquim em 2002 gastou o equivalente a 10,14% da receitas produto de impostos, deixando, portanto, de atender ao mandamento constitucional de aplicar neste exercício pelo menos 10,2%, ou seja, 0,06% a menos, ou R$ 4.779,22.

Considerando a inexpressividade do valor aplicado a menor em ações e serviços públicos de saúde, incapaz de causar prejuizo à sociedade local, entendo que a restrição pode ser tolerada.

Em relação à restrição de ordem legal:

O Déficit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício em exame, teve origem no déficit de execução orçamentária no valor de R$ 1.337.952,51, evidenciando que o Município saiu de uma situação de suficiência de caixa em 2001 para uma insuficiência de caixa em 2002 no valor de R$ 512.225,94 e equivalente a 4,43% da receita realizada no exercício.

A insuficiência de caixa apurada em Balanço é um procedimento ilegal, na medida que afronta os artigos 48, "b" da Lei 4.320/64 e os artigos 1º, § 1º e 37, III da LC 101/2000, este último ao vedar que o fornecedor financie as contratações realizadas pelo Poder Público.

Na execução orçamentária, conforme comandos legais acima, o responsável pela gestão dos recursos públicos deve obediência ao princípio do equilíbrio de caixa para cumprimento da política nacional de combate a inflação e contratação para pagamento à vista por preços favoráveis à administração.

Em suas alegações de defesa registrada pela instrução às fls. 432 a 439, o Responsável justifica o déficit pelo crescimento das despesas com investimentos e o grande número de requisições de obras de conservação e manutenção das estradas vicinais. Alega também que do valor de R$ 1.465.597,99 inscrito em Restos a Pagar, R$ 1.260.196,02 dizem respeito a restos a pagar não processados, passível de cancelamento, citando como prova o relatório às fls. 358 a 364.

Entretanto, o endividamento público no Brasil não tem se constituido em solução para os problemas que aflige a população, pois a dívida pública sempre foi alta e nem por isso os problemas sociais tem sido menores.

Quanto aos restos a pagar não processados, o relatório referido como prova mostra que do montante de R$ 1.260.196,02 de restos a pagar, R$ 914.970,08 dizem respeito a despesas liquidadas, portanto, improcedente a informação da Unidade.

Ainda dentro do princípio do contraditório e da ampla defesa, o Conselheiro Substituto Clóvis Mattos Balsini determinou em 06/07/2006 a juntada aos autos de novas alegações trazidas pelo responsável, conforme registro às fls. 507 a 513.

Nessa oportunidade, o responsável procura justificar que o déficit orçamentário e financeiro é consequência da contrapartida de R$ 480.368,11 exigida nos convênios firmados com outras esferas de governo no montante de R$ 1.215.451,96, além dos investimentos realizados em infra-estrutura em transporte como forma de apoiar o desenvolvomento rural. Todavia, além dos argumentos não servirem para justificar a realização de despesas acima da capacidade financeira, o responsável não apresentou prova das suas alegações.

Por todo o exposto, e considerando que o déficit orçamentário combinado com déficit financeiro é considerado restrição de ordem legal gravíssima por essa Corte de Contas, é possível afirmar que o Balanço Geral do Município de São Joaquim de 2002 representa INADEQUADAMENTE a posição financeira, orçamentária e patrimonial.

DO VOTO

Ante o exposto, proponho ao Egrégio Plenário a seguinte DECISÃO quanto:

1. Processo nº PCP 03/00428529

2. Assunto: Grupo 2 - Prestação de Contas de Prefeito de 2002

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar 202/2000, tendo examinado e discutido o pedido de reapreciação, acolhe o Relatório e a Proposta de Decisão:

6.1. Conhecer do Pedido de Reapreciação, nos termos do art. 93, inciso I, do Regimento Interno interposto contra o Parecer Prévio nº 0298/2003, exarado na Sessão Ordinária de 15/12/2003, e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter o referido parecer prévio, recomendando à Egrégia Câmara Municipal a REJEIÇÃO das contas do exercício de 2002 do Município de São Joaquim em razão de ter encerrado o exercício em exame com significativo déficit orçamentário combinado com déficit financeiro

6.2. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Sr. Newton Stélio Fontanella, Prefeito Municipal e ao Poder Legislativo de São Joaquim.

CÉSAR FILOMENO FONTES

Conselheiro Relator