Processo n°: PROCESSO nº PCP - 06/00102319
UNIDADE GESTORA: Município de Porto União - SC.
Interessado: Sr. - Renato Stasiak - Prefeito Municipal
RESPONSÁVEL: Sr. - Renato Stasiak - Prefeito Municipal
Assunto: Prestação de Contas de Governo referente ao ano de 2005.
RELATÓRIO n°: 1014/2006

PROJETO DE PARECER PRÉVIO

DO RELATÓRIO:

Tratam os autos das contas de 2005 do Governo do Município de Porto União, apresentadas pelo Prefeito Municipal, Sr. Renato Stasiak, em cumprimento ao disposto no artigo 51 da Lei Complementar nº 202/2000.

DA INSTRUÇÃO:

A análise das contas pelo corpo técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU/TCE, deu origem ao Relatório de Instrução nº 4.747/2006, com registro às fls. 466 a 543, que concluiu por apontar as seguintes restrições:

I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

I.A.1. Divergência no valor de R$ 6.594,47 entre as transferências financeiras concedidas e recebidas demonstradas nos Anexos 13 - Balanço Financeiro e 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, evidenciando deficiência no controle interno, descumprindo as normas gerais de escrituração contábil previstas na Lei Federal nº 4320/64, a Portaria STN 339/2001 e o artigo 4º da Resolução TC 16/94 (item B.1 deste relatório);

I.A.2. Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução orçamentária, no valor de R$ 53.094,14 contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64, artigo 85 - Reincidência (item B.3.1);

I.A.3. Divergência, no valor de R$ 99.020,61, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 20.445.581,58) e o apurado por meio da Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício (R$ 20.544.602,19), em desacordo com as normas gerais de escrituração contábil, artigo 85 da Lei nº 4.320/64 - Reincidência (item B.4.1);

I.A.4. Divergência no valor de R$ 173.552,61 entre o saldo do Realizável registrado no Balanço Patrimonial e o apurado na movimentação do exercício, em desacordo com as normas gerais de escrituração contábeis contidas na Lei nº 4.320/64, artigo 85 (item B.5.);

I.A.5. Divergência no valor de R$ 191,97 entre o saldo dos Restos a Pagar registrado no Balanço Patrimonial e o apurado na movimentação do exercício, em desacordo com as normas gerais de escrituração contábeis contidas na Lei nº 4.320/64, artigo 85 (item B.6.);

I.A.6. Divergência no valor de R$ 3.790,05 entre o saldo dos Depósitos de Diversas Origens (DDO) registrado no Balanço Patrimonial e o apurado na movimentação do exercício, em desacordo com as normas gerais de escrituração contábeis contidas na Lei nº 4.320/64, artigo 85 (item B.7.1);

I.A.7. Procedimento contábil para o Cancelamento de Restos a Pagar efetuado de forma imprópria, em desacordo ao artigo 85 da Lei 4.320/64 e Portaria STN 219/2004 (item B.9.);

I.A.8. Balanço Anual Consolidado demonstrando inadequadamente saldos contábeis, apresentando inúmeras divergências entre as peças que o compõe, prejudicando a verificação da compatibilidade entre a execução orçamentária e as variações patrimoniais, implicando na sua total inconsistência, em afronta ao disposto nos artigos 85, 89, 97, 101, 103 e 104 da Lei 4320/64 (item B.16).

I.B - RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:

I.B.1. Ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 2º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2005, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item A.6.1);

I.B.2. Divergência entre os créditos autorizados informados em resposta ao Ofício TC/DMU n.º 5.393/2006 e os constantes do Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando o artigo 4º da Resolução TC 16/94 (item B.10);

I.B.3. Divergência entre os créditos especiais informados em resposta ao Ofício TC/DMU n.º 5.393/2006 e os constantes do Anexo 12 - Balanço Orçamentário, revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando o artigo 4º da Resolução TC 16/94 e as normas contábeis da Lei n.º 4.320/64 (item B.12);

I.B.4. Contabilização indevida, nos Anexos 2 e 10 que compõem o Balanço Anual de 2005 da rubrica Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, em desacordo ao artigo 85 da Lei 4320/64 c/c o Manual de Procedimentos da Receita Pública, editado conforme a Portaria STN nº 219/2004 (item B.13);

I.B.5. Atraso de 58 dias na remessa do Balanço Anual da Unidade Prefeitura Municipal, em descumprimento ao estabelecido no artigo 20, da Resolução TC 16/94 (item C.1).

Confrontando estas restrições com aquelas apuradas nas contas do exercício de 2004 e relatadas pelo Conselheiro José Carlos Pacheco, posso constatar que o Município de Porto União é reincidente nas divergências em saldo de contas contábeis.

DA MANIFESTAÇÃO DO MPTC:

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado por sua Procuradora, Cibelly Farias , se manifestou nos autos através do Parecer MPTC nº 6505/2006, conforme registro às fls. 545 a 548, concluindo por entender que como as restrições não são de ordem gravíssima que constitua fator de rejeição das contas, a teor do disposto na Portaria nº TC 233/2003, propõe a este Relator que encaminhe seu voto no sentido de recomendar à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das Contas de 2005 do Município de Porto União, e determine a formação de autos apartados para fins de exame e apreciação referente a eventuais atos de gestão irregulares e que a Prefeitura adote providências visando a correção das deficiências de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional apontadas pelo Órgão Instrutivo.

DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELO RELATOR

De acordo com o artigo 51 da Lei Complementar n° 202/2000, as contas do Governo Municipal a ser apresentada pelo Prefeito consistem no Balanço Geral do Município e no Relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos.

O Parecer Prévio a ser emitido pelo Tribunal sobre essas contas não envolve o exame de responsabilidade dos administradores e consistirá na apreciação da gestão orçamentária, patrimonial e financeira, devendo demonstrar se o Balanço Geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial e se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública. É o que estabelece os artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº 202/2000.

Dentro deste enfoque e tendo por base o relatório de instrução, constatei que o Município de Porto União no exercício de 2005:

1. Aplicou, pelo menos 25% das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme exige o artigo 212 da Constituição Federal;

2. Aplicou, pelo menos 15% das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, conforme exige o artigo 60 do ADCT, atingindo o percentual de 14,12%;

3. Aplicou, pelo menos 60% dos recursos recebidos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício, conforme exige o artigo 60, § 5º do ADCT;

4. Aplicou, pelo menos 15% das receitas produto de impostos em ações e serviços públicos de saúde, conforme exige o artigo 77, III do ADCT;

5. Os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame se situaram abaixo do limite máximo de 54% da receita corrente líquida, conforme exige o artigo 20, item III da Lei de Responsabilidade Fiscal;

6. As despesas do Poder Legislativo se situaram dentro dos limites estabelecidos na Constituição Federal e na LC 101/2000;

7. O resultado ajustado da execução orçamentária do exercício em exame, incluindo despesas realizadas e não empenhadas, apresentou um superávit no valor de R$ 2.061.782,51, equivalente a 9,49% da receita arrecadada, preservando a suficiência de caixa, cumprindo assim o exigido no artigo 48, "b" da Lei Federal 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000;

8. O resultado da execução financeira do exercício, apresentou um superávit de R$ 2.117.755,48 e equivalente a 10,89% da receita arrecadada no exercício, cumprindo o princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo artigo 48, "b" da Lei Federal 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000;

9. O Município de Porto União instituiu o sistema de controle interno através da Lei Municipal nº 2819/2002, indicou o responsável e não remeteu ao Tribunal de Contas os Relatórios de controle interno do 2º, 4º, 5º e 6º bimestre, em descumprimento ao disposto no artigo 5º da Resolução TC 16/94.

10. Há registro de fatos que comprometem os princípios fundamentais da contabilidade aplicados a administração pública.

Em relação às restrições de ordem legal:

I.A.1. Divergência no valor de R$ 6.594,47 entre as transferências financeiras concedidas e recebidas demonstradas nos Anexos 13 - Balanço Financeiro e 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, evidenciando deficiência no controle interno, descumprindo as normas gerais de escrituração contábil previstas na Lei Federal nº 4320/64, a Portaria STN 339/2001 e o artigo 4º da Resolução TC 16/94 (item B.1 deste relatório);

I.A.2. Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução orçamentária, no valor de R$ 53.094,14 contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64, artigo 85 - Reincidência (item B.3.1);

I.A.3. Divergência, no valor de R$ 99.020,61, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 20.445.581,58) e o apurado por meio da Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício (R$ 20.544.602,19), em desacordo com as normas gerais de escrituração contábil, artigo 85 da Lei nº 4.320/64 - Reincidência (item B.4.1);

I.A.4. Divergência no valor de R$ 173.552,61 entre o saldo do Realizável registrado no Balanço Patrimonial e o apurado na movimentação do exercício, em desacordo com as normas gerais de escrituração contábeis contidas na Lei nº 4.320/64, artigo 85 (item B.5.);

I.A.5. Divergência no valor de R$ 191,97 entre o saldo dos Restos a Pagar registrado no Balanço Patrimonial e o apurado na movimentação do exercício, em desacordo com as normas gerais de escrituração contábeis contidas na Lei nº 4.320/64, artigo 85 (item B.6.);

I.A.6. Divergência no valor de R$ 3.790,05 entre o saldo dos Depósitos de Diversas Origens (DDO) registrado no Balanço Patrimonial e o apurado na movimentação do exercício, em desacordo com as normas gerais de escrituração contábeis contidas na Lei nº 4.320/64, artigo 85 (item B.7.1);

I.A.8. Balanço Anual Consolidado demonstrando inadequadamente saldos contábeis, apresentando inúmeras divergências entre as peças que o compõe, prejudicando a verificação da compatibilidade entre a execução orçamentária e as variações patrimoniais, implicando na sua total inconsistência, em afronta ao disposto nos artigos 85, 89, 97, 101, 103 e 104 da Lei 4320/64 (item B.16).

I.B.2. Divergência entre os créditos autorizados informados em resposta ao Ofício TC/DMU n.º 5.393/2006 e os constantes do Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando o artigo 4º da Resolução TC 16/94 (item B.10);

I.B.3. Divergência entre os créditos especiais informados em resposta ao Ofício TC/DMU n.º 5.393/2006 e os constantes do Anexo 12 - Balanço Orçamentário, revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando o artigo 4º da Resolução TC 16/94 e as normas contábeis da Lei n.º 4.320/64 (item B.12);

Estas divergências evidenciam a fragilidade do controle interno pela ausência de conferência dos saldos ao final do exercício, o que permitiria a realização dos ajustes necessários antes do encerramento do Balanço, a fim de atender ao princípios fundamentais da contabilidade definidos na Resolução 750/93 do Conselho Federal de Contabilidade.

Considerando que a Unidade é reincidente nas restrições de divergência em saldo de contas contábeis, proponho a formação de autos apartados, nos termos do artigo 85, § 2º da Resolução TC 06/2001, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e imputação das penalidades previstas, se for o caso.

I.A.7. Procedimento contábil para o Cancelamento de Restos a Pagar efetuado de forma imprópria, em desacordo ao artigo 85 da Lei 4.320/64 e Portaria STN 219/2004 (item B.9.);

Conforme entendeu e anotou a instrução às fls. 516 e 517, a Unidade cancelou Restos a Pagar e evidenciou de forma imprópria esse fenômeno no Balanço Financeiro no fluxo extra-orçamentária.

A representação ou não do cancelamento de Restos a Pagar no fluxo extra-orçamentário da receita e da despesa no Balanço Financeiro, não produz nenhuma alteração no ativo financeiro como aliás deve ser, mas sim no resultado financeiro apurado através do Balanço Patrimonial.

Segundo a Lei 4.320/64 em seu artigo 36, consideram-se restos a pagar, as despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício, distinguindo-se quanto aos processados e não processados, conforme disposto no artigo 36 da Lei 4.320/64.

De acordo com orientações constantes das Portarias STN nºs 219/2004, 304/2005 e 340/2006, o cancelamento de Restos a Pagar não processado, se constitui na baixa de obrigação inscrita em exercícios anteriores em contrapartida com uma variação ativa.

Diferentemente dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS, que devem obediência à Portaria MPAS nº 916/2003, as demais Unidades Fiscalizadas tem o seu Plano de Contas ainda estruturado nos quatro sistemas: orçamentário, financeiro, patrimonial e de compensação, em que a conta Restos a Pagar integra o sistema financeiro, no grupo "extra-orçamentário".

No Balanço Financeiro, a movimentação da conta Restos a Pagar é evidenciada no fluxo extra-orçamentário. É o que estabelece o artigo 103 e o Anexo 13 da Lei 4.320/64.

Diante do exposto, posso entender que os lançamentos contábeis da movimentação da conta Restos a Pagar e o Balanço Financeiro podem ser assim representados de forma exemplificativa:

A) Pela inscrição de despesas empenhadas em restos a pagar, no encerramento do exercício:

D - Despesas Empenhadas a Pagar não liquidadas - $ 10

C - Restos a Pagar não Processados - $ 10

BALANÇO FINANCEIRO

    RECEITA
$ DESPESA $
1. Orçamentária   1. Orçamentária 10
2. Extra-Orçamentária   2. Extra-Orçamentária  
Inscrição Restos a Pagar 10 Pagto. Restos a Pagar -
3. Saldo Anterior 10 3. Saldo que Passa 10
       
TOTAL 20 TOTAL 20

B) Pelo pagamento de Restos a Pagar (Parte liquidada)

D - Restos a Pagar Processados - $ 5

C - Ativo Financeiro - $ 5

BALANÇO FINANCEIRO

    RECEITA
$ DESPESA $
1. Orçamentária   1. Orçamentária  
2. Extra-Orçamentária   2. Extra-Orçamentária  
Inscrição Restos a Pagar - Pagto. Restos a Pagar 5
3. Saldo Anterior 10 3. Saldo que Passa 5
       
TOTAL 10 TOTAL 10

C) Pelo cancelamento de Restos a Pagar não Processado por variação ativa, conforme Portaria nº 219/2004:

D - Restos a Pagar não Processado - $ 5

C - Transferências Financeiras - $ 5

D - Transferências Financeiras - $ 5

C - Transferências Patrimoniais - $ 5

D - Transferências Patrimonais - $ 5

C - VA-IEO - Cancelamento de Restos a Pagar não Processado - $ 5

BALANÇO FINANCEIRO

    RECEITA
$ DESPESA $
1. Orçamentária   1. Orçamentária  
2. Extra-Orçamentária   2. Extra-Orçamentária  
Transferência Financeira 5 Restos a Pagar não Processado 5
3. Saldo Anterior 5 3. Saldo que Passa 5
       
TOTAL 10 TOTAL 10

A conta "Transferências Financeiras", é utilizada para transferência de valores entre os sistemas financeiro e patrimonial (Restos a Pagar - Sistema Financeiro, Variação Ativa - Sistema Patrimonial), por não ser tecnicamente correto um lançamento contábil envolver diretamente contas de dois sistemas, devendo essa movimentação integrar o balancete de verificação e balanço financeiro, haja vista que essas contas integram o sistema financeiro.

De todo o exposto, posso concluir que a Unidade registrou de forma apropriada no Balanço Financeiro do exercício de 2005, o fenômeno do cancelamento de restos a pagar, razão pela qual entendo descaracterizada a restrição apontada na conclusão do Relatório DMU nº 4072/2006.

I.B.4. Contabilização indevida, nos Anexos 2 e 10 que compõem o Balanço Anual de 2005 da rubrica Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, em desacordo ao artigo 85 da Lei 4320/64 c/c o Manual de Procedimentos da Receita Pública, editado conforme a Portaria STN nº 219/2004 (item B.13);

Conforme apurou a instrução à fl. 519, a Unidade registrou de forma imprópria em 2005 as receitas de contribuição para custeio do serviço de iluminação pública como Receita Tributária, quando o correto seria como Receitas de Contribuições, nos termos da Portaria STN nº 219/2004 e alterações posteriores.

Este procedimento além de afrontar a referida Portaria, atenta contra o disposto no artigo 85 da Lei 4.320/64 e o princípio contábil da evidenciação, razão pela qual recomendo o Chefe do Poder Executivo que determine ao responsável pelo sistema de controle interno que adote providências no sentido de corrigir a irregularidade.

Em relação a implantação e operação do sistema de controle interno:

I.B.1. Ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 2º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2005, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item A.6.1);

Conforme anotou a instrução às fls. 506 a 508, o Município de Porto União implantou o sistema de controle interno, nomeou o seu responsável, mas deixou de encaminhar relatórios bimestrais de controle interno, em descumprimento ao disposto no artigo 5º da Resolução nº TC 16/94.

A implantação e operação do Sistema de Controle Interno nas Administrações Municipais, é uma exigência Constitucional e legal para o exercício da fiscalização dos atos administrativos, e em apoio também as funções do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas, conforme disposto nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, artigos 76 a 79 da Lei Federal n° 4.320/64, artigos 54, parágrafo único e 59 da Lei Complementar n° 101/2000.

Em atendimento ao comando Constitucional e Legal e dentro das possibilidades de evolução do processo do controle pela boa e regular aplicação dos recursos públicos, o Estado de Santa Catarina, através da Lei Complementar n° 202 de 15/12/2000 em seu artigo 119, estabeleceu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua publicação, para que os Municípios implantassem o seu sistema de controle interno.

Sensível às dificuldades enfrentadas pelos Municípios a partir de 2000 de se adaptar às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Tribunal de Contas atendeu reivindicação da FECAM e através da Lei Complementar n° 246/2003 estendeu o prazo oferecido pelo artigo 119 da Lei Complementar 202/2000 para 31/12/2003, de maneira que a partir do exercício de 2004, todos os Municípios comprovassem a implantação e operação do sistema de controle interno.

Reconheço o sistema de controle interno como uma ferramenta extremamente importante na fiscalização pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.

Ele pode ser entendido como um braço do Tribunal de Contas dentro das unidades gestoras, contribuindo:

a) Para a fiscalização do cumprimento dos princípios que regem a administração pública;

b) Pela boa e regular aplicação dos recursos públicos;

c) Pelo desenvolvimento de uma cultura e uma estrutura de controle capaz de combater a fraude, o desperdício, os desvios, a corrupção e a má aplicação dos recursos públicos;

d) Para uma melhor qualidade dos serviços públicos em benefício da sociedade;

e) Para a divisão das responsabilidades pela execução dos atos, profissionalização e valorização dos servidores;

f) Para que o Tribunal de Contas possa evoluir e utilizar seu valioso corpo técnico na avaliação dos resultados econômicos e sociais com a aplicação dos recursos que a sociedade entrega aos governantes, conforme previsto no parágrafo único do artigo 53 da Lei complementar n° 202/2000.

Como pode ser avaliado se o Município implantou e operou o sistema de controle interno em 2005? A resposta eu encontro na nossa Lei Orgânica e no nosso Regimento Interno: Lei Complementar n° 202/2000 e suas alterações e Resolução TC-06/2001 e suas alterações. Senão vejamos:

01. Lei Municipal de implantação do Sistema de Controle Interno. Artigo 119 da LC 202/2000 alterado pelo artigo 1° da LC 246/2003.

02. Decreto Municipal de regulamentação do Sistema de Controle Interno.

03. Definição da estrutura organizacional;

04. Indicação do responsável pelo Sistema de Controle Interno. Art. 62 da LC 202/2000.

05. Normatização dos principais atos administrativos. Artigo 62 da LC 202/2000.

06. Elaboração de programa de auditoria ou de verificação do cumprimento das normas editadas para os principais atos da administração. Artigo 61, I da LC 202/2000.

07. Auditoria ou verificação do cumprimento das normas de controle interno, conforme programa, com registro em relatório. Artigo 61, II da LC 202/2000.

08. Indicação das medidas adotadas ou a adotar para corrigir e prevenir a ocorrência de novas falhas eventualmente apuradas e indicadas no relatório. Artigos 61, II e 62, § 1° da LC 202/2000.

09. Instauração de Tomada de Contas Especial nos casos de apuração de dano ao erário. Artigo 10 da LC 202/2000.

10. Instauração de processo administrativo para punir os agentes públicos pelo descumprimento de normas de controle interno. Artigo 62 da LC 202/2000 e artigo 130 da Resolução TC 06/2001.

11. Encaminhamento de relatório de auditoria e tomada de contas especial ao Tribunal de Contas. Artigos 61, II e 62, § 1° da LC 202/2000, artigo 12, § 2° da Resolução TC 06/2001.

12. Emissão de parecer sobre as contas anuais de governo e encaminhamento ao Tribunal de Contas juntamente com o Balanço Geral conforme disposto no artigo 51 da LC 202/2000 e artigos 83 e 84 da Resolução TC 06/2001.

Analisando o conteúdo dos relatórios bimestrais de controle interno enviados e constante dos autos às fls. 169 a 178, posso conluir que o Sistema de Controle Interno no Município de Porto União não atende as exigências da Lei Complementar nº 202/2000 e da Resolução TC 06/2001 acima reproduzido, comprometendo o controle dos atos pela boa e regular utilização dos recursos públicos, propondo ainda a formação de autos apartados, nos termos do artigo 85, § 2º da Resolução TC 16/94, para apuração dos fatos e dos responsáveis pela ausência de remessa de relatórios de controle e, se for o caso, imputação das penalidades cabíveis.

Dessa apreciação geral da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, apesar das divergências em saldo de algumas contas contábeis, posso concluir que o Balanço Geral do Município de Porto União representa ADEQUADAMENTE a posição financeira, orçamentária e patrimonial, o que me permite propor pelo seguinte

VOTO:

Ante o exposto, apresento ao Egrégio Plenário o seguinte PARECER PRÉVIO quanto:

1. Processo nº PCP 06/00102319

2. Assunto: Grupo 7 - Prestação de Contas de Prefeito de 2005

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:

I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;

II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, que consiste na apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício para avaliar se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial e se as operações estão de acordo com os princípio fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública municipal;

III - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;

IV - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;

6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas anuais do Governo Municipal de Porto União, relativas ao exercício de 2005.

6.2. Determina à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, a formação de autos apartados para apuração dos fatos e dos responsáveis, conforme disposto no artigo 85, § 2º da Resolução TC-06/2001, referente reincidência nas restrições de divergências em saldos de contas, ausência de remessa de relatórios de controle interno e remessa do Balanço Anual com 58 dias de atraso, conforme anotou a instrução na conclusão do Relatório de Instrução e abaixo transcrito:

6.2.1. Divergência no valor de R$ 6.594,47 entre as transferências financeiras concedidas e recebidas demonstradas nos Anexos 13 - Balanço Financeiro e 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, evidenciando deficiência no controle interno, descumprindo as normas gerais de escrituração contábil previstas na Lei Federal nº 4320/64, a Portaria STN 339/2001 e o artigo 4º da Resolução TC 16/94 (item B.1 deste relatório);

6.2.2. Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução orçamentária, no valor de R$ 53.094,14 contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64, artigo 85 - Reincidência (item B.3.1);

6.2.3. Divergência, no valor de R$ 99.020,61, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 20.445.581,58) e o apurado por meio da Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício (R$ 20.544.602,19), em desacordo com as normas gerais de escrituração contábil, artigo 85 da Lei nº 4.320/64 - Reincidência (item B.4.1);

6.2.4. Divergência no valor de R$ 173.552,61 entre o saldo do Realizável registrado no Balanço Patrimonial e o apurado na movimentação do exercício, em desacordo com as normas gerais de escrituração contábeis contidas na Lei nº 4.320/64, artigo 85 (item B.5.);

6.2.5. Divergência no valor de R$ 191,97 entre o saldo dos Restos a Pagar registrado no Balanço Patrimonial e o apurado na movimentação do exercício, em desacordo com as normas gerais de escrituração contábeis contidas na Lei nº 4.320/64, artigo 85 (item B.6.);

6.2.6. Divergência no valor de R$ 3.790,05 entre o saldo dos Depósitos de Diversas Origens (DDO) registrado no Balanço Patrimonial e o apurado na movimentação do exercício, em desacordo com as normas gerais de escrituração contábeis contidas na Lei nº 4.320/64, artigo 85 (item B.7.1);

6.2.7. Balanço Anual Consolidado demonstrando inadequadamente saldos contábeis, apresentando inúmeras divergências entre as peças que o compõe, prejudicando a verificação da compatibilidade entre a execução orçamentária e as variações patrimoniais, implicando na sua total inconsistência, em afronta ao disposto nos artigos 85, 89, 97, 101, 103 e 104 da Lei 4320/64 (item B.16).

6.2.8. Divergência entre os créditos autorizados informados em resposta ao Ofício TC/DMU n.º 5.393/2006 e os constantes do Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando o artigo 4º da Resolução TC 16/94 (item B.10);

6.2.9 Divergência entre os créditos especiais informados em resposta ao Ofício TC/DMU n.º 5.393/2006 e os constantes do Anexo 12 - Balanço Orçamentário, revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando o artigo 4º da Resolução TC 16/94 e as normas contábeis da Lei n.º 4.320/64 (item B.12);

6.2.10. Ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 2º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2005, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item A.6.1);

6.2.11. Atraso de 58 dias na remessa do Balanço Anual da Unidade Prefeitura Municipal, em descumprimento ao estabelecido no artigo 20, da Resolução TC 16/94 (item C.1).

6.3. Recomenda o Poder Executivo Municipal que adote providências no sentido de operar o sistema de controle interno na forma estabelecida na Lei Complementar n° 202/2000 e na Resolução TC 06/2001.

6.4. Recomenda o Chefe do Poder Executivo que determine o responsável pelo sistema de controle interno que adote providências no sentido de corrigir o registro das receitas de contribuições para custeio do serviço de iluminação pública - COSIP, na forma da Portaria STN nº 219/2004 e alterações posteriores, conforme anotou a instrução:

6.4.1. Contabilização indevida, nos Anexos 2 e 10 que compõem o Balanço Anual de 2005 da rubrica Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, em desacordo ao artigo 85 da Lei 4320/64 c/c o Manual de Procedimentos da Receita Pública, editado conforme a Portaria STN nº 219/2004 (item B.13);

6.5. Solicitar à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das contas anuais do Município de Porto União, relativas ao exercício de 2005, mediante envio de cópia da ata da Sessão de julgamento da Câmara, conforme prescreve o artigo 59, da Lei Complementar nº 202/2000.

6.6. Dar ciência desta decisão à Prefeitura Municipal de Porto União e ao responsável pelas contas do Governo Municipal em 2005.

CÉSAR FILOMENO FONTES

Conselheiro Relator