ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
PCP - 06/00024920
UNIDADE GESTORA: Prefeitura Municipal de ARMAZÉM - SC
Interessado: Sr. Gabriel Bianchet - Prefeito Municipal
Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005.
Parecer n°: GC-WRW-2006/767/JW

1 - PARECER PRÉVIO

Tratam os autos das Contas do exercício de 2005, da Prefeitura Municipal de ARMAZÉM, apresentadas pelo Sr. Prefeito Municipal, Gabriel Bianchet, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000.

A Diretoria de Controle dos Municípios, deste Tribunal de Contas, procedeu a análise das referidas Contas e, ao final, emitiu o Relatório n.º 4096/2006 (fls. 407/439), apontando restrições.

Este relator, após ouvido o Ministério Público, determinou prazo de 15 dias para o município manifestar-se, com vistas ao saneamento das ilegalidades apontadas (fls. 465).

Reanalisando o processo a luz dos esclarecimentos prestados e dos documentos aos autos juntados, a Diretoria de Controle dos Municípios, deste Tribunal de Contas, procedeu a reanálise das referidas Contas e, ao final, emitiu o Relatório n.º 5064/2006 (fls. 517/556), apontando as seguintes restrições.

"I - DO PODER LEGISLATIVO :

I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

I.A.1. Aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos (Vereadores) e servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 3.274,69 (R$ 2.757,17 Vereadores e R$ 517,52 , Vereador Presidente) (Item B.2.1);

II - DO PODER EXECUTIVO :

II - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

II.A.1. Aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos e servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 2.335,52 (R$ 1.629,92 Prefeito e R$ 705,60, Vice-Prefeito) (Item B.1.1);

II - B. RESTRIÇÕES DE CARÁTER TÉCNICO-FORMAL:

II.B.1. Remessa dos Relatórios de Controle Interno referente aos 1º e 2º bimestre de forma mensal, contrariando o disposto no art. 5º , § 5º da Res. TC N. 16/94, alterada pela Resolução TC nº 11/2004 (Item A.6.1.1);

Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:

I - RECOMENDAR a Unidade quanto à remessa dos Relatórios de Controle Interno de forma bimestral e não de forma mensal como ocorreu nos 1º e 2º semestre/2005, haja vista que contraria o disposto no art. 5º , § 5º da Res. TC Nº 16/94, alterada pela Resolução TC nº 11/2004 (item A.6.2);

II - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;

IV - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara."

2 - MINISTÉRIO PÚBLICO

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer nº 6371/2006 (fls. 558/562), manifestando-se acerca de algumas restrições apontadas pelo Corpo Instrutivo, e no seguimento concluindo nos seguintes termos:

"Em razão do exposto, o Ministério Publico junto ao Tribunal de Contas entende que as contas apresentadas pelo Município cuja prestação ora se examina apresentam de forma adequada a posição contábil, financeira, orçamentária e patrimonial da entidade, e, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II , da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se:

1) pela emissão de parecer recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas do município de Armazém, relativas ao exercício de 2005;

2) pela DETERMINAÇÃO à Diretoria de Controle dos Municípios para que:

2.1) instaure o procedimento adequado à verificação:

2.1.1) dos pagamentos irregulares de subsídios ao Prefeito municipal, Vice-Prefeito e vereadores (itens I.A.1 e II.A.1 do Relatório nº 5.064/2006);

2.1.2) das responsabilidades pela elaboração e remessa dos Relatórios de Controle Interno sem a observância do que determina a Resolução nº TC 16/94 (item II.B.1 do Relatório nº 5.064/2006);

2.2) acompanhe o cumprimento da Decisão a ser exarada pela Corte e tipificação de reincidências no exame que processará do exercício seguinte.

3) pela solicitação de comunicação do resultado do julgamento e ressalvas propugnados pela Instrução;

4) pela CIÊNCIA aos chefes dos Poderes Legislativo e Executivo"

3 - DISCUSSÃO

Com fundamento no art. 224 da Resolução n. TC-06/2001(Regimento Interno), e após compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações para fundamentar minha proposição de Voto.

As contas anuais do município de ARMAZÉM foram encaminhadas através de meio magnético e o Balanço Anual por meio documental a esta Corte de Contas, dentro do prazo legal.

O Corpo Instrutivo desta Corte de Contas, ao proceder o exame de consistência dos documentos e informações apresentadas, verificou e atentou - para concluir seu trabalho de análise dos dados - especialmente, para as seguintes informações: orçamento fiscal, execução orçamentária, análise financeira, análise patrimonial, verificação do cumprimentos de limites constitucionais e legais, gestão fiscal do Poder Executivo e gestão fiscal do Poder Legislativo, apontando em sua conclusão as restrições remanescentes.

Além da verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública em relação a análise das contas anuais e objetivando a uniformidade das decisões do Tribunal de Contas, a Portaria nº 233/2003, tornou pública as irregularidades gravíssimas, que são ensejadoras da recomendação de rejeição das contas anuais.

Como exemplo dessas irregularidades, destaca-se: a não-aplicação de, no mínimo, 25% dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino; a não aplicação de percentual mínimo de 60% dos 25% dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental; a não aplicação de percentual mínimo de 15% dos recursos em gastos com ações e serviços públicos de saúde; o descumprimento da ordem cronológica nos pagamentos das obrigações municipais; a contratação de servidor por tempo determinado, sem lei municipal; a ocorrência de déficit de execução orçamentária e o descumprimento do artigo 42 da LRF, dentre outras.

Deste modo, como verifica-se no Relatório n.º 5064/2006 (fls. 517/556), da Diretoria de Controle dos Municípios, pelos motivos expostos, com base na documentação constante dos autos e nos argumentos retro expendidos, evidencia-se o cumprimento dos limites constitucionais legais e àqueles estabelecidos no art. 3º da Portaria nº 233/2003, bem como observa-se que as restrições constantes do presente processo não são ensejadoras da sugestão de rejeição das contas anuais.

A) Em relação as restrições remanescentes apontadas pela DMU (Relatório n.º 5064/2006), verifica-se que o Município, aplicou reajuste indevido aos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito, conforme abaixo (fls. 555):

II.A.1 - Aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos e servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 2.335,52 (R$ 1.629,92 Prefeito e R$ 705,60, Vice-Prefeito) (Item B.1.1);

Com relação à presente restrição, o que se constatou foi que o Poder Executivo promoveu o reajuste dos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito de forma indevida, contrariando o disposto nos artigos 29, inciso V, 37, inciso X e 39, § 4º da Constituição Federal, que admitem apenas a revisão geral anual, de forma a recompor a perda salarial acumulada medida pela inflação do período, sempre na mesma data e sem distinção de índices ou alteração a qualquer tempo, por lei específica de iniciativa do Poder Legislativo.

A questão envolvendo a revisão geral, reajuste ou majoração, de que trata o art. 37, X, da Constituição Federal, pressupõe a definição da data base e do indexador, pois ao Prefeito e Vice-Prefeito, em 2005, somente caberia parte da inflação do período, conforme estabelece o Prejulgado 1686 desta Corte de Contas:

Os artigos da Constituição Federal, citados no inciso V, do art. 29, e que têm relação com o presente caso, tratam, respectivamente, do teto remuneratório (art. 37, XI da CF) e da remuneração por subsídio em parcela única (art. 39, § 4º da CF), e, portanto, nada prevêem acerca da impossibilidade de alteração dos subsídios dos Prefeitos e Vice-Prefeitos municipais no curso da legislatura.

Como se vê, em relação ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, não há vedação constitucional para alteração de seus subsídios no curso da legislatura, ou seja, não se submetem ao princípio da anterioridade, aplicado aos subsídios dos vereadores (art. 111, VII, da Constituição Estadual).

Por estas razões, entendo que, no caso da presente restrição, cabe recomendação ao Gestor Municipal para que adote providências no sentido de constituir procedimento adequado quando de nova revisão geral, reajuste ou majoração, de que trata o artigo 37, X da CF, definindo o índice de inflação a ser adotado, a data base e, quando se tratar de reajuste aos subsídios, que seja através de lei de iniciativa do Poder Legislativo, nos termos do artigo 29, V, da CF, no percentual acumulado e não na totalidade do percentual da revisão geral, como ocorreu com o presente caso.

B) Entretanto, em relação a restrição do Poder Legislativo (item B.2.1), que trata da majoração dos subsídios dos Vereadores, afronta o disposto no artigo 37, X c/c 39, § 4º da Constituição Federal, este Relator entende que a presente restrição deve ensejar a formação de autos apartados, uma vez que tal irregularidade está sujeita a imputação de débito e/ou multa, haja vista o descumprimento mandamentos legais apontados acima (art. 111, VII, da Constituição Estadual).

C) Em relação a restrição remanescente apontadas pela DMU (Relatório n.º 5064/2006 - item II.B.1), verifica-se que a remessa dos Relatórios de Controle Interno, referente aos 1º e 2º bimestres, foi realizada de forma mensal, conforme abaixo (fls. 555):

II.B.1. Remessa dos Relatórios de Controle Interno referente aos 1º e 2º bimestre de forma mensal, contrariando o disposto no art. 5º , § 5º da Res. TC N. 16/94, alterada pela Resolução TC nº 11/2004 (Item A.6.1.1);

No entender deste Relator, trata a restrição de procedimento técnico incorreto, portanto, equívoco de natureza eminentemente formal que não trouxe prejuízo ao erário municipal e, certamente, não foi praticado com dolo ou má-fé.

Contudo, a unidade administrativa deve atentar para a necessidade de um controle mais eficiente da administração, bem como para a correta observância das disposições legais, especialmente no que se refere a remessa de Relatórios do Controle Interno de acordo com o que dispõe o art. 5º, § 5º da Res. TC nº 16/94, alterada pela Resolução TC 11/2004.

Deste modo, pelos motivos expostos, com base na documentação constante dos autos e nos argumentos retro expendidos, verifico que as restrições constantes do presente processo não são ensejadoras da sugestão de rejeição das contas anuais.

CONSIDERANDO que a Restrição de Ordem Constitucional demonstra que a Prefeitura Municipal deve atentar para o disposto nos artigos 29, V , 39, § 4º e 37, X da Constituição Federal, art. 111, VII da Constituição Estadual de acordo com o apontado no item B.2.1. do Relatório nº 5064/2006, da Diretoria de Controle dos Municípios;

CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal deverá adotar providências com vistas à correção da deficiência de natureza contábil constante do item A.6.1.1 do corpo do Relatório DMU nº 5064/2006, a qual será objeto de recomendação;

Considerando que a Câmara de Vereadores deverá anotar e verificar o acatamento , pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU nº 5064/2005 (fls. 517/556)

CONSIDERANDO a manifestação da douta Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas (fls. 558/562);

CONSIDERANDO ainda que:

I – é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

II – ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnica contábil-financeira-orçamentária-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;

III – o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;

IV – é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;

V – o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;

CONSIDERANDO a manifestação da Instrução e mais o que dos autos consta, proponho ao Tribunal Pleno para:

4.1. EMITIR parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal, a APROVAÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de ARMAZÉM, relativas ao exercício de 2005, sugerindo que quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.

4.2. RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de ARMAZÉM, que

4.2.1 Adote providências no sentido de constituir procedimento adequado, relativamente ao Poder Executivo, quando de nova revisão geral, reajuste ou majoração, de que trata o artigo 37, X da CF, definindo o índice de inflação a ser adotado, a data base e, quando se tratar de reajuste aos subsídios, que seja através de lei de iniciativa do Poder Legislativo, nos termos do artigo 29, V, da CF, conforme apontado no item B.1.1. do Relatório nº 5064/2006.

4.2.2 Efetue a remessa dos Relatórios de Controle Interno de forma bimestral e não de forma mensal como ocorreu nos 1º e 2º bimestre/2005, de acordo com o que preceitua o art. 5º , § 5º da Res. TC Nº 16/94, alterada pela Resolução TC nº 11/2004, conforme apontado no item A.6.1.1 do Relatório nº 5064/2006;

4.3. DETERMINAR à Secretaria Geral - SEG a formação de AUTOS APARTADOS para fins de exame da seguinte irregularidade verificada no exame das contas:

4.3.1. Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, 29, VI da Constituição Federal, e art. 111, VII da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 3.274,69, conforme apontado no item B.2.1 do Relatório nº 5064/2006;

Gabinete do Conselheiro, 01 de dezembro de 2006.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator