ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
PCP - 06/00024920
UNIDADE GESTORA: Prefeitura Municipal de ARMAZÉM - SC
Interessado: Sr. Gabriel Bianchet - Prefeito Municipal
Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005.
Parecer n°: GC-WRW-2006/767/JW

RESUMO

1 - PARECER PRÉVIO

Tratam os autos das Contas do exercício de 2005, da Prefeitura Municipal de ARMAZÉM, apresentadas pelo Sr. Prefeito Municipal, Gabriel Bianchet, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000.

A Diretoria de Controle dos Municípios, deste Tribunal de Contas, procedeu a análise das referidas Contas e, ao final, emitiu o Relatório n.º 4096/2006 (fls. 407/439), apontando restrições.

Este relator, após ouvido o Ministério Público, determinou prazo de 15 dias para o município manifestar-se, com vistas ao saneamento das ilegalidades apontadas (fls. 465).

Reanalisando o processo a luz dos esclarecimentos prestados e dos documentos aos autos juntados, a Diretoria de Controle dos Municípios, deste Tribunal de Contas, procedeu a reanálise das referidas Contas e, ao final, emitiu o Relatório n.º 5064/2006 (fls. 517/556), mantendo algumas restrições

2 - MINISTÉRIO PÚBLICO

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer nº 6371/2006 (fls. 558/562), manifestando-se acerca de algumas restrições apontadas pelo Corpo Instrutivo, e no seguimento recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas do município de Armazém, relativas ao exercício de 2005 e fazendo determinações.

CONSIDERANDO que a Restrição de Ordem Constitucional demonstra que a Prefeitura Municipal deve atentar para o disposto nos artigos 29, V , 39, § 4º e 37, X da Constituição Federal, art. 111, VII da Constituição Estadual de acordo com o apontado no item B.2.1. do Relatório nº 5064/2006, da Diretoria de Controle dos Municípios;

CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal deverá adotar providências com vistas à correção da deficiência de natureza contábil constante do item A.6.1.1 do corpo do Relatório DMU nº 5064/2006, a qual será objeto de recomendação;

Considerando que a Câmara de Vereadores deverá anotar e verificar o acatamento , pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU nº 5064/2005 (fls. 517/556)

CONSIDERANDO a manifestação da douta Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas (fls. 558/562);

CONSIDERANDO ainda que:

I – é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

II – ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnica contábil-financeira-orçamentária-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;

III – o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;

IV – é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;

V – o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;

CONSIDERANDO a manifestação da Instrução e mais o que dos autos consta, proponho ao Tribunal Pleno para:

4.1. EMITIR parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal, a APROVAÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de ARMAZÉM, relativas ao exercício de 2005, sugerindo que quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.

4.2. RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de ARMAZÉM, que

4.2.1 Adote providências no sentido de constituir procedimento adequado, relativamente ao Poder Executivo, quando de nova revisão geral, reajuste ou majoração, de que trata o artigo 37, X da CF, definindo o índice de inflação a ser adotado, a data base e, quando se tratar de reajuste aos subsídios, que seja através de lei de iniciativa do Poder Legislativo, nos termos do artigo 29, V, da CF, conforme apontado no item B.1.1. do Relatório nº 5064/2006.

4.2.2 Efetue a remessa dos Relatórios de Controle Interno de forma bimestral e não de forma mensal como ocorreu nos 1º e 2º bimestre/2005, de acordo com o que preceitua o art. 5º , § 5º da Res. TC Nº 16/94, alterada pela Resolução TC nº 11/2004, conforme apontado no item A.6.1.1 do Relatório nº 5064/2006;

4.3. DETERMINAR à Secretaria Geral - SEG a formação de AUTOS APARTADOS para fins de exame da seguinte irregularidade verificada no exame das contas:

4.3.1. Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, 29, VI da Constituição Federal, e art. 111, VII da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 3.274,69, conforme apontado no item B.2.1 do Relatório nº 5064/2006;

Gabinete do Conselheiro, 01 de dezembro de 2006.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator