ESTADO DE SANTA CATARINATRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADOGABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS PACHECO |
PROCESSO | PCP 06/00076210 |
UNIDADE GESTORA | PREFEITURA MUNICIPAL DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ |
RESPONSÁVEL | RUBENS SPERNAU |
ASSUNTO | PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO REFERENTE AO ANO DE 2005 |
RELATÓRIO
Referem-se os autos às Contas do Exercício de 2005 do PREFEITO MUNICIPAL DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ.
O Órgão Instrutivo desta Corte de Contas - Diretoria de Controle de Municípios, aponta uma restrição de ordem constitucional do Poder Legislativo, e onze restrições do Poder Executivo, sendo uma de ordem constitucional, sete de ordem legal e três de ordem regulamentar. Senão:
DO PODER LEGISLATIVO
De Ordem Constitucional
- Aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos (Vereadores) e servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 14.964,12 (R$ 12.882,96, Vereadores e R$ 2.081,16, Vereador Presidente) (item A.8.6 do Relatório DMU 4.555/2006).
DO PODER EXECUTIVO
De Ordem Constitucional
- Aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos e servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 13.416,30 (R$ 7.664,67, Prefeito e R$ 4.769,31, Vice-Prefeito) (item A.8.5 do Relatório DMU 4.555/2006).
De Ordem Legal
- Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal da Receita para o exercício de 2005, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II (Item A.6.1 do Relatório DMU 4.555/2006);
- Ausência de previsão na LDO0 da Meta Fiscal da Despesa para o exercício de 2005, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II. (item A.6.2 do Relatório DMU 4.555/2006);
- Ausência de informação das Metas Fiscais de Resultado Nominal e Resultado Primário previstas na LDO, até o 2º e 4º bimestres, em desacordo à Instrução Normativa nº 002/2001 (item A.6.5 do Relatório DMU 4.555/2006);
- Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64, apresentando saldo do exercício anterior divergente do saldo para o exercício seguinte demonstrado no Balanço de encerramento do exercício de 2004, repercutindo, em conseqüência, na divergência entre os saldos final do exercício de 2004 e inicial do exercício de 2005 das Disponibilidades e do grupo Realizável, evidenciando inconsistência contábil, em desacordo ao disposto no artigo 85 da Lei 4.320/64 (item A.8.1 do Relatório DMU 4.555/2006);
- Procedimento contábil para o Cancelamento de Restos a Pagar efetuado de forma imprópria, em desacordo ao artigo 85 da Lei 4.320/64 e Portaria STN 219/2004 (item A.8.2 do Relatório DMU 4.555/2006);
- Reincidência na utilização dos recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 4.457.100,00, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar n.º 101/2000, artigo 5º, III, "b" (item A.8.3 do Relatório DMU 4.555/2006);
- Despesas liquidadas até 31/12/2005, não empenhadas em época própria e conseqüentemente não inscritas em Restos a Pagar, no valor de R$ 1.896,50 (Prefeitura Municipal), em desacordo ao artigo 60 da Lei 4.320/64 e com repercussão na apuração do cumprimento do disposto no art. 48, "b" da Lei 4.320/64 e art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF (item A.8.7 do Relatório DMU 4.555/2006)
De Ordem Regulamentar
- Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2005, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterado pelas Resoluções nº TC 15/96 e 11/2004. (item A.7.1 do Relatório DMU 4.555/2006);
- Remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2005, de forma genérica, com ausência de análise sobre a execução orçamentária, dos atos e fatos contábeis e a indicação das possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, em desacordo ao disposto no art. 5º, § 3º da Res. nº TC - 16/94, alterado pelas Resoluções nº TC 15/96 e 11/2004. (item A.7.2 do Relatório DMU 4.555/2006);
- Divergência entre o saldo de Créditos Orçamentários, informados em resposta ao Ofício TC/DMU nº 5.393/2006 e os constantes do Balanço Consolidado do Município nos Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada e Anexo 12 - Balanço Orçamentário, revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando o artigo 4º da Resolução TC 16/94. (item A.8.4 do Relatório DMU 4.555/2006).
A DMU, em sua análise, conclui que possa o Tribunal de Contas determinar ao responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências quanto às irregularidades, concluindo, ainda, por recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento.
Ressalvou o corpo técnico, ao final, que o processo PCA 06/00108600, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2005), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão.
DA PROCURADORIA
A Douta Procuradoria, conforme Parecer nº 5697/2006 - fls. 755 a 760, manifesta-se pela Aprovação das Contas.
VOTO DO RELATOR
Preliminar
Inicialmente, cabe lembrar ao egrégio Plenário que nos termos do art. 54, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, a elaboração do Parecer Prévio não envolve a análise dos atos de gestão, pois estes estão sujeitos a prévio ou posterior julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas.
Diz-se isto, fundamentalmente, em face da restrição apontada pelo corpo instrutivo, concernente ao pagamento a maior, no montante de R$ 2.580, ao Prefeito Municipal e ao Vice-Prefeito de Balneário Camboriú, em razão da revisão geral anual estendida aos agentes políticos no mesmo percentual (8%) aplicado aos servidores daquele Município.
Acerca da matéria, recente julgado desta Corte firmou o entendimento da permissibilidade de tal desiderato do legislador municipal, não se caracterizando na irregularidade ora aventada. Na ocasião, mediante a análise fundamentada do insigne Conselheiro Salomão Ribas Júnior, nos autos do Processo/PCP n.º 06/00026469, o egrégio Plenário desta Corte, em sessão de 09.10.2006, aprovou as Contas do Município de Iomerê, acolhendo o seguinte VOTO:
Assim, diante das razões apresentadas, depreendo que deve ser descaracterizada a restrição referente ao item A.8.5 do Relatório Técnico.
Com relação à restrição A.8.6 do Poder Legislativo, que trata da mesma matéria acima aventada, tem-se que a mesma deverá ser objeto de julgamento pelo Tribunal Pleno quando da apreciação do processo relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2005 - PCA 06/00108600), conforme disposto no art. 54 da Lei Complementar n.º 202/2000.
No Mérito
As irregularidades de natureza orçamentária, patrimonial, financeira ou contábil, enunciadas no Relatório DMU 4.555/2006 e resumidas na sua conclusão não possuem natureza gravíssima, condição para rejeição de contas nos termos da Portaria nº TC 233/2003, que adota critérios para emissão de parecer prévio sobre contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais
, razão pela qual proponho ao e. Plenário o seguinte VOTO:6.1. Recomendar à egrégia Câmara Municipal de Balneário Camboriú a APROVAÇÃO das contas da PREFEITURA MUNICIPAL DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, relativas ao exercício de 2005, atentando-se para as restrições remanescentes destacadas no Relatório Técnico da Diretoria de Controle de Municípios deste Tribunal de Contas.
6.2. Recomendar ao Poder Executivo de Balneário Camboriú a adoção de providências visando à correção das deficiências apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens II.B.1 a II.B.7 e II.C.1 a II.C.3 da Conclusão do Relatório DMU n. 4.555/2006.
6.3. Solicitar à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das contas anuais em questão, do Titular da Unidade Gestora, conforme prescreve o artigo 59, da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa de respectivo ato e da ata da Sessão de Julgamento da Câmara.
6.4. Ressalvar que o Processo PCA 06/00108600, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2005), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
GCJCP, em 8 de novembro de 2006.
José Carlos Pacheco
Conselheiro Relator
VII - subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais, em cada legislatura para a subseqüente, com antecedência de seis meses, observados os critérios estabelecidos nas respectivas leis orgânicas e os limites máximos dispostos na Constituição Federal;
2 Art. 111 O Município rege-se por lei orgânica, [...], atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição, e os seguintes preceitos:
VI - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o disposto no art. 29, V, da Constituição Federal;